Procedimento Comum CívelÓbito de Companheiro/CompanheiraProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Piraí do Sul - Juízo Único
Partes do Processo
ROSELI ROLIM
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
VALDECI ANTONIO DE ALMEIDA
OAB/PR 60374·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
CAMILA PIANA LEMOS
OAB/RS 975089770·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/01/2026, 10:36
Documento (Informações)
05/01/2026, 16:05
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 11:47
Trânsito em julgado
10/12/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) RECEBIDOS OS AUTOS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) RECEBIDOS OS AUTOS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) RECEBIDOS OS AUTOS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) RECEBIDOS OS AUTOS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:30
Confirmada
14/11/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:31
Recebimento
10/11/2025, 15:31
Ato ordinatório
12/08/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2025, 16:16
Mudança de Assunto Processual
11/08/2025, 16:16
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:05
Confirmada
26/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1. Interposto recurso de apelação (mov. 121) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte adesiva (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TRF/4 (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do NCPC). 5. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:08
Mero expediente
02/05/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:24
Confirmada
25/01/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte movida por ROSELI ROLIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora aduz, em síntese: a) que ter sido companheira do falecido ACÁCIO DA COSTA, oportunidade em que se fazia dependente, tanto econômica quanto afetivamente, deste; b) que residiram juntos até a data do óbito do segurado; c) que da relação havido entre ambos, tiveram 02 filhos; d) que formulou requerimento administrativo de pensão por morte (NB: 156.947.205-7) na data de 04/04/2013, o qual foi indeferido sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado”; e) que o segurado foi trabalhador rural, sem a CTPS devidamente assinada. Pugnou pelo julgamento procedente da demanda, para o fim de que o requerido seja condenado a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do de cujus. O INSS apresentou contestação (mov. 18), oportunidade em que pontuou: a) preliminarmente, a prescrição dos créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da demanda; b) preliminarmente, a falta de interesse de agir, vez que o pedido administrativo foi formulado exclusivamente em favor do filho menor em 04/2013, ao passo que a autora figurou apenas como representante do filho, só requerendo em nome próprio em 10/2017, de forma que eventual procedência do pedido deverá ter como termo inicial o pedido feito em 10/2017. Pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora impugnou a contestação (mov. 21). O INSS apresentou cópia dos procedimentos administrativos mencionados na contestação (mov. 28). A decisão saneadora de mov. 36 rejeitou as teses de prescrição e falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução (mov. 65). As partes apresentaram alegações finais (mov. 69 e 74). O despacho de mov. 76 converteu o julgamento e determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos que demonstrem a relação de companheirismo mantida com o de cujus. A parte autora apresentou documento (mov. 79). O INSS indicou que o de cujus era viúvo, tendo recebido pensão por morte de sua esposa desde 2002, de forma que não se admite o reconhecimento de união estável concomitante com a manutenção do casamento com outra pessoa (mov. 82). A parte autora impugnou o documento ofertado pelo INSS, vez que feito em momento inoportuno (mov. 87). O despacho de mov. 95 converteu o julgamento em diligências, a fim de determinar a apresentação da certidão de casamento e a certidão de óbito da esposa do de cujus. O requerido apresentou a documentação solicitada (mov. 111.2). A autora manifestou ciência (mov. 115). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte em que pretende a requerente pensão pela morte de seu companheiro, alegando a dependência econômica do mesmo, bem como sua condição de segurado. Conforme a Lei n. 8.213/91, com a redação atualizada pela Lei n. 9.528/97, para a concessão do benefício de pensão por morte a parte interessada deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, quando ela não é presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, restando comprovado o óbito do Sr. ACACIO DA COSTA na data de 01/02/2013, consoante extrai-se da certidão de óbito contida no ato seq. 1.11, passo ao exame dos demais requisitos legais. 2.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou em regime de economia familiar, havido quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91). A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego. Nesse particular, verifica-se que a parte autora não trouxe documento algum como início de prova material. Isso porque, o único documento carreado pela parte autora que qualifica o de cujus, ainda que minimamente, é a certidão de nascimento de mov. 1.7, que lhe qualifica como “vigilante”, vejamos: Assim, em que pese as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que o de cujus laborava como boia-fria na área rural, em observância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (súmula 149/STJ), tenho que não restou cumprida a exigência de apresentação de início de prova material, ainda que mínima. Repiso, inexiste nos autos qualquer prova material no sentido de que o instituidor estivesse desenvolvendo atividade rural em momento anterior ao seu óbito. Dessa forma, não há como reconhecer o exercício da atividade rural do de cujus. Destaca-se que em casos como este, de impossibilidade da concessão de benefício previdenciário em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, assim entendeu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Em suma, verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação que demanda a comprovação de atividade rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução do mérito. Assegura-se, com isso, caso o interessado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tal entendimento é aplicável aos casos em que se postula pensão por morte de trabalho rural, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora. 3. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da LBPS. 4. Consoante a Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 5. Por mais que as testemunhas tenham confirmado a atividade pecuária do falecido ao tempo do passamento, para que o benefício seja concedido faz-se necessária que haja contemporaneidade na prova material apresentada, o que não ocorreu nos presentes autos. 6. O mencionado nas certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 1992 e 1996, portanto quase 20 (vinte) anos anteriormente ao óbito, não configura início de prova material apta a ser corroborada pela prova oral. 5. Nessa situação, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP – Tema 629 – submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Demanda extinta sem julgamento do mérito. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS - 5005224-76.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte postulado. 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50045279120244049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/07/2024, DÉCIMA TURMA) A hipótese em exame se amolda ao entendimento mencionado, pois ausente início de prova material do labor rural, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida acertada, restando possibilitado o ajuizamento de nova ação em outro momento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, se se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:02
Ausência de pressupostos processuais
17/12/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:12
Confirmada
06/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:49
Confirmada
07/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. O requerido trouxe cópia de processo administrativo estranho ao feito, cujos documentos não se referem aos documentos solicitados por meio do despacho de mov. 95. Assim, intime-se o requerido novamente para o fim de carrear ao feito a certidão do casamento celebrado entre ACÁCIO DA COSTA e sua suposta esposa e a certidão de óbito da suposta esposa do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo. Por fim, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. O requerido trouxe cópia de processo administrativo estranho ao feito, cujos documentos não se referem aos documentos solicitados por meio do despacho de mov. 95. Assim, intime-se o requerido novamente para o fim de carrear ao feito a certidão do casamento celebrado entre ACÁCIO DA COSTA e sua suposta esposa e a certidão de óbito da suposta esposa do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo. Por fim, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:11
Mero expediente
23/08/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 09:44
Confirmada
24/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:18
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:12
Confirmada
06/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:39
Confirmada
17/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. A fim de dirimir os fatos indicados pelo requerido no ato seq. 82, intime-se o INSS para apresentar a certidão de casamento e a certidão de óbito da esposa do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo. Por fim, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:34
Julgamento em Diligência
16/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 15:18
Documento (Certidão)
26/06/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 15:52
Confirmada
09/04/2023, 00:32
Entrega em carga/vista
29/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:43
Confirmada
06/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 1) Sobre a informação apresentada pelo INSS no mov. 82.1, no sentido de que o falecido recebeu pensão por morte de sua esposa desde 2002, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que, querendo, apresente manifestação, em 15 (quinze) dias. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 09 de dezembro de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:45
Mero expediente
09/12/2022, 18:30
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:41
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:43
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifica-se que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à existência de união estável havida entre as partes. Contudo, não se vislumbra a juntada de nenhum documento nesse sentido, uma vez que a certidão de nascimento do filho, por si só, não é prova documental apta a atestar que as partes efetivamente conviviam maritalmente. Assim, com fundamento no princípio da primazia do mérito, a fim de evitar prejuízo à parte, aliado ao deferimento da produção de prova documental na decisão saneadora, oportunizo à autora a juntada de documentos que demonstrem a relação de companheirismo mantida com o de cujus. Serão aceitos fotos do casal ao longo dos anos, documentos que qualifiquem o estado civil das partes, entre outros – por mais simples que sejam – que a autora entender cabível. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada de documentos, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 02 de maio de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:49
Julgamento em Diligência
02/05/2022, 14:09
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 01:04
Petição (Alegações finais)
10/03/2022, 17:37
Confirmada
10/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural ajuizada por Roseli Rolim em face do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, com o intuito de obter do demandado a prestação de pensão pela morte de seu companheiro, visto que era dependente financeira dele. Aduz ter pleiteado o referido benefício na esfera administrativa em 04/04/2013, no entanto o pedido foi indeferido sob o argumento de “perda de qualidade de segurado”. Alega, ainda, que o de cujus era trabalhador rural, e, por esse motivo, não possuía carteira assinada, carecendo de prova material da atividade desenvolvida. Requer, por fim, a concessão do benefício desde a data do óbito do de cujus (01/02/2013). Junta documentos (mov. 1.1/1.14). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (mov. 12.1). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 18.1), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir da parte autora uma vez que o requerimento alegado na inicial foi feito apenas em nome do filho do casal (04/2013), só requerendo em nome próprio em 10/2017. Afirmou, ainda, que na via administrativa não foi apresentado qualquer documento que qualificasse o de cujus como rural, sendo que o único documento que indicava profissão constava como “vigia”, tampouco foram apresentados documentos que comprovassem a união estável na ocasião do óbito. Junta documentos administrativos (mov. 28.1/28.2). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 21.1), e, na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (mov. 32.1 e 34.1). Houve o saneamento do processo (mov. 36.1), ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e oral e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas (mov. 65.1/65.2) e determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da testemunha faltante sob pena de preclusão (mov. 66.1). Intimada, a autora apresentou alegações finais (mov. 69.1) e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Converto o julgamento do feito em diligência. 3. Considerando que a parte autora não se manifestou acerca da testemunha faltante e que, na oportunidade, apresentou alegações finais, fica preclusa a produção dessa prova, conforme advertido na deliberação da audiência de instrução (mov. 66.1). 4. No mais, intime-se a autarquia ré para que apresente suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:16
Julgamento em Diligência
24/11/2021, 17:22
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 13:05
Petição (Alegações finais)
10/11/2021, 13:24
Confirmada
07/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/10/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:54
Confirmada
25/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:19
Confirmada
16/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:44
de Instrução e Julgamento (designada)
14/09/2021, 13:43
de Instrução e Julgamento (cancelada)
14/09/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Homologo o rol de testemunhas apresentado no mov. 47.1. 2. Defiro o pedido retro (mov. 48.1) para que seja redesignada a audiência de instrução, uma vez que a parte autora se encontra com sintomas de Covid-19. 2.1. Assim, designo o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Confirmada
12/09/2021, 01:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:16
Confirmada
03/09/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:58
deferimento
01/09/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:39
Confirmada
15/08/2021, 00:36
Confirmada
15/08/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 20:32
Confirmada
06/08/2021, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural ajuizada por Roseli Rolim em face do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, com o intuito de obter do demandado a prestação de pensão pela morte de seu companheiro, visto que era dependente financeira dele. Aduz ter pleiteado o referido benefício na esfera administrativa em 04/04/2013, no entanto o pedido foi indeferido sob o fundamento da “perda de qualidade de segurado”. Alega, ainda, que o de cujus era trabalhador rural, e, por esse motivo, não possuía carteira assinada, carecendo de prova material da atividade desenvolvida. Requereu, por fim, a concessão do benefício desde a data do óbito do de cujus (01/02/2013). Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (mov. 12.1). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 18.1), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o requerimento alegado na inicial foi feito apenas em nome do filho do casal (04/2013), só requerendo em nome próprio em 10/2017, devendo eventual procedência observar essa última DER. Afirmou, ainda, que na via administrativa não foi apresentado qualquer documento que qualificasse o de cujus como rural, sendo que o único documento que indicava profissão constava como “vigia”, tampouco foram apresentados documentos que comprovassem a união estável na ocasião do óbito. Juntou documentos administrativos (mov. 28.1/28.2). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 21.1) e, na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (mov. 32.1 e 34.1). É o relato. Passo a decidir. 2. Preliminarmente¸ há que se rejeitar a tese da prescrição. Isso porque, a contagem retroativa do prazo quinquenal desde a data da solicitação administrativa do benefício somente atingiria, eventualmente, o direito do demandante ao recebimento de parte das parcelas mensais, não impedindo a discussão, pois, da matéria de fundo concernente à existência do direito ao benefício, de forma que a questão fica superada. 2.1. Ainda em sede preliminar, igualmente não merece prosperar a alegação do INSS de falta de interesse de agir da parte autora, pois ainda que o fundamento da inicial tenha se baseado no primeiro requerimento administrativo, cujo interessado era o filho casal, verifica-se que no ano de 2017 a autora formulou novo requerimento perante a autarquia ré, agora em seu nome, o qual foi também indeferido. Sendo assim, prezando pelos princípios da economia processual e da eficiência, não há que se falar em extinção do feito, mas ressalta-se que em eventual caso de condenação do demandado será cautelosamente analisada a questão e, em sendo o caso, aplicada a segunda DER (27/10/2017 – mov. 28.2). 2.2. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado e passo a organizar o presente feito. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo exercício de atividade rural pelo de cujus na condição de segurado especial; b) a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito; c) a existência de união estável entre o de cujus e a autora na época do óbito; e d) o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no Art. 6.º do Código de Processo Civil, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 4. Com relação aos meios de prova, defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; e b) oral, consistente na oitiva de testemunhas. 5. Designo o dia 1º de setembro de 2021, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento. 6. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que as partes arrolem as suas testemunhas, devendo, em qualquer caso, indicar expressamente a relevância de cada depoimento, sob pena de indeferimento (§ 4º do artigo 357, observado os termos do artigo 450, ambos do Código de Processo Civil), ou, em caso de omissão, de preclusão da prova. 7. As partes deverão trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação, sob pena de presunção de desistência e consequente não inquirição dos depoentes arrolados (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). 8. Caso quaisquer das partes queiram que suas testemunhas sejam intimadas, tal providência caberá a seu respectivo advogado (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil), que deverá promove-la mediante envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de presunção de desistência da oitiva do depoente arrolado (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:06
de Instrução e Julgamento (designada)
04/08/2021, 15:05
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:46
Confirmada
23/05/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:17
Confirmada
17/05/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:37
Confirmada
26/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001129-41.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001129-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Roseli Rolim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural ajuizada por Roseli Rolim em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com intuito de obter do demandado a prestação de pensão pela morte de seu companheiro. Aduz ter pleiteado o referido benefício na esfera administrativa em 04/04/2013, que foi indeferido sob o argumento de “perda da qualidade de segurado” do de cujus. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (mov. 12.1). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 18.1) alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, eis que o requerimento alegado pela autora foi feito apenas em nome do filho menor em 04/2013, só requerendo em nome próprio em 10/2017. Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 21.1). É o relatório. Decido. 2. De início, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia integral dos processos administrativos mencionados na contestação. 3. Ato contínuo, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para que especifiquem, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias (observado o artigo 183, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir (artigo 370, caput, c/c parágrafo único, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 00:30
Mero expediente
09/03/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 01:05
Mero expediente
22/12/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:25
Petição (Contestação)
02/03/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:17
deferimento
24/11/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:14
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)