Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
D. A ORLANDINI & IRMãO LTDA ME
Autor
VALDEMAR ROQUE FIM SUPERMERCADO NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL AUGUSTO ORLANDINI
OAB/PR 61132·CPF·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO ORLANDINI
OAB/PR 61132·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/02/2024, 13:58
Documento (Informações)
16/02/2024, 13:24
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 18:12
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:29
Confirmada
24/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004442-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.135,24 Exequente(s): D. A ORLANDINI & IRMÃO LTDA ME Executado(s): VALDEMAR ROQUE FIM – SUPERMERCADO NACIONAL VISTOS ETC. Intimada a parte Exequente para informar o endereço atualizado da parte Executada para fins de citação, requereu a suspensão do feito. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data não se logrou êxito em citar a parte Executada, já tendo sido realizadas várias diligências que se mostraram inúteis, infrutíferas e ineficazes, conforme expedição de ofícios aos mais diversos órgãos conveniados ao Poder Judiciário. Com efeito, os pedidos de concessão de prazo e suspensão do processo nos Juizados Especiais, via de regra, devem ser concedidos em situações excepcionais, posto que acabam por prejudicar a finalidade e ferir frontalmente o objetivo que os Juizados buscam atender, notadamente um procedimento simples, econômico e célere, conforme critérios delineados no artigo 2º da Lei nº. 9099/95. À parte disso, incumbe também ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante, conforme previsão legal do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando que é ônus da parte credora a indicação do endereço correto da parte Executada, não o fazendo e tendo sido realizadas várias diligências na tentativa de localizá-la, restando todas infrutíferas, não se justifica a suspensão processual requerida, sendo a extinção do feito medida que se impõe. ISTO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários. INTIME-SE. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:22
Devedor não encontrado
12/12/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:34
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004442-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.135,24 Exequente(s): D. A ORLANDINI & IRMÃO LTDA ME Executado(s): VALDEMAR ROQUE FIM – SUPERMERCADO NACIONAL VISTOS ETC. 1. Indefiro a citação da parte Executada por edital, ante a expressa vedação legal constante do artigo 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Com efeito, em que pese a menção da parte Exequente ao teor do Enunciado nº. 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é harmônico com a jurisprudência[1], que entende pela inaplicabilidade da mencionada orientação ante a frontal contradição com a disposição legal e aos critérios regentes do procedimento sumaríssimo. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Exequente a fim de que indique objetivamente o endereço da parte Executada para fins de citação, sob pena de extinção do feito. INTIME-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito [1] TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001250-72.2016.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Doutora Vanessa Bassani - J. 12.06.2019