Averbação / Contagem de Tempo EspecialProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANE MARCELINO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGER OLIVEIRA LOPES
OAB/PR 33256·CPF·Representa: Autor
BERNARDO DE FARIAS MARTINS
OAB/PR 85276·Representa: Autor
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB/PR 45167·CPF·Representa: Autor
EDSON CHAVES FILHO
OAB/PR 51335·CPF·Representa: Autor
MARINETE VIOLIN
OAB/PR 17033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/10/2023, 12:02
Documento (Informações)
19/10/2023, 10:15
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:27
Trânsito em julgado
27/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2023, 23:28
Confirmada
03/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:00
Confirmada
08/08/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2023, 23:28
Confirmada
03/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:00
Confirmada
08/08/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Confirmada
07/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:56
Ato ordinatório
07/08/2023, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:17
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Diligências necessárias nos termos da portaria nº 02/2019 deste juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:46
Mero expediente
11/07/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 13:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:02
Confirmada
14/06/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc... Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas em sentença, nos termos do título judicial. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:18
Mero expediente
07/06/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
deferimento
31/05/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:15
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:18
Confirmada
13/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc... Inclua-se o Expert como terceiro interessado, procedendo as anotações e alterações necessárias. a) Intime(m)-se o(s) Estado do Paraná para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 17:03
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:03
Mero expediente
02/05/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 10:31
Trânsito em julgado
26/04/2023, 12:14
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 27 de março de 2023. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 13:35
Confirmada
28/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:07
Procedência em Parte
27/03/2023, 18:22
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Por se tratar de julgamento no estado do processo, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do NCPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:18
Mero expediente
02/03/2023, 15:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Intimem-se as partes para, assim querendo, se manifestarem sobre o documento trazido na sequencial 109.2, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:50
Confirmada
10/02/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:32
Mero expediente
10/02/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:23
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:43
Confirmada
14/12/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:24
Ato ordinatório
02/12/2022, 11:25
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:07
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:34
Confirmada
14/10/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:20
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Verifica-se que o valor fixado acha-se de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 33 e 335, do CPC), observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o labor indicado pelo Sr. Perito WILSON FERREIRA NOVAES e as condições do presente feito, entendo razoável o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pela realização dos trabalhos atinentes à espécie. É dizer, se revela suficientemente fundamentado, de modo que, não havendo oposição das partes, levando em conta a complexidade do tema abordado, tenho que a homologação da proposta apresentada se mostra devida. Assim, tendo em vista que o valor não extrapola o estipulado pelo CNJ, e tampouco se mostra exorbitante ante a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o tempo de execução, o valor apresentado em seq. 50, cujo pagamento recairá HOMOLOGO ao Estado do Paraná. Ressalto, ainda, as tentativas de nomeações anteriores e os valores maiores, indicando o grau de atenção exigido pelo profissional e o custo médio acima da tabela em sua quantia singular, de forma que se mostra possível a incidência do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores. Em prosseguimento, nada requerido pelas partes, inexistindo arguição de impedimento ou a suspeição do perito, quedando-se quanto aos quesitos e assistentes técnicos e já intimados sobre a proposta dos honorários, deverá o Sr. Perito iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 474, do NCPC. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Confirmada
20/09/2022, 17:25
Confirmada
20/09/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:30
deferimento
20/09/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:55
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 20:44
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 18:18
Confirmada
31/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:17
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina
Vistos. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio o perito Sr. WILSON FERREIRA NOVAES (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Confirmada
16/08/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:05
Ato ordinatório
16/08/2022, 18:05
deferimento
16/08/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:04
Confirmada
04/08/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:52
Mero expediente
28/07/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:19
Confirmada
08/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:21
Ato ordinatório
27/06/2022, 17:17
Ato ordinatório
27/06/2022, 17:17
Petição (Contestação)
24/06/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 20:17
Petição (Contestação)
08/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:04
Petição (Contestação)
25/04/2022, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:04
Ato ordinatório
25/04/2022, 14:03
Ato ordinatório
25/04/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:12
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Confirmada
19/04/2022, 00:00
Documento (Informações)
13/04/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011639-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011639-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$5.112,03 Requerente(s): ADRIANE MARCELINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Acolho a emenda à inicial de seq. retro. À Secretaria para que proceda as anotações e correções necessárias, comunicando-se o Distribuidor. A exibição de documentos depende de prévia tentativa da parte interessa de obter os documentos administrativamente. De mesmo lado, a ré, compondo a administração pública, se submete ao princípio da transparência; ainda, sendo a parte autora servidora municipal da pessoa jurídica, em tese, deveria ter acesso a todo e qualquer documento que lhe diz respeito. Nesse sentido, a parte autora demonstrou o requerimento prévio a ré para obter os documentos.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que seja fornecida cópia integral dos processos administrativos 276894/92 e 299925/01, no prazo para apresentação da contestação. Citem-se os réus para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, à parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:16
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 18:15
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 18:13
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 18:11
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 18:10
Ato ordinatório
08/04/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:09
Antecipação de tutela
08/04/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:02
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Documento (Informações)
09/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tratando-se de autarquia especial com competências e recursos próprios a UEL deve figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de abono de seus servidores ativos. Procura-se resguardar a eventual ocorrência de irregularidade na cobrança de contribuição previdenciária, ou ainda, abono permanência, situação que a formação litisconsorcial já autoriza o órgão responsável por tal cobrança. Destarte, intime-se a parte requerente para que adeque a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que inclua no pólo passivo a UEL. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito