PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 21:40
Confirmada
27/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DECORRIDO PRAZO DE GILSON ALVES (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:12
Trânsito em julgado
16/04/2026, 18:12
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Exequente: GILSON ALVES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Gilson Alves propôs “ação de conversão de auxílio doença em auxílio doença acidentário” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada a sentença, a qual declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido, determinando a remessa à Justiça Federal (mov. 129). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 135). O INSS manifestou ciência (mov. 141). Foi prolatada decisão, a qual conheceu os embargos de declaração opostos, uma vez constatada a sua tempestividade e foi mantida a sentença proferida, sendo indeferido o pedido formulado (mov. 147). O INSS manifestou ciência (mov. 151). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 153). Foi determinada a interposição do recurso de apelação em autos apartados e reiterada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 156). A parte autora interpôs apelação em separado (mov. 159). Os autos foram remetidos à Justiça Federal (mov. 168) e o processo foi arquivado (mov. 169). Foi juntada a decisão prolatada pelo STJ, na qual foi instaurado conflito negativo de competência pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu – SJ/PR em face da decisão que declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. Foi conhecido o conflito de competência, sendo declarada a competência da Vara de Acidentes de Trabalho para processar e julgar a ação (mov. 174). Foi prolatada a sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial (mov. 184). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 192). O INSS apresentou contrarrazões (mov. 197). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 199). Foi juntado o acórdão, o qual deu parcial provimento ao recurso, determinando a conversão do auxílio por incapacidade previdenciário para a modalidade acidentária (mov. 201). A parte autora requereu o cumprimento da sentença (mov. 207). O INSS juntou o cálculo dos valores devidos (mov. 208). A parte autora concordou com os valores e requereu a homologação do cálculo com a expedição de RPV em favor de sua procuradora (mov. 211). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 221). Foi juntado o cálculo das custas (mov. 224). O INSS comprovou a implantação do benefício na modalidade acidentária (mov. 233). A parte autora requereu a incidência de juros sobre o valor principal a ser pago pelo INSS, ante ao prazo transcorrido desde a concordância do cálculo anterior e apresentou o cálculo atualizado do débito (mov. 236). O INSS concordou com o valor apresentado pela parte autora (mov. 241). Foi homologado o cálculo dos valores atrasados, sendo determinada a divisão das custas na proporção de 50% para cada uma das partes, bem como a expedição de RPV (mov. 252). Foi expedida a RPV (mov. 256). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 273 e 274). A parte autora informou os dados bancários de sua procuradora e requereu a expedição de alvará de levantamento de valores (mov. 275). Foi determinada a expedição de alvará de levantamento (mov. 277). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 278) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 285). O INSS manifestou ciência (mov. 291), enquanto que o requerente informou que o débito foi satisfeito pugnando pela extinção e arquivamento do feito (mov. 292.1). Foi certificada a existência de saldo remanescente na conta judicial (mov. 293). Foi determinada a expedição de alvará de levantamento para pagamento dos valores remanescentes ao procurador da parte autora (mov. 299). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 300) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 301). O INSS manifestou ciência (mov. 304). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (mov. 305). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos, conforme consta no mov. 292.1. No presente caso, observa-se que os honorários sucumbenciais e as custas processuais foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:35
Confirmada
22/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 17:54
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 15:07
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Exequente: GILSON ALVES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Gilson Alves propôs “ação de conversão de auxílio doença em auxílio doença acidentário” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada a sentença, a qual declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido, determinando a remessa à Justiça Federal (mov. 129). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 135). O INSS manifestou ciência (mov. 141). Foi prolatada decisão, a qual conheceu os embargos de declaração opostos, uma vez constatada a sua tempestividade e foi mantida a sentença proferida, sendo indeferido o pedido formulado (mov. 147). O INSS manifestou ciência (mov. 151). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 153). Foi determinada a interposição do recurso de apelação em autos apartados e reiterada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 156). A parte autora interpôs apelação em separado (mov. 159). Os autos foram remetidos à Justiça Federal (mov. 168) e o processo foi arquivado (mov. 169). Foi juntada a decisão prolatada pelo STJ, na qual foi instaurado conflito negativo de competência pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu – SJ/PR em face da decisão que declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. Foi conhecido o conflito de competência, sendo declarada a competência da Vara de Acidentes de Trabalho para processar e julgar a ação (mov. 174). Foi prolatada a sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial (mov. 184). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 192). O INSS apresentou contrarrazões (mov. 197). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 199). Foi juntado o acórdão, o qual deu parcial provimento ao recurso, determinando a conversão do auxílio por incapacidade previdenciário para a modalidade acidentária (mov. 201). A parte autora requereu o cumprimento da sentença (mov. 207). O INSS juntou o cálculo dos valores devidos (mov. 208). A parte autora concordou com os valores e requereu a homologação do cálculo com a expedição de RPV em favor de sua procuradora (mov. 211). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 221). Foi juntado o cálculo das custas (mov. 224). O INSS comprovou a implantação do benefício na modalidade acidentária (mov. 233). A parte autora requereu a incidência de juros sobre o valor principal a ser pago pelo INSS, ante ao prazo transcorrido desde a concordância do cálculo anterior e apresentou o cálculo atualizado do débito (mov. 236). O INSS concordou com o valor apresentado pela parte autora (mov. 241). Foi homologado o cálculo dos valores atrasados, sendo determinada a divisão das custas na proporção de 50% para cada uma das partes, bem como a expedição de RPV (mov. 252). Foi expedida a RPV (mov. 256). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 273 e 274). A parte autora informou os dados bancários de sua procuradora e requereu a expedição de alvará de levantamento de valores (mov. 275). Foi determinada a expedição de alvará de levantamento (mov. 277). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 278) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 285). O INSS manifestou ciência (mov. 291), enquanto que o requerente informou que o débito foi satisfeito pugnando pela extinção e arquivamento do feito (mov. 292.1). Foi certificada a existência de saldo remanescente na conta judicial (mov. 293). Foi determinada a expedição de alvará de levantamento para pagamento dos valores remanescentes ao procurador da parte autora (mov. 299). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 300) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 301). O INSS manifestou ciência (mov. 304). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (mov. 305). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos, conforme consta no mov. 292.1. No presente caso, observa-se que os honorários sucumbenciais e as custas processuais foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:35
Confirmada
22/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 17:54
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 15:07
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 22:03
Confirmada
13/09/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:17
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:46
Confirmada
09/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:14
Confirmada
28/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:56
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Exequente: GILSON ALVES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 273 e 274, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, conforme requer no mov. 275.1. 2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00
29/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:32
Depósito de Bens/Dinheiro
21/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:23
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:23
Confirmada
10/12/2024, 11:22
Confirmada
06/12/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Exequente: GILSON ALVES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 236 e 241), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 236.1) e das custas processuais (mov. 224.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Observe-se que, conforme acórdão de mov. 201.2, as custas processuais devem ser arcadas na proporção de 50% para cada parte, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, observando-se a conta bancária indicada no mov. 236.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00
05/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:38
Expedição de precatório/rpv
02/10/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:47
Confirmada
03/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Confirmada
29/04/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Exequente: GILSON ALVES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, aguarde-se a juntada, pelo INSS, do demonstrativo atualizado de pagamento, com a indicação dos valores atualizados de cada verba. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:55
Mero expediente
07/03/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:06
Confirmada
29/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Exequente: GILSON ALVES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 236.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:26
Mero expediente
04/12/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 16:36
Confirmada
02/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:39
Confirmada
25/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Exequente: GILSON ALVES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00 Intime-se o INSS para cumprir o item 1 da decisão de mov. 215.1 em seus exatos termos, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:33
Mero expediente
06/09/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:47
Confirmada
02/08/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:34
Confirmada
26/07/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 15:41
Trânsito em julgado
30/06/2023, 15:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Exequente: GILSON ALVES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 211.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 210.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:44
Mero expediente
04/05/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:05
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 12:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/05/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Autor: GILSON ALVES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 208, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas e a proporção devida por cada uma das partes, nos termos do acórdão de mov. 201.2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 20:53
Mero expediente
27/04/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:03
Confirmada
29/03/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Autor: GILSON ALVES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação juntada no mov. 201. 2. Cumpra-se integralmente o v. Acórdão de mov. 201.2. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:25
Mero expediente
23/03/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:10
Recebimento
13/03/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012187-36.2017.8.16.0030 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 16:23
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:23
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 15:12
Confirmada
23/05/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Autor: GILSON ALVES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00 Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões à apelação de mov. 192.1 no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pelo INSS (artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte autora para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do CPC. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:18
Mero expediente
03/05/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 13:36
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:10
Confirmada
10/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Autor: GILSON ALVES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO GILSON ALVES propôs “Ação de conversão de auxilio doença em auxilio doença acidentário” em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que: trabalha como auxiliar de depósito; sofreu acidente de trabalho em 13/12/2011, o qual lhe causou entorse no joelho; foi concedido em 27/08/2013 o benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária, contudo deveria ter sido concedido na modalidade acidentária. Requereu a concessão de tutela de urgência e, por fim, a procedência do pedido para o fim de ser convertido o benefício concedido na modalidade previdenciária para auxílio por incapacidade temporária acidentário (mov. 1). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 6). A parte ré foi citada (mov. 8), juntou documentos (mov. 9), e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da falta da apresentação da CAT, bem como pela ausência de pretensão resistida. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir (mov. 10). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 13) e especificou as provas que pretende produzir (mov. 21). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 30). A preliminar de falta de interesse de agir foi analisada. O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e indicados os quesitos do Juízo, e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 51). As partes apresentaram quesitos (mov. 58 e 99). Foi apresentado o laudo pericial (mov. 101). A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial. Requereu a procedência da ação (mov. 110). A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas aos autos (mov. 124). A parte autora apresentou alegações finais, requerendo sejam analisadas as provas já juntadas no processo, para que seja convertido o benefício para a modalidade acidentária (mov. 127). Foi prolatada decisão declarando a incompetência deste Juízo para julgamento dos autos, em razão da matéria. Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 129). A parte autora apresentou embargos de declaração (mov. 135), os quais foram indeferidos (mov. 147). A parte autora interpôs apelação em separado (mov. 159). Os autos foram remetidos à Justiça Federal (mov. 168). Foi juntada comunicação do STJ, na qual informa que foi declarado competente este Juízo (mov. 174). Intimados a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, o INSS manifestou ciência (mov. 180), e decorreu o prazo sem manifestação do autor (mov. 182). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pelo teor do laudo pericial de mov. 101.1, é possível chegar à conclusão de que o autor não preenche os requisitos previstos nos artigos 19, 20, caput, e 21 da Lei nº 8.213/91, que tratam especificamente do acidente do trabalho. Em resposta aos quesitos, o médico perito atestou que não há elementos a fim de relacionar as moléstias do autor com o desempenho de sua atividade laborativa. a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Dor e limitação funcional em joelho direito. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Ruptura do ligamento cruzado anterior e ruptura de menisco em joelho direito. CID M23 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidente de trânsito com colisão motocicleta x automóvel em 2007. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. (...) b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a)reclamou assistência médica e/ou hospitalar. A lesão é decorrente de acidente de trânsito em 2007. (...) 3) O autor sofreu acidentes de trabalho típico na empresa? Quantos? Sim. Três, de acordo com CAT (mov. 98.2). Todos os seus acidentes são decorrentes da sua lesão prévia no joelho. A ruptura ligamentar no joelho evolui com instabilidade do mesmo propiciando entorses (torção) de repetição. 4) Os acidentes sofridos pelo autor agravaram sua/suas patologias? Não. (...) 6) Dentre os fatores que causam LCA (ligamento cruzado anterior) encontra-se o esforço excessivo, ou seja, o levantamento de peso? Há nexo causal entre o trabalho/condições no ambiente de trabalho e as patologias adquiridas pelo autor, especialmente LCA? Não. A ruptura do LCA (ligamento cruzado anterior) e menisco foi decorrente de acidente de trânsito em 2007. 7) Há nexo causal entre os acidentes de trabalho sofrido na empresa as patologias adquiridas pelo autor, especialmente LCA? Não. (...) 9) A incapacidade do Autor é decorrente dos acidentes de Trabalho? Não. Foi decorrente de acidente de trânsito em 2007 - existência de acidente de trabalho; Não. - doença ocupacional; Não. Da análise dos autos, o autor faz menção à existência de lesão no joelho, ocasionada por acidente de trabalho em 13/12/2011. Ainda, há a juntada de três Comunicações de Acidente de Trabalho (mov. 1.6), em relação aos acidentes de trabalho ocorridos em 29/09/2009, 13/12/2011 e 31/05/2012. Desta maneira, verifica-se que o fato gerador da incapacidade – o acidente de trânsito ocorrido em 2007, citado pelo perito no laudo pericial – não está documentado nos autos como acidente de trabalho. Ademais, o autor sequer formulou pedido para concessão de benefício previdenciário à época do acidente, de modo que se conclui pela inexistência de acidente de trabalho na circunstância originadora da incapacidade do autor, no caso dos autos. Assim, diante da conclusão obtida a partir do laudo pericial de mov. 101.1, é o caso de julgar improcedente o pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários pelo pedido referente ao benefício acidentário, inclusive as despesas periciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Ante o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1044, cabe ao Estado do Paraná o ônus de custear os honorários adiantados pelo INSS. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:32
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:31
Improcedência
07/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 18:52
Confirmada
06/11/2021, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012187-36.2017.8.16.0030.
Autor: GILSON ALVES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno do conflito de competência juntado no mov. 174. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012187-36.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$937,00
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:05
Mero expediente
29/10/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:29
Reativação
28/10/2021, 18:28
Definitivo
20/07/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:37
Reativação
20/07/2020, 13:35
Definitivo
15/07/2020, 18:08
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
15/07/2020, 18:08
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 15:25
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:24
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 10:18
Mero expediente
17/06/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:21
Mero expediente
31/05/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 20:44
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/12/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:21
Mero expediente
09/12/2019, 20:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 11:09
Documento (Certidão)
26/11/2019, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:33
Incompetência
12/11/2019, 11:18
Conclusão (para julgamento)
12/08/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:05
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:35
Mero expediente
05/07/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 12:47
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:20
Ato ordinatório
22/02/2019, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:07
deferimento
17/12/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 16:18
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:57
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:57
Ato ordinatório
09/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:51
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:31
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:26
deferimento
18/07/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:18
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:48
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:55
Ato ordinatório
21/05/2018, 13:54
deferimento
18/05/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:53
Mero expediente
27/04/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:27
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 18:17
Mero expediente
02/04/2018, 14:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:36
Mero expediente
26/03/2018, 13:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:10
Entrega em carga/vista
28/02/2018, 16:09
Mero expediente
28/02/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 15:22
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:11
Documento (Certidão)
21/08/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:01
Petição (Contestação)
29/07/2017, 19:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)