Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:49
Confirmada
10/02/2024, 00:08
Confirmada
09/02/2024, 07:21
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:08
Confirmada
30/01/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 13:55
Trânsito em julgado
30/01/2024, 13:54
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:36
Confirmada
30/11/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018014-19.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018014-19.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$135.000,00 Exequente(s): Transportadora Maschio LTDA Executado(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TRANSPORTADORA MASCHIO LTDA em face de AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Compulsando-se os autos, denota-se que a executada formulou pedido de recuperação judicial em 27.07.2020 (conforme consulta aos autos n. 0008541-69.2020.8.16.0173), o qual foi deferido pelo juízo falimentar em 23.09.2020 (mov. 340.2). O art. 49, da Lei n. 11.101/2005 dispõe que: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Assim, considerando que o crédito executado já existia na data do pedido de recuperação, tem-se que o crédito ora executado deverá se submeter ao juízo falimentar. Com efeito, a instauração do juízo universal da falência atrai para si as demandas de cunho patrimonial em face do devedor falido, ressalvadas algumas exceções, conforme disposição do art. 76 da Lei de Recuperação e Falência, in verbis: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. O dispositivo tutela a necessidade de convergência das decisões relacionadas às obrigações e patrimônio do falido, bem como promove a economia e celeridade processual. Assim, tem-se que o juízo falimentar é uno, indivisível e universal. Portanto, é competente para o exercício da jurisdição sobre as demandas relacionadas a bens, interesses e negócios do devedor. 8ª CÂMARA CÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MASSA FALIDA – COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DO JUÍZO FALIMENTAR – ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.101/2005 – EXECUÇÃO DE QUANTIA LÍQUIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0036459-87.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.03.2018) Ressalto que o presente feito se trata de cumprimento de sentença, no qual é executada quantia líquida, não se enquadrando nas exceções do art. 76 supracitado, tampouco naquela prevista no art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005[1]. Dessa forma, este juízo não tem competência para dar prosseguimento aos atos de constrição e expropriação de bens, a fim de satisfazer o crédito executado. Destarte, considerando a incompetência deste Juízo para os atos de constrição, bem como que a habilitação de crédito está sujeita a análise pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 7º e seguintes da Lei n. 11.101/2005, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe. 1.1. Consigna-se o crédito a ser habilitado nos autos falimentares pelo exequente, deverá observar o disposto no art. 9ª, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Logo, os valores executados deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação, qual seja, 27.07.2020. 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. 3. Expeça-se certidão de crédito para que a parte exequente proceda a habilitação no respectivo auto de falência. 4. Consigno que, conforme disposições do art. 7º, §§1º e 2º e art. 8º da Lei de Falências, compete ao credor o acompanhamento da ação falimentar e a adoção das diligências necessárias à inclusão ou correção de seus créditos, perante o rol de credores da massa falida. 5. Custas pela executada. 6. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Paranavaí, data e horários de lançamento no sistema (art. 207, CN). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] LRF. Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:04
Confirmada
22/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018014-19.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018014-19.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$135.000,00 Exequente(s): Transportadora Maschio LTDA Executado(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente, ora excepto, para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de mov. 340.1/340.2, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso sejam juntados documentos, abra-se vista à parte executada, ora excipiente para, querendo, se manifestar em igual prazo. 3. Por fim, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí /PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:35
Mero expediente
04/10/2023, 14:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:08
Confirmada
21/08/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:10
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 17:14
Confirmada
21/07/2023, 00:21
Confirmada
21/07/2023, 00:21
Documento (Informações)
11/07/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018014-19.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018014-19.2017.8.16.0130 L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Transportadora Maschio LTDA Réu(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2. Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e. CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3. Havendo requerimento expresso, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4. Informado o não pagamento, sob condição de pedido expresso do credor, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1. Havendo necessidade, deverá ser oficiado ao Cartório Distribuidor. 6. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:12
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 16:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/07/2023, 16:12
deferimento
03/07/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 15:35
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2023, 16:01
Confirmada
27/03/2023, 00:18
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:18
Confirmada
17/03/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:30
Recebimento
15/03/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018014-19.2017.8.16.0130/1 Recurso: 0018014-19.2017.8.16.0130 Ap 1, da 1ª Vara Cível de Paranavaí Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Apelado(s): Transportadora Maschio LTDA
Vistos. Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta 12ª Câmara Cível, posto que versa sobre matéria diversa de sua competência material, senão vejamos. Esta c. Câmara, de acordo com o artigo 110, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, tem competência assim definida: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. O recurso foi distribuído a esta c. Câmara, em função da prevenção pelo julgamento da Apelação nº 0018014-19.2017.8.16.0130, de relatoria da exma. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, interposto em 15/02/2019 (mov. 72.1, autos de origem), cujo julgamento se deu em 10/07/2019 (mov. 57.1, apelação nº 0018014-19.2017.8.16.0130). Entretanto, há que se considerar que o julgamento supracitado se deu anteriormente à alteração proposta pela Resolução 52/2019, no artigo 110 e respectivos incisos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, em 30/08/2019, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: [...] IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) [...] V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:[...] a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) c) ações relativas ao Direito de Sucessões; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2571 de 30/08/2019) [...] Por conseguinte, diante das modificações introduzidas pela Resolução n° 52/2019, aplicando-se a regra geral de transição, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: a) recursos distribuídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 52/2019 não terão a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; b) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Resolução, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; c) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Resolução, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regra do art. 507, segunda parte, do RITJPR. No presente caso, o recurso de apelação que gerou a prevenção fora interposto anteriormente (15/02/2019, mov. 72.1, autos de origem) à entrada em vigor da Resolução 52/2019, não firmando, portanto, prevenção para recursos distribuídos após a vigência da Resolução, no que dispõe a segunda parte do art. 507 do Regimento Interno: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. Assim, considerando que o objeto dos autos, ainda que fundado em contrato de prestação de serviços, trata exclusivamente da existência ou não de responsabilidade civil, a competência para enfrentamento de questões relativas à responsabilidade civil não é atribuída a esta c. 12ª Câmara Cível, mas sim a 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis. Ressalte-se, inclusive, que há precedente da c. 1ª Vice-Presidência quanto à competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil para julgamento de demandas cuja discussão se refira a falha na prestação de serviços, como no caso em comento: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO TÉCNICA. PLEITO PRINCIPAL DE PAGAMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DOS PRODUTOS RETIDOS PELA RÉ APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REPARAÇÃO PELO EQUIVALENTE MONETÁRIO (DANOS MATERIAIS). ENQUADRAMENTO NA PARTE FINAL DA ALÍNEA “D”, DO INCISO V, DO ART. 110, DO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO COMO RESPONSABILIDADE CIVIL. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Na espécie, há apenas um pedido, que é de reparação por danos materiais (tutela pelo equivalente monetário), de modo que o caso se enquadra nos critérios para a definição da responsabilidade civil negocial, bem como na ressalva da parte final da alínea “d”, do inciso V, do art. 110, do RITJPR, que exclui expressamente da competência da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis as ações relacionadas com contrato de prestação de serviços, quando “concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008378-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.04.2021) (grifou-se) Neste pensar, observando-se a incompetência desta Décima Segunda Câmara Cível, determino a REDISTRIBUIÇÃO, com remessa dos autos para a Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau.
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 15:57
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 17:29
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:02
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018014-19.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018014-19.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Transportadora Maschio LTDA Réu(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra sentença de mov. 297.1. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Feitas essas considerações, percebe-se do recurso de mov. 299.1, que o embargante manifesta seu nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, alegando que a sentença fora analisada extra petita, tendo em vista que o pedido seria de "pagamento do conserto". Pois bem, convém inicialmente destacar trecho da petição inicial do autor, que pugna: Assim, PUGNA-SE a Vossa Excelência que condene a Ré ao pagamento do conserto total do motor, mais precisamente no valor a ser apurado por meio de Orçamentos (o qual poderá ser apresentado até o final da instrução processual), nos termos do Artigo 402 do Código Civil e demais pertinentes ao pedido. Segundo dispõe o próprio artigo referido (art. 402, CC), "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Denota-se assim, que ao contrário do que alegada, há pedido de perdas e danos na petição inicial. Não bastasse isso, é regra salutar que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, CPC). No que diz respeito à boa-fé, merece destaque o fato de que o próprio autor chegou a apontar na inicial que havia orçamento para o conserto do veículo que alcançava o valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Entretanto, a partir de valor exorbitante indicado pela perícia (R$ 187.349,52), a qual superava e muito o valor do próprio veículo, busca a autora a condenação da parte "no conserto integral do motor". Ademais, e não menos importante, há ainda que se destacar que em se tratando de obrigação de fazer, quando verificada a impossibilidade do cumprimento, como sem dúvida é o caso, a obrigação se converterá em perdas e danos, conforme dispõe o art. 248, CC. Portanto, entende-se que a sentença não julgou extra petita. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 3. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 297.1. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2022, 15:34
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 17:15
Petição (Contra-razões)
08/04/2022, 17:34
Confirmada
02/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:32
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018014-19.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018014-19.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Transportadora Maschio LTDA Réu(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada por TRANSPORTADORA MASCHIO LTDA – ME em face da AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em suma, que contratou os serviços da empresa requerida em abril de 2008 para que efetuasse reparos no motor do seu veículo FORD/CARGO 4030, placa AJY 2979. Afirma que recebeu o veículo da requerida em data de 30/04/2008, contudo ao realizar uma viagem, o caminhão apresentou problemas. E que, em 30 de abril de 2008, se dirigiu novamente à empresa requerida, tendo realizado a entrega do caminhão para que fosse efetuado novo reparo. Assevera que pouco tempo antes do ajuizamento da presente ação, recebeu a informação de que a empresa requerida fechou o estabelecimento comercial, abandonando o veículo da autora com o motor desmontado e com peças faltantes. Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida efetuasse a imediata entrega do caminhão. Já, no mérito, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais. Em decisão inicial, foi postergada a análise do pedido liminar e determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 10.1). A requerida foi devidamente citada ao mov. 36.1. Foi realizada audiência de conciliação, contudo restou infrutífera (mov. 40.1). Na sequência, a parte requerida apresentou contestação (mov. 41.1/41.22), sustentando, em suma, a prejudicial de mérito, prescrição. Já no mérito, refutou os fatos narrados na inicial, afirmando a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé, bem como pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao mov. 45.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de prova documental e pericial (mov. 52.1), já a ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 53.1). Em mov. 55.1 foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição. Contudo, a referida sentença fora cassada determinando o prosseguimento do feito (mov. 91.1). O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e deferido a produção de provas (mov. 91.1). O laudo pericial foi juntado em mov. 230.1/230.3, tendo as partes se manifestado (mov. 238.1/239.1). Foi designado audiência de instrução (mov. 258.1), a qual se realizou em mov. 289.1/289.3. Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais, conforme mov. 293.1 e mov. 294.1. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação em que o requerente pretende a indenização pelos danos causados pela parte requerida, bem como rescisão do contrato. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem, não há dúvidas de que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo. Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, assevera que, por qualquer falha ocorrida caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva dos próprios consumidores ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC). Especificamente com relação à responsabilidade de estabelecimentos prestadores de serviços mecânicos, a jurisprudência é firme no sentido de que, durante o período previsto para o conserto, a empresa assume a obrigação de sua guarda e vigilância pelo veículo a si confiado, respondendo por eventuais danos ocasionados ao cliente. No caso em tela, restou comprovado que o veículo de propriedade da parte autora estava no pátio da oficina, em razão da atividade empresarial exercida pelo requerido, conforme se infere da prova oral produzida nos autos. Veja-se: A testemunha da parte autora JOSÉ TEODORETE CABREIRA declarou “que já trabalhou na empresa autora; que trabalhou por 4 anos na empresa; que exerceu cargo de motorista; que antigamente, quando ele trabalhava na empresa via muito o proprietário; que via o proprietário por trabalho; que ia na empresa requerida apenas para levar os caminhões; que conhece o veículo em questão; que os caminhões da empresa somente iam nessa empresa pois a mais próxima daqui era a concessionária da Ford; que os serviços eram feitos nela; que primeiro o motor cummins não é todo mundo que sabe mexer; que somente iam na empresa requerida; que o veículo foi levado na empresa requerida para conserto; que esse veículo ficou na empresa requerida a fazendo motor e que quando ficou pronto ele foi buscar; que depois de pronto ele foi viajar com o veículo e iria carregar o caminhão; que o caminhão não andou nem 300 km e apresentou problemas; que não sabe dizer quanto foi pago pois não tinha conhecimento; que depois o veículo voltou para a empresa requerida; que o veículo foi com guincho; que esse caminhão ficou por muito tempo na empresa requerida; que o caminhão ficou sem rodar; que o veículo ficou na empresa requerida para conserto; que não sabe dizer o que foi combinado em si pois não participou; que os consertos eram feitos somente na empresa requerida; que o veículo foi para a empresa para fazer o motor dele; que depois de pronto ele quem pegou o veículo para fazer a primeira viagem; que quando ele foi viajar, o caminhão andou em torno de 300km e quebrou; que o caminhão parou e não foi mais; que depois ele levou o caminhão por guincho até a empresa requerida; que ela deveria dar garantia pois somente faziam os consertos com a requerida; que todos os motores foram feitos lá; que esses motores cummins devem serem feitos por um mecânico especializado; que somente era feito na empresa requerida; que não tinha outro vínculo, a não era com a requerida; que o autor sempre foi cliente da requerida; que o Leo fazia vários serviços junto com a requerida; que naquela época ele não lembra se tinha outros serviços sendo feitos junto com a requerida; que ele sabe que aquele motor foi feito lá; que o Leo era cliente da requerida; que a Matriz era em Umuarama e quando havia um problema sério deveria ser comunicado lá; que o caminhão foi entregue rebocado na empresa requerido completo; que estava com todos os pneus; que o caminhão estava inteiro; que o painel estava no caminhão; que a caixa de câmbio estava no lugar; que tudo estava no lugar; que não sabe se esse caminhão foi depredado na posse da empresa requerida; que o caminhão foi entregue para a empresa requerido completo; que em Paranavaí, na época, quem fazia retifica desse tipo de motor era a Remopar; que não sabe se foi usado e feito lá; que a parte requerida não faz retifica de motor”. Por sua vez, o informante da parte autora ODIRLEI CAETANO DE VECCHI declarou “que é cliente da empresa autora; que fazia os motores dos tratores dos autores; que o requerido foi cliente dele também; que é da Remopar; que ele tem uma porcentagem pequena na Remopoar; que seria proprietário da Remopoar; que teve conhecimento do fato porque depois que a concessionária fechou em Paranavaí, ele estava na época como vendedor e ele chegou perguntando se ele estaria com o motor da parte autora; que ele disse que não estava pois fazia muito tempo que ele não estaria atendendo a concessionaria; que ele tem que puxar as ordens de serviço; que não sabe se passou uma cópia para o advogado; que ele estava sendo usado somente par fazer orçamento; que não fez retífica no motor; que tem certeza que não fez; que fez bastante orçamentos apenas; que os orçamentos foram feitos igual quando cliente liga e pergunta valores; que não chegou a fazer nenhum serviço; que não foi retirada nenhuma peça, somente foram feitos questões de valores de retífica; que o motor não chegou a ser levado lá para fazer orçamento; que não teve contato com o caminhão; que somente fez orçamentos por telefone; que não chegou a ir no local para fazer orçamento; que fez orçamentos para a empresa requerida; que nunca fez orçamento para o Leo acerca do motor; que inclusive tem nas notas que a única vez que ele fez para o Leo foi acerca dos tratores da fazenda dele; que essa parte de veicular ele nunca fez para o Leo; que nunca fez orçamento para o Leo acerca desse motor; que a parte requerida faz os motores; que as concessionárias fazem os motores; que esse caminhão, pelo o que foi dito, deve ser 17c; que não é qualquer mecânica que faz esse motor; que não é uma mecânica fácil; que esse motor deve ser feito em mecânica ou em retifica; que a requerida era autorizadas para fazer esses motores; que via de regra, as concessionárias autorizadas fazem esses motores; que não conhece nenhuma concessionárias que não faça esses motores; que todas as concessionárias representam as marcas; que a requerida fazem os motores; que a requerida fazia motor; que existe fazer o motor que a pessoa somente desmonte e existem peças dentro do motor que daí somente é feita na retifica; que a requerida não fazia retifica de motor; que nessas peças a requerida não fazia retifica; que quando é a questão da concessionária, não era passado o cliente para ele; que deveria mandar a peça para ele retificar e ele não sabia quem era o cliente; que quem passava o serviço para ele era a requerida; que a empresa requerida contratava uma época os serviços da empresa dele; que a requerida somente orçava somente os preços; que ele acredita que somente fazia isso por causa da concorrência; que tem bastante empresa em Paranavaí que faz retífica de motor; que em Paranavaí deve ter em torno de cinco empresas que fazem a retífica de motor”. Pois bem, logo de início, convém salientar que independentemente se a requerida realizava ou não o conserto que o veículo estaria sujeito, esta ficou da posse do veículo da autora. A própria requerida afirma em sua defesa que realizou o serviço de "mão de obra de montagem/desmontagem" do motor. Portanto, inquestionável que o veículo estava sob guarda da requerida, ainda que o serviço fosse realizado por terceiros. E, estando sob sua guarda, a responsabilidade pela integridade do bem é da parte requerida. Com efeito, a responsabilidade civil tem como pressupostos três elementos, que deverão ser analisados no caso dos autos, a saber: a) o elemento formal, donde deve-se comprovar a violação de um dever jurídico; b) o elemento subjetivo, composto pelo dolo ou culpa; exceto nos casos de responsabilidade objetiva; e c) o elemento causal-material: o dano e a respectiva relação de causalidade. Partindo-se dessas premissas, tem-se configurada a responsabilidade civil da parte requerida. De início, veja-se que está presente o elemento formal, vez que comprovada a existência da violação ao dever jurídico de garante, de cuidado, consubstanciado na falha do serviço, nos termos do art. 14, CDC, acima fundamentado. O dano também resta caracterizado, visto que há prova de que o veículo estava "sucateado" e, de em contrapartida, a requerida não demonstrou que já recebeu o veículo nesta condição. Portanto, incontestável o evento danoso e evidente o nexo de causalidade entre a omissão do reclamado e o prejuízo sofrido por seu cliente, despontado a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar os danos comprovados. Com efeito, o art. 944 do Código Civil nos diz que “A indenização mede-se pela extensão do dano”, e deste modo, para que se possa falar em tutela reparatória, há necessidade indispensável de se aquilatar, com a devida precisão, o que e quanto precisa ser reparado. Pois bem, no caso dos autos, a autora pretende ser ressarcida pelos danos materiais decorrentes do furto das peças (perícia), considerando o quantum gastou na aquisição e restauração do bem e lucros cessantes. E, neste ponto, entende-se que a avaliação deve ser a partir das peculiaridades do caso. De plano, convém salientar que a parte autora adquiriu o veículo em questão por R$ 100.000,00 (cem mil reais) - mov. 1.7, na data de 03.03.2005, de modo que em hipótese alguma a reparação do dano poderia se dar por valor acima disto. Assim, ainda que adotado o valor constante da perícia, este deveria ser limitado ao valor citado, sob pena de notório enriquecimento sem causa. Outro ponto a ser destacado é que o veículo foi entregue ao conserto em 30.04.2008 porque havia "um sério problema mecânico", conforme alegado na inicial. Portanto, tal questão deve ser considerada na fixação da reparação dos danos. Não bastasse isso, a autora não comprova que tinha realizado o "conserto do motor completo", que alegou na inicial, tampouco apresenta qualquer justificativa para sua inércia. Isto é, o veículo foi entregue para conserto em 30.04.2008 e a parte autora somente buscou solução judicial em razão de ter sido notificado pela requerida em novembro de 2017. Por causa disso, no mínimo que se pode concluir é que o veículo estaria com problema considerável a ponto de não ser interessante para a parte autora realizar seu conserto, assim como o veículo não era essencial para sua atividade. Diante do contexto noticiado, tem-se que incide o instituto da supressio, decorrente da boa-fé objetiva, no sentido de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese de não exercício do direito correspondente, pelo credor, visto que tal conduta gera ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outros termos, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível - a ser apurada casuisticamente - de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Pois bem, quanto ao pleito decorrente da perda das peças do veículo em si, apesar de reconhecido o dever de indenizar, tem-se que o valor a ser considerado deve ser o da Tabela Fipe, que é o que melhor representa o valor médio do veículo à época, à semelhança do que ocorrido em reparações de danos realizadas por seguros em caso de perda total. Além disso, com base na supressio, tem-se que a época de avaliação do veículo deve ser considerado a do ajuizamento da presente demanda, qual seja, dezembro/2017. Mês de referência: dezembro de 2017 Código Fipe: 504050-7 Marca: FORD Modelo: CARGO 4030 2p (diesel) Ano Modelo: 2001 Autenticação zvzs9k3yw2gm Data da consulta sexta-feira, 4 de março de 2022 16:25 Preço Médio R$ 54.300,00 Ainda, em relação ao valor apurado à época do ajuizamento da demanda (R$54.300,00), tem-se que deva incidir o deságio de pelo menos 40% (quarenta por cento), pois restou notório nos autos que o veículo apresentava defeito mecânico considerável em parte essencial (motor). Desse modo, o valor a ser reparado é de R$ 32.580,00 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde referida época - dezembro/2017. Inclusive, este valor se mostra próximo ao valor indicado na inicial pelo autor à época dos fatos (R$ 28.500,00). No mais, acerca de eventuais lucros cessantes, tem-se que estes devam ser rechaçados por completo, em razão da supressio e pela conclusão de que o veículo não era essencial para a atividade, já que a parte autora aguardou quase 10 anos para adoção de providências. No mais, ante os fundamentos da responsabilidade civil, sabe-se que não existe dever de indenizar danos não comprovados. No caso concreto, observa-se que embora a autora afirme que diante da permanência do veículo no pátio da parte requerida teve prejuízos, não foi juntado qualquer documento que embasasse tal assertiva; e, nesse ponto, o ônus de comprovar a existência dos danos era da autora, que dele não se desincumbiu (art. 373, I do CPC). Destarte, esse pedido não merece acolhimento. Por fim, quanto aos danos morais, a petição inicial contém argumentação genérica, não tendo o autor pormenorizado os motivos concretos pelos quais a situação vivenciada teria ultrapassado o mero dissabor, se é que houve este. já que a iniciativa da parte demorou aproximadamente 10 anos e, ao que parece, se deu em razão de conduta da requerida. A simples privação do bem não seria suficiente para configurar o dano extrapatrimonial, mesmo porque não existem detalhes a respeito do faturamento mensal obtido com o caminhão e em que medida isso teria impactado a subsistência do auto e que devesse ser imputado ao requerido. Desta forma, afasto referido pedido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para o fim de CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 32.580,00 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pela média entre INPC/IGP-DI, desde dezembro/2017 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas/despesas processuais, inclusive perícia, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para parte requerida. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido pela autora, considerando a baixa complexidade da causa, a realização de instrução processual, a duração e o trabalho realizado, com base no art. 85, §2º, NCPC, observando-se, sendo o caso, as benesses da AJG. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor da causa atualizado e o proveito econômico obtido pela autora, considerando a baixa complexidade da causa, a realização de instrução processual, a duração e o trabalho realizado, com base no art. 85, §2º, NCPC, observando-se, sendo o caso, as benesses da AJG. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:16
Procedência em Parte
08/03/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 13:47
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:54
Petição (Alegações finais)
07/12/2021, 15:56
Petição (Alegações finais)
17/11/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 08:51
Confirmada
22/10/2021, 14:23
de Instrução (realizada; Juiz(a))
22/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:52
Confirmada
18/10/2021, 00:32
Confirmada
18/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:43
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:43
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:12
Confirmada
18/07/2021, 00:44
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 17:30
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:46
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:45
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:44
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:30
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 22:27
Confirmada
30/06/2021, 00:06
Confirmada
30/06/2021, 00:05
Confirmada
30/06/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018014-19.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018014-19.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Transportadora Maschio LTDA Réu(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1. Para realização do ato, designo audiência para o dia 21/10/2021 às 16h30min. 2. Salienta-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 10:15
de Instrução (designada)
19/06/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 10:12
Mero expediente
18/06/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:36
Confirmada
31/05/2021, 00:10
Confirmada
31/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018014-19.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018014-19.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Transportadora Maschio LTDA Réu(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1. Considerando a deliberação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção do Coronavírus (COVID-19), bem como o retorno para a fase 1, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:29
Mero expediente
12/05/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 20:21
Confirmada
27/04/2021, 01:11
Confirmada
27/04/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018014-19.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Transportadora Maschio LTDA Réu(s): AVECAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1. Considerando o lapso temporal transcorrido, intimem-se as partes para que no prazo d 10 (dez) dias, manifestem o interesse na produção da prova oral apresentando ou ratificando o rol de testemunhas sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 2. Havendo interesse, conclusos para designação da audiência de instrução. 3. Nada sendo requerido, conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:39
Mero expediente
15/04/2021, 00:03
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 17:16
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:05
Ato ordinatório
17/12/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:26
Confirmada
11/12/2020, 00:46
Confirmada
11/12/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:29
Confirmada
22/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 21:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:01
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:12
Ato ordinatório
16/09/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:37
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 07:28
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 22:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:54
Mero expediente
27/07/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:14
Ato ordinatório
17/06/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 19:36
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
31/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:41
Ato ordinatório
22/05/2020, 13:37
Ato ordinatório
22/05/2020, 13:35
Mero expediente
21/05/2020, 23:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:14
Ato ordinatório
20/05/2020, 13:14
Mero expediente
19/05/2020, 22:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 12:40
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:35
Ato ordinatório
03/04/2020, 11:34
Mero expediente
02/04/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:21
Ato ordinatório
14/02/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:32
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:12
Ato ordinatório
13/01/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:20
Mero expediente
04/11/2019, 22:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 22:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:33
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:13
Ato ordinatório
23/09/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:12
deferimento
17/09/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 12:26
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:22
Recebimento
16/08/2019, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2019, 14:10
Petição (Contra-razões)
20/03/2019, 11:27
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2019, 19:06
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/11/2018, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:30
Mero expediente
26/07/2018, 19:43
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:11
Petição (Contestação)
19/04/2018, 19:01
de Conciliação (realizada)
27/03/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:54
Ato ordinatório
22/03/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:18
de Conciliação (designada)
09/02/2018, 14:16
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
09/02/2018, 14:16
Mero expediente
07/02/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 13:27
Documento (Certidão)
07/02/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:28
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/01/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:31
Mero expediente
15/12/2017, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)