Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/11/2023, 17:52
Documento (Informações)
28/11/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 12:58
Documento (Certidão)
27/11/2023, 18:57
Confirmada
27/11/2023, 18:57
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:33
Confirmada
15/09/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-59.1997.8.16.0129 1. Recebo, posto que tempestivos (CPC, art 1.023), mas deixo de acolher os embargos de declaração apresentados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear. Não obstante as ponderações da embargante, verifica-se que a análise exauriente do caso concreto já foi devidamente realizada na r. sentença atacada não se constatando eventual vício de contradição, omissão e/ou obscuridade, eis que todas as alegações relevantes deduzidas por ambas as partes já foram criteriosamente valoradas e apreciadas na decisão, a qual foi clara na linha sustentada. Logo, os embargos declaratórios ora opostos apresentam nítido caráter infringente, o que não possui amparo na legislação pátria. Vale ressaltar que as decisões judiciais podem ser revistas apenas mediante a interposição dos recursos apropriados à espécie, endereçados às instâncias superiores. A título de reforço, em que pese entender este Magistrado que a sentença que extinguiu o feito possui aspecto incomum, é fato que há prazo para recurso, especialmente porquê há a comprovação e certidão de que foi dada ciência aos procuradores, com trânsito em julgado inclusive. Assim, entendo que passados os prazos e estabilizada a coisa julgada, não se pode anular a referida sentença por decisão posterior e com prazo decorrido longo. Aliás, eventual irresignação quanto à decisão poderia, e pode, ser perseguida pelos meios próprios, que certamente não encontra respaldo em mera petição nos autos. Neste sentido: Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019. Assim, entendo pela prevalência da segunda coisa julgada. 2. Dito isto, mantenho incólume a sentença anterior. Arquivem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:33
Confirmada
15/09/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-59.1997.8.16.0129 1. Recebo, posto que tempestivos (CPC, art 1.023), mas deixo de acolher os embargos de declaração apresentados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear. Não obstante as ponderações da embargante, verifica-se que a análise exauriente do caso concreto já foi devidamente realizada na r. sentença atacada não se constatando eventual vício de contradição, omissão e/ou obscuridade, eis que todas as alegações relevantes deduzidas por ambas as partes já foram criteriosamente valoradas e apreciadas na decisão, a qual foi clara na linha sustentada. Logo, os embargos declaratórios ora opostos apresentam nítido caráter infringente, o que não possui amparo na legislação pátria. Vale ressaltar que as decisões judiciais podem ser revistas apenas mediante a interposição dos recursos apropriados à espécie, endereçados às instâncias superiores. A título de reforço, em que pese entender este Magistrado que a sentença que extinguiu o feito possui aspecto incomum, é fato que há prazo para recurso, especialmente porquê há a comprovação e certidão de que foi dada ciência aos procuradores, com trânsito em julgado inclusive. Assim, entendo que passados os prazos e estabilizada a coisa julgada, não se pode anular a referida sentença por decisão posterior e com prazo decorrido longo. Aliás, eventual irresignação quanto à decisão poderia, e pode, ser perseguida pelos meios próprios, que certamente não encontra respaldo em mera petição nos autos. Neste sentido: Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019. Assim, entendo pela prevalência da segunda coisa julgada. 2. Dito isto, mantenho incólume a sentença anterior. Arquivem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:10
Improcedência
01/09/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:06
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:42
Confirmada
12/03/2023, 00:09
Confirmada
10/03/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000571-59.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000571-59.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$23,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Requer-se a declaração de nulidade da sentença proferida após o trânsito em julgado daquela que anteriormente julgou a causa. O pedido não comporta acolhida. Sobre o conflito entre duas ou mais sentenças proferidas numa mesma relação processual, o Superior Tribunal de Justiça, a partir de julgamento proferido por sua Corte Especial, fixou o entendimento de que, havendo conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, prevalecerá aquela que por último transitou em julgado, desde que não desconstituída por ação rescisória: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) Diante desses fundamentos, não sendo possível senão por intermédio de ação rescisória tempestivamente ajuizada a desconstituição de sentença transitada em julgado, indefiro o pedido deduzido parte executada. Prevalecendo a sentença que por último extinguiu a relação processual, sem condenação das partes ao pagamento de verbas sucumbenciais, certificada a inexistência de valores depositadas em conta judicial vinculada ao processo ou de constrições pendentes de levantamento, arquive-se. De Curitiba para Paranaguá, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2023, 16:04
Confirmada
01/03/2023, 16:03
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:32
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/01/2023, 13:58
Arquivamento
20/01/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:12
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:10
Mero expediente
10/11/2022, 11:40
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:23
Recebimento
28/07/2022, 09:34
Redistribuição (incompetência; prevenção)
28/07/2022, 09:34
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000571-59.1997.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
09/03/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 01:02
Mero expediente
28/04/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)