Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:38
Confirmada
12/05/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:38
Confirmada
12/05/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 08:58
Confirmada
31/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:52
Confirmada
16/03/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. Assim, defiro o pedido de seq. 245 para determinar a expedição do alvará em nome da Sociedade de Advogados em relação ao crédito sucumbencial. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:55
deferimento
08/03/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:06
Confirmada
26/02/2022, 01:09
Confirmada
26/02/2022, 01:03
Confirmada
25/02/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual satisfação da obrigação e/ou como pretende dar prosseguimento à presente ação. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:06
Mero expediente
14/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:52
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2022, 18:15
Ato ordinatório
20/01/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Primeiramente, cumpra-se o determinado no despacho de seq. 218.1. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
13/01/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:24
Confirmada
11/01/2022, 18:45
Ato ordinatório
11/01/2022, 18:42
Confirmada
11/01/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:55
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:41
Confirmada
16/12/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Intime-se o Estado do Paraná, com urgência, para que indique conta para fins de transferência. Prazo de 5 dias. Da juntada, transfira-se os valores outrora bloqueados imediatamente. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:48
Mero expediente
15/12/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 08:29
Confirmada
13/12/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Em análise dos autos, em específico aos fundamentos determinantes que se sustentam o requerimento não há falar em manutenção dos bloqueios dos valores. A um, inadmissível o bloqueio sobre contas de convênios, abastecidas com valores provenientes de outros órgãos. Como se sabe, recursos de semelhante origem, além de não integrarem o patrimônio do ente recebedor, têm sua aplicação vinculada à finalidade que motivou a celebração do convênio (Lei Complementar n. 101/2000, § 2º do art. 25). Ao Poder Judiciário não é dado, portanto, proceder ao sequestro em contas de convênios, visando a satisfazer obrigações de natureza diversa daquelas neles pactuadas. Isso representaria grosseira alteração da destinação de recursos orçamentários, em clara usurpação da função cometida privativamente ao Poder Legislativo e violação da autonomia das pessoas administrativas de celebrar e executar ajustes e convênios para a prestação de serviços públicos (CF, arts. 2º, 167, VI e X, e 241). Não bastasse, a indevida intervenção judicial se traduzirá, se efetuado for o bloqueio, na paralisação do funcionamento do Instituto em suas atividades essenciais e fundamentais, mantidos com verbas recebidas pela celebração de convênios estadual e federal. Assim, defiro o pedido de seq. anterior para determinar o desbloqueio imediato de todos os valores. Após, defiro a penhora on-line nos limites do crédito exequendo, isto é, no valor estimado para a satisfação da dívida da parte (se for o caso, a ser calculado pela Contadoria do Juízo), na conta indicada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
09/12/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:12
Confirmada
08/12/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:43
Documento (Ofício)
08/12/2021, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Reitere-se o ofício ao banco para que efetue a remessa dos valores para conta judicial vinculada, no prazo de 5 dias, advertindo que o não atendimento importará em medidas constritivas. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:14
Mero expediente
25/11/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 09:08
Documento (Certidão)
25/11/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 18:01
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:53
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:39
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:12
Confirmada
17/11/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Considerando a multiplicidade de bloqueios e inexistindo informação sobre as contas por parte do executado, transfira-se os valores bloqueados no Banco Bradesco para fins do alvará, liberando-se o restante dos Bancos Oficiais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:00
Mero expediente
08/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 18:49
Documento (Certidão)
05/11/2021, 18:49
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:31
Confirmada
27/10/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:46
deferimento
22/10/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 18:28
Confirmada
19/10/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:47
Confirmada
08/10/2021, 13:47
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2021, 14:27
Confirmada
02/10/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Com o decurso do prazo assinado e o inadimplemento pelo executado, determino o sequestro de verbas do réu no valor do crédito exequendo, na conta indicada, nos limites do crédito exequendo, isto é, no valor estimado para a satisfação da dívida da parte (se for o caso, a ser calculado pela Contadoria do Juízo). Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta de pagamento salarial, conta de convênio e demais verbas, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de sequestro. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, 20 de setembro de 2021. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:11
deferimento
23/09/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 23:36
Confirmada
11/09/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Intime-se o Estado do Paraná para, querendo, manifeste-se sobre o pedido de sequestro retro, bem como indique conta. Prazo de 5dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:16
Mero expediente
27/08/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:35
Confirmada
25/08/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:47
Confirmada
20/08/2021, 10:22
Confirmada
16/08/2021, 00:28
Confirmada
16/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:54
Confirmada
11/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:52
Confirmada
09/08/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Com o decurso do prazo assinado e o inadimplemento pelo executado, determino o sequestro de verbas do réu no valor do crédito exequendo, na conta indicada, nos limites do crédito exequendo, isto é, no valor estimado para a satisfação da dívida da parte (se for o caso, a ser calculado pela Contadoria do Juízo). Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta de pagamento salarial, conta de convênio e demais verbas, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de sequestro. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, 04 de agosto de 2021. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
deferimento
04/08/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:15
Por decisão judicial
03/08/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 21:35
Confirmada
22/03/2021, 00:47
Confirmada
22/03/2021, 00:47
Confirmada
21/03/2021, 00:47
Confirmada
21/03/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:42
Confirmada
15/03/2021, 09:42
Confirmada
13/03/2021, 01:00
Confirmada
13/03/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Defiro o pedido para expedição de RPV em nome da sociedade, com fundamento no art. 85, §15, do CPC, porquanto
trata-se de crédito sucumbencial. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 100 e bloqueie-se a seq. 105. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:22
Mero expediente
10/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:44
Confirmada
10/03/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069643-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069643-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prazo de Validade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu dos Reis da Costa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Defiro o pedido para expedição de alvará em nome da sociedade, com fundamento no art. 85, §15, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Ainda, Esclareço que compete ao ente pagador as retenções legais necessárias, isto é, IRPF e contribuição previdenciária. Destaca-se que referida sistematização foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 303/2019 do CNJ, assim como o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). Ademais, o pagamento por RPV é ato direto entre o credor e o ente público (art.100, §6º da CF) e, por conta disso, a interferência do juízo se limita à autorização do levantamento do alvará depois de disponibilizado o valor em conta judicial. Logo, a retenção só é viável pela fonte pagadora. Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários, a retenção do IRPF é possível, uma vez que se trata de parcela devida a título de sucumbência. A retenção está autorizada pelos arts. 45, I e 718, do Decreto nº 3.000/1999 (este último responsável por reproduzir integralmente o art. 46, da Lei 8.541/1992), sendo essa a orientação seguida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme solução de consulta a seguir reproduzida: Havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Objurgada as contas, façam-me conclusos. Nada requerido ou transcorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:48
deferimento
01/03/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:55
Confirmada
22/02/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:48
Confirmada
26/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:16
Mero expediente
15/12/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 16:43
Confirmada
30/11/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:44
Mero expediente
20/11/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 22:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:25
Documento (Certidão)
29/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:13
Remessa (em diligência)
25/09/2020, 15:16
Mudança de Classe Processual
25/09/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:15
Mero expediente
25/09/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:49
Recebimento
11/09/2020, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2019, 15:32
Petição (Contra-razões)
11/03/2019, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:49
Sem efeito suspensivo
19/02/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2019, 14:34
Conclusão (para julgamento)
28/01/2019, 10:23
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:30
Procedência
09/01/2019, 16:28
Conclusão (para julgamento)
08/01/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 16:08
Mero expediente
08/01/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:04
Petição (Contestação)
05/12/2018, 15:08
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:18
Petição (Contestação)
30/11/2018, 14:32
Documento (Informações)
14/11/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:57
Ato ordinatório
22/10/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)