Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-95.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.408,64 Exequente(s): Eliete Alves Divino Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 106.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 20:40
Confirmada
20/07/2022, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 22:28
Confirmada
07/07/2022, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 20:40
Confirmada
20/07/2022, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 22:28
Confirmada
07/07/2022, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:23
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 20:49
Confirmada
30/06/2022, 20:46
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 18:49
Confirmada
17/06/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 20:52
Confirmada
13/06/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:58
Desarquivamento
09/06/2022, 15:58
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:30
Provisório
27/04/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:01
Confirmada
26/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:47
Trânsito em julgado
11/04/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:39
Confirmada
04/04/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-95.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.408,64 Exequente(s): Eliete Alves Divino Executado(s): ESTADO DO PAR 1.Considerando a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 70.2. Diante do contido na manifestação do evento 75.1, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 2.723,18, em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3.Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:48
Outras Decisões
01/04/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:34
Confirmada
30/03/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-95.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.408,64 Exequente(s): Eliete Alves Divino Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Considerando o cálculo apresentado pela parte exequente, intime-se o executado a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Havendo concordância, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:29
Outras Decisões
29/03/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 20:50
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-95.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.408,64 Exequente(s): Eliete Alves Divino Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do contido na manifestação do evento 66.1 e, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do NCPC), intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:23
Outras Decisões
07/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 23:39
Confirmada
14/02/2022, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-95.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.408,64 Exequente(s): Eliete Alves Divino Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a renúncia de prazo pelo requerido, intime-se a parte autora a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:26
Outras Decisões
10/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:29
Confirmada
06/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 18:26
Confirmada
26/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-95.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.408,64 Polo Ativo(s): Eliete Alves Divino Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:53
Evolução da Classe Processual
15/12/2021, 14:53
Outras Decisões
14/12/2021, 18:59
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:12
Confirmada
07/12/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:33
Documento (Acórdão)
01/12/2021, 14:33
Recebimento
30/11/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0000993-95.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Eliete Alves Divino EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. TESE DE INTERSTÍCIO ENTRE CONTRATOS SUPERIOR A 1 ANO NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VÁLIDOS OS PRIMEIROS DOIS ANOS DOS CONTRATOS. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inconformado, o embargante defende que a decisão foi omissa uma vez que deixou de analisar a existência de intervalo superior a 1 ano entre as contratações. Fato que se analisado remeteria à improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas, os autos vieram conclusos. Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, todavia, não merece provimento. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma das hipóteses restou caracterizada. Esta Turma Recursal possui sedimentado entendimento de que o interstício superior a 6 meses descaracteriza a continuidade contratual, nesse sentido, a declaração de nulidade dos contratos dependeria de período de contratação superior a 2 anos entre os contratos próximos. Contudo, deve-se observar que tal assunto não se trata de matéria de ordem pública, significa dizer que o julgador não pode reconhecer tal tese de ofício sob pena do princípio da inércia (ne procedat judex ex officio). Destarte, o embargante deveria ter aventado oportunamente a tese de lapso temporal excessivamente extenso entre os contratos de trabalhos, a sua desídia importou na preclusão temporal. Concluo que os pontos apresentados nos embargos de declaração não foram objeto de análise, porquanto ausente nas razões recursais apresentadas pelo embargante no recurso outrora interposto. Sobre o assunto, destaco o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargos conhecidos e rejeitados. (Grifei) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003374-84.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2021). Com efeito, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria já analisada. Entretanto, é noção preliminar da seara processual que os embargos são recursos de caráter integrativo, cabíveis estritamente nos casos com previsão legal, não servindo, todavia, para rediscussão da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Grifei) (STF, RE 832539-DF, Min. Cármen Lúcia, Julg. 03/02/2015). Dispositivo: Assim, diante da inexistência da omissão aventada, rejeito o recurso interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044129-47.2019.8.16.01824.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000993-95.2019.8.16.0021 Recurso: 0000993-95.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Eliete Alves Divino EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VÁLIDOS OS PRIMEIROS DOIS ANOS DOS CONTRATOS. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, reconhece-se o parcial provimento. Num primeiro momento, tem-se que é incontroverso que a parte autora foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS). A controvérsia cinge-se quanto a validade das prorrogações realizadas pelo réu, e o direito da parte recorrida ao recebimento do montante devido a título de FGTS. Pois bem. A Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A possibilidade de contratação para suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual tem previsão no inciso VI, do art. 2º da Lei supracitada, podendo ser realizada por até 12 (doze) meses, facultada a prorrogação por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 5º, §1º A. Nesse passo, o réu inobservou o princípio da legalidade ao prorrogar acima do prazo legal o contrato da parte autora, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A conclusão de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) De igual modo já julgou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. AGENTE DE APOIO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO REGIME. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (processo n.: 0047368-64.2016.8.16.0182. 4ª Turma Recursal. Rel.: Camila Henning Salmoria) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ª Turma Recursal. Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo) RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR NA MODALIDADE PSS – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SUCESSIVOS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS - 2013 A 2019. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO QUE SE MOSTRA PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM INTERVALO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (processo n.: 0001923-86.2019.8.16.0127 4ª Turma Recursal. Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 16/2013 – AGENTE PENITENCIÁRIO – PREVISÃO EM EDITAL DE 8 VAGAS PARA A COMARCA PRETENDIDA (MARINGÁ) – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (processo n.: 0051709-31.2019.8.16.0182 4ª Turma Recursal. Re.: Marco Vinícius Schiebel) Imperioso ponderar, que esta Turma Recursal pacificou entendimento de que o reconhecimento da ilegalidade praticada pelo Estado do Paraná macula a integralidade dos contratos realizados com o autor, sendo inviável, nesse sentido, reputar válidos os contratos que não excederam dois anos. Assim, em relação à nulidade dos contratos e obrigação de pagamento do FGTS pelo reclamado, concluo que deve ser afastada a tese apresentada pelo recorrente, devendo ser mantida a decisão singular nos limites outrora fixados. No que tange aos juros e correção monetária, verifico a concordância da parte autora com a utilização da TR, inexiste neste ponto recursal divergência entre as partes. Dispositivo: Pelo exposto, dou parcial provimento do recurso interposto, para o fim de determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária, a incidir a partir de cada vencimento. Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
07/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2019, 14:51
Petição (Contra-razões)
09/09/2019, 09:50
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:41
Sem efeito suspensivo
14/08/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 08:58
Procedência
28/07/2019, 22:20
Conclusão (para julgamento)
05/06/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 06:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:20
Petição (Contestação)
15/04/2019, 18:59
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)