Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL
CNPJ
Autor
JOSMARI ALVES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
DANIEL QUAESNER TOLEDO
OAB/PR 35535·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 09:53
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Réu
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Réu
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Réu
DANIEL QUAESNER TOLEDO
OAB/PR 35535·CPF·Representa: Réu
Confirmada
11/06/2026, 09:14
Confirmada
11/06/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002412-60.2014.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002412-60.2014.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.595,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): JOSMARI ALVES DOS SANTOS JOSMARI ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de execução promovida por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL em face de JOSMARI ALVES DOS SANTOS. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com nova busca via SISBAJUD (mov. 273.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, menciona-se que, para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021 – grifei). Da análise do feito, verifica-se que há ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD (mov. 189). Assim, DEFIRO o pedido formulado em mov. 273.1 no tocante à ordem de bloqueio. 3. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, podendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), se requerido. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. 3.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 3.2. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que será totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. 3.2.1. Manifestado expressamente o desinteresse, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.3. Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio, para somente depois intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor. 3.4. Manifestado expressamente o desinteresse do exequente, ainda que se trate de valor não considerado ínfimo, cancele-se eventual bloqueio e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.5. Sendo o bloqueio frutífero, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 3.6. Havendo, a qualquer tempo, manifestação da parte executada quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados — seja antes ou após a intimação do bloqueio —, deverá a serventia providenciar a juntada aos autos do extrato detalhado dos bloqueios realizados e em seguida, intimar a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 3.7. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 3.8. Não havendo manifestação quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados e decorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte executada, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial vinculada a estes autos. 3.9. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 4. Infrutíferas as diligências acima mencionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:52
deferimento
25/05/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:43
Confirmada
26/03/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.