Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:30
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034902-94.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034902-94.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 19/10/2020 Autor(s): EDITORA CGNX LTDA - ME Réu(s): JORGE LUIZ BOCASANTA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela vitima, em face da sentença de absolvição do evento 164.1, alegando que este Juízo deixou de analisar e fundamentar as razões pela qual a exceção a imunidade parlamentar não restou aplicada ao caso. (evento 172.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no artigo 382 do Código de Processo Penal, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. 3. No presente caso, a vítima opôs embargos de declaração, alegando que as ACUSAÇÕES SÃO DIFAMATÓRIAS GRATUITAS DESCONEXAS COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, deixando este Juízo de fundamentar sobre a exceção a imunidade parlamentar. Contudo, ao contrário do sustentado pela vitima, primeiramente, não discorreu este Juízo sobre a exceção a imunidade parlamentar justamente por entender não cabível ao caso, uma vez que as palavras do parlamentar foram proferidas no desempenho de suas funções, manifestadas a respeito de fato que guarda evidente conexão com o exercício do mandado (retificação de matéria publicada pela vitima, com relação a recebimento de 13º salário dos Vereadores de Cascavel), levantado o assunto pelo Presidente da Câmara, o qual dizia respeito a todos os Vereadores. Ademais, cabe esclarecer que a sentença apenas mencionará os elementos de convicção do Juízo, conforme artigo 38 da Lei 9099/95. 4. Assim, verifica-se que o Embargante/Querelante não aponta qualquer vício na decisão, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou improcedente a queixa-crime, absolvendo o querelado, nos termos da fundamentação. Todavia, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações do embargante. Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 382 do CPP, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 19:14
Confirmada
24/10/2022, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:08
Confirmada
01/09/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034902-94.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034902-94.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 19/10/2020 Autor(s): EDITORA CGNX LTDA - ME Réu(s): JORGE LUIZ BOCASANTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de queixa-crime apresentada por EDITORA CGNX EIRELI – ME em desfavor do querelado JORGE LUIZ BOCASANTA pela prática do crime previsto no artigo 139 c/c. art. 141, III, ambos do Código Penal. Citado e intimado, o réu apresentou defesa preliminar, tendo a queixa-crime sido recebida em 09.06.2022 (cf. termo de audiência de movimento nº 151.1). Na audiência de instrução e julgamento houve a oitiva do representante legal da querelante e três testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, o querelado foi interrogado. Alegações finais apresentadas nos eventos 154.1, 158.1 e 161.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do querelado, pelo ato praticado, que em tese se coaduna com o delito descrito no artigo 139 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas, assim, passa-se ao exame do mérito. Primeiramente, cabe transcrever o contido no art. 139, do Código Penal: Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Ainda: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. O tipo penal em comento considera difamação a imputação a alguém de fato falso ou verdadeiro com a finalidade e potencialidade de atingir a reputação da pessoa diante da sociedade (honra objetiva). A existência do fato restou comprovada através do vídeo acostado aos autos, evento 1.5 e pela prova oral coligida aos autos. Quanto à autoria, no mesmo sentido, não subsistem dúvidas. Em seu depoimento, o querelante, LUIZ GUILHERME FORMIGUIERI declarou (evento 149.1) o réu chamou os representantes da autora de vagabundos, de que falariam bem ou mal a depender de eventual pagamento. As falas do réu possuem trinta segundos e foram proferidas na Câmara Municipal de Cascavel. Teve acesso às gravações. Conhece o réu apenas por ser ele vereador da cidade. A querelante tinha feito uma matéria acerca dos rendimentos dos vereadores e o querelado pediu a palavra e usou os termos pejorativos. A empresa estava no tema discutido no momento, durante a sessão da Câmara de Vereadores. Não sabe se o vídeo ainda está no ar. Não estava na presencialmente na Câmara dos Vereadores. Por sua vez, a testemunha de defesa RAFAEL LENO SCHMIN disse (evento 149.1) que não lembra da sessão específica em que as ofensas teriam sido proferidas. Sobre o processo em si não sabe de nada. Na época o querelado era vereador e trabalhava em seu gabinete. Como era época de pandemia, ele havia dado uma entrevista para a CGN e ela não foi veiculada. Não foi transmitida. Isso ocorreu na época dos mesmos fatos. Sobre os fatos em si não tomou conhecimento. Ainda, a testemunha de defesa RUY FOLTZ disse (evento 149.1) que não sabe dos fatos. Estava no gabinete e não na sessão da câmara. Também testemunha de defesa IVAN DE SOUZA GODOY alegou (149.1) que não estava na sessão em que as supostas ofensas foram proferidas. Estava na sua sala, trabalhando. Um dia estava na sala do querelado e ele estava nervoso porque tinha feito uma matéria sobre o Hospital de Campanha. Nisso chegou um funcionário da CGN e ele deu o vídeo para ele. E a matéria não foi veiculada. Em seu interrogatório, o querelado JORGE LUIZ BOCASANTA (evento 149.2) disse foi investigar a construção do Hospital de Campanha de Cascavel. Fez um vídeo e ele passou no Portal 24h. A CGN ligou para seu assessor, para que desse uma entrevista. No entanto, embora tenham prometido, a entrevista não foi veiculada. Deixou passar um tempo e começou a fiscalizar quanto eles ganhavam por mês. A prefeitura tem agências de publicidade e o rendimento da CGN foi multiplicado por três. Não lembra a pauta e qual era a ordem do dia na Sessão da Câmara dos Vereadores de Cascavel. Assim, verifica-se que o querelado, confirmou que proferiu as expressões constantes do vídeo de evento 1.5, durante o exercício da função de vereador na Câmara Municipal desta Cidade e em sessão em que o Presidente informou acerca da retificação de matéria jornalística pela empresa CGN. Contudo, embora reprováveis as frases utilizadas pelo querelado na ocasião, entendo que estas, guardam conexão com o exercício da função política por aquele desempenhada. Estando assim, abrangidas pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da CF, verbis: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (...). Portanto, a improcedência da queixa-crime é o que se impõe. Em casos análogos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME – IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE - PLEITO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA - DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INICIAR A AÇÃO PENAL – ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO DEMONSTRADA O DOLO NAS CONDUTAS – QUERELADO QUE AGIU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E COM IMUNIDADE PARLAMENTAR – REJEIÇÃO MANTIDA.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 2ª C.Criminal - 0016859-55.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 139 E 140 DO CP. JUSTA CAUSA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDA. QUEIXA-CRIME DESPROVIDA DE REQUISITOS MÍNIMOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELADO EXERCE O CARGO DE VEREADOR. PALAVRAS PROFERIDAS EM SESSÃO NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO NORTE. TEOR DOS DIZERES RELACIONADOS A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ART. 29, VIII, CF. QUEIXA CRIME REJEITADA. ART. 397, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000041-60.2017.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.11.2019) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para o fim de absolver o querelado JORGE LUIZ BOCASANTA com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Em favor do advogado nomeado, Dr. Claudinei Ozelame - OAB: 97422 /PR, para promoção da defesa do réu, considerando o dever do Estado de prover a assistência judiciária aos necessitados, dever este não atendido e que culminou com a nomeação de patrono, e da não atuação da Defensoria Pública nestes autos, tenho por bem condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução Conjunta nº 15/2019, valor este que fixo levando em consideração o grau de zelo, o pronto atendimento à nomeação e, preponderantemente, a baixa complexidade da matéria ventilada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Confirmada
31/08/2022, 16:02
Entrega em carga/vista
31/08/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:45
Confirmada
31/08/2022, 15:41
Improcedência
15/08/2022, 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/08/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 15:01
Petição (Alegações finais)
29/07/2022, 16:42
Confirmada
23/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:30
Petição (Alegações finais)
12/07/2022, 10:54
Confirmada
07/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 15:17
Confirmada
22/06/2022, 08:06
Entrega em carga/vista
13/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/06/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:04
Confirmada
03/06/2022, 13:15
Confirmada
03/06/2022, 13:15
Mandado
31/05/2022, 16:55
Mandado
31/05/2022, 16:53
Ato ordinatório
30/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 18:33
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:30
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:28
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:20
Confirmada
05/05/2022, 12:58
Mandado
04/05/2022, 15:34
Confirmada
02/05/2022, 12:42
Mandado
02/05/2022, 10:59
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:50
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 21:34
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 21:34
Confirmada
18/03/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034902-94.2020.8.16.0021 Diante da necessidade de readequação da agenda, determino a redesignação da audiência de instrução para a primeira data disponível. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Cascavel, 08 de março de 2022. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:40
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2022, 18:39
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
08/03/2022, 18:38
Mero expediente
08/03/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:45
Confirmada
21/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:07
Confirmada
09/02/2022, 13:18
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:16
Mandado
09/02/2022, 10:38
Confirmada
08/02/2022, 13:19
Mandado
08/02/2022, 13:01
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:48
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 17:40
Confirmada
27/01/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:59
Confirmada
17/01/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:22
Entrega em carga/vista
17/01/2022, 15:21
de Instrução e Julgamento (designada)
17/01/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034902-94.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034902-94.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 19/10/2020 Autor(s): EDITORA CGNX LTDA - ME Réu(s): JORGE LUIZ BOCASANTA 1. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. 2. Cite-se o denunciado para que compareça na data designada, acompanhado de advogado (do contrário lhe será nomeado procurador dativo), apresentando eventuais testemunhas e a defesa que tiver. Requisite-se sua apresentação se, porventura, o denunciado estiver preso. 3. Intimem-se ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas na denúncia, e as que vierem a ser arroladas, no prazo legal, pela defesa. 4. Cientifique-se o Ministério Público da data designada para a realização da audiência. 5. Outrossim, à secretaria para que observe o contido no artigo 212 do Código de Normas, certificando-se nos autos (Art. 212. Pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência, o processo deverá ser examinado a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 13:39
Mero expediente
10/11/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 14:32
Ato ordinatório
09/11/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:10
Confirmada
09/11/2021, 13:00
Entrega em carga/vista
09/11/2021, 10:51
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
09/11/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:32
Confirmada
27/09/2021, 14:12
Mandado
27/09/2021, 11:04
Confirmada
20/09/2021, 16:34
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:31
Preliminar (designada)
10/09/2021, 09:31
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:04
Confirmada
27/07/2021, 13:09
Entrega em carga/vista
27/07/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/07/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:22
Confirmada
16/07/2021, 15:21
Confirmada
16/07/2021, 15:21
Confirmada
15/07/2021, 18:39
Mandado
15/07/2021, 17:47
Ato ordinatório
09/07/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034902-94.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034902-94.2020.8.16.0021 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 19/10/2020 Representante(s): EDITORA CGNX LTDA - ME Representado(s): JORGE LUIZ BOCASANTA Acolho parecer ministerial do evento 56.1.Redesigne-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:29
de Conciliação (designada)
08/07/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:27
Mero expediente
07/07/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:58
Confirmada
01/07/2021, 07:57
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 17:58
Documento (Certidão)
30/06/2021, 17:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/06/2021, 17:53
Documento (Certidão)
28/06/2021, 17:47
Documento (Decisão)
28/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:45
Confirmada
14/06/2021, 12:10
Mandado
14/06/2021, 07:28
Ato ordinatório
18/05/2021, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:23
Confirmada
17/05/2021, 17:10
Entrega em carga/vista
17/05/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:19
Mandado
14/05/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:41
Mandado
10/05/2021, 14:23
Confirmada
07/05/2021, 11:08
Ato ordinatório
05/05/2021, 16:58
Ato ordinatório
05/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:21
de Conciliação (designada)
27/04/2021, 13:21
Documento (Certidão)
16/03/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 18:13
Confirmada
08/02/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034902-94.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034902-94.2020.8.16.0021 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 19/10/2020 Representante(s): EDITORA CGNX LTDA - ME Representado(s): JORGE LUIZ BOCASANTA Acolho os pedidos do evento 21.1. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes. No mais, quanto à alegação de improbidade administrativa, encaminhe-se cópia da declaração de evento 18.2, página 04, à 7ª Promotoria de Justiça desta Comarca para as providências que entender cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:12
deferimento
26/01/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:22
Confirmada
20/01/2021, 13:31
Entrega em carga/vista
20/01/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 17:11
Confirmada
20/11/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:10
Mero expediente
11/11/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)