Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya Ante o pedido formulado no evento nº 970.1, à Secretaria para que proceda ao riscamento do movimento 969, tendo em vista se tratar de manifestação estranha aos autos. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 00:31
Confirmada
31/05/2026, 00:31
Confirmada
29/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se ofício à SUSEP, a fim de obter informações acerca de eventuais planos de previdência privada e demais ativos de titularidade da parte executada. 3. Com a resposta, abra-se vista à parte exequente para manifestação. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Defiro o pedido retro. 2. Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referentes aos últimos 03 (três) anos. 2.1. Determino que a Secretaria proceda à inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:55
Mero expediente
22/05/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:31
Mero expediente
18/05/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 10:38
Confirmada
17/05/2026, 00:19
Mero expediente
15/05/2026, 13:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:26
Ato ordinatório
13/05/2026, 01:05
Confirmada
10/05/2026, 00:25
Confirmada
08/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do certificado no evento 946. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:48
Mero expediente
27/04/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:47
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:47
Confirmada
27/04/2026, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:30
Confirmada
21/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda-se à baixa do bloqueio via SISBAJUD. 3. Expeça-se ofício à PREVIC e SUSEP conforme requerido. 4. Diligencie-se ao PREVJUD, a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativo em nome do devedor. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:51
Mero expediente
08/04/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 20:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:57
Confirmada
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:16
Confirmada
06/02/2026, 00:11
Confirmada
06/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Defiro o pedido retro. 2. Diligencie a Secretaria junto ao sistema SISBAJUD, para busca de ativos financeiros em nome da parte executada. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:44
Confirmada
27/01/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:12
Mero expediente
26/01/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
18/01/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Reitere-se, pela derradeira vez, o ofício ao Detran/PR. 2. Infrutífera a medida supra, intimem-se as partes para se manifestarem naquilo que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:53
Mero expediente
07/01/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:05
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:05
Ato ordinatório
16/12/2025, 01:41
Confirmada
01/12/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2025, 16:50
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:56
Ato ordinatório
16/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Confirmada
04/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DIMASA S.A. em face de JAYME LINHARI TROYA. O executado, regularmente citado (mov. 72), quedou-se inerte, deixando de adimplir a obrigação no prazo legal, motivo pelo qual foi determinada a penhora do imóvel matriculado sob nº 3.066 (mov. 105). Contra a avaliação do bem, interpôs agravo de instrumento, o qual restou desprovido pelo Tribunal (mov. 829.1), mantendo-se hígida a avaliação questionada. Nos autos de embargos de terceiro nº 0007610-30.2024.8.16.0075, determinou-se a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao referido imóvel (mov. 787.1). Nesse contexto, embora o exequente tenha requerido o prosseguimento com a designação de leilão (mov. 836.1), o pedido não foi acolhido em razão da suspensão então decretada (mov. 838.1). Regularmente intimada a se manifestar acerca do resultado positivo obtido via sistema RENAJUD (mov. 561), a parte exequente permaneceu silente, conforme certificado no mov. 842. Em seguida, determinou-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 844.1). Decorrido o período, a exequente requereu o prosseguimento com a penhora, avaliação e posterior alienação judicial dos veículos localizados via sistema RENAJUD (mov. 850.1), o que foi deferido (mov. 853.1). Todavia, o mandado retornou negativo, em razão da não localização do executado (mov. 870.1). Diante disso, o exequente pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN/PR para informar movimentações recentes do veículo, tais como multas, alterações de endereço, licenciamento ou comunicação de venda, além da restrição de circulação (mov. 875.1). O juízo deferiu apenas o primeiro pedido, determinando a expedição do ofício (mov. 877.1). O executado insurgiu-se, alegando que a petição de mov. 875.1 foi subscrita em nome do patrono e não da parte, sustentando a vedação de postular em nome próprio direito alheio, motivo pelo qual requereu a revogação do despacho de mov. 877.1 ou, alternativamente, sua reconsideração, para indeferir o pleito (mov. 883.1). Intimada, a exequente reconheceu o equívoco, esclarecendo tratar-se de mero erro material sem intuito de tumultuar o processo, e reiterou o pedido, agora de forma regular (mov. 893.1). É o relatório. Decido. 2. Embora a petição de mov. 875.1 ostente como requerente o advogado do executado, e não este representado por aquele, é evidente que se tratou de mero erro material, de modo que, sanado o equívoco no mov. 893.1, não há qualquer razão para anulação ou revogação da decisão de mov. 877.1. 3. Portanto, cumpra-se o item 2 do referido ato decisório. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:17
Outras Decisões
23/09/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 23:25
Confirmada
05/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): AGROPECUARIA SORELLE LTDA Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Diante do exposto em mov. 883, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:28
Mero expediente
21/08/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:10
Confirmada
15/08/2025, 00:28
Confirmada
15/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Defiro parcialmente o pedido retro 2. Expeça-se ofício ao Detran/PR, a fim de obter informações acerca de movimentações recentes do veículo objeto da penhora, conforme requerido. 3. Quanto ao pedido de restrição de circulação, ressalta-se que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão. Portanto, não há que se falar, por ora, em restrição de circulação, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. Assim, indefiro o requerimento de inclusão de restrição de circulação do veículo. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:38
Mero expediente
30/07/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:38
Confirmada
06/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2025, 11:39
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 11:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:12
Confirmada
25/05/2025, 00:21
Confirmada
25/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via sistema RENAJUD e indicados pelo credor em evento 850, de propriedade do executado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, após recolhidas as diligências necessárias, observando-se os requerimentos feitos pelo credor em evento 68. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 15 (quinze) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:20
deferimento
13/05/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DIMASA S.A. em face de JAYME LINHARI TROYA. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, devidamente citado (mov. 72), quedou-se inerte, não adimplindo a obrigação no prazo legal, o que ensejou a determinação de penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 3.066 (mov. 105). Insurgindo-se contra a avaliação do bem imóvel, o executado interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido por decisão colegiada (mov. 829.1), mantendo-se, portanto, a avaliação impugnada. Em sede de embargos de terceiro (autos nº 0007610-30.2024.8.16.0075), determinou-se a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel em questão (mov. 787.1). Diante desse cenário, o exequente requereu "o prosseguimento do feito com a devida intimação do leiloeiro para que designe o leilão" (mov. 836.1), pleito este que não foi acolhido em razão da referida suspensão determinada nos embargos de terceiro supramencionados (mov. 838.1). A parte exequente, devidamente intimada para manifestar-se acerca do resultado positivo obtido via sistema Renajud (mov. 561), manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 842). É o breve relato. Decido. 2. Considerando a inércia da parte exequente quanto às diligências que lhe competiam e a ausência de impulso processual necessário ao prosseguimento da execução, bem como a existência de óbice judicial à continuidade dos atos expropriatórios, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, até que sejam dirimidas as questões pendentes nos embargos de terceiro ou que a parte exequente indique outros bens passíveis de penhora. 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente. 4. Caso decorra o mencionado prazo, sem que haja manifestação do exequente, dar-se-á início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, certificando-se a secretaria. 5. Ressalto ainda que os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
28/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:56
Confirmada
25/04/2025, 15:56
Por decisão judicial
25/04/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:21
Por decisão judicial
24/04/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:24
Confirmada
21/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIMASA S.A em face de JAYME LINHARI TROYA. A parte executada, apesar de regularmente citada (mov. 72), não efetuou o pagamento da obrigação no prazo legal, o que ensejou a determinação de penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 3.066 (mov. 105). Inconformada, a executada impugnou a avaliação do bem imóvel, interpondo agravo de instrumento, o qual foi desprovido (mov. 839.1). Em sede de embargos de terceiro, determinou-se a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 3.066 (mov. 787.1). No mov. 836.1, o exequente requer "o prosseguimento do feito com a devida intimação do leiloeiro para que designe o leilão". É o breve relato. Decido. 2. Indefiro o pedido formulado ao mov. 836.1, em virtude do efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro de nº 0007610-30.2024.8.16.0075. 2.1. Aguarde-se o julgamento. 2.1. Após, acoste aos autos cópia da decisão. 3. No mais, considerando o resultado positivo via sistema Renajud (mov. 561), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste pelo que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:21
Indeferimento
10/03/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:33
Confirmada
22/02/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya
Vistos. 1. Dê ciência às partes quanto ao teor do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 829.1). 2. Considerando que houve a determinação da suspensão dos atos constritivos relativos apenas ao imóvel de matrícula nº 3.066, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à presente demanda, mediante as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de fevereiro de 2025. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:22
Mero expediente
10/02/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 07:09
Confirmada
08/02/2025, 00:27
Recebimento
07/02/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:19
Confirmada
29/01/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Ante a juntada de comprovante de pagamento em petitório retro, intime-se o Sr. Leiloeiro para se manifestar naquilo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando que houve a determinação da suspensão dos atos constritivos relativos apenas ao imóvel de matrícula nº 3.066, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à presente demanda, mediante as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:16
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:15
Mero expediente
27/01/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:15
Confirmada
20/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:52
Confirmada
08/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:18
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:18
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:35
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 14:54
Confirmada
10/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Confirmada
04/11/2024, 00:18
Confirmada
31/10/2024, 12:24
Confirmada
31/10/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Deve a parte exequente adiantar as despesas indicadas pelo Leiloeiro no ev. 594, em 05 dias, para posterior inclusão na conta final. Int. Dil. nec. Cornélio Procópio, 29 de outubro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:43
deferimento
29/10/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Considerando a atribuição de efeito suspensivo deferido aos embargos de terceiro (ev. 787.1), a suspensão dos atos constritivos relativos ao imóvel de matrícula nº 3.066 é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino a imediata suspensão do leilão designado nestes autos (ev. 742.1), com a expedição das comunicações necessárias. Ciência às partes e ao leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
29/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:11
Confirmada
28/10/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Em que pese a alegação apresentada pela parte exequente (ev. 782.1), após detida análise dos autos, não restou evidenciada a prática, por parte do executado, de conduta que ensejasse a sanção prevista no art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, considerando a ausência de subsunção concreta às hipóteses do artigo mencionado. Ademais, cumpre ressaltar que a falta de atualização dos dados nos autos, como neste caso, poderá acarretar outras imposições/penalidades. 2. Compulsando os autos, verifico que a diligência referente à intimação da parte executada para conhecimento do leilão designado (art.889, I, do CPC), restou infrutífera, tendo em vista a informação contida na devolução do AR (ev.759.1). Pois bem, neste sentido, dispõe o art.274, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. ” Assim sendo, por força dos dispositivo mencionado, bem como, considerando que a intimação foi expedida no endereço onde se consumou a citação do executado JAYME LINHARI TROYA (ev.72.1), considerar-se-á realizada a intimação, pois o executado alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, sendo então certa a presunção de que é a intimação remetida, ante o ônus da parte de informar corretamente seu endereço (e eventual alteração) para viabilizar a correta localização. Sobre o tema, em casos análogos, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU COMO INVÁLIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, A FIM DE INFORMAR SOBRE PENHORA OCORRIDA NOS AUTOS DE ORIGEM – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “MUDOU-SE” ART. 841, § 4º E 876, § 2º, AMBOS DO CPC – EXECUTADA QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU O JUÍZO – AGRAVADA QUE NÃO APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS DE ORIGEM, TAMPOUCO CONSTITUIU ADVOGADO – ÔNUS DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – INCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVADA – INTIMAÇÃO REALIZADA QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00185606620238160000 Curitiba, Relator: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) - destaquei. Dessa forma, declaro válida a intimação do executado (ev.759.1). 2. Aguarde-se a realização do leilão designado (ev.742.1). Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
28/10/2024, 00:00
Outras Decisões
25/10/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:47
Documento (Decisão)
25/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:39
Outras Decisões
23/10/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Na petição de ev. 763.1, a terceira interessada argui a necessidade de suspensão do leilão designado nos autos, afirmando que o bem objeto do leilão é de sua propriedade. Assim sendo, requer o cancelamento do leilão e o afastamento da penhora do imóvel correspondente à matrícula nº 11066 (anteriormente nº3066) do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Como é cediço, o meio de defesa do terceiro prejudicado, com o intuito de proteger tanto a posse quanto a propriedade de determinado bem, se dá por meio da oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No entanto, não tendo sido observada, in casu, a forma prevista em lei, é inviável o acolhimento da pretensão formulada por terceiro absolutamente estranho ao processo. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos formulados por terceiro através de petição nos autos da execução. Inadequação da via processual eleita. Por não integrar a lide como executado, não tem aplicação, no caso, o disposto no artigo 917, § 1º, do CPC. Em se tratando de matéria de ordem pública (bem de família), o agravante poderia ter interposto recurso contra a decisão que deferiu a constrição. Aplicação do Tema 236, do STJ. A impenhorabilidade do imóvel alegada após decorridos mais de dois anos da intimação da constrição realizada somente pode ser oposta por terceiro interessado através de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20140402120218260000 SP 2014040-21.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) – destaquei. Assim sendo, indefiro o pedido de ev.763.1, ante a inadequação da via eleita. Intime-se a terceira interessada com urgência para que tome ciência do teor da presente decisão. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado (ev.742.1). Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:11
Indeferimento
18/10/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Habilite-se VILELA & MACHADO LTDA. (em recuperação judicial) como terceira interessada, cadastrando-se seus procuradores (ev. 763.2). 2. Então, tornem-me. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 07:37
Mero expediente
15/10/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:24
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:51
Confirmada
08/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:31
Confirmada
30/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Sobre o rogado ao ev.763, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:31
Mero expediente
26/09/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:17
Confirmada
24/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Formalize-se o contido no ev. 750. No mais, aguardem-se os leilões. Int. Dil. nec. Cornélio Procópio, 12 de setembro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
16/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:03
Mero expediente
12/09/2024, 15:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 01:07
Documento (Ofício)
11/09/2024, 16:20
Confirmada
08/09/2024, 00:38
Confirmada
07/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 1. Conforme manifestação retro do leiloeiro, designo a hasta pública para o dia 08/11/2024, com encerramento a partir das 10h. Não havendo lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designada segunda data para o dia 19/11/2024, com encerramento a partir das 14h. 2. Deve a parte exequente, em 05 dias, promover o reembolso as despesas cotadas no mov. 742, para posterior inclusão na conta geral. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de agosto de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:48
deferimento
27/08/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:21
Confirmada
26/08/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:24
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 18:01
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 20:44
Confirmada
19/08/2024, 00:16
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Tendo em vista o peticionado pelo Sr. Leiloeiro em sequencial retro, intime-se novamente a parte credora para que, em 05 dias, decline nos autos o atual endereço do usufrutuário do bem, para a devida intimação quando da designação do Leilão Público. Havendo atendimento, ao Leiloeiro. Do contrário, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de agosto de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:43
Mero expediente
07/08/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Ante o retroinformado, ao Leiloeiro para indicação de datas para as praças. Int. Dil. nec. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
07/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:01
Confirmada
06/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:23
Ato ordinatório
06/08/2024, 11:23
Mero expediente
05/08/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:31
Confirmada
16/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Intime-se a parte credora para que decline nos autos o atual endereço do coproprietário e usufrutuário, para a devida intimação quando da designação do Leilão Público, no prazo de 15 dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:33
Mero expediente
04/07/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:11
Confirmada
03/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:41
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:30
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:16
Confirmada
25/06/2024, 00:24
Confirmada
21/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Dê ciência às partes quanto ao teor do decisum proferido pelo E. TJPR (evento 305). 2. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 303, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:44
Mero expediente
12/06/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Como não houve, até a presente data, notícia da concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo, determino o integral cumprimento da decisão objurgada. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:09
Documento (Decisão)
10/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:08
Mero expediente
10/06/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 11:48
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:04
Confirmada
13/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Compulsando aos autos, observa-se que a parte executada se insurge face ao valor atualizado do bem imóvel penhorado, indicado pela Contadoria Judicial em evento 670. Alega que a avaliação do bem ocorreu há aproximadamente 7 (sete) anos, sendo necessário realização de nova de avaliação do bem para que seja obtido seu real valor. É de se destacar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se manifestado reiteradamente favorável à atualização monetária do valor de avaliação de bens penhorados, em especial diante do transcurso de tempo relevante entre a data da avaliação e a realização do leilão judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA COM O VALOR ATRIBUÍDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA ATRIBUÍDA AO BEM QUE É SUFICIENTE PARA REPRODUZIR O VALOR ATUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 873, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento de pedido de nova avaliação de bem penhorado. 2. Não constatadas as situações previstas no artigo 873, do Código de Processo Civil, a atualização monetária do valor da avaliação do imóvel constrito é suficiente para reproduzir o valor atual do bem. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011073-45.2023.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDOS DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873, CPC. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 872, CPC. POSSIBILIDADE DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO ADEQUADAMENTE REALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível - 0075757-13.2022.8.16.0000 – Pato Branco – Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ – J. 31.03.2023) Com efeito, prescindível a determinação de nova avaliação, a qual somente poderia ser deferida nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 873 do Código de Processo Civil, as quais não se verificam no caso em apreço, pois não houve arguição de erro na avaliação, o executado não trouxe elementos probatórios a demonstrar que houve majoração significativa do valor do bem após a avaliação realizada e não há indicativo de dúvida pelo Juízo sobre o valor atribuído ao bem. Com efeito, não sendo caso de nova avaliação, cabível a mera recomposição do valor monetária da avaliação realizada diante do decurso do tempo, o que permite que a expressão monetária reflita o real valor do bem. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão admitindo a correção monetária da avaliação do bem quando, em que pese o decurso do tempo, é incabível nova avaliação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. 'Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento.' (AgRg na MC 16.022 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4 /2010, DJe 14/5/2010) 3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). 5. Para caracterizar a divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.466.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 22.08.2022, DJe de 26.08.2022) Ante todo o exposto, prevalece o valor de avaliação devidamente corrigido, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em evento 670, razão pela qual indefiro o pedido de movimento 686. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, cumpra-se as disposições da decisão de mov. 667 no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:27
Indeferimento
30/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:36
Confirmada
19/04/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1- Defiro o pedido de mov. 685.1. 2- Sem prejuízo, acerca do contido no mov. 686.1, manifeste-se a parte exequente, querendo, em 05 (cinco) dias. 3- Após, tornem-me conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:29
Confirmada
05/04/2024, 16:21
Mero expediente
04/04/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Inicialmente, verifico que o cônjuge do executado restou intimado por edital acerca dos atos de penhora e avaliação realizado nos autos (mov. 433.1), não havendo falar em necessidade de nova intimação, como afirma o Sr. Leiloeiro. 2. No mais, intime-se a esfera exequente a fim de que apresente demonstrativo atualizado do débito e certidão atualizada do imóvel que se pretende expropriar, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, cumpra-se a decisão de mov. 667.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de março de 2024. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:31
Mero expediente
27/03/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:53
Confirmada
26/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:00
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:46
Confirmada
18/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Primeiramente, tendo em vista que a avaliação constante nos autos data do ano de 2017 (mov. 105.3), remetam-se os autos ao avaliador judicial para atualização do valor. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 2. No mais, não havendo oposição das partes quanto à avaliação, defiro o pedido de mov. 665.1 e determino a realização de hastas públicas para alienação. 3. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 428 e 429 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022), com prazo de 60 dias. 4. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 5. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 6.Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. 7. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 8. A parte executada será cientificada do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 9. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 10. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 11. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 12. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 431, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022) in verbis: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.”. 13. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação/mandado de entrega. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 22:32
Outras Decisões
07/03/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:11
Confirmada
12/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:56
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 13:34
Confirmada
26/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Defiro o pedido de mov. 653. 2. Cumpra-se na forma requerida, promovendo-se as habilitações e anotações pertinentes. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:49
Mero expediente
14/12/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 12:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:29
Confirmada
02/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Tendo em vista o contido no ev. 646, atualize-se o cadastro de procuradores, a fim de que passe a constar, como procurador do executado, apenas o Dr. Manoel Garcia Filho. Então, tornem-me. Dil. nec. Cornélio Procópio, 21 de novembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:28
Mero expediente
21/11/2023, 19:22
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 13:08
Confirmada
21/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:34
Confirmada
10/11/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 23:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/11/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto (ev. 633.1). Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada (ev. 627.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inserção no PROJUDI. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:41
Mero expediente
31/10/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:53
Recebimento
30/10/2023, 13:30
Confirmada
20/10/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:15
Confirmada
11/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:27
de Conciliação (designada)
10/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:52
Confirmada
06/09/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Diante do interesse de ambas as partes em participar da Semana Nacional da Conciliação, à Escrivania para designação de audiência. Dil. nec. Cornélio Procópio, 29 de agosto de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:56
Mero expediente
29/08/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Confirmada
15/08/2023, 00:09
Confirmada
14/08/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:55
Confirmada
04/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:29
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:28
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:52
Confirmada
07/07/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Vistos 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. No chamado juízo de retratação, para reapreciação da decisão agravada por instrumento, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantém-se a decisão recorrida por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 3. Na ausência de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:29
Mero expediente
29/06/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:24
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 22:44
Confirmada
05/06/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya RELATÓRIO DO CASO CONCRETO:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DIMASA S.A em face de JAYME LINHARI TROYA, já devidamente qualificados. O executado apresentou exceção em mov. 591.1, sustentando a ilegitimidade ativa da parte exequente, alegando que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução não foi nomeado para pagamento a esta e não há endosso em seu verso. Sustenta ainda excesso de penhora, pois o valor exequendo corresponde a R$220.420,88 (duzentos e vinte mil reais, quatrocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) e o bem penhorado é imóvel rural cuja avaliação, em data de 30.08.2017, correspondia a R$ 2.700.000,00. Requereu a parte excipiente, o acolhimento do pedido a fim de extinguir a execução, alternativamente, que seja determinada a redução da penhora realizada nestes autos. A parte excepta, em réplica de evento 596.1, refutou as alegações da parte excipiente sustentando ser legítima, e que o fato de não constar a expressão S.A. não impede de identificar a beneficiária do cheque e que a expressão DIMASA seria suficiente para identificar a exequente. Quanto ao pedido alternativo, suscita a preclusão temporal e que se trata de bem indivisível. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216). De plano, verifico não ser a exceção de pré-executividade meio de defesa adequado para rebater os fatos trazidos na petição inicial da ação de execução. Isso porque a medida só é cabível quando puder o julgador chegar a determinada conclusão, com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu no caso em apreço. Observa-se que as provas trazidas pelo executado não são aptas a comprovar de imediato suas alegações. A exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional vocacionado ao conhecimento de questões de ordem pública - ou aquelas que o Juiz possa conhecer de ofício - acerca das quais haja prova pré-constituída. O executado alega que a DIMASA, nominada no cheque exequendo, poderia corresponder à outra empresa que não a DIMASA S/A, ora exequente.
Trata-se de alegação cuja comprovação dependeria de dilação probatória para tanto, de modo que não existe a necessária certeza para o acolhimento, de plano, do incidente de exceção de pré-executividade. A cártula em posse da exequente, ora excepta, acrescida da descrição nominal correspondente ao nome fantasia da empresa DIMASA são suficientes para imprimir regularidade ao título executivo, não sendo possível entender pela ilegitimidade somente com base na falta apontada pela parte excipiente. A discussão, portanto, exigiria um conjunto probatório maior e é, com efeito, justamente a necessidade da instrução que impede a discussão do tema nesta estreita sede. Dessa forma, não havendo provas irrefutáveis acompanhando a objeção apresentada, resta o entendimento de que, de fato, a questão demandaria dilação probatória e, portanto, não poderia ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. Ainda, corroborando tal entendimento, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo 2. No caso concreto, juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré- executividade. [...] 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) – grifei. Não é outra a reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CHEQUE. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. QUITAÇÃO DO TÍTULO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade comporta somente matérias de ordem pública e aquelas que possam ser comprovadas de plano, uma vez que a via não admite dilação probatória.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Un�nime - J. 06.09.2017) Quanto ao alegado excesso de penhora Sustenta a parte devedora quanto a excesso de penhora tendo em vista que o valor da execução seria de R$220.420,88 (duzentos e vinte mil reais, quatrocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) e o valor do bem penhorado, conforme avaliação de 30.08.2017, foi de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). Em que pese o valor do bem contristado ser superior ao valor do crédito perseguido nestes autos, na matrícula do imóvel nº 3.066 do 1º CRI de Cornélio Procópio é notória a existência de outras pendências e penhoras sobre o mesmo bem, fato que reduz a liquidez do bem ora constrito e pode reduzir inclusive o valor da alienação. Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENS GRAVADOS COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real que primeiro penhoram os bens. Por isso, é adequada a penhora em bens de valor superior à dívida executada quando tais bens estão gravados com várias hipotecas, para que os credores sem garantia consigam receber, ao menos, os valores residuais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416512 PR 2013/0348780-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Grifei. A execução realiza-se no interesse do credor e o seu crédito deve ser satisfeito da forma mais célere e eficaz. Assim, a penhora de bens de maior interesse público, e, por conseguinte, de mais fácil alienação judicial, atende aos preceitos executórios, mormente porque o fim almejado na execução por quantia certa é o percebimento do valor do crédito. Ademais, na hipótese de ser o bem alienado em valor superior ao montante da execução, a importância que sobejar será restituída à parte executada, mercê do que dispõe o artigo 907 do CPC. Neste diapasão, não há que se falar em excesso de penhora, restando indeferido o pedido de mov. 591.1 neste sentido. DECISÃO: Ex positis, ante a fundamentação supra, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não são cabíveis os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente, razão pela qual deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários (REsp 1.048.043/SP, Rel. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). Aguarde-se o prazo para eventual recurso das partes sobre a presente decisão e, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Cumpra-se o despacho de mov. 573. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:41
Mero expediente
17/04/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 19:47
Confirmada
15/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:33
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 20:59
Confirmada
14/10/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Aguarde-se o trânsito em julgado do respectivo acórdão (evento 566.2), ocasião em que a secretaria deverá certificar a imutabilidade da referida decisão e os autos deverão retornar conclusos para análise do pedido do credor. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:58
Confirmada
07/10/2022, 15:58
Mero expediente
07/10/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Antes de deliberar acerca do pedido retro, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do acórdão apresentado pelo credor em evento de nº 566.2. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 20:42
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:40
Mero expediente
06/10/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:31
Confirmada
30/09/2022, 00:08
Confirmada
29/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:44
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:11
Confirmada
10/09/2022, 00:11
Confirmada
09/09/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Vistos 1. A última pesquisa RENAJUD foi realizada em 16/04/2020 (mov. 405). 2. Assim, DEFERE-SE nova busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 2.1. Sendo positiva a busca, DEFERE-SE, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online. Destacando-se que a parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 2.1.1. Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição. Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 2.1.1.1. Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 2.1.1.2. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.2. Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC. Logo, dê-se vistas à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições. Lembra-se, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 2.2.1 No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, conforme abaixo; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 3. Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. Sendo o caso da penhora se realizar na presença da parte executada, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 3.1. Condiciona-se eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para a parte exequente a pedido expresso visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato, de modo que, penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido – nomeia-se a parte executada como depositário fiel dos bens. 3.2. Existindo pedido da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. 4. A parte credora, sendo intimada para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente. 5. Intime-se. Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de agosto de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:16
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:23
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:24
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Vistos 1. DEFERE-SE o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. Havendo pedido da parte, desde já, defere-se a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), no limite máximo permitido no sistema, de 30 (trinta) dias. 1.1. Intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o cálculo atualizado do que pretende bloquear, bem como realize o preparo das custas necessárias. 1.2. Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; b. Desde já DETERMINA-SE que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de julho de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:57
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:24
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:14
Confirmada
06/05/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DIMASA S.A em face de JAYME LINHARI TROYA, na qual foi determinada nova avaliação e penhora do imóvel matriculado sob nº 3.066 do 1º SRI desta Comarca (evento 459.1). Contudo, ao evento 513 o executado informou ter sido proferida decisão liminar, nos nos autos de nº 0000144-53.2022.8.16.0075 em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, suspendendo a realização de quaisquer atos expropriatórios que recaiam sobre a Fazenda Boa Esperança (matrícula nº 3.066, matrícula nº 3.067 e matrícula nº 4.645), enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a extinção do condomínio, por meio de divisão e demarcação, pugnando pela suspensão do presente processo. O exequente discordou do pedido formulado (evento 523.1). Pois bem. Nos autos de nº0000144-53.2022.8.16.0075, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, paira controvérsia acerca do imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança” - matrículas nº 11.665 e 11.666, do 1º S.R.I. desta Comarca, debatendo-se a extinção do condomínio com a divisão igualitária do imóvel, além da respectiva demarcação. Ao evento 12.1 do referido processo, foi deferido pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Dessa forma, por se tratar de direito do autor, coproprietário dos imóveis objeto da demanda, bem como diante da iminência da realização do leilão, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão datado para o dia 25/01/2022 de parte ideal do imóvel de matrícula n.º 4.645 do Cartório de Registro de Imóveis 1º Oficio da Comarca de Cornélio Procópio oriundo dos autos 0006071-39.2018.8.16.0075 da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, bem como para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios que recaiam sobre a Fazenda Boa Esperança (matrícula nº 3.066, matrícula nº 3.067 e matrícula nº 4.645), enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a extinção do condomínio, por meio de divisão e demarcação. No presente feito, foi deferida a penhora e avaliação da fração de 50% do imóvel de matrícula 3.066, do CRI de 1º Ofício de Cornélio Procópio ao evento 88.1. Após o decurso de considerável lapso temporal, foi deferida nova avaliação do imóvel, bem como a alienação judicial (evento 459.1). A irresignação do exequente (evento 523.1), portanto, não merece acolhimento, ao menos no presente feito, posto que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca afeta frontalmente os atos expropriatórios determinados na presente demanda, existindo controvérsia acerca da propriedade do imóvel ora penhorado. Dessa forma, eventual objeção acerca dos termos proferidos pela mencionada decisão deverá ser formulada junto aos autos de nº0000144-53.2022.8.16.0075, razão pela qual defiro o pedido do executado (evento 513), suspendendo, por ora, os efeitos da decisão de evento 459.1 até que seja proferida decisão definitiva sobre a extinção do condomínio. Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca acerca da presente decisão. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
26/04/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:07
deferimento
20/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:39
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Mero expediente
29/03/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:43
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Confirmada
18/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Expeça-se mandado de avaliação conforme determinado em evento 459.1. 2. Cumpra-se a referida decisão no que pertinente. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:30
Mero expediente
07/03/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:35
Confirmada
04/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:24
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:25
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Antes de determinar o prosseguimento do feito mediante designação de datas para as hastas públicas, determino que a parte exequente colacione aos autos cópia da matrícula atualizada do bem penhorado nestes autos, expedida há menos de 30 (trinta) dias. Concedo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Juntada a matrícula, cumpram-se as determinações de mov. 459.1. Int. Dil. Nec Cornélio Procópio, 28 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:57
Mero expediente
28/01/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:39
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Confirmada
02/12/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Vistos 1.
Trata-se de alegação de nulidade de intimação por edital da executada LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, alegando, em síntese, a ausência de esgotamento de meios hábeis para localização da executada, uma vez que não expedidos ofícios à companhias de telefonia celular (mov. 476.1). Intimada, a exequente, por sua vez, a tentativa de busca, inclusive no endereço informado na procuração de mov. 476.2, tendo sido infrutífera referida tentativa, bem como as demais, cujos endereços foram obtidos através de órgãos oficiais, de modo a terem sido tomadas as providências cabíveis antes da intimação pela via editalícia. Ainda, ressalta que não se faz necessário o esgotamento absoluto de todos os meios de busca (mov. 482.1). Decide-se. 2. De pronto, tem-se que assiste razão à parte exequente, de modo a não se haver em falar em nulidade. Explica-se. Utilizando-se por analogia as disposições acerca da citação por edital, ante a ausência de previsão legal específica acerca da intimação pelo modo editalício, tem-se que de acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desta forma, do compulso dos autos, percebe-se que foram impendidas diversas tentativas de intimação, as quais se iniciaram desde agosto do ano de 2019, inclusive com intimação no endereço constante m procuração de mov. 476.2, por meio de oficial de justiça, o qual foi informado da mudança da executada para o Estado a Bahia, sem qualquer menção de logradouro específico (mov. 321.1). A seguir, foi diligenciado nos órgãos oficiais disponíveis a este juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo expedida intimação por carta com aviso de recebimento para endereço na cidade de Londrina, a qual foi devolvida em razão de ausência da destinatária (mov. 373.1). Em seguida, tem-se a intimação do executado Jayme Linhari Troya, cônjuge da ora executada, o qual também não soube informar o endereço desta (mov. 390.1), de modo a ter sido deferida nova busca nos sistemas oficiais de busca (mov. 397.1), e realizada nova tentativa de intimação, a qual também restou frustrada (mov. 427.1), motivo pelo qual, foi, enfim, deferida a intimação da esposa do executado por edital (mov. 433.1 e 450.1), a fim de que se manifestasse quanto ao bloqueio realizado sobre bem imóvel. Assim, tem-se por devidamente configurado o disposto no § 3º, do artigo 256, do CPC, uma vez que houve a requisição de informações acerca do endereço da requerida a órgão oficias, de modo a não se exigir o esgotamento absoluto dos meios de busca do paradeiro da parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE OFÍCIO PARA AS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO ALTERNATIVA CONTIDA NO § 3º, DO ART. 256, DO CPC. NECESSIDADE DE BUSCA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTROS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO NO CASO CONCRETO DE BUSCAS NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, TAIS COMO: INFOJUD, SIEL, BACENJUD E COPEL. CITAÇÃO VALIDA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que o agravado diligenciou para efetuar a citação do Réu/agravante, através de consultas pelos sistemas Infojud, Siel, Bacenjud e Copel e não tendo obtido sucesso em localizá-lo, é válida a citação por edital, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043743-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.11.2020) Desta forma, válida a intimação por edital de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, pelo que se rejeita a alegação de nulidade de mov. 476.1. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, o despacho de mov. 459.1. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de novembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:49
Outras Decisões
17/11/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:16
Confirmada
10/10/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya O artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Posto isso, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das alegações apresentadas pelo devedor em evento de nº 476. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-86.2016.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya 1. Tendo em vista a informação constante em evento 472, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas complementares, na forma indicada pelo Sr. Avaliador Judicial em sequencial retro. 2. Após, cumpra-se as determinações constantes nas decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:40
Mero expediente
16/09/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 22:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:12
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:21
Confirmada
07/05/2021, 00:54
Confirmada
07/05/2021, 00:54
Confirmada
06/05/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Vistos 1. Primeiramente, tendo em vista que a avaliação constante nos autos data do ano de 2017 (mov. 105), remetam-se os autos ao avaliador judicial para atualização do valor. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 2. No mais, não havendo oposição das partes, defere-se a alienação judicial. Assim, à Secretaria para que expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 392 e 393 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018), com prazo de 60 dias. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local ou de maneira eletrônica, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5.Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. 6. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 7. As partes serão cientificadas do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital. 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 9. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 395, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018) in verbis: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.”. 12. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:49
deferimento
22/04/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:05
Confirmada
29/03/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-86.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$87.269,77 Exequente(s): DIMASA S.A Executado(s): Jayme Linhari Troya Vistos Considerando a intimação por edital da esposa do executado (mov. 450.1), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:37
Mero expediente
16/03/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 17:29
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:50
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:36
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:55
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:18
Mero expediente
27/05/2020, 20:03
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:17
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:07
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:54
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:18
Mero expediente
20/04/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:15
Ato ordinatório
16/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:41
Mero expediente
26/03/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:37
Mero expediente
04/03/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:49
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:16
Mero expediente
29/01/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:26
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:16
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:58
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:31
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:27
Mero expediente
21/10/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:11
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:55
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:03
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:00
Ato ordinatório
28/09/2019, 09:33
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:25
Mero expediente
11/09/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:19
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:26
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:57
Documento (Certidão)
15/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:38
Mero expediente
12/07/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:49
Documento (Certidão)
12/07/2019, 13:49
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:57
Mero expediente
24/06/2019, 16:46
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 12:10
Decurso de Prazo
15/06/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:44
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:09
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 18:17
Mero expediente
26/04/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 13:05
Documento (Certidão)
26/04/2019, 02:50
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:40
Ato ordinatório
26/02/2019, 09:31
Ato ordinatório
25/02/2019, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 15:08
Ato ordinatório
25/02/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:49
Mero expediente
28/01/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 12:20
Documento (Certidão)
25/01/2019, 14:51
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:09
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:03
Mero expediente
05/12/2018, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 12:22
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:12
Mero expediente
19/11/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/11/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:03
Ato ordinatório
14/11/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:03
Mero expediente
14/11/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 12:24
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:51
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:53
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:00
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:32
Mero expediente
26/10/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:40
Mero expediente
16/10/2018, 13:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:21
Ato ordinatório
03/10/2018, 17:20
Mero expediente
03/10/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 12:37
Documento (Certidão)
02/10/2018, 15:35
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:33
Ato ordinatório
01/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 14:58
Mero expediente
16/08/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 16:39
Documento (Certidão)
16/08/2018, 16:39
Ato ordinatório
21/07/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 12:59
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:51
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2018, 14:25
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:40
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:54
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:50
Mero expediente
29/05/2018, 22:33
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 12:18
Documento (Certidão)
28/05/2018, 18:12
Ato ordinatório
23/05/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:11
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:21
Documento (Informações)
24/04/2018, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:29
Mero expediente
23/04/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 13:45
Ato ordinatório
17/04/2018, 00:47
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:56
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:14
Remessa (em diligência)
21/03/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:41
Mero expediente
20/03/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 13:03
Documento (Certidão)
19/03/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:19
Mero expediente
13/03/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:57
Mero expediente
02/03/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 13:11
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:47
Mero expediente
24/01/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 12:55
Decurso de Prazo
24/01/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:15
Mero expediente
04/12/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2017, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2017, 15:25
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:09
Ato ordinatório
26/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:51
Mero expediente
09/10/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 13:19
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:26
Mero expediente
19/09/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 14:03
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:20
Ato ordinatório
13/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:58
Ato ordinatório
01/09/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2017, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 14:12
Ato ordinatório
22/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 18:08
Mero expediente
08/08/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 12:32
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:54
Mero expediente
27/07/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 13:58
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 18:12
Mero expediente
14/07/2017, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 13:32
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:38
Ato ordinatório
28/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:45
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2017, 10:02
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 12:55
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:58
Mero expediente
25/05/2017, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 13:32
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:20
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:32
Mero expediente
02/05/2017, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2017, 12:23
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:37
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:35
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:15
Expedição de documento (Carta)
26/01/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:23
Ato ordinatório
26/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:42
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:21
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:23
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:12
Expedição de documento (Carta)
25/10/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:23
Ato ordinatório
25/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:43
Mero expediente
18/10/2016, 13:37
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:20
Ato ordinatório
18/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:02
Distribuição (sorteio)
14/10/2016, 10:48
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:36
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)