Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008361-45.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$601,11 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Wilsom Miranda DESPACHO 1. A partir do advento do CPC/15, o Juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido exclusivamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. 2. Destarte, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 15:36
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/12/2023, 13:27
Mero expediente
12/12/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:39
Confirmada
06/10/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008361-45.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008361-45.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$601,11 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Wilsom Miranda SENTENÇA I - RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução de forçada de valores inscritos em dívida ativa. Prolatou-se sentença de extinção da execução fiscal pelo implemento da prescrição intercorrente (mov. 19.1). Interposto recurso pela parte exequente, fora provido pelo Tribunal, que afastou o reconhecimento da prescrição, determinando a baixa dos autos para prosseguimento da execução (mov. 34.1). Após o retorno dos autos, novamente não se logrou êxito em citar a parte executada. Instado a se manifestar sobre o implemento do prazo da prescrição intercorrente (mov. 44.1), o exequente pleiteou o prosseguimento da execução (mov. 47.1). É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o anterior reconhecimento, no acórdão, quanto ao não implemento do prazo da prescrição intercorrente na data da prolação da sentença cassada, referido prazo veio a se perfectibilizar após a baixa dos autos. Assim, tem-se que a pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretando esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido posteriormente a 9.6.2005, data do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, ante o que dispõe o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, interrompeu-se o prazo prescricional em 09.05.2012, com o despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.1, fl. 5). Nos moldes definidos pelo acórdão, determinada a citação do executado, a tentativa de cientificá-lo do teor da execução restou frustrada. O termo inicial do prazo prescricional, fixado no acórdão foi em 01.12.2013. Conforme relatado acima, o Juízo prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente que, contudo, fora afastada pelo acórdão, que determinou a baixa dos autos para prosseguimento da execução. Após a baixa dos autos e até o momento, todavia, a parte executada não foi citada, não havendo outro ato interruptivo da prescrição diverso do despacho inicial. Ressalte-se que, em casos análogos, este Tribunal de Justiça entendeu que o período decorrido desde a prolação da sentença até o trânsito em julgado do acórdão que a reformou/cassou não pode ser computado em desfavor da Fazenda Pública, devendo ser desconsiderado para eventual verificação superveniente do implemento do prazo prescricional. Isto porque, relacionando-se o instituto processual da prescrição intercorrente ao transcurso do tempo e à inércia da parte exequente na perquirição de seu crédito ou à ineficácia da execução pela ausência de bens penhoráveis, não faz sentido computar o período referido acima em desfavor da Fazenda Pública que, inexoravelmente, não poderia dar prosseguimento à execução enquanto não desconstituída a sentença de extinção. Neste sentido vem jurisprudência da 1ª Câmara Cível (a exemplo: Apelação Cível 0011006-48.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Lauri Caetano Da Silva - J. 26.10.2020; Apelação Cível 0000519-89.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Des. Lauri Caetano Da Silva - J. 27.06.2022) e da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (a exemplo: Apelação Cível 0009691-48.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 22.08.2022). A título de reforço, nos julgados acima relacionados, constou determinação expressa para que eventual reexame da prescrição intercorrente desconsidere o prazo fluído entre a data da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Definido esse contexto fático e processual, os quais se subsomem às teses 4.1 e 4.1.2 do recurso especial representativo da controvérsia acima referido, iniciou-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão em 01.12.2013, escoando em 01.12.2014. Nesse mesmo dia, iniciou-se a contagem do prazo prescricional que se findaria em 01.12.2019, sem que houvesse a citação do executado. Contudo, prolatou-se a sentença aproximadamente 6 meses e 8 dias antes do implemento do prazo prescricional. Destarte, com a baixa dos autos, impõe-se verificar se transcorrera o período restante para a perfectibilização da prescrição. E, analisando o processo, verifico que no período faltante para o implemento da prescrição, não houve nova suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de modo que a eficácia da obrigação se extinguiu pela prescrição intercorrente, superveniente ao acórdão, na data de 27.05.2020, conclusão que, ademais, não cede às razões expendidas pelo exequente em sua manifestação. Ademais, a demora para a prática da citação, marco interruptivo da prescrição, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. “O processo civil começa por iniciativa da parte, se desenvolve por impulso oficial” (art. 262, CPC/1973 e art. 2º, CPC/2015). Segundo essa regra, a instauração do processo cabe à parte, não podendo o juiz, de ofício, dar início à relação processual. Iniciado o processo, tem o magistrado poderes para lhe conferir andamento, independentemente da manifestação das partes. Como destaca CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não-obstante seja das partes o interesse primário pela solução dos conflitos em que estão envolvidas, nem por isso se pode desconsiderar que o processo é o instrumento público de exercício de uma função pública - a jurisdição. Embora possam as partes ter a disponibilidade das situações de direito material pela qual litigam, não pode o Estado-juiz permanecer inteiramente à disposição do que elas fizerem ou omitirem, sem condições de cumprir adequadamente a sua função”[1]. A existência de poderes para conferir impulso ao processo, não mitiga o dever de colaboração das partes, tampouco a sua iniciativa de provocar não apenas o início processo, como sua regular tramitação. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[2]. A situação revela que houve desídia do exequente em provocar o andamento processual, que, muito embora sujeito ao impulso oficial, não afasta o dever de buscar o escorreito e tempestivo prosseguimento do processo. Por conseguinte, a demora na prática da citação, ato que interromperia a prescrição, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhece a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 1994 E 1996. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS MESMAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA. PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DO FUNJUS E DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR. REQUERIMENTO PREJUDICIAL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000357-55.1997.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSTOS VENCIDOS ATÉ 1979. DESPACHO INICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. CAUSALIDADE. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000279-33.1979.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.06.2019) I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. sentença que julgou extinta a presente ação ante o reconhecimento da prescrição processual. II - DEMANDA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE A 1996. CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. III – ART. 25 DA LEF. DILIGÊNCIA DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PODE LHE BENEFICIAR. Iv - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.V – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA. TANTO O ART. 26 COMO O ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 PREVEEM A ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS ESTADUAIS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RECEPCIONADOS. VI – ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932, CONFORME JÁ AFASTADO NA SENTENÇA. VII - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007623-35.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 17.08.2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A EFETIVA CITAÇÃO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MOROSIDADE DA CITAÇÃO SE DEVE AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA DA DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER EXCLUSIVAMENTE IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECORRIDO MAIS DE 6 ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002741-18.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.05.2020) Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente do crédito exequendo, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[3]. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 227. [2] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [3] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/09/2023, 12:53
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:37
Confirmada
02/07/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008361-45.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$601,11 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Wilsom Miranda DESPACHO 1. O Acórdão que anulou a sentença de extinção pela prescrição transitou em julgado em 19.11.2019. O próprio Acórdão fixou o termo inicial da prescrição em 01.12.2013, quando encerrada a suspensão de um ano, bem como que a sentença fora prolatada 06 (seis) meses e 8 (oito) dias antes do implemento do prazo prescricional. Todavia, desde o trânsito em julgado do acórdão, decorreu prazo muito superior ao necessário para o implemento da prescrição intercorrente pois, até o presente momento, a Fazenda Pública nada requereu quanto ao prosseguimento da execução. 2. Além disso, mesmo a citação por edital não observou os requisitos para sua validade. A citação válida é marco interruptivo da prescrição, material ou intercorrente, a depender da data em que fora proferido o despacho inicial. O ato de citação que não observou as formalidades legais, portanto, inválido, não possui essa eficácia interruptiva (EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018). A validade da citação por edital, até mesmo nas execuções fiscais, depende do prévio esgotamento da tentativa de localização do paradeiro do executado, cabendo ao “Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não”. (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 17/8 /2015). Nesta execução, promoveu-se a citação por edital do executado sem a realização de pesquisas em órgãos que detém banco de dados passiveis de consulta pelo Poder Judiciário, levando à nulidade da citação. 3. Diante desse contexto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a nulidade da citação por edital e, em vista da ineficácia desse ato, sobre a extinção do crédito exequendo pela a prescrição. 4. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:07
Mero expediente
21/06/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:25
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 14:31
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:41
Confirmada
18/03/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008361-45.2007.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:37
Mero expediente
28/04/2021, 20:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:01
Documento (Acórdão)
08/08/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:33
Documento (Certidão)
25/02/2019, 16:33
Recebimento
25/02/2019, 16:23
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2018, 17:12
Documento (Certidão)
21/09/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/05/2018, 10:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:24
Documento (Certidão)
04/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Carta)
12/05/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2017, 00:53
Por decisão judicial
02/03/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)