Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 18:21
Confirmada
29/09/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Roger Augusto Martini, já qualificado, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada. A pretensão da parte autora repousa sobre a condenação da parte ré à complementação do valor da indenização securitária paga na esfera administrativa, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Recebida a petição inicial, este Juízo concedeu à parte autora a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (mov. 10.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade contestação (mov. 13.2). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, asseverou, resumidamente, que: a) já efetuou o pagamento do montante devido à parte autora administrativamente; b) eventual complementação do valor da indenização depende da realização de perícia médica e deve atender ao disposto na legislação e na jurisprudência aplicáveis à espécie; c) é descabida a incidência de correção monetária. Subsidiariamente, deve incidir desde a data do evento danoso; d) os juros moratórios fluem a partir da citação; e) a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 23.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, este Juízo saneou o processo, oportunidade na qual afastou a preliminar do mérito, atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (mov. 32.1). O processo administrativo foi juntado na íntegra no mov. 101. O “LAUDO DE SANIDADE FÍSICA” n° 46.457/2022, elaborado pelo IML, foi juntado no mov. 209.1. Após a manifestação de ambas as partes, este Juízo encerrou a fase de instrução processual (mov. 217.1). Ambas as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 224.1 e 229.1). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prólogo Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. Mérito A lide resume-se à definição do grau de incapacidade da parte autora e ao valor devido a título de indenização. De acordo com a perícia médica realizada no decorrer deste processo, o acidente de trânsito sofrido pela parte autora ocasionou a perda funcional de 35% (trinta e cinco por cento) do membro inferior esquerdo (mov. 209.1). Naturalmente, o cálculo da indenização deve obedecer ao disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. Por força do disposto no referido artigo, “a indenização securitária DPVAT deve ser fixada de acordo com a graduação das sequelas da vítima, não podendo ser aleatoriamente aplicado o grau de 100% (...). Ou seja, só o fato de o autor ter sofrido perda de sua capacidade física não autoriza o recebimento do seguro DPVAT no teto indenizatório. Neste contexto, o limite máximo indenizável não se aplica a todos os sinistros, cujo quantum dependerá do grau da invalidez apresentada pela vítima”[1]. Para a hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o limite indenizável é de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Assim, partindo do pressuposto de que a perícia noticiou que a invalidez é incompleta, sobre o teto obtido deve ser aplicado o percentual de debilidade apontado pelo(a) Expert. Concluo, portanto, que o montante devido à parte autora é de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Destarte, considerando que, conforme consta no documento juntado no mov. 13.11, a parte autora recebeu valor inclusive superior na esfera administrativa – R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) –, não tem direito à complementação pretendida na petição inicial. Por outro lado, no que tange à correção monetária, recentemente ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) competentes para julgamento da matéria firmaram o entendimento de que, nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro Obrigatório DPVAT, somente incide desde a data do evento danoso nos casos em que a seguradora não tenha efetuado o pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega dos documentos. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. PAGAMENTO TEMPESTIVO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. ATUALIZAÇÃO. INVIABILIDADE 2. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 2. A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo. Na espécie, a indenização foi feita tempestivamente, em prazo inferior a 30 (trinta) dias, tornando inviável a atualização monetária. (...). (AgInt no AREsp 1.479.030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). Não é outra, aliás, a conclusão que se extrai da simples leitura do art. 5º, § 7º, da Lei n° 6.194/74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (grifei) Assim, havendo solicitação administrativa de indenização do seguro DPVAT e ocorrendo o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido, com a entrega dos documentos completos, não é devida a incidência de correção monetária. Contudo, fluído o prazo sem pagamento, incide atualização monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, depreende-se do processo administrativo juntado no mov. 101 que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da entrega da integralidade da documentação, não sendo devida, portanto, a incidência de correção monetária. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO EM 26/12/2013. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O EVENTO DANOSO, SOBRE A INDENIZAÇÃO PAGA EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO QUE TEM O CONDÃO DE OBSTAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.842/2007). NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DO DIREITO E ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE E PREDOMINANTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 3. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000605-98.2016.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.06.2021). Por fim, no que concerne ao dano moral, como cediço, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, posto que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação. Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo. Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias. Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. Ocorre que o STJ sedimentou entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral não se satisfaz apenas pelo inadimplemento contratual, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível[2]. Seguindo essa linha de raciocínio, é assente no TJPR que a simples negativa de cobertura não possui o condão de, por si só, causar dano moral in re ipsa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ INDICADO NO LAUDO DO IML. DANO MORAL AFASTADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0053564-43.2019.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.03.2021). Além disso, não há qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a situação vivenciada tenha ultrapassado o limite dos habituais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade, sequer havendo indício de que tal circunstância tenha adentrado no campo da anormalidade, atingindo a esfera íntima da pretensa vítima. Vale dizer, não houve ofensa a qualquer direito da personalidade da parte autora, como a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à sua honra e/ou imagem. Nesse contexto, reconheço, que, embora desagradável, a situação sub judice não passou de um mero dissabor / aborrecimento cotidiano e, como consectário lógico, não merece ser ressarcida a título de danos morais, a fim de evitar a banalização do instituto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Entretanto, tendo em vista que a parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível 1093210-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - 9ª C. Cível - J. 26.09.2013. [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). Francisco Beltrão, 27 de setembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:44
Improcedência
27/09/2022, 21:07
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:32
Petição (Alegações finais)
09/09/2022, 16:17
Confirmada
08/09/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Depreende-se dos autos que o laudo pericial revela-se suficiente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Ademais, nenhuma das partes apresentou manifestação que justificasse nova remessa dos autos ao Sr. Perito. Com efeito, eventual divergência quanto ao resultado da perícia será oportunamente sanada por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Ante o exposto, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 30 de agosto de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Petição (Alegações finais)
03/09/2022, 11:20
Confirmada
02/09/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:21
Confirmada
02/09/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:41
Outras Decisões
30/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:57
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Confirmada
15/08/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do laudo pericial juntada no mov. 209.2, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:12
deferimento
10/08/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:57
Confirmada
28/07/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição juntada no mov. 204.1. Expeça-se ofício ao IML para que apresente o laudo pericial, na forma requerida. Com a resposta do referido ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 25 de julho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:28
deferimento
25/07/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:11
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
08/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:23
Documento (Certidão)
06/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:14
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:40
Confirmada
18/04/2022, 15:09
Mudança de Assunto Processual
11/04/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Considerando que desde a prolação da decisão saneadora (05.03.2021), foram nomeados vários peritos para realizar a prova pericial, sendo que, até o momento, todos declinaram o encargo, determino que laudo pericial seja realizado por Perito do IML. Reforço, por oportuno, que usualmente as perícias realizadas pelo IML fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo. Ademais, havendo qualquer imprecisão no laudo, as partes podem requerer esclarecimentos ao perito do IML, desde que devidamente fundamentados. Oficie-se ao IML para que agende o exame, devendo comunicar o Juízo com antecedência suficiente para viabilizar a intimação da parte requerente. Comunicada a data, intime-se pessoalmente o requerente para que compareça ao ato, sob pena de preclusão da prova. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 31 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Confirmada
01/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:38
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Outras Decisões
31/03/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:12
Confirmada
11/03/2022, 11:43
Confirmada
10/03/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Tendo em vista o contido na certidão de evento 175.1 dos autos, nomeio em substituição, como perito judicial, o Sr. VINICIUS MATHEUS DA COSTA, independentemente de termo de compromisso. Intime-se nos termos da decisão de evento 40.1. Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Advirta-se o Sr. Perito de que uma eventual recusa deverá ser suficientemente motivada e o respectivo motivo comprovado documentalmente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 07 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:17
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:47
Perito
07/03/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 21:47
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Tendo em vista a justificativa apresentada no evento retro, nomeio para atuar nos autos como Perito(a) Judicial o(a) Dr.(a) André Luiz Santos Cerneck[1], independentemente de termo de compromisso. Intime-se nos termos da decisão de evento 40.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Rua Ranunfo Cardoso, nº 110, Bairro Parque Verde Cafelândia – PR Telefone: (45) 9936-1180 / E-mail: [email protected] RG: 99.66.417-7 / CRM-PR 40.687 Francisco Beltrão, 24 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Confirmada
25/01/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:15
deferimento
24/01/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:49
Confirmada
11/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:17
Confirmada
07/12/2021, 15:16
Confirmada
01/12/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Depreende-se dos autos que, em virtude da discordância em relação ao valor dos honorários periciais, já houve a substituição do Sr. Héron Altir Canal no encargo de perito judicial. Logo, revela-se completamente descabida a realização do exame pericial por ele agendado para o dia 30/11/2021. No mais, verifico que a perita nomeada em substituição – Sra. Lívia Pereira Pasqua Melo – deixou de se manifestar no prazo que lhe foi concedido. Todavia, previamente à nomeação de novo profissional, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para justificar satisfatoriamente o desinteresse em se submeter a perícia pelo Instituto Médico Legal. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 29 de novembro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:58
Outras Decisões
29/11/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:52
Documento (Certidão)
29/11/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Tendo em vista o contido na manifestação de evento 119.1 e 123.1 dos autos, nomeio em substituição, como perita judicial, a Sra. LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a Sra. Perita para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:17
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 21:57
Confirmada
31/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 00:19
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 14:09
Por decisão judicial
20/10/2021, 13:00
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:19
Confirmada
02/10/2021, 01:10
Confirmada
25/09/2021, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 23:50
Confirmada
22/09/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:18
Ato ordinatório
21/09/2021, 12:17
Ato ordinatório
21/09/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 21:17
Determinação de Diligência
20/09/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:31
Confirmada
12/09/2021, 01:23
Confirmada
05/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 22:13
Confirmada
02/09/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:10
Confirmada
26/08/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Em relação ao pedido de evento 103.1 dos autos, esclareço à parte ré que não há previsão para a realização do programa Justiça no Bairro na Comarca de Francisco Beltrão/PR, o que torna inviável o deferimento do pedido formulado. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há possibilidade de redução dos honorários periciais. Havendo concordância e apresentado o valor, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Caso contrário, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 24 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Confirmada
25/08/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:47
Outras Decisões
24/08/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:19
Confirmada
02/08/2021, 14:08
Confirmada
26/07/2021, 00:47
Confirmada
26/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 19:28
Confirmada
16/07/2021, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Tendo em vista que, embora devidamente intimado, o Sr. Perito anteriormente nomeado quedou-se inerte, nomeio, em substituição, o Dr. HERON ALTIR CANAL, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 13 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:18
Confirmada
15/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:25
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:25
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:24
Determinação de Diligência
13/07/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 14:14
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:54
Confirmada
27/06/2021, 01:05
Confirmada
27/06/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 12:26
Confirmada
17/06/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Tendo em vista que, embora devidamente intimado, o Sr. Perito anteriormente nomeado quedou-se inerte, nomeio, em substituição, o Dr. MAGNO ARROYO, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 15 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:13
Ato ordinatório
16/06/2021, 15:13
Ato ordinatório
16/06/2021, 15:13
Perito
15/06/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 17:11
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:28
Confirmada
18/05/2021, 00:49
Confirmada
18/05/2021, 00:17
Confirmada
15/05/2021, 00:10
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 12:17
Confirmada
10/05/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Nomeio em substituição, como perito judicial, o Sr. DOUGLAS ALEXANDRE BIESEK, médico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 06 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:21
Ato ordinatório
07/05/2021, 13:21
deferimento
06/05/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 10:28
Confirmada
05/05/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
Trata-se de ação revisional de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Da análise dos autos, verifico que o perito nomeado sequer exarou a sua manifestação nos autos. Pois bem. De início, pontuo que a atividade pericial, nos termos dispostos no art. 277 e 278 do Código de Processo Penal[1] (por analogia), antes de tudo, é dever cívico a que todos devem atender. Daí decorre a obrigatoriedade ao chamamento da autoridade judiciária, sendo a recusa injustificada, crime de desobediência à ordem judicial. A lei Processual Civil, por seu turno, determina no art. 466 que: O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Adiante, o art. 467 prescreve: O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Diante desse arcabouço normativo, o próprio Conselho Regional de Medicina do Paraná, pelos pareceres n. 23/90 e n. 1214/2000, reconheceu a obrigatoriedade do médico em aceitar a incumbência de perito judicial, entendimento também defendido no parecer do Conselho Federal de Medicina n. 08/90. Desta forma, nomeado médico perito, oficial ou não, deverá, na hipótese de impossibilidade de assumir o encargo, apresentar justificativa relevante, sob pena de ser rejeitada a escusa, bem como aplicação de multa por descumprimento à ordem judicial. Assim, expeça-se novo ofício de intimação ao perito RODRIGO AMORIM VASCO, nos termos das decisões anteriores, para se manifestar em até 05 (cinco) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. § único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir a intimação ou ao chamamento da autoridade. b) não comparecer dia e local designados. c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 278 - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Francisco Beltrão, 03 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:00
Confirmada
04/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:26
Determinação de Diligência
03/05/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 17:32
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:58
Confirmada
20/04/2021, 00:10
Confirmada
15/04/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 21:47
Confirmada
12/04/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. Nomeio como perito judicial, o(a) Sr(a). RODRIGO AMORIM VASCO, médico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos para nova nomeação. No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 32.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de abril de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:56
Ato ordinatório
09/04/2021, 10:56
Outras Decisões
08/04/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:06
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 15:49
Confirmada
09/03/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009362-52.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009362-52.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.775,00 Autor(s): ROGER AUGUSTO MARTINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por Roger Augusto Martini contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte ré (mov. 10.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade de contestação (mov. 13.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 23.1). Ambas as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo, o que faço com fulcro no art. 357 do CPC. A parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Certifico, porém, que a referida preliminar se confunde com o próprio mérito do processo, porquanto reclama o exercício da cognição sobre a extensão e alcance dos dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Nesse cenário, tem-se que deve ser aplicada a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição), segundo a qual o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...). (STJ – Resp 1678681/SP – Quarta Turma – Rel.: Ministro Luiz Felipe Salomão – DJ 07.12.2017). Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO – AUTOR QUE NÃO SE APRESENTA COMO EX-ACIONÁRIO – QUESTÃO QUE ADENTRA AO MÉRITO PROCESSUAL – TEORIA DA ASSERÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME INCISO I, DO ART. 487, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001577-29.2012.8.16.0177 - Goioerê - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 13.07.2020) Deixo, pois, para apreciar esta questão conjuntamente com o mérito. Atesto a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o grau de incapacidade da parte autora; b) existência de nexo causal entre a incapacidade da parte autora e o acidente de trânsito descrito no boletim de ocorrência que acompanha a peça vestibular; c) a possibilidade de limitação do valor da indenização com base no percentual de incapacidade; e d) o valor da indenização, inclusive no que diz respeito à forma de atualizá-lo. Defiro a produção das seguintes provas: a) juntada de documentos novos; e b) prova pericial. Quanto à realização da prova pericial, o artigo 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74 coloca à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório laudo pericial a ser realizado pelo Instituto Médico Legal. Assim, intime-se a parte autora para que diga se aceita submeter-se a exame a ser realizado pelo IML, em substituição à perícia judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se de que o silêncio será interpretado como aceitação. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Em caso positivo, oficie-se o IML para que agende o exame e, ato contínuo, comunique o juízo. Comunicada a data, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça ao ato, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de até 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 05 de março de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:16
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:29
Confirmada
26/02/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:47
Confirmada
16/02/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:43
Documento (Certidão)
15/02/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:50
Confirmada
24/01/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:54
Documento (Certidão)
13/01/2021, 08:52
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Petição (Contestação)
11/12/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
10/12/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:50
deferimento
30/11/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 12:54
Documento (Certidão)
30/11/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)