Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Clarice Aparecida Locatelli propôs “Ação de concessão de auxílio-acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente à autora (mov. 213). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a sentença determinou a submissão ao reexame necessário, contudo, afirma ser caso de dispensa de reexame necessário (mov. 217). O INSS manifestou ciência acerca da sentença e renunciou ao prazo para interpor recurso de apelação (mov. 223). Foi negado provimento aos embargos de declaração (mov. 226). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 227). O INSS manifestou ciência e renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 232 e 236). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 239). Foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora; e, em reexame necessário, a sentença foi mantida (mov. 241). A parte autora requereu a implantação do benefício (mov. 246). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 255). O INSS comprovou a implantação do benefício e apresentou o cálculo dos valores devidos (mov. 258). A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento com destaque dos honorários contratuais, bem como renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos (mov. 261 e 264). Foram fixados os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (mov. 263). Foi deferido o pedido de reserva dos honorários contratuais em favor da Sociedade de Advogados (mov. 221). Foi apresentado o cálculo de custas (mov. 273). O INSS concordou com o cálculo de custas (mov. 281). Foi homologado o cálculo dos valores atrasados, a renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos e das custas processuais, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 284). Foi expedida a RPV (mov. 289). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 294 e 299). A parte autora requereu o levantamento dos valores (mov. 297). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 302 e 306) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 314). O INSS manifestou ciência (mov. 325). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 294 e 299 e considerando que a procuração juntada no mov. 1.4 outorgou poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, e ante os substabelecimentos de mov. 13.1 e 43.1, expeça-se alvará de levantamento em favor de Matiello Sociedade Individual de Advocacia do débito principal, dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência. 2. Expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 261 e 283), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 261.2), a renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos (mov. 261.4) e das custas processuais (mov. 273.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, observando-se a renúncia, pela parte autora, dos valores excedentes a 60 salários-mínimos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que o D. Procurador da parte autora cumpriu os requisitos legais para reserva dos honorários contratuais, conforme documentos juntados no mov. 261.1, bem como o pedido de reconsideração de mov. 264.1, revogo o item "5" do despacho de mov. 263.1, o qual foi proferido equivocadamente. Desta maneira, resta dispensada a anuência da autora acerca dos honorários contratuais. Ressalte-se, contudo, eventual responsabilidade do D. Procurador caso tenha recebido os honorários contratuais antecipadamente. 2. O procurador da parte autora requereu a reserva de 30% dos valores recebidos pelo autor, acrescido de 3 (três) parcelas do benefício, em favor da sociedade de Advogados, a título de honorários contratuais. No contrato de honorários de mov. 261.3, consta: CLÁUSULA 2ª: Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO: Percentual de 30% (trinta por cento) sobre eventuais parcelas vencidas (atrasadas) do benefício, mais o equivalente a três parcelas, a serem descontadas da parte retroativa, se suficiente, ou das primeiras parcelas recebidas em decorrência do processo. Desta maneira, ante o contido no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, é o caso de deferir a reserva dos valores referentes aos honorários contratuais em favor dos procuradores do autor. Este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite que o patrono possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ou contratuais a serem pagos diretamente ao advogado, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Porém, no caso, o advogado pretendeu executar honorários contratuais contra a parte contrária, o que não se admite por evidente violação à coisa julgada. 1.1. Constatada a falta de associação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação trazida na peça de agravo regimental de que houve suposto erro da serventia do Juízo a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo assim, a ausência de prequestionamento impede a sua análise por esta Corte pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 defiro a reserva dos honorários contratuais em favor da Sociedade de Advogados a que pertencem os Procuradores da parte autora, no montante de 30% (trinta por cento) do débito principal, acrescido do valor correspondente a 3 (três) benefícios do autor. 3. Tendo em vista o contido no artigo 183, do Código de Processo Civil, o prazo concedido na determinação será computado em dobro quando da intimação do INSS. Desta maneira em que pese constar 15 (quinze) dias no item 3, do despacho de mov. 263.1, correta a expedição de movimentação do mov. 265. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 261, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas. 5. Intime-se a parte autora para que junte aos autos declaração de anuência ao pedido de reserva de honorários contratuais de mov. 261.1 firmada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Defiro o pedido de mov. 247.1 e concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para os devidos fins. 2.1. No mesmo prazo, deverá o INSS se manifestar acerca do pedido de mov. 246.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 241. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 241.2 e a sentença de mov. 213.1. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-58.2017.8.16.0030/1 Recurso: 0014908-58.2017.8.16.0030 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): CLARICE APARECIDA CLOCATELLI Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
21/04/2022, 00:00
Recebimento
06/04/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões à apelação de mov. 227.1 no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pelo INSS (artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte autora para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do CPC. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A autora opôs “Embargos de Declaração”, com base no art. 1.022, inciso I, do CPC, alegando que a sentença de mov. 213.1 determinou a submissão ao reexame necessário, contudo alega ser caso de dispensa de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC, pois não se trata de demanda cujo valor seja superior a mil salários mínimos. Requereu seja sanada a obscuridade apontada (mov. 217). O INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 224). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Analisando a sentença de mov. 213.1, verifica-se que não houve qualquer hipótese autorizadora de interposição de embargos de declaração, considerando que a decisão foi clara, sem qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Ademais, o reexame necessário é medida que se impõe diante da natureza da matéria, que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, independentemente do valor dado à causa, considerando o fato de o reexame ser obrigatório nos casos da sentença ilíquida. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMOS FORMALIZADOS – CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO 1 - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR APENAS A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO - CONTEÚDO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – AUTOR QUE NÃO SE ENCONTRA COM IDADE AVANÇADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 –TERMO FINAL – OBSERVÂNCIA DO ART. 62, DA Lei nº 8.213/91 – O BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ MANTIDO ATÉ QUE O SEGURADO SEJA CONSIDERADO REABILITADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA OU, QUANDO CONSIDERADO NÃO RECUPERÁVEL, SEJA APOSENTADO POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - JUROS DE MORA 1% AO MÊS ATÉ 29/6/2009 E APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ NO RESP N° 1.495,146/MG – TEMA 905 - INPC - REDAÇÃO DO ART. 42-A, DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS DA SÚMULA VINCULANTE 17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ART. 85, §4º, II, DO NCPC –APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA – RECURSOS DESPROVIDOS E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJ/PR – 7ª Câmara Cível - Apelação Nº 0020761-87.2013.8.16.0030, RELATORA: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. À DESª. ANA LUCIA LOURENÇO), Julgado em 20 de novembro de 2018). Verifica-se, todavia, que a parte embargante, a toda evidência, objetiva através da via transversa dos embargos declaratórios rediscutir a sentença, o que se mostra incabível, não prestando os embargos de declaração a tal finalidade, vez que a apelação é o meio processual adequado. Assim, tenho que deve permanecer inalterado o decisium e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio. Por fim, vale ressaltar que eventual inconformismo pela parte embargante deverá ser manifestado pela via recursal adequada. III – DISPOSITIVO Deste modo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os desacolho, mantendo a sentença de mov. 213.1 inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A fim de assegurar o contraditório,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de embargos de declaração de mov. 217.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO CLARICE APARECIDA LOCATELLI propôs “Ação de Concessão de Auxílio-acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: sofreu acidente de trajeto em 11/06/2014, o qual lhe causou diversas lesões e fraturas; auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 27/06/2014 até 30/09/2015; possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente (mov. 1). Juntou emenda à petição inicial (mov. 7). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 6). A parte ré foi citada (mov. 24), juntou documentos e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que: a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício; não restou comprovada a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa da autora. Requereu a improcedência do pedido (mov. 27). Decorreu o prazo da parte autora para apresentar impugnação à contestação (mov. 30). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 40). Foi analisada a preliminar de falta de interesse de agir. O processo foi saneado; foram fixados os pontos controvertidos e indicados os quesitos do juízo; e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 44). Foi apresentado laudo pericial (mov. 77). O INSS manifestou ciência ao laudo pericial, bem como requereu que seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária (mov. 82). A parte autora se manifestou sobre o teor do laudo pericial, requerendo a procedência do pedido inicial (mov. 84). A parte autora apresentou alegações finais remissivas às demais manifestações dos autos, bem como alegou que o laudo pericial não foi objeto de qualquer impugnação por parte do INSS, que, desta forma, concorda com seu conteúdo e conclusão. Requereu a procedência do pedido (mov. 88). A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas aos autos (mov. 91). Foi prolatada sentença, a qual condenou o requerido ao pagamento de auxílio acidente no percentual de 50% a partir da data da cessação do auxílio doença (mov. 93.1). A parte autora interpôs embargos de declaração (mov. 98). O INSS apresentou contrarrazões (mov. 108). O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 109). Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 113). A parte autora apresentou contrarrazões à apelação de mov. 109 (mov. 119). Os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça (mov. 121). Foi anulada a sentença de mov. 93, em razão da necessidade de produção de nova prova pericial (mov. 123). A parte autora requereu a designação de nova perícia (mov. 131). Foi nomeado perito médico (mov. 133). Foi apresentado laudo pericial (mov. 169). O INSS se manifestou acerca do laudo pericial, requerendo a improcedência do pedido inicial (mov. 181). A parte autora requereu a complementação do laudo pericial (mov. 189). Foi apresentado laudo complementar (mov. 197). A parte ré manifestou ciência acerca do laudo complementar (mov. 201). A parte autora se manifestou acerca do laudo complementar, requerendo a procedência do pedido inicial (mov. 203). A parte autora apresentou alegações finais, alegando em síntese que: o perito concluiu que o exercício de sua atividade laborativa implica em sobrecarga articular ao joelho, o que pode implicar em dor e acarretar em redução da capacidade laborativa, ainda que de pequeno grau; o perito confirmou que as sequelas constatadas na autora implicam em maior esforço para o exercício de sua atividade habitual; a sentença de procedência, ainda que ilíquida, não se sujeita ao reexame necessário. Requereu a procedência do pedido inicial (mov. 208). O INSS manifestou ciência e apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações autárquicas (mov. 211). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De uma análise aos autos, mais especificamente ao laudo pericial de mov. 169.1 e sua complementação de mov. 197.1, verifica-se que a autora sofreu acidente de trajeto em 11/06/2014. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Sequela de fratura do platô tibial direito – S82.1 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: Acidente de trânsito, ocorrido em 11.06.2014. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. Decorre de acidente de trânsito. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. Decorre de acidente de trânsito – ocorrido em 11.06.2014 – referido com acidente de trajeto. Consta no laudo que a autora possui limitação parcial para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, o que limita a sua capacidade laboral. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Considerando a ocupação de operador de caixa (trabalho sentado), não há impedimentos. Considerando a função de frentista, haverá limitação da capacidade laborativa, pois nesta ocupação é previsto caminhar frequentemente e longa permanência em pé. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Para a função de frentista, a redução da capacidade laboral é parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): A data do acidente. 11.06.2014. i) Data provável de início da incapacidade identificada. 11.06.2014. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Decorre da data do acidente. Sequela traumática relativa à fratura sofrida. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim. Lesão de natureza sequelar. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim. Pode realizar atividades que não exijam sobrecarga ao joelho direito. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora possui sinais de ter maior esforço na execução de sua atividade laboral e que sua capacidade de trabalhar é reduzida. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sequela de fratura do platô tibial direito. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Decorre de acidente de trânsito (trajeto) ocorrido em 11.06.2014. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Há dor residual crônica e limitação da flexão máxima do joelho direito. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não há perda anatômica. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Há discreta perda da amplitude da flexão máxima do joelho direito. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Incapacidade reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade. (...) 1. Considerando a declaração do empregador e os vídeos anexos aos autos, que demonstram que a atividade da segurada é exercida o dia todo em pé, além de exigir longas caminhadas, pode-se dizer que as sequelas que possui implicam em redução de sua capacidade laborativa e/ou que tais sequelas demandam maior esforço para o desempenho de sua função habitual, ainda que em grau leve? Sim. Para ocupação e/ou atividades profissionais que demandem ficar longos períodos em pé e/ou longas caminhadas, há sobrecarga articular ao joelho, e no presente caso, isso pode implicar em dor e irá acarretar em redução da capacidade laborativa, ainda que de pequeno grau. 2. Considerando o exercício cumulativo das funções de caixa e frentista, como relatado pelo empregador da autora em declaração juntada aos autos, pode-se dizer que as sequelas que possui implicam em redução de sua capacidade laborativa e/ou que tais sequelas demandam maior esforço para o desempenho de sua função habitual, ainda que em grau leve? Conforme resposta acima, sim. Assim, a partir das conclusões exaradas no laudo pericial, verifica-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade laboral, e que tal redução é de caráter permanente. Desta maneira, a autora não possui condições para o pleno exercício de seu trabalho habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício do auxílio-acidente, uma vez que preenche os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Em relação à data de início do benefício, considerando que o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início em 11/06/2014, deverá a implantação ocorrer a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, consoante o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, merece ser concedido o benefício do auxílio-acidente à autora a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir à autora CLARICE APARECIDA LOCATELLI o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo as parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado). Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da impugnação ao laudo no mov. 189.1 e em observância ao princípio da ampla defesa,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em laudo complementar, esclareça os pontos questionados pela parte autora. 2. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, à conclusão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 294 e 299 e considerando que a procuração juntada no mov. 1.4 outorgou poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, e ante os substabelecimentos de mov. 13.1 e 43.1, expeça-se alvará de levantamento em favor de Matiello Sociedade Individual de Advocacia do débito principal, dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência. 2. Expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 261 e 283), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 261.2), a renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos (mov. 261.4) e das custas processuais (mov. 273.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, observando-se a renúncia, pela parte autora, dos valores excedentes a 60 salários-mínimos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que o D. Procurador da parte autora cumpriu os requisitos legais para reserva dos honorários contratuais, conforme documentos juntados no mov. 261.1, bem como o pedido de reconsideração de mov. 264.1, revogo o item "5" do despacho de mov. 263.1, o qual foi proferido equivocadamente. Desta maneira, resta dispensada a anuência da autora acerca dos honorários contratuais. Ressalte-se, contudo, eventual responsabilidade do D. Procurador caso tenha recebido os honorários contratuais antecipadamente. 2. O procurador da parte autora requereu a reserva de 30% dos valores recebidos pelo autor, acrescido de 3 (três) parcelas do benefício, em favor da sociedade de Advogados, a título de honorários contratuais. No contrato de honorários de mov. 261.3, consta: CLÁUSULA 2ª: Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO: Percentual de 30% (trinta por cento) sobre eventuais parcelas vencidas (atrasadas) do benefício, mais o equivalente a três parcelas, a serem descontadas da parte retroativa, se suficiente, ou das primeiras parcelas recebidas em decorrência do processo. Desta maneira, ante o contido no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, é o caso de deferir a reserva dos valores referentes aos honorários contratuais em favor dos procuradores do autor. Este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite que o patrono possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ou contratuais a serem pagos diretamente ao advogado, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Porém, no caso, o advogado pretendeu executar honorários contratuais contra a parte contrária, o que não se admite por evidente violação à coisa julgada. 1.1. Constatada a falta de associação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação trazida na peça de agravo regimental de que houve suposto erro da serventia do Juízo a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo assim, a ausência de prequestionamento impede a sua análise por esta Corte pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 defiro a reserva dos honorários contratuais em favor da Sociedade de Advogados a que pertencem os Procuradores da parte autora, no montante de 30% (trinta por cento) do débito principal, acrescido do valor correspondente a 3 (três) benefícios do autor. 3. Tendo em vista o contido no artigo 183, do Código de Processo Civil, o prazo concedido na determinação será computado em dobro quando da intimação do INSS. Desta maneira em que pese constar 15 (quinze) dias no item 3, do despacho de mov. 263.1, correta a expedição de movimentação do mov. 265. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Exequente: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 261, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas. 5. Intime-se a parte autora para que junte aos autos declaração de anuência ao pedido de reserva de honorários contratuais de mov. 261.1 firmada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Defiro o pedido de mov. 247.1 e concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para os devidos fins. 2.1. No mesmo prazo, deverá o INSS se manifestar acerca do pedido de mov. 246.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 241. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 241.2 e a sentença de mov. 213.1. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-58.2017.8.16.0030/1 Recurso: 0014908-58.2017.8.16.0030 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): CLARICE APARECIDA CLOCATELLI Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
21/04/2022, 00:00
Recebimento
06/04/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões à apelação de mov. 227.1 no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pelo INSS (artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte autora para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do CPC. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A autora opôs “Embargos de Declaração”, com base no art. 1.022, inciso I, do CPC, alegando que a sentença de mov. 213.1 determinou a submissão ao reexame necessário, contudo alega ser caso de dispensa de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC, pois não se trata de demanda cujo valor seja superior a mil salários mínimos. Requereu seja sanada a obscuridade apontada (mov. 217). O INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 224). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Analisando a sentença de mov. 213.1, verifica-se que não houve qualquer hipótese autorizadora de interposição de embargos de declaração, considerando que a decisão foi clara, sem qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Ademais, o reexame necessário é medida que se impõe diante da natureza da matéria, que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, independentemente do valor dado à causa, considerando o fato de o reexame ser obrigatório nos casos da sentença ilíquida. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMOS FORMALIZADOS – CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO 1 - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR APENAS A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO - CONTEÚDO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – AUTOR QUE NÃO SE ENCONTRA COM IDADE AVANÇADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 –TERMO FINAL – OBSERVÂNCIA DO ART. 62, DA Lei nº 8.213/91 – O BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ MANTIDO ATÉ QUE O SEGURADO SEJA CONSIDERADO REABILITADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA OU, QUANDO CONSIDERADO NÃO RECUPERÁVEL, SEJA APOSENTADO POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - JUROS DE MORA 1% AO MÊS ATÉ 29/6/2009 E APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ NO RESP N° 1.495,146/MG – TEMA 905 - INPC - REDAÇÃO DO ART. 42-A, DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS DA SÚMULA VINCULANTE 17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ART. 85, §4º, II, DO NCPC –APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA – RECURSOS DESPROVIDOS E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJ/PR – 7ª Câmara Cível - Apelação Nº 0020761-87.2013.8.16.0030, RELATORA: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. À DESª. ANA LUCIA LOURENÇO), Julgado em 20 de novembro de 2018). Verifica-se, todavia, que a parte embargante, a toda evidência, objetiva através da via transversa dos embargos declaratórios rediscutir a sentença, o que se mostra incabível, não prestando os embargos de declaração a tal finalidade, vez que a apelação é o meio processual adequado. Assim, tenho que deve permanecer inalterado o decisium e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio. Por fim, vale ressaltar que eventual inconformismo pela parte embargante deverá ser manifestado pela via recursal adequada. III – DISPOSITIVO Deste modo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os desacolho, mantendo a sentença de mov. 213.1 inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A fim de assegurar o contraditório,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de embargos de declaração de mov. 217.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO CLARICE APARECIDA LOCATELLI propôs “Ação de Concessão de Auxílio-acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: sofreu acidente de trajeto em 11/06/2014, o qual lhe causou diversas lesões e fraturas; auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 27/06/2014 até 30/09/2015; possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente (mov. 1). Juntou emenda à petição inicial (mov. 7). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 6). A parte ré foi citada (mov. 24), juntou documentos e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que: a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício; não restou comprovada a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa da autora. Requereu a improcedência do pedido (mov. 27). Decorreu o prazo da parte autora para apresentar impugnação à contestação (mov. 30). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 40). Foi analisada a preliminar de falta de interesse de agir. O processo foi saneado; foram fixados os pontos controvertidos e indicados os quesitos do juízo; e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 44). Foi apresentado laudo pericial (mov. 77). O INSS manifestou ciência ao laudo pericial, bem como requereu que seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária (mov. 82). A parte autora se manifestou sobre o teor do laudo pericial, requerendo a procedência do pedido inicial (mov. 84). A parte autora apresentou alegações finais remissivas às demais manifestações dos autos, bem como alegou que o laudo pericial não foi objeto de qualquer impugnação por parte do INSS, que, desta forma, concorda com seu conteúdo e conclusão. Requereu a procedência do pedido (mov. 88). A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas aos autos (mov. 91). Foi prolatada sentença, a qual condenou o requerido ao pagamento de auxílio acidente no percentual de 50% a partir da data da cessação do auxílio doença (mov. 93.1). A parte autora interpôs embargos de declaração (mov. 98). O INSS apresentou contrarrazões (mov. 108). O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 109). Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 113). A parte autora apresentou contrarrazões à apelação de mov. 109 (mov. 119). Os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça (mov. 121). Foi anulada a sentença de mov. 93, em razão da necessidade de produção de nova prova pericial (mov. 123). A parte autora requereu a designação de nova perícia (mov. 131). Foi nomeado perito médico (mov. 133). Foi apresentado laudo pericial (mov. 169). O INSS se manifestou acerca do laudo pericial, requerendo a improcedência do pedido inicial (mov. 181). A parte autora requereu a complementação do laudo pericial (mov. 189). Foi apresentado laudo complementar (mov. 197). A parte ré manifestou ciência acerca do laudo complementar (mov. 201). A parte autora se manifestou acerca do laudo complementar, requerendo a procedência do pedido inicial (mov. 203). A parte autora apresentou alegações finais, alegando em síntese que: o perito concluiu que o exercício de sua atividade laborativa implica em sobrecarga articular ao joelho, o que pode implicar em dor e acarretar em redução da capacidade laborativa, ainda que de pequeno grau; o perito confirmou que as sequelas constatadas na autora implicam em maior esforço para o exercício de sua atividade habitual; a sentença de procedência, ainda que ilíquida, não se sujeita ao reexame necessário. Requereu a procedência do pedido inicial (mov. 208). O INSS manifestou ciência e apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações autárquicas (mov. 211). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De uma análise aos autos, mais especificamente ao laudo pericial de mov. 169.1 e sua complementação de mov. 197.1, verifica-se que a autora sofreu acidente de trajeto em 11/06/2014. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Sequela de fratura do platô tibial direito – S82.1 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: Acidente de trânsito, ocorrido em 11.06.2014. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. Decorre de acidente de trânsito. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. Decorre de acidente de trânsito – ocorrido em 11.06.2014 – referido com acidente de trajeto. Consta no laudo que a autora possui limitação parcial para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, o que limita a sua capacidade laboral. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Considerando a ocupação de operador de caixa (trabalho sentado), não há impedimentos. Considerando a função de frentista, haverá limitação da capacidade laborativa, pois nesta ocupação é previsto caminhar frequentemente e longa permanência em pé. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Para a função de frentista, a redução da capacidade laboral é parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): A data do acidente. 11.06.2014. i) Data provável de início da incapacidade identificada. 11.06.2014. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Decorre da data do acidente. Sequela traumática relativa à fratura sofrida. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim. Lesão de natureza sequelar. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim. Pode realizar atividades que não exijam sobrecarga ao joelho direito. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora possui sinais de ter maior esforço na execução de sua atividade laboral e que sua capacidade de trabalhar é reduzida. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sequela de fratura do platô tibial direito. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Decorre de acidente de trânsito (trajeto) ocorrido em 11.06.2014. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Há dor residual crônica e limitação da flexão máxima do joelho direito. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não há perda anatômica. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Há discreta perda da amplitude da flexão máxima do joelho direito. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Incapacidade reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade. (...) 1. Considerando a declaração do empregador e os vídeos anexos aos autos, que demonstram que a atividade da segurada é exercida o dia todo em pé, além de exigir longas caminhadas, pode-se dizer que as sequelas que possui implicam em redução de sua capacidade laborativa e/ou que tais sequelas demandam maior esforço para o desempenho de sua função habitual, ainda que em grau leve? Sim. Para ocupação e/ou atividades profissionais que demandem ficar longos períodos em pé e/ou longas caminhadas, há sobrecarga articular ao joelho, e no presente caso, isso pode implicar em dor e irá acarretar em redução da capacidade laborativa, ainda que de pequeno grau. 2. Considerando o exercício cumulativo das funções de caixa e frentista, como relatado pelo empregador da autora em declaração juntada aos autos, pode-se dizer que as sequelas que possui implicam em redução de sua capacidade laborativa e/ou que tais sequelas demandam maior esforço para o desempenho de sua função habitual, ainda que em grau leve? Conforme resposta acima, sim. Assim, a partir das conclusões exaradas no laudo pericial, verifica-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade laboral, e que tal redução é de caráter permanente. Desta maneira, a autora não possui condições para o pleno exercício de seu trabalho habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício do auxílio-acidente, uma vez que preenche os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Em relação à data de início do benefício, considerando que o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início em 11/06/2014, deverá a implantação ocorrer a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, consoante o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, merece ser concedido o benefício do auxílio-acidente à autora a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir à autora CLARICE APARECIDA LOCATELLI o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo as parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado). Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da impugnação ao laudo no mov. 189.1 e em observância ao princípio da ampla defesa,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em laudo complementar, esclareça os pontos questionados pela parte autora. 2. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, à conclusão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Defiro o pedido de mov. 169.2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no mov. 153, acrescido de juros e correção monetária, ao perito nomeado nos autos. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Intime-se o Sr. Perito para que junte aos autos o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-58.2017.8.16.0030.
Autora: CLARICE APARECIDA CLOCATELLI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014908-58.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.739,25 Intime-se a parte autora para que informe se foi realizada a perícia médica judicial designada, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:54
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:31
Entrega em carga/vista
06/07/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:27
Documento (Acórdão)
06/07/2020, 11:16
Recurso prejudicado
06/07/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:47
Mero expediente
25/05/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:12
Mero expediente
04/05/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:04
Entrega em carga/vista
28/04/2020, 15:27
Mero expediente
28/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)