Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069278-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.866,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ADELMO BRAMBILA ALICE BRAMBILA DE ALMEIDA ALZIRA LUIZA DA SILVA ALICE AMILTON BRAMBILA ANÉSIO BRAMBILA APARECIDA BRAMBILA ARNALDO BRANBILLA AUREO BRAMBILIA EDIMUR BRAMBILA EDUARDO JULIO DA SILVA ESVALDO BRAMBILA GUIOMAR SANTONI PERES ISAURA MARIA DA SILVA SANTASUZANA LAURA SANTOS DA SILVA LEONOR DA SILVA ARMAGNI MIGUEL LUIZ DA SILVA NILVA BRAMBILA FRANCO PALMIRA MARIA DA SILVA GOBBO PAULO JOSE BUENO BRANDÃO D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 247.3, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a) MIGUEL LUIZ DA SILVA, com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Após, aguarde-se o decurso do prazo do arquivamento provisório (movs. 241.1 e 245). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. G
21/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:13
Gratuidade da Justiça
07/05/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:17
Desarquivamento
06/05/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:09
Confirmada
20/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:13
Gratuidade da Justiça
07/05/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:17
Desarquivamento
06/05/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:09
Confirmada
20/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
17/04/2026, 00:00
Provisório
09/04/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:02
Execução frustrada
07/04/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:51
Petição (Agravo retido)
07/04/2026, 14:42
Confirmada
21/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:29
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 01:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:57
Documento (Ofício)
07/11/2025, 15:19
Por decisão judicial
07/11/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069278-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.866,94 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ADELMO BRAMBILA ALICE BRAMBILA DE ALMEIDA ALZIRA LUIZA DA SILVA ALICE AMILTON BRAMBILA ANÉSIO BRAMBILA APARECIDA BRAMBILA ARNALDO BRANBILLA AUREO BRAMBILIA EDIMUR BRAMBILA EDUARDO JULIO DA SILVA ESVALDO BRAMBILA GUIOMAR SANTONI PERES ISAURA MARIA DA SILVA SANTASUZANA LAURA SANTOS DA SILVA LEONOR DA SILVA ARMAGNI MIGUEL LUIZ DA SILVA NILVA BRAMBILA FRANCO PALMIRA MARIA DA SILVA GOBBO PAULO JOSE BUENO BRANDÃO D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). Pois bem. No presente caso, da análise dos documentos juntados nos movs. 218.3/4, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 2014.1, verifica-se que a conta corrente nº 361060-8, da agência nº 3286, do Banco Bradesco S/A, de titularidade do executado AMILTON BRAMBILA, na qual recaiu o bloqueio sobre a quantia de R$-3.153,63, é utilizada para o recebimento de seu benefício do INSS, inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, que constituiu a quantia bloqueada. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado. De se registrar que, ao contrário do que alega o Dr. Procurador Judicial no mov. 218.1, não há que falar em nulidade dos atos processuais praticados a partir do pedido de mov. 208.1, uma vez que a penhora on line, a pedido do Exequente, foi deferida pela decisão inaugural. Logo, citado o executado AMILTON BRAMBILA (mov. 84.1) e decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia da Execução (mov. 101), possível a penhora. 2. Busquem-se os números de telefone e endereços dos Executados indicados pelo Exequente no mov. 208.1 nos sistemas disponíveis neste Juízo. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:28
Documento (Ofício)
24/10/2025, 16:21
Documento (Ofício)
24/10/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:20
Documento (Ofício)
23/10/2025, 12:31
Confirmada
22/10/2025, 18:19
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:22
deferimento
22/10/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:27
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:18
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:12
Confirmada
19/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:38
Confirmada
30/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:32
Mero expediente
12/08/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:13
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:33
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:33
Confirmada
27/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:36
Confirmada
04/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069278-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.866,94 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ADELMO BRAMBILA ALICE BRAMBILA DE ALMEIDA ALZIRA LUIZA DA SILVA ALICE AMILTON BRAMBILA ANÉSIO BRAMBILA APARECIDA BRAMBILA ARNALDO BRANBILLA AUREO BRAMBILIA EDIMUR BRAMBILA EDUARDO JULIO DA SILVA ESVALDO BRAMBILA GUIOMAR SANTONI PERES ISAURA MARIA DA SILVA SANTASUZANA LAURA SANTOS DA SILVA LEONOR DA SILVA ARMAGNI MIGUEL LUIZ DA SILVA NILVA BRAMBILA FRANCO PALMIRA MARIA DA SILVA GOBBO PAULO JOSE BUENO BRANDÃO D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 179.3, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a) EDIMUR BRAMBILA, com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Intime-se o(a) Executado(a) do deferimento da assistência judiciária. 3. Em caso de parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 5. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. ML
07/04/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
03/04/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:09
Por decisão judicial
01/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:44
Confirmada
25/03/2024, 00:10
Por decisão judicial
21/03/2024, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2024, 17:35
deferimento
18/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:20
Confirmada
20/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 12:37
Expedição de documento (Carta)
23/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:03
Confirmada
13/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:41
Documento (Ofício)
02/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:25
Documento (Ofício)
28/09/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar). 2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito. 3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:09
Outras Decisões
18/08/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:48
Confirmada
07/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069278-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069278-30.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.866,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ADELMO BRAMBILA ALICE BRAMBILA DE ALMEIDA ALZIRA LUIZA DA SILVA ALICE AMILTON BRAMBILA ANÉSIO BRAMBILA APARECIDA BRAMBILA ARNALDO BRANBILLA AUREO BRAMBILIA EDIMUR BRAMBILA EDUARDO JULIO DA SILVA ESVALDO BRAMBILA GUIOMAR SANTONI PERES ISAURA MARIA DA SILVA SANTASUZANA LAURA SANTOS DA SILVA LEONOR DA SILVA ARMAGNI MIGUEL LUIZ DA SILVA NILVA BRAMBILA FRANCO PALMIRA MARIA DA SILVA GOBBO PAULO JOSE BUENO BRANDÃO 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:10
deferimento
26/06/2023, 15:02
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:30
Confirmada
21/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2023, 01:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:38
Determinação de Diligência
22/02/2023, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:56
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2023, 14:12
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:27
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:30
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:12
Confirmada
14/12/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:31
Documento (Certidão)
07/12/2022, 18:31
Expedição de documento (Carta precatória)
06/12/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 06:46
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:37
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:41
Confirmada
14/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:02
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:02
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:22
Expedição de documento (Carta precatória)
07/11/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0069278-30.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.866,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CHIARELLA PORTAPELLI DA SILVA PAULO JOSE BUENO BRANDÃO D E S P A C H O 1. Considerando que a presente Execução Fiscal não foi proposta em desfavor de CHIARELLA PORTAPELLI DA SILVA, bem como sequer foi promovido o lançamento do crédito tributário em seu nome, conforme demonstram a exordial e CDA's exequendas (mov. 1.1), é o caso de apenas retificar o polo passivo, por erro na autuação, e não de extinção do feito. Deste modo, exclua-se CHIARELLA PORTAPELLI DA SILVA da autuação e demais registros desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2. No mais, cumpra-se o art. 2º, II, da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. 3. Após, prossiga-se nos termos do despacho inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C/P
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:58
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:56
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:56
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:56
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:55
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:55
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:55
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:55
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:54
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:54
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:54
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:53
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:53
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:53
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:52
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:52
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:51
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:51
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:00
Confirmada
04/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:35
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:30
Ato ordinatório
23/09/2022, 10:29
Mero expediente
19/07/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:41
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:33
deferimento
08/03/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:08
Confirmada
17/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 21:07
Confirmada
19/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.