Execução de Título ExtrajudicialNovaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
CONSóRCIO EMPREENDEDOR CATUAí SHOPPING CENTER LONDRINA
Autor
E O MAIA CONFECçõES EPP
Reu
Advogados / Representantes
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
PRYSCILLA ANTUNES DA MOTA PAES
OAB/PR 36727·CPF·Representa: Autor
LAÍS KEDER CAMARGO
OAB/PR 80384·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:55
Confirmada
19/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:00
Outras Decisões
30/04/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:14
Confirmada
26/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:41
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 11:06
Confirmada
25/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:37
Confirmada
27/10/2025, 00:12
Confirmada
27/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 631 para autorizar o prosseguimento do feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 610.3 porque: I) o credor esclareceu que no cálculo apresentado foram computados, além do principal, encargos e honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial desta execução forçada, os honorários advocatícios fixados na sentença dos Embargos à Execução 0020078-88.2019.8.16.0014 (em apenso); II) aquele feito prossegue exclusivamente para cobrança forçada de custas processuais devidas pela embargante, vencida naqueles autos; III) o procurador do exequente representou o embargado naqueles autos de Embargos à Execução 0020078-88.2019.8.16.0014 (em apenso), o que em princípio exigiria a dedução do pedido de cobrança de honorários de sucumbência através da via própria na forma da lei de processo; IV) para o caso dos autos, nada impede que o patrono do exequente exija concomitantemente o pagamento de honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial desta execução forçada cumulado com os valores fixados na sentença dos Embargos à Execução; V)
trata-se de medida de aceleração, pacificação e acertamento e objetivando evitar o incremento de custas e do litígio. Por fim, não há prejuízo ao direito de defesa da executada que poderá impugnar os atos de penhora nos prazos e na forma previstos na lei de processo. 2 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 623 para autorizar a expedição de ofício à 7ª Vara Cível de Londrina para solicitar informação nos autos 0055635-73.2018.8.16.0014 sobre a existência de saldo remanescente decorrente da arrematação do imóvelde matrícula 33.216, do 2º RI de Londrina para permitir constrição no futuro. 3 - Objetivando a concretização da execução, defiro em parte os pedidos formulados pela parte exequente na peça de seq. 631 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas e a expedição de: a) SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para fornecimento de informações sobre a existência de planos de previdência privada e planos de investimento PGBL e VGBL de titularidade da parte executada, já com autorização para bloqueio dos créditos para obstar o levantamento pelo titular até ulterior deliberação, para permitir a manutenção dos termos e condições contratadas, principalmente os rendimentos; b) intimação do Ministério do Trabalho/CAGED para que informe todos os contratos de trabalho da executada ELIANA para os últimos 12 meses, já com autorização para acionamento da ferramenta PREVJUD, se houver convênio vigente; c) a intimação do INSS para solicitar informações sobre a existência de algum benefício percebido pela executada ELIANA, a qualquer título, com indicação da natureza, data da implementação e valor, já com autorização para acionamento da ferramenta PREVJUD, se houver convênio vigente. d) a expedição de mandado de penhora do saldo de consórcio de titularidade da parte executada junto às empresas indicadas pelo credor, até o limite do valor do débito indicado pelo credor, já com autorização para bloqueio dos créditos para obstar o levantamento pelo titular até ulterior deliberação, para permitir a manutenção dos termos e condições contratadas, principalmente os rendimentos; “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o desbloqueio de valores aportados a título de previdência privada e título de capitalização - Irresignação do exequente - Impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC, que não se estende aos investimentos em VGBL, PGBL e aos título de capitalização - Natureza de investimento comum, que pode ser resgatado a qualquer momento, não denotando caráter alimentar no caso em apreço - Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP. 11 Câm. Dir. Priv. AI 2069566-70.2021.8.26.0000. Relator Marco Fábio Morsello. Julgamento em 29/04/2021; grifos e negritos inexistentes no original). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Penhora de títulos de capitalização de titularidade do devedor. Cabimento. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina à proteção da subsistência do devedor, não se aplica aos casos de investimento com vigência prolonga, por não se constituírem verba de natureza alimentar. Recurso não provido.” (TJSP. 11 Câm. Dir. Priv. A 2267402-85.2020.8.26.0000. Relator Gilberto dos Santos. Julgamento em 21/12/2020; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 7 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
16/10/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:07
deferimento
30/09/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:18
Confirmada
08/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:00
Confirmada
28/07/2025, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:36
Confirmada
06/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:55
Confirmada
20/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Promova a serventia o integral cumprimento do item 1 do comando de seq. 583, a partir do endereço eletrônico fornecido pelo credor na seq. 608. 2 - Intime-se o exequente para, em quinze dias: a) esclarecer a natureza e origem das verbas identificadas no cálculo de seq. 610.3 a título de ‘honorários’ e ‘honorários de sucumbência’, já com autorização para informar se se tratariam de honorários contratuais, honorários arbitrados na decisão inicial desta execução forçada ou na sentença prolatada nos Embargos à Execução; b) apresentar o contrato de prestação de serviços firmado entre CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA com seus patronos, já com autorização para esclarecer se pretende a RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ou a cobrança forçada da verba em desfavor da executada E. O. MAIA – CONFECÇÕES EPP; c) informar se ainda subsiste o interesse no cumprimento das diligências apontadas no comando de seq. 520; d) apresentar a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; e) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; f) indicar outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:27
Outras Decisões
12/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:17
Confirmada
29/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:57
Confirmada
18/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:55
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 16:53
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 13:45
Confirmada
21/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:26
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:25
Confirmada
03/11/2024, 00:20
Confirmada
03/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 581 para determinar a expedição de mandado de penhora do saldo de títulos de capitalização, previdência privada, consórcio e demais aplicações financeiras, inclusive na CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados) até o limite do valor do débito indicado pelo credor, já com autorização para bloqueio dos créditos para obstar o levantamento pelo titular até ulterior deliberação, para permitir a manutenção dos termos e condições contratadas, principalmente os rendimentos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o desbloqueio de valores aportados a título de previdência privada e título de capitalização - Irresignação do exequente - Impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC, que não se estende aos investimentos em VGBL, PGBL e aos título de capitalização - Natureza de investimento comum, que pode ser resgatado a qualquer momento, não denotando caráter alimentar no caso em apreço - Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP. 11 Câm. Dir. Priv. AI 2069566-70.2021.8.26.0000. Relator Marco Fábio Morsello. Julgamento em 29/04/2021; grifos e negritos inexistentes no original). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Penhora de títulos de capitalização de titularidade do devedor. Cabimento. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina à proteção da subsistência do devedor, não se aplica aos casos de investimento com vigência prolonga, por não se constituírem verba de natureza alimentar. Recurso não provido.” (TJSP. 11 Câm. Dir. Priv. A 2267402-85.2020.8.26.0000. Relator Gilberto dos Santos. Julgamento em 21/12/2020; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:26
deferimento
17/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:35
Confirmada
08/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:51
Confirmada
06/08/2024, 00:12
Confirmada
06/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Exequente: Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina
Executados: E O MAIA – CONFECÇÕES EPP e ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Promova a serventia a obliteração das peças de seq. 556, em atendimento ao pedido formulado pela parte interessada na seq. 557.1. 2 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 557.2. 3 - Objetivando a concretização da execução,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 563 para determinar o acionamento da ferramenta SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) para localização de registros civis, de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas de titularidade da parte executada. 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:59
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:53
deferimento
19/07/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:34
Confirmada
17/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:24
Documento (Certidão)
06/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 10:40
Confirmada
07/03/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 547 porque a elaboração e apresentação da planilha atualizada do débito é providência exclusiva da própria parte exequente justamente para receber impugnação pela parte adversa (art. 798, inciso I, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil), estando o Contador Judicial autorizado a elaborar apenas a apuração/atualização de custas processuais. 2 - Objetivando o prosseguimento do feito, promova a parte exequente o recolhimento das custas indicadas na certidão de seq. 543 a fim de viabilizar o cumprimento da decisão de seq. 541. 3 - Fica a parte desde já advertida que a ausência de cumprimento implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:31
Indeferimento
05/03/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:08
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:40
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Promova a serventia a obliteração da peça de seq. 538, em atendimento ao pedido formulado pelo exequente na seq. 539, vez que apresentada por equívoco. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com indicação dos índices aplicados e com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 3 - Cumprido o item 2, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 539 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:45
Confirmada
17/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:39
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:01
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:52
Confirmada
15/09/2023, 00:16
Confirmada
15/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 518.3. 2 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 518 para penhora do bem imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º RI de Maringá/PR, de titularidade da executada ELIANA (vide documento juntado na seq. 518.2) porque: a) a presente demanda foi ajuizada em FEV/2018, com a prática de incontáveis atos; b) os executados foram citados pela via postal (vide seq. 41, 91 e 92) mas não demonstram qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; c) o bem indicado pelo credor passou a ser de propriedade exclusiva da executada ELIANA (vide R.1 e R.5), sendo que nele foi instituído o bem de família voluntário, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, através de ato formalizado em 03/04/2014, através de escritura pública registrada no R.6 da matricula reproduzida na seq. 518.2; d) todavia, o título que dá base à execução é o instrumento de confissão de dívida, referente ao aluguel mensal mínimo, cessão de direitos, condomínio e associação decorrente de contrato de locação de loja e uso comercial (vide seq. 1.5), cujo inadimplemento se iniciou em JUN/2015 (vide seq. 1.6); e) com efeito, o art. 1.715 da lei civil, estabelece que o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição mas a regra não se aplica para despesas de condomínio, como se depreende ser o caso dos autos. “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Despesas condominiais - Rejeição da alegação de impenhorabilidade do imóvel - A agravante (executada) invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas não demonstra concretamente como poderia quitar a dívida - Inteligência do art. 1.715 do CC - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP. 32 Câm. Dir. Priv. AI 2097466-57.2023.8.26.0000. Relatora Desembargadora Mary Grün. Julgamento em 02/08/2023; grifos e omissões inexistentes no original). f) não há indicação de outros bens de propriedade da parte executada disponíveis para penhora nesta fase; g) é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; h) há expressa previsão legal para a penhora de bem imóvel, nos termos do art. 835, inciso V do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Reduza-se a penhora por termo nos autos. 4 - Formalizada a penhora, promova-se: I) a intimação da parte executada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; II) a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na adjudicação; III) a intimação de todos para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na venda direta a terceiros, mediante apresentação de proposta firme; IV) a avaliação do imóvel, para autorizar o prosseguimento regular da execução, com intimação de todos para manifestação no prazo legal; V) a averbação da penhora na matrícula do imóvel, através de diligência que deve ser promovida pela própria parte interessada; VI) a expedição de ofício ao RI competente para averbação do gravame, com cópia da presente decisão e com inclusão do valor das despesas na conta geral do débito da presente demanda. 5 - Esclareço a todos que é dever da parte credora antecipar o custeio de todas as despesas para efetivação da medida, com consequente inclusão de cada valor na conta atualizada do débito. 6 - A providência da avaliação judicial poderá ser substituída por avaliação por profissionais particulares, mediante consenso entre os litigantes, no prazo de 30 dias, tratando-se de medida que resultaria consideravelmente menos custosa e mais célere. Ficam todos autorizados e incentivados a promoverem o cumprimento desta diligência através de entendimentos diretos, independentemente de intervenção judicial, como concretização do princípio ditado no art. 190 do CPC (cláusula geral da negociação processual). 7 - Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:33
deferimento
21/08/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:09
Confirmada
02/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 13:44
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 14:53
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 16:15
Confirmada
30/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:15
Confirmada
09/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:49
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na sequência ‘475’. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘486’ para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 5 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:48
Confirmada
18/12/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:38
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 11:26
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:16
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:24
Confirmada
18/10/2022, 13:19
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 17:00
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:11
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘448.2’. 2 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘464.1’ para determinar seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou havendo aquiescência quanto à liberação dos valores, expeça-se alvará em favor da serventia, com posterior conclusão para deliberação. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:46
Confirmada
01/07/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Indefiro os pedidos formulados na peça de seq. ‘457’ pela parte exequente e deixo de determinar o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada tendo em vista que: a -
trata-se de medida drástica, restritiva de direitos da parte executada e ainda sem previsão legal específica; b - a medida não possui correspondência com a causa de pedir da presente demanda; c - não há indicação de que a medida, se deferida, resultaria em benefício direto à parte credora; d - não há, ainda, fato concreto que induza dilapidação do patrimônio da parte executada; Veja-se a doutrina mais atualizada sobre o tema: ´Como se percebe, a apreensão do passaporte para fins de coagir o executado a pagar o que deve revela-se inconstitucional e, também, inconvencional (violadora de tratado internacional), tamanha é a sua gravidade... A suspensão da carteira nacional de habilitação não é diferente. Proibir a pessoa de dirigir, sendo ela devidamente habilitada, não tendo cometido qualquer ato ilícito que implique na suspensão ou perda do direito de dirigir como previsto no Código de Trânsito Brasileiro, também viola gravemente o direito de liberdade... no juízo de razoabilidade entre os princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana contra um suposto direito fundamental à concretização do direito material, decorrente do princípio da efetividade da constituição, percebemos que (a) não há adequação entre o fim perseguido e meio empregado, isto é, a apreensão dos documentos ou a suspensão dos direitos não possui qualquer relação com a obrigação de pagar quantia; (b) a medida não é necessária, havendo caminho idôneo alternativo para chegar ao mesmo resultado (pagamento) com menor ônus a um direito individual... e (c) não há proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida (liberdade e dignidade) tem maior relevo do que aquilo que se ganha (dinheiro)´ (HORITA, Marcos Massashi; ´Suspensão da CNH e a Apreensão do passaporte do devedor: à luz da CF e do CPC, inovação ou retrocesso?´, Curitiba, Ed. Juruá, 2019, ps. 122 e 143). 2 - Manifeste-se o credor pelo prosseguimento, em dez dias, através: I - da indicação de bens de titularidade do executado disponíveis para penhora; II - da apresentação de outras medidas restritivas, típicas da execução. 3 - A ausência de resposta autorizará a suspensão do feito no sistema por um ano. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:33
Indeferimento
28/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:05
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:06
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência do item ‘1’, determino seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente ficará disponível no sistema para cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, direta, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 6 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 7 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:39
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:00
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:07
Confirmada
27/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:03
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:38
Mudança de Assunto Processual
11/08/2021, 17:33
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:50
Confirmada
01/06/2021, 01:17
Confirmada
01/06/2021, 00:57
Confirmada
01/06/2021, 00:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:00
Confirmada
10/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:14
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:14
Confirmada
08/05/2021, 00:46
Confirmada
08/05/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:49
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1. Por serem medidas úteis à localização de bens do devedor, defiro: a) a consulta ao sistema CCS Bacen para obtenção de informações de natureza cadastral dos relacionamentos mantidos pelo executado com os clientes do Sistema Financeiro Nacional. b) a expedição de ofícios requerida no seq. 396.1, solicitando informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da parte executada. Fixo o prazo de resposta em 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta das buscas/ofícios, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §§). Londrina, 23 de abril de 2021. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:48
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:28
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:27
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:27
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:26
Confirmada
24/04/2021, 00:18
deferimento
23/04/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 15:35
Confirmada
23/04/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:49
Confirmada
16/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:01
Confirmada
09/04/2021, 00:47
Confirmada
09/04/2021, 00:47
Confirmada
09/04/2021, 00:47
Confirmada
09/04/2021, 00:37
Confirmada
09/04/2021, 00:36
Confirmada
09/04/2021, 00:36
Confirmada
09/04/2021, 00:35
Confirmada
09/04/2021, 00:35
Confirmada
09/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:50
Confirmada
05/04/2021, 10:50
Confirmada
05/04/2021, 10:49
Confirmada
29/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:57
Confirmada
29/03/2021, 17:55
Confirmada
29/03/2021, 17:54
Confirmada
29/03/2021, 17:54
Confirmada
29/03/2021, 17:53
Confirmada
29/03/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:50
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:17
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:16
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2021, 04:49
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2021, 04:49
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:17
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:16
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:43
Confirmada
23/02/2021, 00:29
Confirmada
23/02/2021, 00:29
Confirmada
23/02/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:36
Confirmada
20/02/2021, 00:08
Confirmada
20/02/2021, 00:07
Confirmada
20/02/2021, 00:07
Confirmada
20/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006038-38.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006038-38.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$107.041,26 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): E O MAIA – CONFECÇÕES EPP ELIANA ORTELAN MAIA 1. Por ser medidas útil à localização de bens do devedor, defiro a expedição de ofícios requerida no seq. 314, solicitando informações sobre a existência de bens previdência privada e outras aplicações financeiras nome da parte executada. Fixo o prazo de resposta em 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta dos ofícios, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, do contrário os autos serem encaminhados ao arquivo (CPC, art. 921, §§). 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Intime(m)-se. Dil. Necessárias. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:27
Mero expediente
08/02/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:47
Confirmada
01/02/2021, 00:45
Confirmada
01/02/2021, 00:45
Confirmada
01/02/2021, 00:45
Confirmada
01/02/2021, 00:45
Confirmada
01/02/2021, 00:44
Confirmada
01/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:49
Mero expediente
19/01/2021, 23:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 11:45
Confirmada
18/12/2020, 00:24
Confirmada
18/12/2020, 00:24
Confirmada
18/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:51
Indeferimento
03/12/2020, 20:03
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:23
Documento (Certidão)
14/10/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:29
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:17
Documento (Ofício)
24/06/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 20:17
Documento (Ofício)
16/06/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:01
Documento (Certidão)
06/05/2020, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 08:56
deferimento
07/04/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:07
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:34
deferimento
25/11/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:53
Documento (Ofício)
02/09/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:41
Mero expediente
09/08/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:12
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2019, 16:54
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:40
Mero expediente
15/07/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 13:52
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:18
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:06
deferimento
23/05/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 10:02
Documento (Certidão)
23/05/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:02
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:38
Expedição de documento (Carta)
27/03/2019, 10:10
Expedição de documento (Carta)
27/03/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:18
Ato ordinatório
21/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:58
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:05
Documento (Certidão)
14/01/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:46
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 16:14
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 08:51
Mero expediente
05/09/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:29
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 11:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 08:45
Ato ordinatório
07/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:12
Documento (Certidão)
20/07/2018, 17:12
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:54
Documento (Certidão)
10/04/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 08:34
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 09:05
Mero expediente
26/02/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:49
Documento (Certidão)
05/02/2018, 10:49
Distribuição (sorteio)
05/02/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)