Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:03
Confirmada
06/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:42
Recebimento
14/01/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010508-10.2008.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/12/2025
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título judicial. Embargos à execução. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Fisco e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 400,00 (quatrocentos reais). II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação do Fisco sobre a sentença proferida nos embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública é nula; (ii) saber se há cerceamento de defesa; e, (iii) saber se é possível a redução dos honorários advocatícios arbitrados. III. Razões de decidir3. Na hipótese, a intimação, realizada conforme o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, cumpriu sua finalidade, uma vez que cientificou a Fazenda Pública sobre a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, bem como permitiu a sua adequada reação ao ato. Destarte, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto observado o direito ao contraditório, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.4. Atendidos os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 1973 para a fixação dos honorários advocatícios, não há falar em redução da referida verba, especialmente se o valor é razoável e não gera enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 463, 471, 20, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 25; CR/1988, art. 5º, LV.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0010508-10.2008.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010508-10.2008.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/12/2025
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título judicial. Embargos à execução. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Fisco e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 400,00 (quatrocentos reais). II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação do Fisco sobre a sentença proferida nos embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública é nula; (ii) saber se há cerceamento de defesa; e, (iii) saber se é possível a redução dos honorários advocatícios arbitrados. III. Razões de decidir3. Na hipótese, a intimação, realizada conforme o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, cumpriu sua finalidade, uma vez que cientificou a Fazenda Pública sobre a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, bem como permitiu a sua adequada reação ao ato. Destarte, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto observado o direito ao contraditório, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.4. Atendidos os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 1973 para a fixação dos honorários advocatícios, não há falar em redução da referida verba, especialmente se o valor é razoável e não gera enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 463, 471, 20, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 25; CR/1988, art. 5º, LV.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0010508-10.2008.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 16:16
Confirmada
25/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010508-10.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o recurso de apelação interposto pela parte embargante contra a sentença de extinção dos embargos à execução de sentença não foi processado, com encaminhamento ao segundo grau de jurisdição. 2. Interposto recurso de apelação pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 6. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:46
Mero expediente
04/06/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:26
Confirmada
13/12/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010508-10.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Os documentos inseridos no seq. 1.1 são cópias dos autos de Embargos à Execução Fiscal, em apenso. 2. Cumpra-se integralmente o despacho do seq. 15.1. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:51
Documento (Certidão)
08/11/2024, 17:32
Mero expediente
02/10/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:27
Confirmada
09/05/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:58
Confirmada
02/05/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:18
Redistribuição (incompetência; prevenção)
18/04/2024, 17:44
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 15:05
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/10/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 06:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 18:19
Confirmada
22/08/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010508-10.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010508-10.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Cumpra-se a decisão de mov. 15.1, item 2 e seguintes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:07
Mero expediente
20/06/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010508-10.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010508-10.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Analisando os autos, verifica-se que se referem a embargos à execução fiscal distribuídos em dependência à execução fiscal n. 930/1995, cuja digitalização está incompleta. A despeito disso, os presentes embargos foram digitalizados integralmente nos autos em apenso (n. 0015445-97.2007.8.16.0129), no qual será dado prosseguimento. 2. Assim, à Secretaria para que se certifique sobre a existência de eventuais embargos à execução de sentença opostos pelo Município de Paranaguá/PR (seq. 1.1 – p. 82-83, autos em apenso). 3. Em caso positivo, o processo deverá ser digitalizado (caso ainda seja físico) e tramitará neste feito. 4. Em caso negativo ou existindo processo físico já digitalizado (que deverá ser apensado), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
30/03/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)