Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
LEIA DOS SANTOS AFONSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 20:11
Confirmada
25/03/2026, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:39
Confirmada
14/10/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003843-07.2010.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de LEIA DOS SANTOS AFONSO, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, querendo, se for o caso de execução de baixo valor, quanto a eventual protesto do título ou comunicação da inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, tentativa de solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas, em 15 dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo, prescrição, remissão, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do feito. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:52
Outras Decisões
04/10/2024, 16:19
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003843-07.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003843-07.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.566,47 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): LEIA DOS SANTOS AFONSO DECISÃO 1. A função do arresto esgota-se na tutela preventiva e visa garantir a eficácia de futura execução por quantia certa, assegurando a constrição de bens na execução, viabilizando seu prosseguimento, com satisfação total do crédito pelo devedor. Dois os requisitos específicos para sua concessão: prova de dívida líquida e certa que corresponde ao interesse de agir e prova documental ou justificação por outro meio, de que o devedor estaria a dilapidar seu patrimônio, em detrimento do interesse do credor. 2. A CDA apresentada traduz a liquidez e a certeza da dívida. A plausibilidade do direito invocado restou demonstrada e a probabilidade de o exequente sofrer o prejuízo pelo não pagamento da dívida é razoável, considerando os fatos trazidos nos autos, bem como a dificuldade no que tange a realização da citação da parte executada. Vale destacar, que não é preciso que haja prova cabal do estado de insolvência do devedor, para que o arresto seja concedido. 3. Posto isso, defiro a medida de arresto a fim de autorizar o arresto de eventuais valores existentes em contas correntes em nome da parte executada, até o limite da dívida. Friso que a medida contemplada pelo artigo 854 do CPC não tem efeito de penhora, mas sim de medida acessória, com natureza de mero bloqueio judicial. 4. Por fim, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003843-07.2010.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de LEIA DOS SANTOS AFONSO, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, querendo, se for o caso de execução de baixo valor, quanto a eventual protesto do título ou comunicação da inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, tentativa de solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas, em 15 dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo, prescrição, remissão, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do feito. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:52
Outras Decisões
04/10/2024, 16:19
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003843-07.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003843-07.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.566,47 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): LEIA DOS SANTOS AFONSO DECISÃO 1. A função do arresto esgota-se na tutela preventiva e visa garantir a eficácia de futura execução por quantia certa, assegurando a constrição de bens na execução, viabilizando seu prosseguimento, com satisfação total do crédito pelo devedor. Dois os requisitos específicos para sua concessão: prova de dívida líquida e certa que corresponde ao interesse de agir e prova documental ou justificação por outro meio, de que o devedor estaria a dilapidar seu patrimônio, em detrimento do interesse do credor. 2. A CDA apresentada traduz a liquidez e a certeza da dívida. A plausibilidade do direito invocado restou demonstrada e a probabilidade de o exequente sofrer o prejuízo pelo não pagamento da dívida é razoável, considerando os fatos trazidos nos autos, bem como a dificuldade no que tange a realização da citação da parte executada. Vale destacar, que não é preciso que haja prova cabal do estado de insolvência do devedor, para que o arresto seja concedido. 3. Posto isso, defiro a medida de arresto a fim de autorizar o arresto de eventuais valores existentes em contas correntes em nome da parte executada, até o limite da dívida. Friso que a medida contemplada pelo artigo 854 do CPC não tem efeito de penhora, mas sim de medida acessória, com natureza de mero bloqueio judicial. 4. Por fim, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
07/09/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/09/2023, 14:11
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:10
Outras Decisões
12/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 08:52
Confirmada
03/05/2023, 21:41
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 14:16
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 13:36
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 01:47
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 19:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:02
Confirmada
03/02/2023, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003843-07.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.566,47 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): LEIA DOS SANTOS AFONSO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, no dia 20.01.2010, em face de LEIA DOS SANTOS AFONSO (evento 1). Em 03.05.2012, determinou-se a citação da executada (evento 1.1, p. 5). Não realizada a citação, em 04.12.2013, foi determinada novamente a citação da executada (evento 1.1, p. 11). Foi certificado, em 02.05.2016, que o endereço da parte executada não foi devidamente qualificado nos autos, motivo pelo qual não foi expedido a citação da parte (evento 7). O exequente, em 18.05.2016, requereu a suspensão do processo, pelo período de 1 ano (evento 10). Em 09.01.2018, foi juntado nos autos Aviso de Recebimento (AR), informando que a executada não foi encontrada, pelo motivo: “não existe o número” (evento 12). O exequente, em 07.02.2018, requereu a citação da parte executada através do Oficial de Justiça (evento 15). Em 23.07.2019, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre (i) a ilegitimidade passiva; (ii) incidência da súmula 392/STJ; (iii) ocorrência de prescrição; e/ou (iv) nulidade da CDA (evento 18). A parte exequente apresentou sua manifestação, alegando que o processo não ficou paralisado por inércia do exequente e requerendo o prosseguimento do feito (evento 21). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. Com razão a parte exequente. No presente caso, não se verifica a aplicabilidade do disposto na Súmula n. 392 do STJ, ilegitimidade da parte, eventual nulidade da CDA ou existência da prescrição. Quanto a prescrição, esclareço que, embora tenha decorrido mais de 6 anos (1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos) desde o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), ocorrido em 03.05.2012 (evento 1.1, p. 5), verifica-se que as paralisações do processo se deram por culpa do poder judiciário. Nota-se que o ajuizamento do presente feito foi realizado em maio/2010, mas somente em dezembro/2012 foi determinada a citação da executada. Sendo determinada nova citação em dezembro/2013, diante da inércia do poder judiciário. E, embora, em maio/2016, tenha sido certificado que o endereço da parte executada não foi devidamente qualificado nos autos, o exequente requereu, em fevereiro/2018, a citação da parte executada através do Oficial de Justiça (ev. 15), porém, até a presente data, o pedido sequer foi apreciado. Conforme jurisprudência do TJPR, “o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, Rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). Dessa forma, tendo em vista que o Município sempre atuou no processo, realizando os atos que lhe cabiam para cobrança da dívida, bem como diante da notória paralisação dos autos por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito. 4. DEFIRO a citação da parte executada através do Oficial de Justiça, para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.830/80 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, § 2º do CPC. 5. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC) em 10% sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 5 dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC c/c art. 8º da Lei n. 6.830/80. 6. Resultando negativa a citação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 40 da Lei n. 6.830/80). 6.1. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 19:15
deferimento
18/10/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003843-07.2010.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:35
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:00
Mero expediente
23/07/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 12:09
Expedição de documento (Carta)
26/10/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)