Gratificações e AdicionaisProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ivaiporã - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCIANO CABRAL
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ALANA CARINA STUMPF
OAB/PR 77691·CPF·Representa: Autor
ADRIANA RIBEIRO GONÇALVES DE MENDONÇA MORI
OAB/PR 64083·Representa: Autor
MARINA CODAZZI DA COSTA
OAB/PR 48158·Representa: Autor
CIBELLE DIANA MAPELLI CORRAL BOIA
OAB/PR 30205·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:13
Confirmada
31/08/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002906-10.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-10.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO CABRAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Diante da orientação posterior ao resgate do processo, veiculada no ofício circular nº 9425743 – NUGEP-SG[1], DETERMINO a manutenção do sobrestamento dos processos e recursos afetos ao GR nº 40 TJPR e ao IRDR nº 10 TJPR, até ulterior deliberação em contrário. Int. e dil. necessárias. Ivaiporã, 28 de agosto de 2023. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito [1] SEI! Nº 0033585-64.2023.8.16.6000
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:19
Suspensão Condicional do Processo
28/08/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:36
Confirmada
17/08/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002906-10.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-10.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO CABRAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Diante do julgamento do IRDR do Tema nº 10 pelo E. TJ-PR[1], e a comunicação de decisão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR, DETERMINO o levantamento da suspensão do feito. Dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias acerca do levantamento da suspensão e julgamento da tese, após, façam os autos concluso ao D. Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. Int. e dil. necessárias. Ivaiporã, 03 de agosto de 2023. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito [1] O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:02
Mero expediente
03/08/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:49
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:36
Confirmada
17/08/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002906-10.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-10.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO CABRAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Diante do julgamento do IRDR do Tema nº 10 pelo E. TJ-PR[1], e a comunicação de decisão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR, DETERMINO o levantamento da suspensão do feito. Dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias acerca do levantamento da suspensão e julgamento da tese, após, façam os autos concluso ao D. Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. Int. e dil. necessárias. Ivaiporã, 03 de agosto de 2023. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito [1] O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:02
Mero expediente
03/08/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:49
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
03/08/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:34
Confirmada
09/03/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-10.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO CABRAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de despacho elaborado pela Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 25 de fevereiro de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:31
Mero expediente
25/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:18
Mero expediente
25/02/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:16
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:11
Confirmada
02/10/2021, 00:17
Petição (Contestação)
01/10/2021, 12:04
Confirmada
01/10/2021, 12:02
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002906-10.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-10.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO CABRAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc...
Trata-se de ação promovida pela parte reclamante em face do ESTADO DO PARANÁ, em que houve o pedido de tutela provisória antecipada de evidência para o fim de obrigar a parte reclamada a recompor a diferença salarial referente a promoção na carreira militar. Inicialmente cumpre salientar que o art. 311 do CPC, traz requisitos para concessão da tutela de evidência, quais sejam, a probabilidade do direito demonstrada de forma evidente, independentemente da existência de risco de dano ou resultado útil ao processo. No caso dos autos, estes requisitos não se fazem presentes, explica-se. A parte autora argumenta que existe evidência da probabilidade de seu direito, aduzindo que a parte contrária não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, entretanto, a legislação veda a concessão da liminar nessas hipóteses, exigindo o efetivo contraditório. Com efeito, o próprio legislador consagrou no parágrafo único do art. 311 do CPC/15 a necessidade da observação do contraditório, o que impede que o juiz profira decisão liminar de tutela de evidência sem a observação do contraditório no caso dos incisos I e IV, vejamos. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Deve-se ressaltar ainda, que no presente caso, (I) não há demonstração que evidencie o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório pelo réu, até porque ainda não houve citação; (II) as alegações tecidas pelo autor não podem ser demonstradas e corroboradas em precedente firmado em sede de recurso repetitivo ou súmula vinculante; (III) não se trata de pedido reipersecutório; (IV) e por fim não consta dos autos prova que não ponha dúvida razoável, pois ainda foi oportunizado o contraditório à parte reclamada. Pois bem, válido ressaltar ainda que a Lei n.º 8.437/92, que disciplina, entre outras coisas, sobre a aplicação de medidas liminares contra o poder público, prevê, em seu art. 1º, §3º, que não será cabível a concessão de medidas liminares quando houver o esgotamento do objeto da ação: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Nestes termos, tem-se que, é defeso ao Juiz conceder liminar que tenha por resultado o esgotamento total ou parcial do objeto da ação. Ademais, no caso em análise, em verdade, a parte autora pretende atingir os efeitos econômicos referente a promoção concedida, de modo que a antecipação da tutela referente a pecúnia encontra óbice, visto que pode se tornar irreversível. Nesse sentido: (...) RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.(...) Hipótese, ademais, em que, por se tratar de disponibilização de dinheiro, o deferimento da tutela antecipada poderia gerar perigo de irreversibilidade da medida. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70060253341, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2014) Assim sendo, indefiro a tutela provisória de evidência antecipada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 17 de setembro de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito