Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: MARCOS GOMES MADEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000720-83.2021.8.16.0171 AP DA VARA CÍVEL DE TOMAZINA Vistos! 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A da sentença de mov. 114.1 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais e tutela antecipada, julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar a inexistência do débito; condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 3. Em análise aos autos eletrônicos via Sistema Projudi, verifico que o recurso fora distribuído por prevenção, em razão de distribuição anterior do agravo de instrumento n° 0010473- 58.2022.8.16.0000. Mencionado recurso, por sua vez, foi distribuído como matéria de “Ações relativas aos negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”. 4. Verifico que o contrato objeto da presente demanda está gravado de alienação fiduciária em garantia (mov. 1.14). 5. Versando a questão sobre contratos com alienação fiduciária, denota-se que a demanda recai na matéria constante do art. 111, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, que dispõe nestes termos:Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I. de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; 6. Vale ressaltar que a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal, em Exame de Competência no Agravo de Instrumento de nº 0042766-23.2018.8.16.0000, enfrentou a controvérsia existente a respeito do que deve ser tratado como tema de alienação fiduciária para fins de distribuição de competência – apenas os casos em que a garantia for objeto de questionamento ou todos os casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, independentemente da discussão acerca da cláusula. 7. A partir de nova análise e da revisão dos posicionamentos anteriormente adotados por este Tribunal acerca da distribuição da matéria de alienação fiduciária, a 1ª Vice-Presidência manifestou o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DO CONTRATO – DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 91 DO RITJPR – DEVOLUÇÃO DO RECURSO PARA A 4ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (...) 2.17. Por essa razão, com a devida vênia, uma intepretação meramente gramatical deve ceder vez à interpretação teleológico-sistemática, no sentido de que havendo no contrato discutido, cláusula de garantia, a distribuição deverá ser equânime, independente da discussão específica acerca da referida cláusula. (...)3.1. Conclui-se, assim, que pretendeu o legislador no art. 91 do Regimento Interno tratar como tema de alienação fiduciária todas as demandas que tenham como causa de pedir contrato garantido por alienação, independentemente de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária, ressalvada a hipótese acima elencada. (...). (TJPR – 4ª C. Cível – 0042766-23.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 21.01.2019) 8. Em suma, a 1ª Vice-Presidência desta Corte manifestou o entendimento de que toda demanda que envolva contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária reclama a competência equânime de todas as Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 91 do RITJPR, salvo as demandas nas quais o contrato garantido por alienação fiduciária é secundário em relação ao contrato efetivamente discutido nos autos – o que não se verifica no presente caso. 9.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Seção de Distribuição para correção da especialização da matéria, a fim de conste como “ações e recursos referentes à matéria de alienação fiduciária (...)”, na forma do artigo 91, inciso I, do RITJPR, com a posterior redistribuição, por sorteio, do recurso, entre todas as Câmaras Cíveis desta Corte. 10. Friso que, embora tenha sido distribuído o agravo de instrumento de nº 0010473-58.2022.8.16.0000 para esta relatora, eventual prevenção não prevalece sobre a regra de competência em razão da matéria. 11. Anote-se. Curitiba, 02 de setembro de 2024 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA