Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:57
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:41
Confirmada
01/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:11
Documento (Informações)
10/05/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 13:47
Confirmada
01/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:42
Confirmada
19/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:28
Confirmada
29/11/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 07:58
Trânsito em julgado
22/11/2022, 07:58
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 14:41
Confirmada
11/07/2022, 00:09
Confirmada
11/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003601-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003601-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$191,11 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Antônio dos Santos COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 30 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:02
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:25
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003601-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003601-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$191,11 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Antônio dos Santos COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 17:49
Por decisão judicial
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:51
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003601-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003601-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$191,11 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Antônio dos Santos COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
deferimento
28/01/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:47
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:36
Depósito de Bens/Dinheiro
12/11/2021, 14:51
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:15
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Confirmada
05/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:02
Confirmada
09/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003601-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003601-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$191,11 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Antônio dos Santos COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. COHAB-CT opôs embargos de declaração em face da decisão de ref. 29.1 aduzindo, em síntese, omissão quanto ao argumento de quitação integral do contrato de financiamento pelo promitente comprador. Sustentou que, com a quitação, há a transmissão da propriedade, sendo a embargante parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Requereu, assim, a reforma da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. Dispõe o artigo 1.245, §1º do Código Civil[1], que a propriedade do imóvel é daquele em que constar do respectivo registro. A decisão de referência 29, por sua vez, assim menciona: Conforme documento de referência 1.5, a COAB/CT é proprietária do imóvel matrícula 30.807 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR e devedora da CDA 3051/2020 (ref. 1.2). Além disso, a referência na matrícula do imóvel quanto à existência de contrato de promessa de compra e venda não exclui a responsabilidade tributária do proprietário, até porque o art. 123 do CTN prevê que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STJ. RESP N.º 1.110.551/SP. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAB-CT. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU. EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 0025727-42.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 05.11.2020) Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para aclaramento da omissão apontada e, no mérito, mantenho integralmente a decisão de ref. 29. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. _____________________________ [1] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. São José dos Pinhais, 08 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:01
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2021, 10:40
Confirmada
26/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:04
Exceção de pré-executividade
14/12/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:15
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:43
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)