Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026437-74.2017.8.16.0030.
Autor: MARIA RODRIGUES GOMES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ Vara: Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Prioridade: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003) Vistos e examinados I. RELATÓRIO MARIA RODRIGUES GOMES, ajuíza ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS onde afirma que labora como zeladora, porém, em virtude de graves limitações físicas desencadeadas por sua tão honrada profissão (zeladora), encontra-se total e permanemente incapacitada, alegando que apesar disso teve o beneficio cessado em 30/05/2017. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (mov. 11.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela não intervenção. Citado o INSS ofereceu contestação (mov. 30.1) onde requereu a improcedência tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício acidentário já que ausente redução permanente da capacidade laborativa. O autor manifestou-se da contestação (mov. 39.1). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ O feito foi saneado com a designação da prova pericial (mov. 55.1). Laudo juntado aos autos no mov. 166.1 e complementado no mov. 174.1. As partes se manifestaram sobre o laudo (mov. 182.1 e 180.1). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos em 10/05/2021. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação previdenciária em que pretende a parte autora seja o INSS condenado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86) decorrente de acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 19). Já o INSS contesta afirmando que estão ausentes os pressupostos de fato e normativos para a concessão do benefício pretendido. São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação julgo o mérito da demanda. Pois bem, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, tendo previsão legal no art. 86 da Lei 8.213/91. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ 1 Na lição de Fábio Zambitte: “o segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa – daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano.” A concessão do benefícios acidentários escora-se no tripé: a) acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho); b) existência de sequela definitiva; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Não se exige que a sequela seja irreversível ou nem que opere para toda e qualquer atividade, mas sim para a atividade exercida no tempo do acidente. Como decide o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa do Segurado, como ocorre na 1 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 648 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ hipótese, há de ser concedido o aludido benefício.(...)(AgRg no REsp 799.749/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 385) A estes requisitos, se deve acrescentar mais um, já que postula o requerente a concessão do benefício na modalidade acidente de trabalho, única hipótese que legitima a competência constituição da Justiça Comum dos Estados em conceder o benefício, deve também comprovar a existência do nexo de causalidade entre a atividade e o seu trabalho, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 Deixe-se claro, a concessão do benefício do art. 86 da Lei 8.213/91, por qualquer causa que não acidente de trabalho, não é competência da Justiça Comum, logo, para que a demanda seja procedente, além dos requisitos acima mencionados se deve comprovar o nexo entre o acidente e a atividade laboral, na forma do art. 19 da Lei 8.213/91: AÇÃO DE CONVERSÃO AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO –– AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DE TRABALHO –PLEITO PELA REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE APONTA LESÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0016773- PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ 12.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 09.12.2019) Por tais razões em se tratando de pedido de auxílio- acidente acidentário, os requisitos são quatro: a) acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho); b) existência de sequela definitiva; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela; d) a existência de nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. No caso concreto, aponta o perito (mov. 166.1) ser a parte autora portadora de “Espondilose (M47), discopatia degenerativa (M51), Síndrome do manguito rotador (M75)” moléstias que segundo as conclusões periciais implicam em “redução parcial da capacidade laborativa que exige reabilitação profissional, mas com possibilidade de atuar em atividades similares com o seu oficio/profissão” contudo, ainda que inicialmente tenha negado a existência de relação de causa de efeito da moléstia com a atividade laboral, posteriormente em seus esclarecimentos conclui que “pode-se afirmar que atividades braçais, como as realizadas pela autora (roça e doméstica), podem contribuir como concausa.” Em que pese a conclusão pericial, não se pode negar que o principal vetor do julgador há de ser o laudo pericial, já que não se nega que o julgador não está vinculado ao laudo pericial judicial (CPC, art. 479), ainda mais quando a análise da incapacidade ignora a realidade do mercado de trabalho brasileiro. Com efeito, há o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ Inicialmente deve ser destacado que o conceito de “nexo causal” não é normativo nem médico, mas essencialmente lógico, já que decorre da (in)existência de uma relação de causa e efeito entre dois fatos, no caso concreto, entre a atividade desempenhada pela parte autora e a moléstia apontada no laudo. Esse nexo pode decorre de um fato (Lei 8.213/90, art. 19 e 21) ou como decorrência de doenças ocupacionais, classificadas em doença profissional (Lei 8.213/91, art. 20, I) ou doença do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20, II), nas primeiras, o nexo causal é presumido, decorrendo do próprio exercício da atividade, já as doenças do trabalho são enfermidades derivadas das condições do exercício do trabalho, logo o nexo causal decorre logicamente. O perito aponta que a parte autora é portadora de “Espondilose (M47), discopatia degenerativa (M51), Síndrome do manguito rotador (M75)” (sic) A doença diagnosticada parte autora, Síndrome do manguito rotador (M75), encontra-se classificadas na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048 /99 como doença relacionada ao trabalho, cujos agentes etiológicos são posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8), sendo que é incontroverso nos autos que a parte autora atuava como auxiliar de cozinha. A própria atividade descrita pela parte autora indica que se está diante de atividade eminentemente braçal e repetitiva, capaz de gerar tanto Espondilose (M47), discopatia degenerativa (M51) como Síndrome do manguito rotador (M75). Tais moléstias tanto podem ser degenerativas quanto doenças profissionais, sendo que, no caso concreto, o laudo não afasta de forma categórica essa concausa como elemento capaz de gerar PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ invalide, de modo que impera a aplicação do princípio in dubio pro misero. Nessa linha: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL. CONCAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ENUNCIADO Nº 19, TJPR. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO RE Nº 870.947-SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO RESP. 1.495146-MG (STJ). REEXAME NECESSÁRIO APLICADO APENAS PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 6ª C. Cível - 0058797-76.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 16.03.2020) Logo, entendo presente o nexo causal entre as moléstias apontadas na inicial e a atividade de auxiliar de cozinha, já que presente a figura da doença ocupacional que ainda que não seja a causa predominante é, no mínimo, concausa para o dano. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUTORA PORTADORA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E QUADRO DEPRESSIVO. (...) ARGUMENTO CONSISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE A SÍNDROME DO 2TÚNEL DO CARPO FOI DIAGNOSTICADA DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONCAUSA.CARACTERIZAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. (...) (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1701566-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 05.12.2017) Portanto, presente o nexo de causalidade, passo a analisar a existência de sequela definitiva e da efetiva redução da capacidade laborativa em razão desta. Aqui o laudo pericial afirmou a existência de redução da capacidade laborativa da parte autora, afirmando: Em momento pericial encontrado elementos que determinam redução parcial da capacidade laborativa que exige reabilitação profissional, mas com possibilidade de atuar em atividades similares com o seu ofício/profissão. Ainda que mínima, a redução da capacidade laborativa está presente, já que não se exige que a incapacidade seja total, ou mesmo se estabelece um percentual, olvida-se muitas vezes, que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, logo, mesmo o mínimo dado à capacidade laborativa do segurado deve ser ressarcido pela autarquia previdenciária. Matéria é que é inclusive tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416, REsp n. 1.109.591/SC): "exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Logo, presente lesão apta à redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, mostra-se devido o benefício de auxílio-acidente. Assim, não se pode negar a existência dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário mesmo que o segurado não tenha deixado de trabalhar, já que provada a perda parcial permanente da aptidão laboral, fazendo jus o segurado ao auxílio-acidente (REsp nº 683.573/SP). Passo a analisar o pedido de conversão do auxílio- doença acidentário em aposentadoria por invalidez. Pois bem, a aposentadoria por incapacidade permanente (EC 103/2019) será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado como incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sendo regida pelos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91. Não há nos autos controvérsia sobre a condição de segurado (Lei 8.213/91, art. 11), sobre o cumprimento do período de carência para o benefício postulado (Lei 8.213/91, art. 25) nem do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (Lei 8.213/91, art. 21-A). Limita-se o conflito à existência de incapacidade permanente (Lei 8.213/91, art. 42, §1º). O Superior Tribunal de Justiça vem definindo os critérios de avaliação da incapacidade, fixando relevantes parâmetros para a PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ atuação do Poder Judiciário, especialmente o de considerar a realidade socioeconômica dos segurados no momento de avaliação das perícias médicas, especialmente daqueles com idade avançada, baixa escolaridade ou pouca perspectiva de readaptação no mercado de trabalho. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012) Em essência, o entendimento mais compatível com a Constituição é o de que devem ser considerados os aspectos relevantes além daqueles elencados no art. 42 da Lei n. 8.213/91, como, por exemplo, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Mas, ressalva-se que esse entendimento tem aplicação limitada aos casos em que reconhecida, ainda que parcialmente, a existência de incapacidade do segurado, firmando o perito o entendimento médico da possibilidade de reabilitação, contrariando a realidade evidenciada ao magistrado pelas regras de experiência comum (CPC, art. 375) da realidade do trabalho no Brasil. Pois bem, é justamente o caso dos autos, onde apesar do perito ter apontado a possibilidade de reabilitação, a realidade socioeconômica da parte autora é incompatível com o retorno ao mercado de trabalho. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ A parte autora é mulher de 66 (sessenta e seis), com analfabeta (mov. 139.2) e que a vida toda exerceu atividades braçais, não há qualquer razão lógica para presumir-se que uma pessoa em tais situações, ainda mais com a marca da incapacidade parcial para o labor vá ser reabsorvida por um mercado de trabalho em que a juventude é fator preponderante. Nesse quadro, não se mostra como viável simplesmente conceder o auxílio-doença acidentário já que é evidenciado que a parte autora mostra-se com a sua redução da capacidade laborativa reduzida em termos relevantes para trabalhadores como ela, afinal concluiu o perito que está incapacitada “para atividades que exijam elevação de membro superior acima de 60 graus”. Ora, como dizer que uma trabalhadora braçal pode ser reabilitada para atividades quando, não pode elevar seus membros superiores acima de 60º? 2 A imagem abaixo ilustra de forma cabal o impacto real que não poder elevar os membros superiores acima de 60º, causa em uma pessoa também real: 2 http://rihuc.huc.min-saude.pt/bitstream/10400.4/1278/1/Avalia%C3%A7%C3%A3o%20membro%20superior%20- %20alguns%20apontamentos.pdf PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ Basicamente não poder elevar os membros superiores em mais de 60º a impede de atividades simples como pegar um copo d’água, levantar uma panela, lavar louça, não há como considerá-la apta à retornar ao mercado de trabalha, mesmo que em atividades não braçais, afinal para digitar essa sentença, mesmo sentado, esse magistrado teve de posicionar seus membros superiores em nível superior a 60%. Assim, presente a incapacidade permanente e irreversível é caso de converter-se o auxílio-doença acidentário em aposentaria por invalidez. Considerando que houve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa o termo inicial do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício (REsp 1095523/SP) e não a data do laudo. No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e diferido para a sentença, tenho que deve ser deferido, já que o “benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida” (EREsp nº 1.269.726/MG), o que comprova a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, a sentença revela juízo de certeza, muito maior que a mera probabilidade do direito, logo, evidencia-se possível a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do teto do RPGS, devida pelo servidor responsável (CPC, art. 77, §2º) pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo de outras medidas PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como CONDENA-LO, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do auxílio- doença e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício, bem como a restituir os valores indevidamente descontados do benefício do autor, respeitada a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Os valores serão apurados por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º). Na forma do tema repetitivo 905, sobre os valores incidirão juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação da requerida, e correção monetária pelo INPC da data em que devido cada pagamento. Nos termos da súmula 178 do STJ condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e, nos termos da Súmula 110 do STJ condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença conforme a súmula 111 do STJ, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação da sentença (CPC, art. 85, §4, II). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Estado do Paraná _________________ e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se o INSS para proceder a implantação do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do teto do RPGS, devida pelo servidor responsável (CPC, art. 77, §2º) pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem remessa necessária, já que a súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças proferidas em relação aos benefícios previdenciários (REsp nº 1735097) tendo em vista que mesmo que aplicado o teto da previdência (R$ 6.433,57) para cada parcela vencida, multiplicando-se pelo quinquênio deferido (R$386.014,20), não se chegaria ao valor de 1.000 salários mínimos (R$ 1.100.000,00) previstos no art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema PROJUDI. assinado digitalmente ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto