Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
POSTO DE SERVIçO COMERCIAL LTDA
Autor
DERCYCARLITO BARBY
Reu
Advogados / Representantes
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB/PR 28618·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB/PR 36077·CPF·Representa: Autor
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB/PR 56557·CPF·Representa: Autor
DEBORA KUSPIOSZ
OAB/PR 96132·CPF·Representa: Autor
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI
OAB/PR 27521·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/08/2024, 16:27
Documento (Informações)
12/08/2024, 14:46
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
09/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:58
Trânsito em julgado
27/06/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:07
Confirmada
03/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000355-64.2001.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.394,91 Exequente(s): POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA Executado(s): DERCYCARLITO BARBY SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA. em face de DERCY CARLITO BARBY, em 22/05/2001, no valor de R$ 2.394,91. O executado foi citado em 20/07/2001. Ao mov. 1.1, p.18/pdf, as partes compuseram acordo. Ao mov. 1.1, p.28/pdf foi homologado o acordo. Ao mov. 1.1, p.34/pdf o exequente informou que o executado descumpriu o acordo. Ao mov. 1.1, p. 41/pdf o executado foi intimado e o Sr. Oficial de justiça realizou os autos de penhora e deposito de bens do executado, pugnando o exequente pela avaliação do bem penhorado (mov. 1.1, p.45 /pdf). Deferido o pedido, apresentado o laudo de avaliação, o exequente concordou com a avaliação realizada. Ao mov. 1.1, p.75/pdf, as partes compuseram acordo. O exequente informou o descumprimento do acordo, por falta de pagamento da dívida (mov. 1.1, p.45 /pdf), pugnando pela busca de bens penhoráveis através do sistema BACENJUD, deferido o pedido ao mov. 1.1, p. 97/pdf. BacenJud negativo ante a inexistência do CPF do executado, informando o exequente o referido documento (mov. 1.1, p.138/pdf). Atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 20.204,86 (mov. 1.1, p.143/pdf), pugnando pela nova busca via BACENJUD. Ao mov. 1.1, p.150/pdf este juízo solicitou o CPF do executado para a penhora de bens, porém o exequente permaneceu em silencio mesmo após diversas intimações (mov.4, mov, 8, mov. 15). Ao mov. 24.1 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Ao mov. 27.1 o exequente informou que o executado foi citado em novembro de 2017 e que a citação interrompe o prazo prescricional, apresentou atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 50.808,73, pugnando pela intimação do executado para o pagamento voluntário, não sendo efetuado o pagamento requereu que seja realizada a penhora online via sistema BACENJUD. Ao mov. 32.1 este juízo afastou a prescrição visto que o executado foi citado, existindo até mesmo constrição de bem e indeferiu o pedido de nova citação ao executado. Ao mov. 36.1 o exequente requereu a avaliação do bem penhorado e que seja designado o leilão online, pugnou ainda, que seja incluído o nome do executado no sistema SERASAJUD, deferido o pedido ao mov. 39.1. Ao mov. 51.1 o Sr. Avaliador informou a impossibilidade de apresentar o laudo de avaliação, visto que não foi localizado o objeto. Ao mov. 69.1 o exequente informou que desiste da penhora do bem, pugnando pela busca de bens via sistema SisbaJud e RenaJud, deferido o pedido ao mov. 71.1. As buscas pelos sistemas Sisbajud (mov. 78) e RenaJud (mov. 80) restaram infrutíferas, pelo que pugnou o exequente pela busca via sistema InfoJud, bem como a inclusão do nome do executado no sistema SerasaJud (mov. 83), deferido ao mov. 85.1. InfoJud negativo (mov. 94), pugnando o exequente a busca via os sistemas DECRED e DIMOF. Determinado a intimação da parte exequente para manifestar-se à respeito da prescrição intercorrente (mov. 99.1), a mesma pugnou pela não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 102.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150, STF). Assim, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC/2015, as seguintes teses: I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). III. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). IV. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor”. Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão se começa a contar o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório. No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g. SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Em observância à redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como admite-se a suspensão do feito por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Da análise do processo, verifica-se que a primeira tentativa de bens frustrada da executada DARCY CARLITO BARBY se deu em 22/04/2014 (evento 1.1, p. 134/pdf) e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 01/12/2014 (evento 1.1, p. 138/pdf). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 01/12/2014. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 01/12/2015, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em 01/12/2020. Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva contrição de bens, fez consumar a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias no boletim mensal de movimentação forense. Em havendo processos conexos, junte-se cópia da presente sentença, intimando as partes e encaminhando os autos conclusos. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:09
Confirmada
21/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-64.2001.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.394,91 Exequente(s): POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA Executado(s): DERCYCARLITO BARBY
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA. em face de DERCY CARLITO BARBY, em 22/05/2001, no valor de R$ 2.394,91. O executado foi citado em 20/07/2001. Ao mov. 1.1, p.18/pdf, as partes compuseram acordo. Ao mov. 1.1, p.28/pdf foi homologado o acordo. Ao mov. 1.1, p.34/pdf o exequente informou que o executado descumpriu o acordo. Ao mov. 1.1, p. 41/pdf o executado foi intimado e o Sr. Oficial de justiça realizou os autos de penhora e deposito de bens do executado, pugnando o exequente pela avaliação do bem penhorado (mov. 1.1, p.45/pdf). Deferido o pedido, apresentado o laudo de avaliação, o exequente concordou com a avaliação realizada. Ao mov. 1.1, p.75/pdf, as partes compuseram acordo. O exequente informou o descumprimento do acordo, por falta de pagamento da dívida (mov. 1.1, p.45/pdf), pugnando pela busca de bens penhoráveis através do sistema BACENJUD, deferido o pedido ao mov. 1.1, p. 97/pdf. BacenJud negativo ante a inexistência do CPF do executado, informando o exequente o referido documento (mov. 1.1, p.138/pdf). Atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 20.204,86 (mov. 1.1, p.143/pdf), pugnando pela nova busca via BACENJUD. Ao mov. 1.1, p.150/pdf este juízo solicitou o CPF do executado para a penhora de bens, porém o exequente permaneceu em silencio mesmo após diversas intimações (mov.4, mov, 8, mov. 15) Ao mov. 24.1 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Ao mov. 27.1 o exequente informou que o executado foi citado em novembro de 2017 e que a citação interrompe o prazo prescricional, apresentou atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 50.808,73, pugnando pela intimação do executado para o pagamento voluntário, não sendo efetuado o pagamento requereu que seja realizada a penhora online via sistema BACENJUD. Ao mov. 32.1 este juízo afastou a prescrição visto que o executado foi citado, existindo até mesmo constrição de bem e indeferiu o pedido de nova citação ao executado. Ao mov. 36.1 o exequente requereu a avaliação do bem penhorado e que seja designado o leilão online, pugnou ainda, que seja incluído o nome do executado no sistema SERASAJUD, deferido o pedido ao mov. 39.1. Ao mov. 51.1 o Sr. Avaliador informou a impossibilidade de apresentar o laudo de avaliação, visto que não foi localizado o objeto. Ao mov. 69.1 o exequente informou que desiste da penhora do bem, pugnando pela busca de bens via sistema SisbaJud e RenaJud, deferido o pedido ao mov. 71.1. As buscas pelos sistemas Sisbajud (mov. 78) e RenaJud (mov. 80) restaram infrutíferas, pelo que pugnou o exequente pela busca via sistema InfoJud, bem como a inclusão do nome do executado no sistema SerasaJud (mov. 83), deferido ao mov. 85.1. InfoJud negativo (mov. 94), pugnando o exequente a busca via os sistemas DECRED e DIMOF. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Postergo a análise do pedido retro. 2. Ante o decurso de mais de 6 (seis) anos sem a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 10, CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 4. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:07
Confirmada
03/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000355-64.2001.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.394,91 Exequente(s): POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA Executado(s): DERCYCARLITO BARBY SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA. em face de DERCY CARLITO BARBY, em 22/05/2001, no valor de R$ 2.394,91. O executado foi citado em 20/07/2001. Ao mov. 1.1, p.18/pdf, as partes compuseram acordo. Ao mov. 1.1, p.28/pdf foi homologado o acordo. Ao mov. 1.1, p.34/pdf o exequente informou que o executado descumpriu o acordo. Ao mov. 1.1, p. 41/pdf o executado foi intimado e o Sr. Oficial de justiça realizou os autos de penhora e deposito de bens do executado, pugnando o exequente pela avaliação do bem penhorado (mov. 1.1, p.45 /pdf). Deferido o pedido, apresentado o laudo de avaliação, o exequente concordou com a avaliação realizada. Ao mov. 1.1, p.75/pdf, as partes compuseram acordo. O exequente informou o descumprimento do acordo, por falta de pagamento da dívida (mov. 1.1, p.45 /pdf), pugnando pela busca de bens penhoráveis através do sistema BACENJUD, deferido o pedido ao mov. 1.1, p. 97/pdf. BacenJud negativo ante a inexistência do CPF do executado, informando o exequente o referido documento (mov. 1.1, p.138/pdf). Atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 20.204,86 (mov. 1.1, p.143/pdf), pugnando pela nova busca via BACENJUD. Ao mov. 1.1, p.150/pdf este juízo solicitou o CPF do executado para a penhora de bens, porém o exequente permaneceu em silencio mesmo após diversas intimações (mov.4, mov, 8, mov. 15). Ao mov. 24.1 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Ao mov. 27.1 o exequente informou que o executado foi citado em novembro de 2017 e que a citação interrompe o prazo prescricional, apresentou atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 50.808,73, pugnando pela intimação do executado para o pagamento voluntário, não sendo efetuado o pagamento requereu que seja realizada a penhora online via sistema BACENJUD. Ao mov. 32.1 este juízo afastou a prescrição visto que o executado foi citado, existindo até mesmo constrição de bem e indeferiu o pedido de nova citação ao executado. Ao mov. 36.1 o exequente requereu a avaliação do bem penhorado e que seja designado o leilão online, pugnou ainda, que seja incluído o nome do executado no sistema SERASAJUD, deferido o pedido ao mov. 39.1. Ao mov. 51.1 o Sr. Avaliador informou a impossibilidade de apresentar o laudo de avaliação, visto que não foi localizado o objeto. Ao mov. 69.1 o exequente informou que desiste da penhora do bem, pugnando pela busca de bens via sistema SisbaJud e RenaJud, deferido o pedido ao mov. 71.1. As buscas pelos sistemas Sisbajud (mov. 78) e RenaJud (mov. 80) restaram infrutíferas, pelo que pugnou o exequente pela busca via sistema InfoJud, bem como a inclusão do nome do executado no sistema SerasaJud (mov. 83), deferido ao mov. 85.1. InfoJud negativo (mov. 94), pugnando o exequente a busca via os sistemas DECRED e DIMOF. Determinado a intimação da parte exequente para manifestar-se à respeito da prescrição intercorrente (mov. 99.1), a mesma pugnou pela não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 102.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150, STF). Assim, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC/2015, as seguintes teses: I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). III. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). IV. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor”. Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão se começa a contar o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório. No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g. SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Em observância à redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como admite-se a suspensão do feito por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Da análise do processo, verifica-se que a primeira tentativa de bens frustrada da executada DARCY CARLITO BARBY se deu em 22/04/2014 (evento 1.1, p. 134/pdf) e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 01/12/2014 (evento 1.1, p. 138/pdf). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 01/12/2014. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 01/12/2015, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em 01/12/2020. Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva contrição de bens, fez consumar a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias no boletim mensal de movimentação forense. Em havendo processos conexos, junte-se cópia da presente sentença, intimando as partes e encaminhando os autos conclusos. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:09
Confirmada
21/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-64.2001.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.394,91 Exequente(s): POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA Executado(s): DERCYCARLITO BARBY
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA. em face de DERCY CARLITO BARBY, em 22/05/2001, no valor de R$ 2.394,91. O executado foi citado em 20/07/2001. Ao mov. 1.1, p.18/pdf, as partes compuseram acordo. Ao mov. 1.1, p.28/pdf foi homologado o acordo. Ao mov. 1.1, p.34/pdf o exequente informou que o executado descumpriu o acordo. Ao mov. 1.1, p. 41/pdf o executado foi intimado e o Sr. Oficial de justiça realizou os autos de penhora e deposito de bens do executado, pugnando o exequente pela avaliação do bem penhorado (mov. 1.1, p.45/pdf). Deferido o pedido, apresentado o laudo de avaliação, o exequente concordou com a avaliação realizada. Ao mov. 1.1, p.75/pdf, as partes compuseram acordo. O exequente informou o descumprimento do acordo, por falta de pagamento da dívida (mov. 1.1, p.45/pdf), pugnando pela busca de bens penhoráveis através do sistema BACENJUD, deferido o pedido ao mov. 1.1, p. 97/pdf. BacenJud negativo ante a inexistência do CPF do executado, informando o exequente o referido documento (mov. 1.1, p.138/pdf). Atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 20.204,86 (mov. 1.1, p.143/pdf), pugnando pela nova busca via BACENJUD. Ao mov. 1.1, p.150/pdf este juízo solicitou o CPF do executado para a penhora de bens, porém o exequente permaneceu em silencio mesmo após diversas intimações (mov.4, mov, 8, mov. 15) Ao mov. 24.1 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Ao mov. 27.1 o exequente informou que o executado foi citado em novembro de 2017 e que a citação interrompe o prazo prescricional, apresentou atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 50.808,73, pugnando pela intimação do executado para o pagamento voluntário, não sendo efetuado o pagamento requereu que seja realizada a penhora online via sistema BACENJUD. Ao mov. 32.1 este juízo afastou a prescrição visto que o executado foi citado, existindo até mesmo constrição de bem e indeferiu o pedido de nova citação ao executado. Ao mov. 36.1 o exequente requereu a avaliação do bem penhorado e que seja designado o leilão online, pugnou ainda, que seja incluído o nome do executado no sistema SERASAJUD, deferido o pedido ao mov. 39.1. Ao mov. 51.1 o Sr. Avaliador informou a impossibilidade de apresentar o laudo de avaliação, visto que não foi localizado o objeto. Ao mov. 69.1 o exequente informou que desiste da penhora do bem, pugnando pela busca de bens via sistema SisbaJud e RenaJud, deferido o pedido ao mov. 71.1. As buscas pelos sistemas Sisbajud (mov. 78) e RenaJud (mov. 80) restaram infrutíferas, pelo que pugnou o exequente pela busca via sistema InfoJud, bem como a inclusão do nome do executado no sistema SerasaJud (mov. 83), deferido ao mov. 85.1. InfoJud negativo (mov. 94), pugnando o exequente a busca via os sistemas DECRED e DIMOF. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Postergo a análise do pedido retro. 2. Ante o decurso de mais de 6 (seis) anos sem a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 10, CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 4. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:58
Mero expediente
10/04/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:11
Confirmada
29/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:49
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2024, 15:18
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 13:44
Confirmada
28/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-64.2001.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.394,91 Exequente(s): POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA Executado(s): DERCYCARLITO BARBY 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no rol do cadastro de inadimplentes via Serasajud. Autorizo a Secretaria, desde logo, a expedir os ofícios necessários para o cumprimento da medida. 1.1 Todavia, uma vez paga a dívida, garantido o Juízo ou extinta a execução, a negativação do nome da parte devedora deve ser cancelada (art. 782, §4º, do CPC). 2. Outrossim, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Infojud. Junte-se cópia das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada. As movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 3. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:49
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:28
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:10
Confirmada
26/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000355-64.2001.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.394,91 Exequente(s): POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA Executado(s): DERCYCARLITO BARBY 1. HOMOLOGO a desistência da penhora do bem "Maquina para beneficiar arroz, marca: Zacarias, com capacidade para 300,00 kg por dia, tipo: EZ50", conforme requerido pelo exequente (mov. 69.1). 2. Ainda, DEFIRO as buscas de bens do executado. 3. Nos termos do art. 854, do CPC, após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s) até o último valor indicado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso sejam bloqueados valores em diversas contas, e estes superem o valor em execução, o executado deverá ser intimado para informar de qual conta pretende o desbloqueio. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventuais embargos, no prazo de 30 dias, em caso de execução fiscal, ou 5 dias em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. 5. Infrutífera a ordem, proceda-se tentativa de bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, intimando a exequente acerca do resultado, postulando o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 19:19
deferimento
11/05/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:44
Confirmada
27/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:58
Confirmada
18/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-64.2001.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.394,91 Exequente(s): POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA Executado(s): DERCYCARLITO BARBY 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para cumprir o que foi determinado (mov. 53.1 e 54.1), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:51
Mero expediente
07/10/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:06
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:30
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:01
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 1. Ante a manifestação do leiloeiro (mov. 51.1), intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização correta do bem penhorado, tendo em vista que o bem foi depositado em mãos do próprio executado (mov. 1.1, fls. 34). 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:39
Mero expediente
03/02/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:40
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:52
Confirmada
21/10/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-64.2001.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.394,91 Exequente(s): POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA Executado(s): DERCYCARLITO BARBY Determino a alienação do bem penhorado por leilão judicial, eletrônico ou presencial. Para tanto, nomeio como leiloeiro público o Sr. Hélcio Kronberg. Deve o Sr. Leiloeiro proceder a avaliação do bem, por sua equipe técnica,. Prazo de 90 dias para o praceamento. Fixo como preço mínimo para alienação 80% da avaliação. Ainda, a comissão do leiloeiro resta fixada em 5%. Intime-se as partes e o leiloeiro, para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Incusa-se no SERASAJUD. Cumpra-se. Irati, 13 de setembro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:49
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:49
deferimento
13/09/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 08:44
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:58
Confirmada
17/07/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000355-64.2001.8.16.0095
Vistos. 1 – Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA em face de DERCY CARLITO BARBY, onde, em suma, pretende-se o recebimento do valor devido em razão da nota promissória (seq. 1.1, fl. 13). Por meio da petição de seq. 27.1 o credor refutou eventual prescrição da pretensão executiva, bem como requereu a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito. Do que se colhe do processado, apesar do teor do despacho de seq. 24.1, o devedor foi devidamente citado, conforme se verifica no seq. 1.1, fl. 19-verso e fl. 33-verso. Apesar do longo período de tramitação do processo, nota-se que houve a penhora de bem para garantia da execução (seq. 1.1, fl. 34), além de terem sido celebrados dois acordos (seq. 1.1, fl. 17-18 e fl. 54-53) e ter ocorrido inúmeras tentativas de bloqueio de valores. Assim, não há que se falar em ausência de citação do executado até o presente momento, eis que o referido requisito foi cumprido ainda no ano de 2001 e, cumprindo novamente, em 2002. Portanto, afasto a prescrição da pretensão executiva por ausência de caracterização desta, já que o devedor foi citado no momento oportuno, existindo até mesmo constrição de bem. Ainda, indefiro o pedido de seq. 27.1, vez que totalmente incabível a determinação de nova citação do devedor. Ademais, cabe ao credor imprimir o devido prosseguimento ao feito, observando os atos que já ocorrerão (penhora de bem que pode ser eventualmente leiloado), sob pena de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente. Prazo de 10 (dez) dias. 2 – Int. e dil. necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:34
Determinação de Diligência
27/05/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 13:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
21/05/2021, 08:34
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:56
Mero expediente
29/09/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 17:44
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:50
Ato ordinatório
17/10/2019, 15:49
Ato ordinatório
17/10/2019, 15:49
Documento (Certidão)
17/10/2019, 15:48
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 20:46
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:05
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:43
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)