Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA REGINA DISCINI
CPF
T
ROSMARLI AEROZA FONTANA REBELLO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA REGINA DISCINI
OAB/PR 11606·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM ALEXANDRO ALEX DA SILVA
OAB/PR 100701·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
09/04/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 19:35
Confirmada
15/01/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:45
Documento (Certidão)
30/10/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:53
Confirmada
26/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:53
Confirmada
26/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:03
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:31
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:51
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:50
Desarquivamento
23/04/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:52
Provisório
28/02/2023, 22:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:30
Confirmada
19/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 11:23
Confirmada
14/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 16:27
Confirmada
01/10/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004496-44.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$276.211,19 Polo Ativo(s): ROSMARLI AEROZA FONTANA REBELLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. DEFIRO o parcelamento das custas processuais do Precatório Requisitório em 6 (seis) parcelas. Efetuado o pagamento da 1ª parcela, CUMPRA-SE a decisão proferida (Mov. 51.1). II. Expedido o Precatório Requisitório, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 22:59
Mero expediente
23/09/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:52
Documento (Certidão)
22/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:10
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 12:34
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:28
Confirmada
24/08/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ROSMARLI AEROZA FONTANA REBELLO
Executado: ESTADO DO PARANÁ I. De início, havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 276.211,19 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e onze reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo elaborado em janeiro/2020 (Mov. 1.5), com observância do Tema 96 do STF (Leading 1 2 Case: RE 579431) e Súmula Vinculante 17 do STF. II. Outrossim, requerem os Advogados Maria Regina Discini e Paulo Cortellini a reserva de honorários contratuais no percentual de 20%, além de 3% devidos ao contador, conforme previsto na cláusula 5ª do Contrato de Honorários (Movs. 13.1, 44.1 e 45.1). Com efeito, não obstante a anuência da exequente (Mov. 24.1), estabelece o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.904/94), que trata especificamente sobre os honorários advocatícios convencionados, fixados por arbitramentos ou de sucumbência que, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. 1 “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 2 "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nota-se que não há qualquer previsão legal em relação aos honorários de contador contratada pela Advogada, que nem sequer é parte ou auxiliar do processo e, portanto, impõe-se indeferir o pedido. Contudo, impõe-se DEFERIR o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o principal em favor de MARIA REGINA DISCINI, de 10% sobre o principal em relação a PAULO CORTELLINI e de 15% sobre o principal em favor de JOAQUIM ALEXANDRO ALEX DA SILVA, sem afastar a possibilidade de a constituinte provar que já os pagou. Todavia, diferentemente dos honorários de sucumbência arbitrados, os honorários contratuais possuem a mesma natureza do crédito principal e devem ser registrados no ofício do credor originário, vedada sua requisição de forma autônoma, sem aplicação da Súmula Vinculante nº 47 (art. 8º, §1º e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020). Nesse sentido, assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47.CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES.IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV emseparado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC". (STF, RE 968.116AgR/RS, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma,julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 234DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Rcl 23188AgR/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL III. Realizado o cálculo de custas processuais (Mov. 30.1), o executado apresentou impugnação (Mov. 37.1), na qual requereu a isenção das custas em razão da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021 em 24.09.2021. Relatados, DECIDO. Com efeito, impõe-se ponderar que o sincretismo processual, pelo qual tanto a fase cognitiva, quanto a executiva, são realizadas no mesmo processo, sem necessidade de autuação autônoma, foi implementado com o intuito de tornar o processo mais célere. 3 A propósito, ensina Kazuo Watanabe: “As atividades de cognição e execução podem estar aglutinadas num mesmo processo, como ocorre na ação executiva lato sensu e na ação mandamental”, nas quais “os atos de atuação do direito declarado são realizados no mesmo processo em que se deu a cognição, havendo neles, portanto, a aglutinação do conhecimento e da execução” Todavia, a despeito do sincretismo, mantêm-se as diferentes fases do 4 processo, como leciona Cassio Scarpinella Bueno: "Hoje entende-se que, diferente da necessidade de diferentes “processos”, há diferentes etapas: uma de conhecimento (convencimento do juiz) e outra de cumprimento (satisfação do direito já reconhecido). Assim sendo, as atividades e as etapas (ou fases) de cognição e de execução são distintas, mas nem por isso se exige um processo autônomo para cada uma. No entanto, mesmo essas “etapas” não são necessariamente rigorosas. Basta lembrar da possibilidade legal de cumprimento provisório da tutela antecipada". Logo, na aplicação da isenção estabelecida pela Lei nº 20.713/2021 devem-se ser consideradas as sentenças de cada fase processual, pois são absolutamente distintas. Por outro lado, nos termos do Enunciado Orientativo nº 46 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS: "A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial da vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual 3 Da cognição no processo civil. 3.ed. São Paulo: Perfil, 2005, p. 52-59. 4 Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 377-379. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementadores dos Oficiais de Justiça, atualmente regulamentadas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021". Assim, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021, impõe-se assegurar a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas pela exequente da fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento (Enunciado Orientativo nº 46 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS). Como não houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais da fase de Cumprimento de Sentença, mas, tão somente, na fase de conhecimento, mormente porque ainda não foi proferida sentença de extinção da execução imprescindível para produzir efeitos (art. 925 do CPC), não revela cabível exigir o pagamento da Fazenda Pública ou, ademais, incluí-las no Precatório Requisitório ou RPV. A despeito do sincretismo processual, entende-se necessário considerar as fases de cada fase processual e, por conseguinte, não havendo sentença de extinção do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com condenação do executado ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento, revela-se contraditória a inclusão das custas processuais antecipadas pelo exequente para expedição do Precatório Requisitório (art. 82 do CPC), as quais são exigidas porque a isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/21 não teve condão de revogar a previsão de custas processuais para expedição da ordem de pagamento (art. 4º da Lei Estadual nº 6.149/1970). Enfim, a previsão do art. 8º, §§14º e 15º, do Decreto nº 520/2020, sendo anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.713/21, não tem aplicabilidade porque não mais se trata de inclusão de custas que, obrigatoriamente, seriam devidas pelo executado, mas, sim, custas antecipadas para prática de atos, inclusive expedição 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL de Precatório Requisitório e, por conseguinte, somente a sentença de extinção do cumprimento de sentença poderá deliberar sobre a condenação do executado à restituição.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004496-44.2020.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se DEFERIR o pedido (Mov. 37.1), a fim de afastar a inclusão das custas processuais para expedição no Precatório Requisitório, as quais, contudo, deverão ser antecipadas pela exequente porque não se trata de beneficiária da justiça gratuita (art. 82 do CPC e art. 4º da Lei Estadual nº 6.149/1970, conforme Tabela IX do Anexo I, com alterações dadas pela Lei Estadual nº 19.803/18), sem afastar posterior análise quanto à obrigação de restituição quando da sentença de extinção do cumprimento. IV. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento antecipado das custas específicas de expedição de Precatório Requisitório (Mov. 92.1). V. Efetuado o preparo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF). VI. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da 5 Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 120). VIII. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. X. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 5 ¨Havendo determinação de expedição de Precatório Requisitório, intimar as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem- se e, decorrido o prazo e certificada a preclusão da decisão, deverá ser expedido o precatório requisitório, com remessa ao arquivo provisório até que seja comunicado pela Central de Precatórios o respectivo pagamento e/ou depósito¨. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 06:19
Expedição de precatório/rpv
31/05/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:09
Documento (Certidão)
20/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:17
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:12
Confirmada
16/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004496-44.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$276.211,19 Polo Ativo(s): ROSMARLI AEROZA FONTANA REBELLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, inobstante a concordância da exequente ROSMARLI AEROZA FONTANA REBELLO (Mov. 24.1), nota-se que a Advogada MARIA REGINA DISCINI requereu além da reserva dos honorários contratuais, também de honorários devidos ao contador (Mov. 13.2): Todavia, como o artigo 22, §4º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados Brasil, assegura apenas a reserva de honorários estipulados em contrato ao Advogado, INTIME-SE a advogada MARIA REGINA DISCINI para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça a pretensão de reserva dos 3%(três por centos) a título de contador. II. Outrossim, como constou como contratados no "Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Profissionais " (Mov. 13.1) os Advogados PAULO CORTELLINI e MARIA REGINA DISCINI, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareçam se há definição de percentual de honorários contratuais entre ambos e/ou se houve eventual revogação ou renúncia. III. Enfim, voltem conclusos para homologação do cálculo, análise do pedido de reserva de honorários contratuais e da isenção de custas (Mov.37.1). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:36
Mero expediente
18/02/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:26
Confirmada
17/02/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:58
Confirmada
18/11/2021, 19:39
Confirmada
06/11/2021, 02:25
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 11:33
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:31
Confirmada
06/09/2021, 00:27
Confirmada
06/09/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004496-44.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$276.211,19 Polo Ativo(s): ROSMARLI AEROZA FONTANA REBELLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se do pedido de reserva de honorários (Mov. 13.1). II. Outrossim, sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão (Mov. 11.1). III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:08
Mero expediente
01/07/2021, 21:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004496-44.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$276.211,19 Polo Ativo(s): ROSMARLI AEROZA FONTANA REBELLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, nos termos do Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, "a Corregedoria-Geral da Justiça ratifica entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015." De igual forma, a Instrução Normativa nº 003/2020 revogou a Instrução Normativa nº 09/2019 e, por conseguinte, prevalece o entendimento de que, salvo nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, bem como incidentes de impugnação e liquidação, não são devidas custas iniciais no cumprimento de sentença. A propósito, aplica-se a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232/2005”. Desse modo, como se trata de cumprimento de sentença individual, e não coletiva, impõe-se DEFERIR o pedido (Mov. 8.1). II. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). III. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. IV. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. V. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito