Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
E9 PLáSTICOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO VICTOR DIAS FONTANA
OAB/PR 76457·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
LIRES BISINELLA IANOSKI
OAB/PR 37018·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI
OAB/PR 40991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 08:41
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:37
Confirmada
31/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/05/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:23
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2026, 16:14
Confirmada
27/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A em face de E9 PLÁSTICOS LTDA ME, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser credora da ré em razão de irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade da requerida. Sustenta que a existência do débito e a irregularidade técnica já foram objeto de discussão judicial nos autos nº 0018629-60.2008.8.16.0021 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta pela ora ré), onde restou reconhecida a legalidade da apuração da fraude, embora a reconvenção ali apresentada tenha sido extinta sem resolução de mérito por intempestividade. Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.058.697,48. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 60.1). Arguiu, preliminarmente, a prescrição decenal da pretensão de cobrança, alegando que os fatos remontam a 2008. No mérito, questionou o procedimento de apuração da irregularidade e a base de cálculo do débito, especificamente quanto à inclusão de tributos (ICMS no PIS/COFINS). Impugnação à contestação no mov. 65.1, onde a autora rebateu a tese da prescrição, defendendo a interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação declaratória anterior, com reinício da contagem apenas após o trânsito em julgado desta, ocorrido em 26/02/2019. A decisão saneadora do mov. 85.1, rejeitou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a utilização de prova emprestada dos autos nº 0018629-60.2008.8.16.0021. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 145.1 e 146.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A existência da irregularidade no sistema de medição é fato incontroverso, já acobertado pela coisa julgada material proveniente da ação declaratória anterior (autos 0018629-60.2008.8.16.0021), onde se reconheceu a legalidade do procedimento administrativo da concessionária. A prova pericial produzida e emprestada reforça tal conclusão. O Perito Judicial confirmou que "houve procedimento irregular no equipamento de medição, com violação deste, tendo suas características originais alteradas, comprometendo as grandezas de energia a serem medidas". O laudo também validou expressamente o critério de recálculo adotado pela COPEL, fundamentado na Resolução 456/2000 da ANEEL, concordando com o fator de correção de 1,435. Quanto ao valor do débito, a ré não apresentou impugnação específica ou cálculo aritmético capaz de desconstituir a planilha da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, tese que, embora relevante em âmbito tributário próprio, não retira a liquidez e certeza do débito tarifário apurado conforme a regulação do setor elétrico vigente à época. Os cálculos apresentados pela autora (mov. 1.2) tornaram-se, portanto, incontroversos nos termos do art. 341 do CPC. Dessa forma, comprovada a fraude e a regularidade do recálculo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a existência do débito da parte ré perante a autora, originado das irregularidades no sistema de medição apuradas no Termo de Ocorrência de Irregularidade mencionado na inicial e CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 1.058.697,48 (um milhão, cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do inadimplemento/vencimento de cada fatura. Pela sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – dre. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A em face de E9 PLÁSTICOS LTDA ME, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser credora da ré em razão de irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade da requerida. Sustenta que a existência do débito e a irregularidade técnica já foram objeto de discussão judicial nos autos nº 0018629-60.2008.8.16.0021 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta pela ora ré), onde restou reconhecida a legalidade da apuração da fraude, embora a reconvenção ali apresentada tenha sido extinta sem resolução de mérito por intempestividade. Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.058.697,48. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 60.1). Arguiu, preliminarmente, a prescrição decenal da pretensão de cobrança, alegando que os fatos remontam a 2008. No mérito, questionou o procedimento de apuração da irregularidade e a base de cálculo do débito, especificamente quanto à inclusão de tributos (ICMS no PIS/COFINS). Impugnação à contestação no mov. 65.1, onde a autora rebateu a tese da prescrição, defendendo a interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação declaratória anterior, com reinício da contagem apenas após o trânsito em julgado desta, ocorrido em 26/02/2019. A decisão saneadora do mov. 85.1, rejeitou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a utilização de prova emprestada dos autos nº 0018629-60.2008.8.16.0021. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 145.1 e 146.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A existência da irregularidade no sistema de medição é fato incontroverso, já acobertado pela coisa julgada material proveniente da ação declaratória anterior (autos 0018629-60.2008.8.16.0021), onde se reconheceu a legalidade do procedimento administrativo da concessionária. A prova pericial produzida e emprestada reforça tal conclusão. O Perito Judicial confirmou que "houve procedimento irregular no equipamento de medição, com violação deste, tendo suas características originais alteradas, comprometendo as grandezas de energia a serem medidas". O laudo também validou expressamente o critério de recálculo adotado pela COPEL, fundamentado na Resolução 456/2000 da ANEEL, concordando com o fator de correção de 1,435. Quanto ao valor do débito, a ré não apresentou impugnação específica ou cálculo aritmético capaz de desconstituir a planilha da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, tese que, embora relevante em âmbito tributário próprio, não retira a liquidez e certeza do débito tarifário apurado conforme a regulação do setor elétrico vigente à época. Os cálculos apresentados pela autora (mov. 1.2) tornaram-se, portanto, incontroversos nos termos do art. 341 do CPC. Dessa forma, comprovada a fraude e a regularidade do recálculo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a existência do débito da parte ré perante a autora, originado das irregularidades no sistema de medição apuradas no Termo de Ocorrência de Irregularidade mencionado na inicial e CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 1.058.697,48 (um milhão, cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do inadimplemento/vencimento de cada fatura. Pela sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – dre. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:54
Procedência
15/04/2026, 18:11
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 10:25
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 10:00
Confirmada
24/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE CUSTAS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:51
Confirmada
10/12/2025, 13:19
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 09:50
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
21/10/2025, 16:09
Petição (Alegações finais)
20/10/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:56
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Confirmada
06/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME DESPACHO 1. Ciente do acórdão de e. 135.1. 2. Ratifico os autos praticados no feito, com fundamento no artigo 64, § 4º, do CPC. 3. O feito foi saneado no e. 85.1 e deferida a utilização de prova emprestada dos autos n.º 0018629-60.2008.8.16.0021. Instada, a parte ré, informou que a prova já se encontra juntada nos autos (e. 90.1). 4. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prova emprestada já juntada nos autos (item 7.2 da decisão de e. 85.1). 5. No mais, na medida em que as questões de fato restaram suficientemente comprovadas, quer pela prova documental apresentada pelas partes, quer pelas alegações que produziram, o mérito da demanda comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, remanescendo o enfrentamento da matéria de direito. 6. Dessa forma, decorrido o prazo do item 4, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo-se principiar pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil. 7. Transcorrido o prazo, preparados e contados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:21
Mero expediente
24/09/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:20
Por decisão judicial
22/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:23
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:21
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:38
Confirmada
08/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME DECISÃO 1.
Trata-se de Ação ajuizada em 14/02/202, em desfavor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O feito foi distribuído e processado junto à Vara da Fazenda Pública de Cascavel, a teor do art. 5º, I da Resolução n. 93/2013 do TJ/PR, pois a requerida era sociedade de economia mista. Durante o trâmite, houve o declínio da competência a uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o argumento de alteração do ato constitutivo da empresa, deixando de ser sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento da distribuição da ação, irrelevantes as modificações fáticas e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Contudo, nenhuma destas duas situações exceção ocorreram, ou seja, a alteração posterior fática e jurídica da parte, não implica em redistribuição dos feitos ajuizados à época. Veja-se que a alteração estatutária se deu somente em 11.08.2023, de modo que a ação distribuída anteriormente é atingida pelo princípio da pertpetuatio jurisdicionis. Nesse sentido: ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. DE ACORDO COM O ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A DEMANDA É PROPOSTA. LOGO, SE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FOI AJUIZADA ANTERIORMENTE A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL), SE JUSTIFICA O JULGAMENTO JUNTO AO JUÍZO FAZENDÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002993-50.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024)”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008948- 70.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER PRESERVADO E JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012903-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) Assim, este Juízo não detém competência para apreciar e julgar a presente ação. 2. Portanto, suscito conflito negativo de competência, com fulcro no artigo 951 do CPC, em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel. Oficie-se ao Tribunal de Justiça encaminhando cópia dessa decisão, da inicial e das decisões que declinaram da competência. (artigo 953, I, do CPC). Mantenha-se o processo suspenso, aguardando decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente - gsk (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:29
Suscitação de Conflito de Competência
27/01/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:03
Confirmada
01/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME 1 – Ratifico os atos processuais na fase em que se encontra. 2 – Dê-se ciência as partes do recebimento dos presentes autos e após tornem os autos conclusos para decisão. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:43
Outras Decisões
20/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:47
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/07/2024, 14:49
Confirmada
15/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 DECISÃO 1. Diante da não oposição das partes, e com base nos fundamentos já expostos, aos quais faço remissão para evitar tautologia, declaro a incompetência deste juízo para julgamento do feito, determinando sua redistribuição às Varas Cíveis desta Comarca de Cascavel/PR. 2. Cumpra-se independentemente de preclusão. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:51
Incompetência
03/07/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:07
Confirmada
02/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito de eventual incompetência desta Vara da Fazenda Pública para continuidade do feito, considerando a notícia divulgada na mídia eletrônica, dando conta que a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. foi privatizada no mês de agosto de 2023, acarretando, portanto, a perda do controle societário pelo Estado do Paraná[1] e, consequentemente, não mais se enquadrando como Sociedade de Economia Mista, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei n. 200/1967[2]. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] https://www.poder360.com.br/economia/parana-vende-acoes-da-copel-e-privatiza-companhia-por-r-45-bi/ [2] Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:10
Mero expediente
21/03/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:45
Documento (Acórdão)
28/02/2024, 15:45
Recebimento
27/02/2024, 16:00
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:58
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:57
Confirmada
09/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:17
Documento (Acórdão)
28/11/2023, 18:17
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Confirmada
15/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:38
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:47
Confirmada
14/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança” ajuizada pela Copel Distribuição S/A em face de E9 Plásticos LTDA-ME, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão de tutela de evidência no evento 65.1, sustentando, em síntese, que “já houve coisa julgada em relação ao an debeatur e ao quantum debeatur em relação ao débito que ora se cobra”, bem como que “a prova documental, que instrui a inicial já traz em si presunção legal de veracidade e em relação à qual não fora oposta prova contrária”, requerendo, assim, que lhe seja autorizado “usufruir desde logo dos efeitos práticos da decisão de mérito”, com o cumprimento de sentença nos autos nº. 0018629-60.2008.8.16.0021. A respeito da tutela de evidência, dispõe o art. 311 do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Sobre a hipótese pleiteada na presente (inciso IV), lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O inciso IV, por sua vez, prevê a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Exige-se, portanto, de um lado, pelo autor, prova documental suficiente, idônea, para a comprovação dos fatos constitutivos por ele alegados; e, pelo réu, ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável”. (In "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo", 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015, p. 525) (grifei). No presente caso, embora a parte autora tenha anexado prova documental aparentemente idônea para comprovar o direito alegado na inicial, a qual não foi desconstituída pelo réu, verifica-se que não é possível a concessão de tutela de evidência na forma como requerida, na medida em que inexiste decisão de mérito em favor da COPEL. Com efeito, nos autos nº. 0018629-60.2008.8.16.0021, a sentença que reconheceu o crédito da ora autora foi reformada nesse particular pelo v. acórdão do evento 59.1 daqueles autos, o qual reconheceu que a reconvenção formulada pela COPEL naquele feito era intempestiva e, assim, não houve condenação da ora ré ao pagamento dos valores devidos, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2019 (evento 68 daqueles autos). Destarte, inexiste decisão de mérito favorável à autora que autorize o cumprimento de sentença objetivado, sendo inadequada a concessão da tutela almejada para finalidade diversa da pretendida, sob pena de violação ao princípio da adstrição e congruência. Outrossim, o deferimento do pleito em questão ensejaria o esvaziamento absoluto da presente, que perderia seu objeto se a autora passasse a executar o crédito brandido em outros autos. Portanto, por ora, indefiro a tutela de evidência almejada. 3. De outro viés, necessária se faz a análise da prejudicial de prescrição brandida pela ré em sua contestação (evento 60.1). 3.1. Da prescrição Em sua defesa, alegou a requerida que o vencimento dos débitos alegados seria anterior a 2008, de modo que, considerando que a presente foi ajuizada apenas em 14/02/2022, transcorreu o prazo prescricional da pretensão, que é decenal. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, primeiramente, registre-se que a pretensão de recebimento de débitos decorrentes da prestação de serviço de energia elétrica prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, como já sedimentado pela jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC/2002). IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATÓRIOS DA COPEL. PROVAS SUFICIENTES NÃO AFASTADAS. ÔNUS DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE PERTENCIMENTO AO PROGRAMA GOVERNAMENTAL LUZ FRATERNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSUMO ACIMA DO DETERMINADO PARA REFERIDO PROGRAMA. SENTENÇA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 6324-95.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - DJ. 30/01/2023) (grifei). No presente caso, verifica-se que o débito buscado decorre de inspeção realizada em 22/08/2008 (evento 1.5, fl. 06), de modo que, a princípio, a autora poderia buscar a satisfação da pretensão até 22/08/2018. Entretanto, constata-se que os valores em questão foram objeto de ação declaratória de inexistência de débito manejada pela ora ré nos autos 0018629-60.2008.8.16.0021 em 19/12/2008 (evento 1.9), no âmbito dos quais a credora se defendeu (evento 1.35 daqueles autos), tendo ocorrido o trânsito em julgado, como destacado alhures, em 26/02/2019. Assim, até a resolução daquela demanda, embora inexistisse óbice legal, não seria adequado que a concessionária prosseguisse com a cobrança dos valores devidos, tendo em vista a hipótese de procedência daquela pretensão com a declaração de inexistência dos débitos e eventual necessidade de devolução da quantia cobrada indevidamente. Destarte, o ajuizamento daqueles autos interrompeu o prazo prescricional da pretensão ora deduzida, que só iniciou novamente após o trânsito em julgado (26/02/2019), não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição porque não transcorrido o lapso decenal. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO. ANTERIOR AJUIZAMENTO, PELO DEVEDOR, DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. " O ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade do título pelo devedor, com exercício do direito de defesa pelo credor, interrompe o prazo prescricional " (AgInt no AREsp 1.133.250/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/9/2018). 2. A verificação do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus probatório demanda o revolvimento das provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Sumula 7⁄STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RESp nº 1.670.124 – DF. 1ª Turma. Rel.: Min. Sérgio Kukina. DJ: 09/10/2018) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA CONSUMIDA E NÃO PAGA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA, PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA PELA PARTE DEVEDORA JULGADA IMPROCEDENTE. RESISTÊNCIA DO CREDOR MANIFESTADA DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. (...) Não podia a credora e, mesmo se não tivesse sido concedida tutela antecipada naqueles autos, não precisava cobrar o crédito antes do trânsito em julgado daquela ação de inexigibilidade do débito - notadamente porque não estavam delimitados todos os parâmetros para a cobrança (questionava-se, naquele momento, a constatação de adulteração no medidor de energia) -, momento em que retomaria o curso do prazo prescricional. (...) (TJSC – 3087779-15.2017.8.24.0038. 2ª C. de Direito Público. Rel.: Carlos Adilson Silva. DJ: 21/09/2021) (grifei). Conseguintemente, de rigor a rejeição da prejudicial brandida. 4. Resolvidas tais questões, estando o feito ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado e passo a organizar o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) existência de irregularidades no equipamento de medição, seu início e sua causa (ônus da parte autora); b) responsabilidade por eventual irregularidade (ônus de ambas as partes); e c) existência de débito decorrente de eventual irregularidade e utilização de métodos de cálculos incorretos (ônus da parte autora). 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Diante da concordância entre as partes (eventos 73.1 e 82.1), defiro a utilização da prova emprestada dos autos nº. 0018629-60.2008.8.16.0021. 7.1. Portanto intime-se o autor para que promova a juntada da referida prova no prazo de 15 (quinze) dias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada. 7.2. Após, intimem-se a parte requerida para se manifestar. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:02
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:25
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME DESPACHO 1. Inicialmente, considerando o petitório do evento 65.1, bem como que a hipótese pleiteada é passível de apreciação liminar, nos termos do art. 311, parágrafo único, do CPC[1], intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pleito de concessão de tutela de evidência com base no inciso IV do referido dispositivo legal. 1.1. Na mesma oportunidade, deve se manifestar sobre o pedido de utilização de prova emprestada (evento 73.1), resguardando-se o contraditório. 2. Ascendendo a manifestação, tornem conclusos para a deliberação pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:34
Confirmada
25/10/2022, 13:53
Mero expediente
13/10/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 14:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 23:33
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:08
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 23:58
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:31
Petição (Contestação)
11/08/2022, 16:32
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:04
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
25/07/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:23
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:07
Confirmada
27/05/2022, 00:12
Confirmada
27/05/2022, 00:12
Confirmada
27/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:19
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:04
de Conciliação (designada)
16/05/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME DECISÃO 1. Diante do teor da certidão de evento 30.1, comunique-se ao CEJUSC a respeito do ocorrido. 2. Após, promovam-se as diligências necessárias para o devido cumprimento da decisão de evento 13.1, em sua integralidade. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:01
Determinação de Diligência
06/05/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 17:38
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:37
de Conciliação (não-realizada)
29/04/2022, 17:49
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 12:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:42
de Conciliação (designada)
10/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004009-52.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.058.697,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): E9 PLÁSTICOS LTDA ME DESPACHO 1. Considerando que o presente feito objetiva interesses exclusivamente patrimoniais, para possibilitar a resolução do conflito de forma mais célere, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para designação de audiência de conciliação, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no artigo 334 §12 do CPC/2015[1]. 2. Consigno que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015[2]. 2.1. Nessa hipótese, determino que o CEJUSC devolva os autos a este juízo para deliberação. 3. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC[3]). 4. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC[4]). 5. Havendo manifestação expressa de desinteresse na tentativa de conciliação por parte do réu, determino, desde já, o cancelamento da solenidade, com fulcro no art. 334, § 4º do CPC/2015[5]. 5.1. Neste caso, após apresentada a contestação nos termos do art. 335, II do CPC/2015[6], sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015[7]. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] "§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte." [2] "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." [3] "§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos." [4] "§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." [5] "§ 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" [6] "Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;" [7] "Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436."
09/03/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:27
Determinação de Diligência
03/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:36
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:32
Confirmada
28/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:23
Recebimento
15/02/2022, 12:17
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)