Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
25/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO BIESDORF
Autor
HOTEL SS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA RORATO
OAB/PR 103088·CPF·Representa: Autor
JESSICA RORATO
OAB/PR 103088·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/08/2022, 15:05
Documento (Informações)
09/08/2022, 12:10
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 15:20
Trânsito em julgado
02/08/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 00:46
Confirmada
26/07/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0026719-10.2020.8.16.0030 Exequente(s): PAULO BIESDORF Executado(s): HOTEL SS LTDA ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente requereu “a desistência do presente procedimento e o consequente arquivamento dos autos” (evento 57). No processo de execução não há que se falar na necessidade de concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos com discussão de questões de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único), do que não cuida a espécie.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 775, caput do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2022, 11:35
Desistência
20/07/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0026719-10.2020.8.16.0030 Exequente(s): PAULO BIESDORF Executado(s): HOTEL SS LTDA ME Observando os Decretos Judiciários vigentes, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos expropriatórios dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Restando frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, ofereça embargos acerca das matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais ou nos arts. 525, §1º, e 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. A parte executada deve ficar ciente ainda que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117, do Fonaje, deverá complementar o valor da execução para a apresentação dos embargos. Em caso de não haver bens penhoráveis deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem o estabelecimento comercial (artigo 836, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO