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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:13
Confirmada
05/03/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 04:53
Documento (Acórdão)
20/03/2025, 13:56
Recebimento
05/03/2025, 13:01
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 1. A executada é pessoa hipossuficiente, na acepção formal do termo, tanto que beneficiária da Assistência Judiciária. Além disso, verifica-se, do seu cadastro no sistema, que reside em local de baixa renda: Rua ANACLETO CARDOSO AMARAL, 367 - GANCHINHO - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-476, o que se confirma de consulta via Google Maps, que retornou a seguinte imagem do local: Portanto, porque visivelmente inócua a medida, indefiro o pedido retro. 2. Dito isto, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, CPC, por um ano, período em que ficará suspenso o curso prescricional. 2.1. Após isso, retoma-se o curso do lapso da prescrição, devendo os autos permanecerem em arquivo provisório por três anos, ou até manifestação do exequente indicando, de modo comprovado, bens passíveis de penhora. Int. Dil.nec. Curitiba, 21 de novembro de 2024. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
02/12/2024, 00:00
Confirmada
29/11/2024, 08:03
Por decisão judicial
29/11/2024, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 05:53
Indeferimento
22/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:40
Confirmada
22/08/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 770, referente à penhora de valores pelo sistema Sisbajud. 1.1. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 1.2. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 1.3.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder à transferência dos valores bloqueados. 1.3.2. Desde logo pontuo que, em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC. 1.3.3. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (CPC, art. 854, § 5), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 1.4. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que realize o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 2. Com resultado, intime-se a parte Autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:07
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 08:12
Confirmada
08/08/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 07:42
Confirmada
10/05/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2024, 00:40
Por decisão judicial
21/03/2024, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 756, a fim de suspender o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por mais trinta, até que sobrevenha o acórdão nos autos de AI 0053758-67.2023.8.16.000. 2. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte autora sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:28
Confirmada
22/02/2024, 16:26
Por decisão judicial
22/02/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/02/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:55
Confirmada
13/11/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:26
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:01
Confirmada
06/11/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 1. Em atenção ao petitório de mov. 735, defiro o pedido de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. 2. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da executada junto ao sistema SISBAJUD, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 3. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, do Código de Processo Civil) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria transferir os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 4.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizada a devedora para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceda-se, igualmente, à transferência dos valores bloqueados. 4.2. Desde logo, pontuo que em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor, noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no § único, do art. 274, CPC. 4.3. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 5. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para realizar o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 6. Após, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:48
deferimento
31/10/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 11:55
Ato ordinatório
16/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:30
Confirmada
26/09/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:31
Confirmada
05/09/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo sido, hoje, recebida a notícia do indeferimento da liminar recursal, cumpra-se a decisão antes proferida. Int. Curitiba, 25 de agosto de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:19
Mero expediente
25/08/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:47
Confirmada
11/08/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 1. A parte exequente opôs embargos de declaração suscitando vício na decisão de mov. 717.1, que indeferiu a penhora de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, por não representar a disciplina legal nem o entendimento majoritário da jurisprudência (mov. 720.1). Decido. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A verificação do vício entre os elementos dos autos e o entendimento da decisão deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Prossiga-se no cumprimento da decisão de mov. 717.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:09
Petição (Contra-razões)
22/03/2023, 21:22
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2023, 13:41
Confirmada
22/02/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002597-11.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.666,12 Exequente(s): ADELINOR KIMITA DE PAULA ANTONIO CARLOS RIBAS CELIA MARIA VEDOLIN CEZAR VEDOLIN DARCY RIBAS DE PAULA HILTON ARÍ SCHUMANN JANDIRA KAIZ FERREIRA RIBAS KAREEN LEMOINE VEDOLIN LEILA REGINA RIBAS SCHUMANN REGINA MARIA VEDOLIN WUNSCH ROQUE JOÃO WUNSCH WILSON VEDOLIN Executado(s): MARIA DA GLÓRIA 1. Compulsando atentamente aos autos, denota-se que ao mov. 689.1, requereu a parte credora a penhora de direitos decorrente do compromisso de compra e venda firmado com a devedora nos moldes do art. 835, XII do CPC. 2. Em que pese o pleito da exequente, saliento que a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e das construções realizadas pela parte executada no imóvel objeto da mesma avença não se faz possível, explico. Uma vez iniciado o cumprimento forçado do contrato, a parte exequente requereu a penhora dos direitos do devedor decorrentes do compromisso de compra e venda e/ou das construções realizadas no imóvel. Preliminarmente, o direito da parte executada é correspondente ao total das parcelas adimplidas, o que não se pode mensurar no presente momento, vez que não apresentado nos autos pela parte credora. De todo modo, ainda é possível requerer a aquisição em hasta pública, hipótese em que o adquirente assumirá também o passivo e a parte exequente terá, então, novos compromissários compradores, deste modo, não se mostra efetiva a penhora no presente momento processual, vez que em nada contribuiria para saldar o débito em aberto. No mais, a penhora apenas das benfeitorias (construções no imóvel) também não se mostra possível, uma vez que não se podem dissociar do bem imóvel em que realizadas, visto que, por exemplo, em caso de rescisão contratual, há obrigatoriedade de indenização das benfeitorias em favor da parte devedora, justamente porque não pode simplesmente levantar o que construiu Neste sentido, tem-se o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA”. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040078-83.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00400788320218160000 Fazenda Rio Grande 0040078-83.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Noutras palavras, não seria possível alienar em hasta pública ou mesmo adjudicar a alegada construção realizada pela parte devedora sem contemplar o todo do imóvel em questão do referido contrato discutido nos autos, motivo pelo qual, indefiro o requerimento retro. 3. Intime-se a parte exequente para que imprima o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em mesma oportunidade, deverá acostar aos autos planilha atualizada de débito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:51
Indeferimento
15/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:32
Confirmada
28/10/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:27
Ato ordinatório
27/10/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:05
Confirmada
24/10/2022, 07:47
Confirmada
24/10/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002597-11.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.071,33 Exequente(s): ADELINOR KIMITA DE PAULA ANTONIO CARLOS RIBAS CELIA MARIA VEDOLIN CEZAR VEDOLIN DARCY RIBAS DE PAULA HILTON ARÍ SCHUMANN JANDIRA KAIZ FERREIRA RIBAS KAREEN LEMOINE VEDOLIN LEILA REGINA RIBAS SCHUMANN REGINA MARIA VEDOLIN WUNSCH ROQUE JOÃO WUNSCH WILSON VEDOLIN Executado(s): MARIA DA GLÓRIA 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 695.1, verifica-se que, efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade da executada, esta arguiu a impenhorabilidade do respectivo montante por possuir caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC. Intimada, a parte exequente concordou com a suscitada impenhorabilidade, pugnando pela liberação do bloqueio (mov. 698.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Conforme sustentou a executada, os proventos de salário são impenhoráveis, como regra, até o limite de 50 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º do CPC. Entretanto, em que pese as disposições legais, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, é possível a relativização da suscitada impenhorabilidade, observando a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sem, contudo, implicar em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), desde que não prejudique a sua subsistência. Neste sentido, inclusive, é o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado deve ser conciliado com o direito do devedor de honrar com o débito do modo menos oneroso. II - Embora a penhora de 30% dos vencimentos do devedor não comprometa em princípio a sua sobrevivência, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade do salário impõe a análise concreta da situação financeira do devedor, a fim de garantir-lhe o mínimo existencial e sua dignidade e de seus dependentes. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07051262320208070000 DF 0705126-23.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Levando em consideração que o valor se trata de quantia irrisória, bem como em atenção à anuência da parte credora, deverá a escrivania proceder com as diligências necessárias, junto ao convênio Sisbajud, a fim de, com urgência, desbloquear a totalidade dos valores constritos ao mov. 449.2. 4. Sem prejuízo, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em mesma oportunidade, deverá acostar aos autos planilha atualizada de débito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:40
deferimento
14/10/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:52
Confirmada
30/09/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002597-11.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.071,33 Exequente(s): ADELINOR KIMITA DE PAULA ANTONIO CARLOS RIBAS CELIA MARIA VEDOLIN CEZAR VEDOLIN DARCY RIBAS DE PAULA HILTON ARÍ SCHUMANN JANDIRA KAIZ FERREIRA RIBAS KAREEN LEMOINE VEDOLIN LEILA REGINA RIBAS SCHUMANN REGINA MARIA VEDOLIN WUNSCH ROQUE JOÃO WUNSCH WILSON VEDOLIN Executado(s): MARIA DA GLÓRIA 1. Em atenção a impenhorabilidade arguida em mov. 693.1, oportunizo a manifestação do exequente, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:37
Mero expediente
21/09/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:17
Confirmada
12/07/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002597-11.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.071,33 Exequente(s): ADELINOR KIMITA DE PAULA (RG: 384932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.576.529-49) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR ANTONIO CARLOS RIBAS (RG: 667636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.581.799-53) Rua José Dorigo, 29 ou nº40 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-140 CELIA MARIA VEDOLIN (RG: 561977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.339.109-82) Rua Doutor Theodorico Bittencourt, 350 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-480 CEZAR VEDOLIN (RG: 1116066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.317.809-06) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR DARCY RIBAS DE PAULA (RG: 410987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.599.319-28) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR HILTON ARÍ SCHUMANN (RG: 13643229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.050.109-34) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR JANDIRA KAIZ FERREIRA RIBAS (RG: 1119481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.610.399-99) Rua José Dorigo, 29 ou nº40 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-140 KAREEN LEMOINE VEDOLIN (RG: 14429689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.700.099-04) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR LEILA REGINA RIBAS SCHUMANN (RG: 35979441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.255.419-49) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR REGINA MARIA VEDOLIN WUNSCH (RG: 8976236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.125.099-87) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR ROQUE JOÃO WUNSCH (RG: 16894249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.761.209-82) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR WILSON VEDOLIN (RG: 5749204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.435.919-68) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR Executado(s): MARIA DA GLÓRIA (RG: 87177335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.163.909-63) ANACLETO CARDOSO AMARAL, 367 - GANCHINHO - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-476 1. Preliminarmente, considerando que a pesquisa junto ao sistema Sisbajud foi parcialmente frutífera (mov. 494.2), intime-se a parte executada, nos moldes do item “4” de mov. 450.1, isto é, para que, querendo, comprovar que a quantia constrita é impenhorável ou que remanesce importância excessiva de ativos financeiros. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações pertinentes, inclusive para análise do requerimento de mov. 682.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:49
Mero expediente
05/07/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:21
Confirmada
05/04/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:07
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:06
Confirmada
05/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:20
Confirmada
31/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:14
Confirmada
31/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:03
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002597-11.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.071,33 Exequente(s): ADELINOR KIMITA DE PAULA ANTONIO CARLOS RIBAS CELIA MARIA VEDOLIN CEZAR VEDOLIN DARCY RIBAS DE PAULA HILTON ARÍ SCHUMANN JANDIRA KAIZ FERREIRA RIBAS KAREEN LEMOINE VEDOLIN LEILA REGINA RIBAS SCHUMANN REGINA MARIA VEDOLIN WUNSCH ROQUE JOÃO WUNSCH WILSON VEDOLIN Executado(s): MARIA DA GLÓRIA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 621.1, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 2. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 3. Ademais, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 3.1. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 453.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 3.2. Promova-se, ainda, a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 4. Por fim, determino a consulta ao Sistema CAGED para que sejam juntadas aos autos informações acerca da existência de vínculos empregatícios do executado. 5. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:36
deferimento
07/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:50
Confirmada
18/02/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002597-11.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.071,33 Exequente(s): ADELINOR KIMITA DE PAULA ANTONIO CARLOS RIBAS CELIA MARIA VEDOLIN CEZAR VEDOLIN DARCY RIBAS DE PAULA HILTON ARÍ SCHUMANN JANDIRA KAIZ FERREIRA RIBAS KAREEN LEMOINE VEDOLIN LEILA REGINA RIBAS SCHUMANN REGINA MARIA VEDOLIN WUNSCH ROQUE JOÃO WUNSCH WILSON VEDOLIN Executado(s): MARIA DA GLÓRIA 1. Concedo os benefícios da assistência judiciaria gratuita à executada. Anote-se. 1.1. No entanto, esclareço a parte executada que em regra, a concessão do benefício da justiça gratuita não tem efeitos retroativos, logo, a parte ré será eximida parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê efetivo prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto a satisfação do débito. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:39
Assistência Judiciária Gratuita
09/02/2022, 21:03
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:13
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:32
Confirmada
22/11/2021, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2021, 20:29
Ato ordinatório
03/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 21:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:05
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:55
Confirmada
18/10/2021, 09:22
Confirmada
18/10/2021, 09:22
Confirmada
18/10/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:06
Confirmada
05/10/2021, 17:02
Confirmada
05/10/2021, 17:02
Confirmada
05/10/2021, 17:02
Confirmada
05/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002597-11.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.071,33 Exequente(s): ADELINOR KIMITA DE PAULA (RG: 384932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.576.529-49) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR ANTONIO CARLOS RIBAS (RG: 667636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.581.799-53) Rua José Dorigo, 29 ou nº40 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-140 CELIA MARIA VEDOLIN (RG: 561977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.339.109-82) Rua Doutor Theodorico Bittencourt, 350 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-480 CEZAR VEDOLIN (RG: 1116066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.317.809-06) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR DARCY RIBAS DE PAULA (RG: 410987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.599.319-28) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR HILTON ARÍ SCHUMANN (RG: 13643229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.050.109-34) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR JANDIRA KAIZ FERREIRA RIBAS (RG: 1119481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.610.399-99) Rua José Dorigo, 29 ou nº40 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-140 KAREEN LEMOINE VEDOLIN (RG: 14429689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.700.099-04) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR LEILA REGINA RIBAS SCHUMANN (RG: 35979441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.255.419-49) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR REGINA MARIA VEDOLIN WUNSCH (RG: 8976236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.125.099-87) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR ROQUE JOÃO WUNSCH (RG: 16894249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.761.209-82) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR WILSON VEDOLIN (RG: 5749204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.435.919-68) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR Executado(s): MARIA DA GLÓRIA (RG: 87177335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.163.909-63) ANACLETO CARDOSO AMARAL, 367 - GANCHINHO - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-476 1. Em que pese o teor da manifestação de mov. 549.1, bem como da certidão de mov. 524.1, diante da renúncia noticiada no mov. 523.1/523.2, preliminarmente, intime-se a parte executada, pessoalmente, para constituir novo procurador nos autos, em 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, devidamente certificados, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
24/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:10
Confirmada
23/08/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:56
Mero expediente
20/08/2021, 20:46
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:45
Confirmada
28/07/2021, 09:44
Confirmada
28/07/2021, 09:43
Confirmada
28/07/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:38
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:51
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:39
Confirmada
21/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:40
Confirmada
10/06/2021, 10:37
Confirmada
10/06/2021, 10:37
Confirmada
10/06/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:03
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:13
Confirmada
06/05/2021, 14:00
Confirmada
06/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:14
Ato ordinatório
06/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:11
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:11
Confirmada
01/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:24
Confirmada
22/02/2021, 14:21
Confirmada
22/02/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:52
Documento (Acórdão)
19/02/2021, 17:51
Recebimento
04/02/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:47
Confirmada
03/02/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002597-11.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.656,85 Exequente(s): ADELINOR KIMITA DE PAULA (RG: 384932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.576.529-49) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR ANTONIO CARLOS RIBAS (RG: 667636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.581.799-53) Rua José Dorigo, 29 ou nº40 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-140 CELIA MARIA VEDOLIN (RG: 561977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.339.109-82) Rua Doutor Theodorico Bittencourt, 350 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-480 CEZAR VEDOLIN (RG: 1116066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.317.809-06) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR DARCY RIBAS DE PAULA (RG: 410987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.599.319-28) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR HILTON ARÍ SCHUMANN (RG: 13643229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.050.109-34) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR JANDIRA KAIZ FERREIRA RIBAS (RG: 1119481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.610.399-99) Rua José Dorigo, 29 ou nº40 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-140 KAREEN LEMOINE VEDOLIN (RG: 14429689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.700.099-04) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR LEILA REGINA RIBAS SCHUMANN (RG: 35979441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.255.419-49) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR REGINA MARIA VEDOLIN WUNSCH (RG: 8976236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.125.099-87) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR ROQUE JOÃO WUNSCH (RG: 16894249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.761.209-82) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR WILSON VEDOLIN (RG: 5749204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.435.919-68) sem endereço conhecido, sem nº - CURITIBA/PR Executado(s): MARIA DA GLÓRIA (RG: 87177335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.163.909-63) ANACLETO CARDOSO AMARAL, 367 - GANCHINHO - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-476 1.Conforme já consignado na decisão de mov. 96.1, a exigibilidade dos honorários advocatícios encontra-se suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, CPC. 2.Desta forma, assiste razão à parte executada, devendo a parte exequente excluir tal cobrança do cálculo apresentado (mov. 413.2). Prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 4. Em caso de penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, se for o caso, para que em 05 (cinco) dias comprove que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce quantia excessiva de ativos financeiros. 5. Por conseguinte, deverá a parte exequente se manifestar, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, o que deverá ser certificado, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 7. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente (quinquenal – art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 8. Neste caso, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 9. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:55
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:27
Confirmada
10/12/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:39
Mero expediente
27/11/2020, 22:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:36
Mero expediente
28/08/2020, 20:21
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:20
Ato ordinatório
24/06/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:21
Mero expediente
25/05/2020, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:55
Mero expediente
06/03/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 14:37
Ato ordinatório
19/03/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:04
Mero expediente
27/02/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:06
Ato ordinatório
20/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:13
deferimento
14/11/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:55
Documento (Certidão)
26/10/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 18:57
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 12:15
Ato ordinatório
06/09/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 10:10
deferimento
30/08/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 14:05
Documento (Certidão)
23/07/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 10:41
Documento (Certidão)
13/06/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 19:34
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 19:34
Ato ordinatório
23/04/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:46
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:42
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:36
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:27
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:26
Documento (Informações)
22/03/2018, 13:25
Remessa (em diligência)
20/03/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)