Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
28/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Realeza - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA LUCIA PLIZZARI
Autor
GILSON DE MORAES PONTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLY CRISTINA LÓ
OAB/PR 103262·CPF·Representa: Autor
DIONI KLEI MEDEIRA
OAB/PR 61269·CPF·Representa: Autor
RAFAELLY CRISTINA LÓ
OAB/PR 103262·CPF·Representa: Réu
DIONI KLEI MEDEIRA
OAB/PR 61269·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002061-74.2020.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$7.047,75 Exequente(s): MARIA LUCIA PLIZZARI Executado(s): GILSON DE MORAES PONTES Sentença: 1. Relatório: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação: Disciplina o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No presente caso, verifica-se que embora realizadas diligências a fim de localizar bens penhoráveis, todas as diligências foram infrutíferas. Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinta a presente execução, sem o julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 51, § 1º e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Definitivo
22/05/2024, 14:18
Documento (Informações)
22/05/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:07
Confirmada
22/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:30
Inexistência de bens penhoráveis
21/05/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:40
Confirmada
07/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002061-74.2020.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$7.047,75 Exequente(s): MARIA LUCIA PLIZZARI Executado(s): GILSON DE MORAES PONTES Decisão: 1. Na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud. 2. Destaque-se que tal anotação deverá ser imediatamente levantada, nos termos do § 4º do mesmo artigo, nos casos de pagamento, dívida garantida ou extinção da execução. 3. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, confira o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito