Cumprimento de sentençaContribuição sobre a folha de saláriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
GLACI MARTINS DE JESUS
CPF
Autor
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
MAHAUNI ABI ANTOUN OLIVEIRA
OAB/PR 47770·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
19/06/2026, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2026, 00:49
Por decisão judicial
11/06/2026, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2026, 01:05
Por decisão judicial
04/02/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:34
Confirmada
14/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Após, haja vista que a continuidade do cumprimento de sentença depende da decisão a ser proferida no recurso ora interposto, aguarde-se a decisão definitiva do Agravo de Instrumento. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:23
Mero expediente
02/12/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:34
Confirmada
14/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Após, haja vista que a continuidade do cumprimento de sentença depende da decisão a ser proferida no recurso ora interposto, aguarde-se a decisão definitiva do Agravo de Instrumento. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:23
Mero expediente
02/12/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:44
Confirmada
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-31.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS DE JESUS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Da análise detida do cálculo acostado no ev. 174, verifica-se que houve devida atualização do valor incontroverso e, do mesmo modo, respeitou-se a atualização do valor principal já homologado. 2. Por conseguinte, constata-se que o valor remanescente para expedição do Precatório é de R$ 15.397,86 (quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 15 de setembro de 2025. Cumpre esclarecer que a apuração ora realizada destinou-se exclusivamente a determinar o valor correto para expedição do Precatório remanescente, tendo em vista que já houve expedição de Precatório relativo ao montante incontroverso. Destarte, tendo em vista a homologação realizada por esta decisão e o encerramento da apuração do quantum remanescente, resta pendente de apreciação tão somente a fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários sucumbenciais. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:10
Outras Decisões
17/10/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 18:35
Confirmada
26/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-31.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS DE JESUS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância expressa do Município de Irati/PR (ev. 168), homologo o valor bruto definitivo de R$ 84.383,79 (oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até maio de 2025, conforme cálculos realizados pela exequente no ev. 155. 2. Ademais, observa-se dos autos que já houve expedição de Precatório quanto ao valor incontroverso acostado no ev. 105 (autos n° 0002464-54.2025.8.16.7000), deste modo, prefacialmente à expedição de Precatório complementar, deve a Contadoria Judicial atualizar o valor e proceder com a dedução do valor homologado. 3. Pelo exposto, visando apurar o valor a ser expedido pelo Precatório remanescente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Para apuração do valor incontroverso, deverá ser utilizado o montante de R$ 64.112,85 (sessenta e quatro mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024, conforme cálculo da exequente no ev. 105.2. Para apuração do valor definitivo, deverá ser utilizado o valor homologado de R$ 84.383,79 (oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até maio de 2025, conforme cálculos realizados pela exequente no ev. 155. Para atualização de ambos os valores, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que os cálculos foram realizados após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:54
Confirmada
15/09/2025, 14:44
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:27
Outras Decisões
12/09/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:28
Confirmada
10/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro a dilação do prazo, na forma requerida pelo Município de Irati/PR. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem ou intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias, conforme o caso. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:52
Mero expediente
30/07/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:06
Confirmada
29/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-31.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS DE JESUS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR Defiro o pedido de dilação do prazo requerido no evento retro. Intime-se, em 15 dias, o Município de Irati/PR para manifestar-se quanto ao cálculo do ev. 155.1. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:29
Mero expediente
17/06/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:57
Confirmada
26/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:18
Confirmada
18/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-31.2010.8.16.0095 1. No ev. 125.1 determinou-se a intimação da parte exequente para adequação dos cálculos, conforme a fundamentação apresentada. Na ocasião, foram indicados os parâmetros para tal adequação. A exequente apresentou novos cálculos ao ev. 137. A executada impugnou o cálculo no ev. 149.1. Afirmou que os juros deveriam ser contabilizados até 2001, contudo, incidiram na conta até períodos posteriores a esta data. É o breve relato. Decido. 2. É possível verificar que o cálculo necessita de revisão, posto que a exequente procedeu de forma errônea na conta. Veja-se que no cálculo de ev. 137.5, que visou atualizar a conta até julho de 2001, constam lançamentos posteriores a tal data. Nessa conta, os lançamentos foram todos somados, com juros de mora e atualização monetária cabíveis naquele momento de referência da conta. Por óbvio, os índices não foram aplicados sobre os valores posteriores a julho de 2001. Ocorre que, se existem valores lançados, que são posteriores a agosto de 2001, estes não podem ser somados à correção e juros de mora anteriores ao seu lançamento. Ou seja, é errado que a parte, por exemplo, lance na planilha um valor referente ao ano de 2003, some-o aos valores atualizados até julho de 2001 e o atualize considerando juros e atualização de 2001 a 2003. A atualização de um lançamento de janeiro 2003, ainda a título de exemplo, só pode ocorrer a partir de fevereiro de 2003. 2.1. Desta forma, INTIME-SE a exequente para que adeque o cálculo no prazo de 10 (dez) dias, observando se cada lançamento realizado, atualizando-o apenas a partir do mês subsequente. 2.2. Após, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Irati, 07 de abril de 2025. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:56
Outras Decisões
07/04/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2025, 12:01
Confirmada
03/03/2025, 00:05
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 15:24
Confirmada
07/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:26
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:46
Confirmada
14/12/2024, 00:20
Confirmada
13/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS DE JESUS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. ACOLHO os comprovantes de renda inclusos no ev. 121.2 e reputo atendidas as diligências determinadas no despacho de ev. 115.1. 1.1. Passo a analisar a impugnação ao cálculo oposta no ev. 68.1. 2. Da impugnação ao cálculo 2.1. Da ausência de indicação dos índices e taxas utilizadas e da inobservância dos parâmetros fixados: O executado alega que a parte exequente não informou o índice de correção utilizado, tampouco a taxa de juros, a fim de verificar se foram seguidos os parâmetros da decisão judicial A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença reconheceu a existência de excesso de execução, sob a premissa de descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Ou seja, o cálculo originário que instruiu a inicial, estaria em desconformidade com os consectários fixados no título executivo, o que provocaria excesso indevido sobre o valor exequendo. Naquela ocasião, este Juízo determinou o refazimento do cálculo observando-se os seguintes encargos: "a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho /2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Compulsando-se o novo cálculo juntado no ev. 60.2, denota-se que parte exequente apresentou a mera atualização dos valores descritos no cálculo que instruiu a inicial, em demonstrativo resumido, sem indicar os índices de correção monetária adotados, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, nos moldes do art. 534, II a V, Veja-se que o cálculo juntado ao ev. 60.2 possui estrutura idêntica ao cálculo de ev. 9.2, estrutura esta já rejeitada, pois apresenta parâmetros inadequados ao título. A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença não determinou a mera atualização do débito, mas a confecção de novo cálculo, em consonância aos parâmetros ali fixados, encampados no próprio título executivo judicial. As divergências arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença já foram apreciadas pelo Juízo, de modo que a diferenciação dos cálculos decorre da adoção de metodologias distintas das determinações judiciais preclusas e não envolvem complexidade. Além disso, a própria parte exequente optou pela confecção dos cálculos, uma vez que não pugnou pela liquidação dos títulos executivos judiciais por perito contábil em momento oportuno, sendo seu o ônus da confecção do demonstrativo devido. Portanto, diante da ausência de cumprimento das determinações exaradas por este Juízo, não há como homologar o cálculo de ev. 60.2. 2.2. Da aplicação da taxa Selic: Afirma o impugnante/executado para fins de atualização monetária, faz-se necessário a aplicação do o artigo 3º da EC nº 113/2021. No art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, determina-se que, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. É certo que a EC nº 113/2021 estabeleceu que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a aplicação retroativa de tal dispositivo. A hipótese trata do cumprimento de sentença prolatada em momento anterior à vigência da emenda em questão, de modo que se mostra inviável a aplicação de norma posterior. Assim, descabe cogitar-se de direito à aplicação retroativa da art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810: “3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Grifado. Os referidos índices, vigentes à época da constituição do título executivo judicial foram aplicados pelo Juízo, conforme já exarado na decisão de ev. 39.1. Contudo, nada impede que após o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO VALOR DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA. ACÓRDÃO CLARO E COMPREENSÍVEL PARA MANTER O VALOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA OS ENCARGOS MORATÓRIOS, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ACÓRDÃO JULGADO EM JULHO DE 2022 QUE DEIXOU DE REGISTRAR A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A DESPEITO DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A ESTE ASPECTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 000982019201981600141 Londrina 0009820-19.2019.8.16.00141 (Acórdão), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 006978533202081600002 Curitiba 0069785-33.2020.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) Desta forma, até 08/12/2021 os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ, mas, a partir de 09/12/2021, deve-se dar cumprimento à legislação constitucional superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa SELIC, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora. 3.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cálculo oposta pelo executado (ev. 68.1) e DETERMINO nova intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo discriminado e atualizado do crédito, observando-se: i) o contido no art. 534, II a IV, do CPC; ii) a aplicação dos parâmetros fixados no item 6.8, alínea “c”, de ev. 39.1 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplique apenas da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora; Advirta-se que caso apresente o cálculo em desconformidade com o os parâmetros indicados será considerado satisfeito o crédito pelo levantamento do valor incontroverso, com homologação do cálculo do executado (art. 924, II, do CPC) e aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), em razão do embaraço no cumprimento das decisões judiciais exaradas no feito. 3.1. Com a juntada de novo cálculo, INTIME-SE o executado para que, em igual prazo, seja cientificado e, querendo, apresente manifestação, no mesmo prazo supra. 4. No mais, cumpra-se a decisão de ev.39.1, bem como o item 2.2.1 da O.S. nº 01/2023 deste Juízo (ev. 85.2, pág. 04), porquanto incluso o cálculo das retenções incidentes em relação ao montante incontroverso no ev. 105.2. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações/homologação. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:53
Deferimento em Parte
02/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:09
Confirmada
15/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:58
Expedição de documento (Carta precatória)
04/11/2024, 13:48
Confirmada
04/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS DE JESUS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR 1. DEFIRO em favor da parte exequente a gratuidade da justiça, em seu patamar integral, na forma do art. 98 do CPC, uma vez que demonstrou auferir rendimento inferior a três salários mínimos (ev. 113.2). Advirto, contudo, que, caso se constate a falsidade da declaração, poderá ser condenada ao pagamento de multa em valor correspondente ao décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC. 2. Diante do transcurso do prazo sem cumprimento do item 02 de ev. 73.1 (item 2.1 de ev. 107.1), determino a intimação pessoal da parte exequente (via ARMP), no último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulso ao feito e apresente os comprovantes de renda descritos no período contemplado no demonstrativo do crédito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, do CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos, inclusive para sentença, se for o caso. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:13
Gratuidade da Justiça
23/10/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:18
Confirmada
16/09/2024, 00:13
Confirmada
16/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS DE JESUS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR 1. Ciente da respeitável decisão recursal que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte exequente (ev. 98). 2. INDEFIRO o novo requerimento formulado para concessão da gratuidade judiciária (ev. 103), uma vez que os documentos inclusos no ev. 103.3, págs. 01-02, estão inexigíveis e não ficou demonstrada a renda mensal da exequente. Reporto-me aos mesmos fundamentos já exarados no item 02 de ev. 83.1, a fim de evitar tautologia. 2.1. INTIME-SE a parte exequente para que cumpra o item 03 de ev. 83.1 e efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, em analogia ao contido no art. 102, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, deverá cumprir o item 02 de ev. 73.1. 3. Por fim, voltem conclusos para deliberações ou para sentença, conforme o caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:13
Mero expediente
04/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 20:28
Confirmada
20/08/2024, 00:12
Confirmada
17/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:20
Documento (Acórdão)
06/08/2024, 13:20
Recebimento
23/07/2024, 17:20
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 18:26
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 12:05
Confirmada
04/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:36
Confirmada
11/03/2024, 00:07
Confirmada
11/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS BUENO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. INDEFIRO o novo pedido de concessão de prazo formulado junto ao ev. 81.1, posto que determinado prazo derradeiro para comprovação da alegada hipossuficiência econômica ainda na decisão de ev. 78.1. 2. Considerando a inércia da exequente em juntar a integralidade dos documentos determinados na decisão de ev. 78.1, especialmente no que tange os comprovantes/recibos de recebimento da remuneração, declaração atualizada de isenção de apresentação de imposto de renda e as certidões de inexistência de bens imóveis e de veículos registrados em seu nome, bem como a advertência prévia lançada na decisão retro (item 01 de ev. 78.1), INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade em seu favor, dada a insuficiência de instrução. 3. Intime-se a parte exequente para realize o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos que prescreve o art. 290 do CPC. Ainda, no mesmo prazo, deverá dar cumprimento ao contido no item 02 da decisão de ev. 73.1. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para que certifique nos autos. 3.2. Após, conclusos para deliberação quanto ao cancelamento da distribuição. 4. Recolhidas referidas custas, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:34
Gratuidade da Justiça
28/02/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:51
Confirmada
23/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS BUENO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR 1. Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora, verifico que esta acostou ao feito apenas a cópia da CTPS (ev. 76.2), alegando ser diarista e não possuir conta bancária, sem informar a renda mensal auferida (ev. 76.1) e sem juntar os documentos determinados no despacho retro. Portanto, a exequente deverá complementar a documentação conforme determinado no despacho retro (item 01), com a juntada dos comprovantes/recibos de recebimento da remuneração, declaração atualizada de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF e as certidões de inexistência de bens imóveis e de veículos registrados em seu nome, sob pena de indeferimento da benesse ou, ainda, efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Justifico tal prazo pelo fato de que já foi lhe concedido prazo legal de 15 (quinze) dias para juntada da documentação. 1.1. Cientifique-se que, caso tenha condição financeira e não recolha o valor, poderá ser condenada a arcar com o décuplo das custas ante eventual prática abusiva (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. DEFIRO em parte o requerimento de dilação de prazo, considerando que não houve mais impulso ao feito desde o protocolo da petição de ev. 76.1, oriunda do mês de outubro/2023. Concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte exequente cumpra o item 2 da decisão de ev. 73.1, sob pena de extinção. 3. Ao final, retornem conclusos, inclusive para extinção, em sendo o caso. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:59
Outras Decisões
17/11/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:00
Confirmada
16/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS BUENO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1.Chamo o feito à ordem. Não há nos autos qualquer deliberação a respeito do recolhimento das custas incidentes, nem tampouco análise da concessão da gratuidade da justiça requerida na inicial. Foi reconhecida a concessão tácita da benesse em sede recursal (ev. 1.1, págs.134-139), porém, tal fato não impede a análise da atual situação financeira da parte exequente por este Juízo, uma vez que, salvo melhor Juízo, ainda não foi expressamente deliberado acerca de tal questão. O atual entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021) - (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021) - (destaquei) Assim, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), previamente à análise da impugnação ao cálculo (ev. 68.1), a parte requerente deverá comprovar o valor da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram. Consigno, desde logo, que a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: i) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria dos últimos 03 meses; ii) cópia dos extratos bancários e de cooperativas de crédito das suas contas completos e legíveis, nos últimos 03 meses; iii) a última declaração de imposto de renda; iv), se isento(a), declaração atualizada de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; v) certidão de inexistência de bens imóveis em seu nome; vi) certidão de inexistência de veículos registrados em seu nome; vii) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; e (vii) caso desempregado(a), fotocópia integral da CTPS utilizada ordinariamente, ou quaisquer outros documentos que julgar pertinentes. 2. Conforme o cálculo originário juntado ao feito (ev. 9.2), extrai-se que a cobrança manejada perfaz o período de janeiro/1996 até julho/2003. Todavia, constata-se que o cumprimento de sentença não foi instruído com os comprovantes de renda de tal período. Assim, no mesmo prazo acima (15 dias) e sob pena de extinção, sem resolução do mérito, a parte exequente deverá instruir o requerimento de cumprimento de sentença, juntando todos os comprovantes de renda descritos no período contemplado no demonstrativo juntado ao ev. 9.2. Registre-se que a documentação em tela é imprescindível ao prosseguimento do feito, uma vez que se destina à instrução do cálculo efetuado e a comprovação da renda percebida no período alusivo à cobrança manejada. 3. Em seguida, cumprida ou não as diligências acima, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:41
Mero expediente
22/08/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:49
Confirmada
02/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:11
Confirmada
14/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:53
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:23
Confirmada
02/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:38
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:36
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS BUENO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido de ev. 51.1, para o cumprimento da determinação. 2. Acerca da alegação do Município de que não foi realizado pedido de prova pericial pelo ente público (ev. 49.1), sendo necessária a correção da decisão de ev. 39.1, assiste razão à Fazenda Pública. Isto porque, embora deferida a prova pelo Juízo, esta não foi alvo dos pedidos da parte executada. A parte requereu tão somente o acolhimento de sua impugnação, não havendo requerimento de perícia contábil sobre o valor devido (ev. 33.1). Não obstante, não houve pedido nesse sentido por parte da exequente (ev. 37.1). Portanto, ACOLHO os argumentos do Município de Irati (ev. 49.1). 2.1. Torno sem efeitos o item 6 da decisão de ev. 39.1, assim como seus subitens. 3. Em complementação às determinações da decisão, determino: 3.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre sua satisfação acerca do valor principal incontroverso, já homologado com determinação de expedição de precatório, ou apresente cálculo atualizado do débito, levando em conta as questões acolhidas no julgamento da impugnação apresentada anteriormente pela executada e o valor incontroverso. 3.2. Juntado cálculo pela exequente, referente à complementação de valores, intime-se a executada, em igual prazo. 4. Em relação ao valor incontroverso, cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão de ev. 39.1. 5. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:15
Reforma de decisão anterior
06/02/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:07
Confirmada
03/12/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:54
Confirmada
29/10/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:23
Confirmada
19/10/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS BUENO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. A fazenda pública executada apresentou impugnação em 33.1. Em suma arguiu: (i) excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar dois períodos distintos: (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995; (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários. Sustentou, nesse ponto, que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa e (ii) incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juntou planilha de cálculo do valor histórico que entende devido (ev. 33.2). Intimada, a exequente manifestou-se em ev. 37.1, alegou: (i) preclusão sobre a discussão acerca da matéria alegada pelo Município, sob o fundamento que a Lei Municipal nº 1.978/2003 não foi objeto da sentença; (ii) inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que não foram aventadas as matérias estipuladas pelo art. 535 do CPC e que a alegação de excesso de execução pelo executado teria caráter protelatório, com o intuito de prejudicar a percepção de verba de natureza alimentar. Por fim, pugnou pelo cumprimento imediato do valor incontroverso apresentado pelo Município, correspondente a R$ 31.940,92 (trinta e um mil novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), com a expedição de precatório também em relação aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), além da fixação de honorários sucumbenciais, dada a impugnação apresentada. Não juntou documento. É o relatório. Decido. 2. Lei Municipal nº 1.978/2003 e inexistência de preclusão Alega a parte exequente que a matéria deduzida pelo Município em impugnação não obedece ao disposto no art. 535, inc. VI, do CPC. Sem razão. O referido artigo dispõe que a Fazenda Pública poderá arguir, em impugnação, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”. No caso, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada deste Estado, confirmando a sentença de primeiro grau, transitou em julgado em 18/03/2003. Já a lei trazida à discussão pelo Município foi publicada entre as datas de 11 a 18/07/2003, superveniente, portanto, ao trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser arguida nos termos do art. 535, inc. VI, do CPC. Portanto, a incidência ou não da Lei Municipal nº 1.978/2003 deve ser examinada, não restando preclusa. 3. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente. A controvérsia apresenta-se, portanto, quanto ao período posterior. Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art. 60. Veja-se: “Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação. Conclui-se, portanto, que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior. Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Grifado.
No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva. Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado, integralmente, em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003, e de forma complementar aos vencimentos, a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Grifado. Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Grifado. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários. Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido. 4. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados Pretende o Município a aplicação, ao caso, dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tema nº 905 do STJ. Com razão. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, verbis: “3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, em consonância com precedente deste e. Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados. 5. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, conforme fundamentação supra. 6. Considerando a complexidade dos cálculos, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil requerido pelo Município, às suas expensas, nos termos do art. 95 do CPC. 6.1. Nomeio como perito LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA (E-mail:[email protected], Celular:(42)9997-23252), conforme cadastro no CAJU/TJPR. 6.2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, procedam conforme o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 6.3. Após, intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, aceite o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.5. Inexistindo impugnação, desde logo, HOMOLOGO o valor. 6.6. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.7. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. 6.8. Para elaboração dos cálculos, deverá o perito observar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6.9. Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 7. DEFIRO o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais, haja vista a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços celebrado (ev. 17.2), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 7.1. Advirta-se, contudo, a impossibilidade de expedição de RPV/precatório autônoma(o). 7.2. A informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, em sendo o caso, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020. 8. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, no importe de R$ 31.940,92 (trinta e um mil novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 8.1. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 8.2. Nos termos do art. 8º, § 1º, e 68, ambos do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, repita-se, o valor dos honorários contratuais, deverão ser individualizados no mesmo ofício, mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal. 9. Após, não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 10. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º. Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”. Grifado. “Art. 47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”. Grifado. 11. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação ou eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 12. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 12.1. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:11
Acolhimento
16/09/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 19:37
Confirmada
05/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:07
Ato ordinatório
24/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:24
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:17
Confirmada
14/03/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0004081-31.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS BUENO (CPF/CNPJ: 661.346.769-34) Rua sem denominação, s/n - Engenheiro Gutierrez - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI (CPF/CNPJ: 74.163.312/0001-52) AVENIDA VICENTE MACHADO, 775 - IRATI/PR Executado(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] 1. WALDIRENE BUDAL e MARCELO GUTERVIL peticionaram nos autos, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Informaram que atuaram no processo principal (autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095) e deram início ao cumprimento individual de sentença no ano de 2010. Requereram: (i) a fixação dos honorários em 5% para cada um dos peticionantes, e em 5% para cada uma das atuais advogadas da parte exequente; (ii) a declaração de nulidade e ineficácia do contrato de honorários juntados aos autos pelas atuais advogadas; (iii) a suspensão do pagamento, via precatório, dos honorários advocatícios, até a fixação da porcentagem; (iv) a habilitação dos peticionantes aos autos (mov. 18.1). É o relatório. Decido. 2. Não é caso de apreciação do pedido de mov. 18.1 neste feito, devendo ser remetido às vias ordinárias. Fundamenta-se. Os advogados peticionantes alegam nulidade do contrato de honorários advocatícios juntado pelas procuradoras cadastradas nos autos, dizendo que estão habilitados no feito desde o início, sendo que os instrumentos de substabelecimento até então juntados, foram todos com reserva de poderes. Diante disso, requerem a fixação de honorários advocatícios, para cada um dos advogados, em 5%. Contudo, a discussão sobre os fatos e a matéria alegada demandam dilação probatória, o que inauguraria nova fase de conhecimento dentro do procedimento de cumprimento de sentença. Outrossim, o rateio entre os advogados poderá ocorrer extrajudicialmente. Noutro giro, eventual lide envolvendo a destinação e porcentagem dos honorários poderá ser processada em ação própria. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PARTE REPRESENTADA POR VÁRIOS ADVOGADOS – INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS POR PROCURADOR QUE DEVERIA TER SIDO DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARTIGO 508 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER LITÍGIO ENTRE OS CREDORES – INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ARTIGO 80, VI, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0070239-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 09.06.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. A existência de contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, [...]”. (TRF-4 - AG: 50113427020204040000 5011342-70.2020.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA). Grifado. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO PROFERIDO SEM INTIMAÇÃO DA PAUTA. DISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ANTERIOR E ATUAL CAUSÍDICO. INADEQUAÇÃO DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AOS NOVOS PROCURADORES. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS ADVOGADOS DEVE SER RESOLVIDO PELA VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Durante a fase de conhecimento atuaram outros procuradores antes dos atuais, assim, o mero substabelecimento não opera efeitos de transferir os créditos, objeto da verba de sucumbência, e muito menos opera a sub-rogação desses créditos profissionais na pessoa do substabelecido. [...] IV. Eventual conflito de interesses entre os advogados substabelecente e substabelecido, acerca da titularidade da verba de sucumbência, é tema que escapa aos limites da execução de sentença devendo ser resolvida pelas vias ordinárias, no juízo próprio. V. Embargos de Declaração acolhidos. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 – EDAG: 10242906720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2020). Grifado. 2.1. Pelo exposto, DEIXO de conhecer os pedidos de mov. 18.1. 2.2. INTIMEM-SE os advogados peticionantes, em seguida, desabilite-os. 3. CUMPRAM-SE as determinações de mov. 12.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:33
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 18:33
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:30
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:29
Indeferimento
03/02/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:49
Confirmada
01/10/2021, 01:03
Confirmada
01/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-31.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$17.709,55 Exequente(s): GLACI MARTINS BUENO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR 1. Primeiramente, exaro ciência do retorno dos autos da seara recursal. 2. Quanto ao prosseguimento do feito,
recebo a petição inicial de ev. 9.1, uma vez que preenchidos os requisitos legais, descritos nos arts. 319, 320 e 534 do Código de Processo Civil. 2.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos instrumento de mandato atualizado posto tratar-se de cumprimento individual de sentença e a data do pedido inicialmente formulado. No mesmo prazo deverá juntar comprovantes atualizados de renda da parte exequente para verificação acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade processual 3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão no cálculo de eventuais custas e despesas processuais devidas. 3.1. A fim de permitir o regular prosseguimento do feito, cumpra a Secretaria integralmente o disposto na Ordem de Serviço conjunta dos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do Município de Irati/PR de nº 01/2021. 4. Certificada a inexistência de processos físicos com pedido de cumprimento individual de sentença relativos às mesmas partes, com o objetivo de verificar coisa julgada ou litispendência, cite-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de precatório, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso contrário, cumpra-se o item 2 da mencionada OS. 5. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 6. Após, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme o valor do crédito, com fundamento no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem for de direito, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, intimando-se o(a) credor(a) para retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor. 8. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para sentença. 9. Em acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente manifestação. 9.1. Desde já, ressalte-se que, em havendo comunicação de valor tido como incontroverso pela parte executada, a exequente resta cientificada e advertida de que eventual ausência de manifestação ou renúncia de prazo implicarão em concordância com os valores apresentados pela executada. 9.2. Também, advirta-se que a parte não questionada pela executada será objeto de cumprimento, com fulcro no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021). 10. Por fim, ressalte-se que a conveniência da fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente se dará após eventual apresentação ou não de impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:23
Mero expediente
23/07/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)