Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:25
Confirmada
09/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:25
Confirmada
09/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022663-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022663-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FARUK JALAF Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI GRACIELLA BARANOSKI FLORIO Guilherme Baranoski Gustavo Baranoski I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 298.1. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Via de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. IV. Custas na forma do acordo celebrado. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. VII. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Homologação de Transação
28/04/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 09:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:56
Confirmada
31/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:21
Recebimento
28/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2376464/PR (2023/0168986-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE SIMOES FLORIO
EMBARGANTE: GRACIELLA BARANOSKI
OUTRO NOME: GRACIELLA BARANOSKI FLÓRIO
EMBARGANTE: GUSTAVO BARANOSKI
EMBARGANTE: CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI
EMBARGANTE: GUILHERME BARANOSKI
ADVOGADOS: MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA - PR030715
ALESSANDRA CELANT - PR057984
GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA - PR105940
EMBARGADO: FARUK JALAF
ADVOGADOS: ELIANE VARGAS ROCHA - PR018654
JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2376464/PR (2023/0168986-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE SIMOES FLORIO
EMBARGANTE: GRACIELLA BARANOSKI
OUTRO NOME: GRACIELLA BARANOSKI FLÓRIO
EMBARGANTE: GUSTAVO BARANOSKI
EMBARGANTE: CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI
EMBARGANTE: GUILHERME BARANOSKI
ADVOGADOS: MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA - PR030715
ALESSANDRA CELANT - PR057984
GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA - PR105940
EMBARGADO: FARUK JALAF
ADVOGADOS: ELIANE VARGAS ROCHA - PR018654
JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2376464/PR (2023/0168986-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE SIMOES FLORIO
EMBARGANTE: GRACIELLA BARANOSKI
OUTRO NOME: GRACIELLA BARANOSKI FLÓRIO
EMBARGANTE: GUSTAVO BARANOSKI
EMBARGANTE: CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI
EMBARGANTE: GUILHERME BARANOSKI
ADVOGADOS: MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA - PR030715
ALESSANDRA CELANT - PR057984
GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA - PR105940
EMBARGADO: FARUK JALAF
ADVOGADOS: ELIANE VARGAS ROCHA - PR018654
JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2376464/PR (2023/0168986-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SIMOES FLORIO
AGRAVANTE: GRACIELLA BARANOSKI
OUTRO NOME: GRACIELLA BARANOSKI FLÓRIO
AGRAVANTE: GUSTAVO BARANOSKI
AGRAVANTE: CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI
AGRAVANTE: GUILHERME BARANOSKI
ADVOGADOS: MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA - PR030715
ALESSANDRA CELANT - PR057984
GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA - PR105940
AGRAVADO: FARUK JALAF
ADVOGADOS: ELIANE VARGAS ROCHA - PR018654
JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022663-65.2019.8.16.0030/3 Recurso: 0022663-65.2019.8.16.0030 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Reivindicação Agravante(s): Guilherme Baranoski ALEXANDRE SIMÕES FLORIO CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI GRACIELLA BARANOSKI FLORIO Gustavo Baranoski Agravado(s): FARUK JALAF Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022663-65.2019.8.16.0030/2 Recurso: 0022663-65.2019.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reivindicação Requerente(s): GUSTAVO BARANOSKI GRACIELLA BARANOSKI FLORIO GUILHERME BARANOSKI ALEXANDRE SIMÕES FLORIO CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI Requerido(s): FARUK JALAF alexandre simões flório e outros interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, 86 e 327 do CPC. Referem que a controvérsia diz respeito a ação reivindicatória na qual a parte autora pleiteou a declaração de propriedade do imóvel, que foi julgada parcialmente procedente para condenar a recorrente à restituição do bem no estado em que se encontrava, sendo indeferido o pedido de indenização pela má conservação, pois demonstrado que os recorrentes o deixaram em bom estado de conservação. Defendem que, em relação à sucumbência, deve prevalecer o entendimento da sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca, pois tendo em vista a insistência da parte autora na percepção de indenização por danos no imóvel, não decidiu com acerto o acórdão ao prover o recurso para reconhecer a sucumbência mínima. Sustentam que a Corte Superior possui entendimento consolidado com relação à sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, quando a parte que ingressou com a ação decai em parte de seus pedidos, tornando-se ao mesmo tempo vencedor e vencido no processo. Ademais, havendo a cumulação de pedidos, prevista no artigo 327 do CPC, a não concessão do pedido secundário não configura sucumbência mínima, em especial quando se tratam de pedidos autônomos, em que a concessão do primeiro não implica na do segundo, e tampouco retira o dever da parte de produzir provas quanto ao pleito formulado. Destacam que, no caso concreto, o acórdão aplicou uma exegese desconexa dos arts. 86 e 327 do CPC, pois afastar a aplicação do art. 86 do CPC em face do art. 327 do CPC pode ensejar o requerimento de vários pedidos, com produção de provas e, ao final, isentar a parte dos ônus de sucumbência. Portanto, não pode prevalecer o reconhecimento da sucumbência mínima, pois a parte autora pleiteou o domínio de bem e, mesmo com a concordância expressa da recorrente quanto ao pleito, insistiu nas perdas e danos, com produção de provas, restando vencida quanto ao ponto. Asseveram que as provas coligidas deixam clara a insistência da recorrida na indenização, decaindo do pedido de “receber o imóvel em bom estado”, pois o imóvel devolvido em 2019 e, mesmo após ter acesso a ele e ter ciência do bom estado de conservação, insistiu por mais dois anos na pretensão indenizatória, dando ensejo à fase instrutória, sem entretanto, comprovar suas alegações, restando caracterizada a sucumbência recíproca e não mínima. Impugnam o fundamento do acórdão de que, em se tratando de ação reivindicatória, o pedido indenizatório é secundário, pois configura pedido cumulada sucessivo ao reivindicatório, dependendo da procedência do principal, pois perfeitamente lícita a cumulação de pedidos num único processo, nos termos do art. 327 do CPC. Portanto, não se fala em decair de parte mínima, quando ao ser concedido um dos pedidos, a análise do outro e obrigatória, seja para concedê-lo ou não, especialmente quando a parte autora não cumpriu com o dever estatuído no art. 6º do CPC, ao prolongar por mais de três anos a tramitação processual para apurar as perdas e danos. Argumentam que o fato de se tratar a indenização de pedido cumulado sucessivo ao reivindicatório, a procedência de um e a improcedência do outro, demonstra haver vencedor e vencido, devendo a verba sucumbencial ser redistribuída de forma pro rata, pois não pode prevalecer a conclusão de que os recorrentes, mesmo tendo concordado com os pedidos e devolvido o imóvel, sendo obrigados a litigar sobre essa pretensão, tenham sucumbido quanto ao pedido indenizatório indeferido. Por fim, pleiteiam seja aplicado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, com o reconhecimento da sucumbência recíproca, pois ainda que se trata de pedidos cumulados, em que o segundo depende da procedência do primeiro, o fato de ser o sucessivo menor não gera uma sucumbência mínima. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois inexiste prejuízos à suspensão, pois a parte pode dispor livremente do bem, restando apenas a discussão acerca das verbas sucumbenciais. Pois bem. No caso concreto, constou da fundamentação do acórdão (mov. 28.1 da AC): [APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. PLEITO PELA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEIRAMENTE À PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE OBSERVA A PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DERROTA DE CADA LITIGANTE, NA FORMA DO ART. 86, CPC. PROPORÇÃO E EXTENSÃO EM QUE AS PARTES FORAM VENCEDORAS E VENCIDAS QUE DEVEM SER AVALIADAS COM BASE NOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE PEDIDOS, AO VALOR DA PRETENSÃO, E AO BEM DA VIDA PRETENDIDO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE DESISTÊNCIA, EM EMENDA À INICIAL, DE TODOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, MAS APENAS EXCLUÍDO O PEDIDO DOS FRUTOS E RENDIMENTOS. PROCEDÊNCIA DA REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO INDENIZATÓRIO CLASSIFICADO COMO CUMULATIVO SUCESSIVO EM RELAÇÃO AO REIVINDICATÓRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO MAIS ABRANGENTE E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR ECONÔMICO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE POR FORÇA DO ART. 90, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Do mérito. Sustenta o apelante que seu pedido inicial foi inteiramente acolhido, ou majoritariamente acolhido, de modo que a distribuição sucumbencial deve recair integralmente sobre a parte apelada. O recurso comporta parcial acolhimento. Conforme relatado, em emenda à inicial a parte autora, ora apelante, retificou os seus pedidos a fim de excluir o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento dos frutos e rendimentos decorrentes da ocupação irregular do imóvel. A par disso, após a desocupação do imóvel, o autor requereu a realização de vistoria para verificação e registro das condições atuais do imóvel (mov. 79.1), e a partir disto, postulou expressamente: “O imóvel não fora entregue no estado em que se encontrava, sendo que vários danos foram ao mesmo ocasionados, o que pode ser verificado através das fotografias anexadas aos autos e auto de constatação efetuado por oficial de justiça. Não pretende o autor receber um imóvel novo, mas deveria recebe-lo no estado em que se encontrava, em condições de habitação. Assim, pretende produzir prova oral sobre as condições do imóvel, cujo rol será oportunamente anexado aos autos, bem como prova documental consubstanciada em orçamentos a serem levantados quanto aos necessários reparos a serem realizados, o que já esta sendo providenciado” (mov. 126.1). “Fora suscitado pelo Juízo possível inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos relativos a frutos e rendimentos na presente ação em decorrência da ocupação do imóvel, tendo em vista o fato de que ingressou o autor com ação de cobrança de aluguéis pela ocupação, cuja ação tramita sob o nº 0019188- 72.2017.8.16.0030 perante o 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu. Ocorre que, não há inépcia quanto a referidos pedidos. Primeiramente, porque não tratam exatamente do mesmo objeto de outra ação intentada em face das mesmas partes, não compreendendo todo o todo o período de ocupação e ainda ante o fato de que o imóvel não fora devolvido pelos Réus nas mesmas condições que lhe foram entregues. (...). No mais, busca-se também indenização quanto a estrutura física do imóvel, o qual não fora restituído no estado em que se encontrava, havendo necessidade de reparos. Assim, a ação intentada junto ao Juizado Especial Cível não contempla todo o período de irregular ocupação do bem, razão pela qual a presente serve para cobrança destes valores, sendo ainda perseguida a devida indenização correspondente ao período compreendido entre o mês de junho de 2017 até a data da efetiva desocupação, assim como danos materiais causados ao imóvel neste período. Feitos tais esclarecimentos, e não sendo inepta a inicial, ainda que parcialmente, pugna pelo prosseguimento do feito e ao final, procedência da presente demanda” (mov. 162.1). “Assim, pretende a parte autora apenas demonstrar, através de avaliações / orçamentos baseados nos registros fotográficos de antes e depois (que irá providenciar através de empresas de obras), que o imóvel durante sua ocupação não sofreu nenhuma obra de manutenção, tendo sido depredado e mau cuidado, e quanto será necessário para devolvê-lo ao seu status quo.” (mov. 180.1). Deste modo, é evidente que a emenda à inicial não representou desistência de todos os pedidos indenizatórios (uma vez que a parte autora postulou, por diversas vezes, que apuraria o montante necessário para reparação de danos causados pelos requeridos para restituição do imóvel no estado em que se encontrava antes da ocupação), mas tão somente dos frutos e rendimentos decorrentes da ocupação irregular do imóvel. Feito este esclarecimento, conclui-se que não foram acolhidos integralmente os pedidos autorais, mas somente parcialmente, eis que a sentença concluiu que não há prova de dano material imputável aos requeridos, sendo, então, o caso de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC. Sabe-se que a sucumbência das partes é norteada pelos pedidos da inicial, os quais devem ser analisados não somente em seu número, mas também com base no valor da pretensão e no bem da vida pretendido. Assim, são os pedidos contidos na petição inicial que definem qual a proporção e a extensão em que as partes restaram vencedoras e vencidas após o julgamento da causa. No caso sob exame, embora o requerente tenha formulado dois pedidos, verifica-se que a reivindicação do imóvel é a pretensão principal, possuindo maior relevância e gerando consequência mais significativa para as partes, tendo sido atribuído, pelo autor, o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) à tal pretensão. O pleito indenizatório, por sua vez, se revela secundário e não teve valor atribuído na exordial, configurando-se, em verdade, como pedido cumulado sucessivo ao pedido reivindicatório, dependente da procedência do principal.. (...) E, considerada a ausência de valor econômico atribuído ao pedido indenizatório, bem como a sua subordinação ao pedido principal, conclui-se que, ainda que a ação não tenha sido julgada integralmente procedente, é o caso de distribuir os ônus sucumbenciais integralmente à parte requerida, por força do art. 86, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre a distribuição da sucumbência na hipótese de desacolhimento do pedido mais abrangente e acolhimento de pedido sucessivo, pelo que cabe, aqui, a sua aplicação, por analogia inversa: (...) Destarte, a sucumbência deve ser redistribuída, a fim de condenar a parte requerida à integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelos requeridos – reduzidos pela metade, por força do art. 90, §1º, do CPC[2] –, conclui-se pela manutenção desta redução, uma vez que os apelados reconheceram o pedido reivindicatório e resistiram apenas à pretensão indenizatória, ou seja, houve parcial reconhecimento, amoldando-se, assim, à hipótese do dispositivo legal supra.] Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados nos seguintes termos (mov. 21,1 do ED1): [EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA/APELADA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA IRRESIGNAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A MODIFICAÇÃO DO ‘DECISUM’. EMBARGOS REJEITADOS] No que diz respeito à ofensa ao art. 6° do CPC, inviável o conhecimento da impugnação, pois a câmara não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: “(...) 9. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.” (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No que diz respeito à ofensa aos arts. 86 do CPC, bem como ao art. 327 do CPC, ainda que se entenda que está implicitamente prequestionado, no caso dos autos, a modificação da prestação jurisdicional, para fins de afastar a sucumbência mínima e reconhecer a sucumbência recíproca, demandaria necessariamente a incursão em elementos fáticos-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, atraindo o veto da Súmula 7 do STJ. Confira-se: “(...) 4. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.561.734/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, não é possível afirmar que a empresa autora é sucumbente apenas em parte mínima do pedido, porquanto seu pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, assim como seu pedido de indenização por lucros cessantes. Assim, prospera o recurso do réu na parte em que pede o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios". 3. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.125.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023.) “(...) 3. Não cabe recurso especial para se rever a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca nas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 4. O acórdão estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.118.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória cumulada com compensação por danos morais e retenção por benfeitorias. 2. A insurgência dos agravantes quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por eles manejado. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autores e réus decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1883184/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Quanto ao dissídio pretoriano, importa considerar que resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021). Ainda, “a jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.153.999/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pelas Cortes Superiores é no sentido de que seu deferimento depende, além da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, a prévia admissão do recurso especial, requisitos não preenchidos no caso concreto. Considerando que, no caso em tela, o Recurso em epígrafe teve o seguimento obstado, o pleito se encontra prejudicado. A propósito: “A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido” (AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 52 G1V12
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 14:27
Petição (Contra-razões)
25/05/2022, 14:21
Confirmada
20/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:45
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022663-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022663-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FARUK JALAF Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI GRACIELLA BARANOSKI FLORIO Guilherme Baranoski Gustavo Baranoski
Vistos... I. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Faruk Jalaf (evento 264.1) e Alexandre Simões Florio e Outros (evento 265.1) em face da sentença proferida no evento 251.1. As partes embargadas se manifestaram nos eventos 270.1 e 275.1. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. - Dos Embargos opostos pelo autor. Não assiste razão à parte autora/embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de contradição, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Ressalto que, não obstante com a emenda do evento 24.1 o autor tenha desistido dos pleitos indenizatórios, manteve o requerimento para o imóvel fosse devolvido no estado em que se encontrava, motivo pelo qual, inclusive, foram fixados os pontos controvertidos na decisão saneadora nesse sentido. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. - Dos Embargos opostos pelos requeridos. No tocante aos embargos do evento 265.1, por sua vez, entendo que assiste razão à parte embargante, quanto à ocorrência de omissão deste Juízo, eis que não fora levada em consideração a ausência de objeção quanto ao pedido inicial. Desse modo, a sentença atacada deve ser alterada, a fim de nela alterar o dispositivo, no seguinte sentido: (...) III – Dispositivo. (...) Pela sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a ré nos 50% restantes, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser recebido no mesmo percentual da sucumbência, tendo em conta para tanto que houve dilação probatória, a complexidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Considerando o reconhecimento do pedido pelos réus acerca da pretensão reivindicatória, ora acolhida pelo Juízo, e tendo sido cumprida a prestação reconhecida com a desocupação voluntária do bem (evento 71), reduzo pela metade os honorários a que foram condenados os demandados (art. 90, §4º, CPC). (...). II.
Diante do exposto, acolho, tão somente, os embargos de declaração do evento 265.1, a fim de, admitindo a existência de omissão na sentença atacada, nela alterar as disposições supra expostas, mantendo-se, no mais, conforme lançado. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 09:30
Petição (Contra-razões)
30/03/2022, 14:51
Confirmada
25/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022663-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022663-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FARUK JALAF Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI GRACIELLA BARANOSKI FLORIO Guilherme Baranoski Gustavo Baranoski À Serventia, para que proceda a intimação da parte requerida, acerca dos embargos opostos no evento 264.1, nos termos do despacho do evento 267.1. Após, tornem conclusos para decisão dos embargos. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:45
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022663-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022663-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FARUK JALAF Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI GRACIELLA BARANOSKI FLORIO Guilherme Baranoski Gustavo Baranoski I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de infringência aos embargos opostos. II. Assim sendo, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada. III. Após, retornem conclusos para decisão dos embargos de declaração. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:41
Mero expediente
31/01/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 10:22
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:49
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022663-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022663-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FARUK JALAF Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI GRACIELLA BARANOSKI FLORIO Guilherme Baranoski Gustavo Baranoski I – Relatório. Faruk Jalaf, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação reivindicatória em desfavor de Graciella Baranoski Flório, Alexandre Simões Flório, Gustavo Baranoski, Claudia Heleine Casagrande e Guilherme Baranoski, todos também já qualificados, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel descrito na inicial, sendo que no ano de 2011 teve a intenção de aliena-lo ou aluga-lo, eis que reside na Argentina e não tinha intenção de ocupar o bem. Afirma que a imobiliária que administrava o bem, por sua conta própria, teria autorizado que os requeridos viessem a ocupar o imóvel, não obstante não haver nenhuma autorização para tanto, inexistindo contrato de locação ou contrato de compra e venda. Alega, ainda, que, ao verificar a documentação necessária para a outorga de escritura pública de compra e venda, e declarando-se agora casado, soube que a participação de sua esposa no negócio tornara-se imprescindível, porém, pelo fato de ela ser uma pessoa estrangeira, encontrou dificuldade na obtenção de CPF no Brasil, o que se tornou um óbice na concretização do negócio de compra venda, tendo, portanto, as tratativas permanecido suspensas, até que não houve mais interesse na concretização do negócio. Aduz que a impossibilidade e o desinteresse na concretização do negócio foram expressamente informados aos pretensos compradores, através de notificação extrajudicial devidamente recebida, na qual inclusive se disponibilizava a imobiliária que recebeu o sinal de negócio sua devolução ou compensação com alugueis ante a irregular ocupação do imóvel. Tal fato, no entanto, não teria sido bem aceito pelos requeridos, que teriam se negado a desocupar o imóvel e insistido por vários anos na concretização de um negócio, mesmo ante a impossibilidade de sua realização e falta de interesse do proprietário em alienar o imóvel, tendo ingressado no ano de 2015 com ação de obrigação de fazer, que fora julgada improcedente. Com o trânsito em julgado da decisão, o autor teria novamente notificado os requeridos para que efetuassem a desocupação do imóvel, não havendo até o presente momento voluntariedade na entrega do mesmo. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mérito, a procedência do pedido inaugural, com a declaração de ser o requerente proprietário do imóvel objeto da lide e a condenação dos requeridos na restituição/desocupação do bem no estado em que se encontrava na época em que o ocuparam, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora, despesas e custas judiciais e honorários advocatícios. No evento 24.1, o autor emendou a inicial, a fim de excluir o pleito de condenação ao pagamento de frutos e rendimentos do imóvel. O pleito de urgência fora deferido no evento 26.1. No evento 71.1 fora informada a desocupação do imóvel e pleiteado o depósito das chaves em Juízo, o que foi deferida no evento 73.1; no evento 82.1 fora determinada a expedição de mandado de verificação, para que fosse atestada a condição do imóvel. Em sede de audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável (evento 92.1). O mandado de verificação fora encartado no evento 97.1. Os requeridos apresentaram defesa no evento 100.1, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, alegaram que se interessaram, no ano de 2011, pelo imóvel do autor, que havia sido colocado à venda, com a intermediação da imobiliária Scavone Imóveis Ltda., pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e que, em 27 de julho do mesmo ano, celebraram contrato preliminar de compra e venda do imóvel, pelo qual efetuaram o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como entrada do negócio. Afirmam que, ao contrário do que alega o autor, o imóvel não fora invadido, eis que os réus tomaram posse com a anuência da imobiliária contratada por aquele, de forma mansa e pacífica e, principalmente, de forma autorizada; no entanto, após o pagamento efetuado pelos réus, o autor teria passado a se omitir, de forma a impossibilitar a conclusão do negócio jurídico de compra e venda avençado entre as partes. Narram que, após diversas tentativas de contato, o autor reapareceu alegando que a venda não poderia ser concretizada “por enquanto”, pela impossibilidade de apresentar a documentação de sua esposa. Alegam que, inclusive, os réus notificaram extrajudicialmente a imobiliário responsável, no intuito de dar solução ao imbróglio, na data de 22 de fevereiro de 2013, que, a essa altura já se arrastava há pelo menos dois anos. Em 2014, os réus teriam recebido notificação extrajudicial informando que o negócio restava impossibilitado e, por tal motivo, teria apenas interesse em efetuar a locação do bem. Discorrem que já havia sido pactuado um contrato preliminar de compra e venda de imóvel entre as partes, com pagamento inicial de acordo com o que havia sido combinado, não podendo o autor, a seu bel prazer, desistir da negociação. Afirmam, ainda, que a posse não teria sido cedida anteriormente para o autor, pois estaria em trâmite, perante o 2º Juizado Especial Cível local, ação ajuizada pelo ora requerente em face dos réus, com o pleito de rescisão do contrato de locação e a condenação ao pagamento de alugueis na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Aduziram que agiram de boa-fé, tendo criado legítima expectativa de que o negócio seria concluído, até porque teriam sido autorizados a ocupar a propriedade e ali fazendo investimentos. Afirmam ainda que reconhecem o pedido do autor para a desocupação do imóvel, eis que já cumpriram a decisão liminar, e, por essa razão, pleiteiam a redução dos honorários de sucumbência pela metade, de acordo com dispositivo legal. Discorreram, ainda, sobre o princípio da causalidade, e, ao final, requereram a procedência da demanda, reconhecendo o pedido do autor e requerendo a redução dos honorários sucumbenciais. O autor impugnou a contestação no evento 106.1. O feito fora saneado no evento 169.1, tendo sido julgada improcedente a impugnação ao valor da causa. Foram, então, fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e deferida a produção de prova documental e testemunhal. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos requeridos (evento 247). Por fim, as partes apresentaram suas derradeiras alegações, repisando os fatos e fundamentos da inicial e da contestação (eventos 248.1 e 249.1). É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
Trata-se de ação reivindicatória, na qual os réus reconheceram o dever de desocupar o imóvel, o que, inclusive, já fora concretizado, após o deferimento da tutela de urgência no evento 26.1. Restaram pendentes, desse modo, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 169.1, referentes ao estado do imóvel à época em que fora ocupado, bem como a ocorrência de desgaste natural, a ausência de manutenção deliberada e, por fim, os valores necessários para eventual restauração do status do imóvel. Referidos pontos, entretanto, não restaram comprovados após a dilação probatória. As fotos juntadas nos eventos 1.9 a 1.11 não logram demonstrar quaisquer dos fatos descritos na inicial e, não obstante o auto de verificação do evento 97.1 indique que o imóvel se encontrava em estado de abandono e muito malconservado, não fora demonstrado o estado do imóvel quando da ocupação pelos requeridos, não sendo possível imputar a eles tal responsabilidade. A prova oral produzida, por sua vez, informou que os requeridos teriam realizado melhorias no imóvel, bem como efetuado sua manutenção constante. Alie-se a isso o fato de que em nossa sistemática processual civil, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Assim sendo, não havendo controvérsia quanto ao dever de desocupação do imóvel, a resolução do mérito com a vitória do autor, tão somente, neste ponto é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para acolher a pretensão reivindicatória do imóvel ocupado, com matrícula nº 16298, do 1º CRI (evento 1.3), para que a parte autora possa exercer livremente o domínio do imóvel com exclusão da posse dos réus, o que já fora concretizado com o cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos (eventos 26.1 e 74.1). Pela sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a ré nos 50% restantes, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser recebido no mesmo percentual da sucumbência, tendo em conta para tanto que houve dilação probatória, a complexidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 05 de janeiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 10:33
Procedência em Parte
05/01/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 10:20
Petição (Alegações finais)
22/09/2021, 16:59
Petição (Alegações finais)
31/08/2021, 16:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/08/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:25
Confirmada
14/08/2021, 00:51
Confirmada
14/08/2021, 00:51
Confirmada
14/08/2021, 00:50
Confirmada
14/08/2021, 00:50
Confirmada
14/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022663-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022663-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FARUK JALAF Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO CLAUDIA HELEINE CASAGRANDE BARANOSKI GRACIELLA BARANOSKI FLORIO Guilherme Baranoski Gustavo Baranoski I. Considerando a urgência do feito decorrente da proximidade da data designada para a audiência de instrução e julgamento, determino a intimação das partes para dizerem quanto ao ora deliberado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II. Diante da determinação de realização das audiências preferencialmente por meio virtual (Decreto Judiciário nº 451/2021, 103/2021 e 400/2020-TJPR), determino a intimação das partes para informarem se concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, CPC), bem como se possuem, incluindo suas testemunhas, capacidade técnica de realizarem o ato por meio do sistema “Microsoft Teams”. Não havendo tal possibilidade, digam, ainda, acerca da possibilidade de realização da audiência de forma semipresencial, com a respectiva justificativa para essa forma de realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR III. Havendo interesse para realização do ato de forma virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, os e-mails e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número de telefone das partes e testemunhas a serem inquiridas, para o necessário contato, na forma do art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR. Tal peça deverá ser mantida em sigilo no sistema Projudi, com acesso apenas da Magistrada, Escrivão e Auxiliares Juramentados. IV. Consigno que, caso requerida, haverá intimação de partes e/ou testemunhas, por e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou telefone, a ser indicado nos autos, e desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR). V. Para realização da audiência virtual deve se observar a incomunicabilidade das testemunhas, acessando de forma individualizada o link para audiência virtual, em um local silencioso e com bom acesso à internet. Devem ser observadas, ainda, as precauções previstas no art. 5º da Resolução 322-CNJ, bem como os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020-TJPR. VI. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, em telefone/e-mail a ser informado pela parte que o arrolou, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. VII. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema “Microsoft Teams” até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento, salvo em caso de demonstrada impossibilidade de conexão. VIII. Em havendo discordância com a realização do ato de forma exclusivamente virtual, destaco, desde já, que a audiência se dará de forma semipresencial, na data já designada, consignando que o representante do Ministério Público, os advogados, as partes e demais participantes da audiência, que assim puderem, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. IX. Serão considerados válidas, nesse caso, para concretização do ato semipresencial, eventuais intimações já cumpridas para comparecimento pessoal à audiência designada. X. Em sendo possível à parte ou à testemunha a participação do ato por videoconferência deverá fazê-lo por tal meio, desconsiderando-se eventual intimação para comparecimento pessoal. XI. Deverá a Serventia, em caso de realização de audiência semipresencial, observar as diretrizes dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 513/2020 - D.M. XII. Se houver discordância quanto à realização do ato de forma virtual ou semipresencial, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. XIII. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:43
Confirmada
04/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:55
Mero expediente
03/08/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 18:12
Documento (Certidão)
02/08/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 22:59
de Instrução e Julgamento (designada)
29/10/2020, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:40
Mero expediente
29/10/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:28
Mero expediente
11/09/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 12:20
de Instrução (cancelada)
11/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:31
de Instrução (designada)
24/04/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:27
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:58
Mero expediente
13/03/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:08
Mero expediente
04/02/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:52
Mero expediente
13/11/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:44
Ato ordinatório
09/11/2019, 00:45
Documento (Certidão)
08/11/2019, 16:05
Documento (Certidão)
24/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:38
Petição (Contestação)
22/10/2019, 16:32
Documento (Certidão)
21/10/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2019, 16:47
Ato ordinatório
17/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 12:44
Ato ordinatório
11/10/2019, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/10/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:58
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:10
deferimento
23/09/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 12:36
Ato ordinatório
21/09/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:14
Ato ordinatório
20/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2019, 09:29
Ato ordinatório
18/09/2019, 00:16
Documento (Certidão)
16/09/2019, 16:29
Mero expediente
16/09/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2019, 15:03
Ato ordinatório
26/08/2019, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2019, 12:33
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:30
Ato ordinatório
16/08/2019, 18:14
Ato ordinatório
16/08/2019, 18:13
Ato ordinatório
16/08/2019, 18:12
Ato ordinatório
16/08/2019, 18:11
Ato ordinatório
16/08/2019, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:05
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/08/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:58
Mudança de Classe Processual
15/08/2019, 12:25
Documento (Certidão)
15/08/2019, 10:29
Antecipação de tutela
13/08/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:12
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 15:06
Mero expediente
09/08/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:42
Mero expediente
08/08/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:09
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/08/2019, 13:03
Ato ordinatório
02/08/2019, 12:59
Ato ordinatório
02/08/2019, 12:58
Ato ordinatório
02/08/2019, 12:57
Ato ordinatório
02/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
02/08/2019, 09:31
Distribuição (sorteio)
01/08/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)