Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE. DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000984-63.2019.8.16.0206 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000984-63.2019.8.16.0206, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRATI NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000984-63.2019.8.16.0206. APELANTE 01: BANCO DO BRASIL S/A. APELANTE 02: ANTONIO MARCOS MARTINS – ME E OUTROS
Trata-se de recursos de apelação cível nº 0000984-63.2019.8.16.0206, interpostos por (i) BANCO DO BRASIL S.A e (ii) ANTONIO MARCOS MARTINS – ME e outros em face da sentença de mov. 248.1 (autos de origem), proferida nos autos de ação monitória nº 0000984-63.2019.8.16.0206, que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória e parcialmente procedentes os pedidos iniciais: “Diante do exposto, com fundamento no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, REJEITO PARCIALMENTE os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEENTE o pedido inicial para o fim de: a) Declarar a abusividade da cobrança de capitalização de juros, acaso tenha incidido, diante da ausência de pactuação expressa no termo de adesão e regulamento do Cartão BNDES, devendo ser afastada de todo o período contratual; b) Declarar a abusividade da cobrança de multa moratória, diante da ausência de previsão contratual expressa, vedando sua cobrança no âmbito da presente relação; c) Determinar que, sobre os valores devidos, incidam juros de mora calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da data da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) Determinar que o valor devido seja monetariamente corrigido pela Selic (arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024), utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, a partir do vencimento do título e, a partir da citação, pela Taxa SELIC; e) Determinar que os valores exatos, excluídos a capitalização de juros e a multa moratória, seja apurados em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor indicado na inicial e o valor atualizado da condenação), e condeno os réus ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil” Inconformados com os termos da sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (mov. 254.3 e 267.1 – autos de origem). A instituição bancária autora defendeu, em suma, que (mov. 254.3 – autos de origem): i) em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença; ii) preliminarmente, a nulidade a sentença por error in procedendo; iii) necessidade de observância da natureza jurídica do contrato e do princípio do pacta sunt servanda; iv) os réus concordaram expressamente com os termos do contrato, inclusive exarando assinatura; v) “não seria possível, em um contrato bancário, não haver cobrança de nenhum consectário, como tarifas e demais encargos, haja vista que as instituições financeiras são imprescindíveis para o equilíbrio econômico e financeiro do pais”; vi) não há vantagem exagerada nos juros cobrados, devendo ser mantido o previsto em contrato; vii) o reconhecimento da abusividade da taxa de juros depende da comprovação da abusividade e da desvantagem exagerada; viii) a capitalização de juros foi aplicada na forma prevista em contrato, devendo ser mantida. Por sua vez, a parte ré apresentou recurso de apelação no mov. 267.1 (autos de origem), defendendo, em suma, que: i) preliminarmente, o reconhecimento da carência de ação, eis que não apresentados os extratos do cartão de crédito BNDES; ii) a necessidade da documentação foi confirmada pelo sr. Perito; iii) a decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores; iv) a ilegitimidade decorre das prorrogações sucessivas do contrato, nas quais não consta anuência dos fiadores; v) “é absurdo os fiadores, co-requeridos, estarem sujeitos a fiança solidária eterna e, ainda, a interpretação extensiva das obrigações contratuais”; vi) a sentença não reconheceu a abusividade dos juros cobrados durante a relação jurídica; vii) o demonstrativo de cálculo apresentado na inicial comprova a abusividade; viii) não há expressa contratação de juros e os recorrentes não possuem capacidade técnica para verificação dos mesmos; ix) requer a aplicação dos juros conforme a série 25490 divulgada pelo Bacen; x) “merece aplicação da taxa única SELIC para correção e juros de mora, somente a partir do ajuizamento da ação, sem fixação de quaisquer taxas a partir do vencimento”; xi) necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contrarrazões nos mov. 262.1 e 271.1 (autos de origem). É o breve relatório. Pedido de efeito suspensivo Nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, antes da remessa do recurso ao Tribunal ad quem, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” Da análise dos autos, verifica-se que os apelantes apresentaram pedido de efeito suspensivo diretamente nas razões recursais, o que não é admitido nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 335, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação”. Em igual sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS – ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INTEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 2.2. PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, §4º DO CPC. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030510-44.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.05.2026) (grifo nosso) Desta forma, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo não comportam conhecimento. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Ciência as partes. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g3/vi