ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Autor
CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO
CPF
Autor
ASSOCIAçãO EVANGéLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO AMARAL
OAB/PR 63330·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB/PR 16879·CPF·Representa: Autor
EMMANUEL GASPAR VALLE
OAB/PR 108214·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS RAIMUNDO
OAB/PR 25577·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO AMARAL
OAB/PR 63330·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Ante a inércia da parte, arquive-se com as baixas e cautelas de praxe. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 10:50
Confirmada
26/06/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 20:12
Arquivamento
18/06/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 09:05
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:35
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 11:01
Confirmada
18/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 11:01
Confirmada
18/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:17
Mero expediente
05/05/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 01:11
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Confirmada
07/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Suspenda-se pelo prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias. 3. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:03
Confirmada
26/01/2026, 09:02
Por decisão judicial
23/01/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:55
Mero expediente
23/01/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:34
Confirmada
12/12/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Defiro o pedido retro. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de setembro de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:27
Confirmada
04/09/2025, 15:23
Por decisão judicial
04/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:21
Mero expediente
02/09/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:53
Confirmada
18/07/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo suplementar de 30 (trinta) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:41
Mero expediente
10/07/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:41
Confirmada
26/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:17
Trânsito em julgado
16/05/2025, 11:17
Documento (Acórdão)
16/05/2025, 11:16
Recebimento
15/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Recurso: 0006088-70.2021.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Apelado(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO I. Tendo em vista o interesse de incapaz na demanda, determino a remessa dos autos com vista à Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
02/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:01
Confirmada
25/09/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:02
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:56
Confirmada
02/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:20
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 13:46
Confirmada
21/06/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:17
Confirmada
13/06/2024, 08:16
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 06:08
Confirmada
04/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:10
Confirmada
21/05/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:46
Confirmada
15/05/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Sabe-se que, por força das disposições consubstanciadas nos mais variados diplomas do nosso ordenamento jurídico, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita aos cidadãos necessitados (CF, art. 5°, XXXIV e XXXV; CPC, art. 98, e Lei n° 1.060/1950). No caso dos presentes autos, ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, motivo pelo qual incumbe ao Estado o custeio da perícia já realizada. Esse entendimento, inclusive, foi sufragado pelo CPC, em seu art. 98. Diante disso, determino a expedição de RPV, considerando o valor proposto pela Sra. Perita (mov. 259.1) e aceito pelas partes, eis que compatível com os limites fixados na Resolução n° 232/2016 do CNJ (CPC, art. 95, §3°, II), observadas eventuais atualizações monetárias. Habilite-se o Estado do Paraná nos autos para manifestação. Havendo concordância, expeça-se RPV. Ciência ao perito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Confirmada
10/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:38
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:38
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:37
Mero expediente
09/05/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:30
Confirmada
07/05/2024, 15:26
Confirmada
07/05/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por ALÍCIA FERNANDES RODRIGUES, representada por sua genitora JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA e CRISTIANE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA RAIMUNDO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE LONDRINA, todos já qualificados. Relata a primeira autora que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré por sua tia, Cristiane, desde 19/08/2021, como se observa do contrato de nº 470202136. Afirma que a menor teve seu primeiro diagnostico como portadora do transtorno do espectro autista (autismo) em 25/11/2020, tendo sido indicado, por profissional de medicina, o tratamento com sessões de fonoterapia e terapia medicamentosa. Alega que em maio de 2021, procurou segunda opinião médica, em clínica particular, onde o médico especialista solicitou a estimulação com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia modelo ABA. Devido ao alto custo das inúmeras terapias indicadas, a autora contratou plano de saúde. Afirma que apenas contratou o plano Hospitalar em decorrência do prazo de carência ser inferior ao dos demais planos (90 dias). Próximo ao fim do período de carência para terapias (em 11/10/2021), a segunda requerente pugnou pela liberação das terapias de musicoterapia, tendo o plano de saúde negado o tratamento à menor, sob a alegação de que a musicoterapia não consta do rol de procedimentos disciplinados pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Aduz, ainda, que o plano de saúde se negou a fornecer o tratamento de fonoaudiologia e psicologia através dos métodos solicitados, quais sejam: “ABA/ Denver”, motivando a recusa no fato de que os métodos pretendidos não constavam do rol da ANS. Postulou a condenação da ré a realizar a cobertura dos custos com os procedimentos indicados por médico habilitado para amenizar os graves sintomas sofridos pela requerente ALÍCIA, oriundos do autismo, bem como a ressarcir a requerente os valores desembolsados com as terapias e, por fim, a indenizar as requerentes por alegados danos morais. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 27.1), oportunidade na qual, restou concedida a tutela antecipada de urgência, determinando ao réu que promovesse o custeio dos tratamentos pleiteados. Devidamente citada, a requerida interpôs recurso competente. Em sede recursal foram suspendidos os efeitos da decisão quanto à concessão da musicoterapia (mov. 48.1). A autora informou nos autos que a ré teria liberado as guias, conforme determinação judicial, permitindo a realização das terapias pela menor, no entanto, teria autorizado estas, apenas, em clínica localizada a 72km da residência da menor, tornando inviável a continuidade do tratamento. Em decisão, de mov. 59.1, entendeu o Juízo ser abusiva a exigência da esfera ré, determinando a expedição de guias para que os profissionais credenciados ao plano, que prestam atendimento na cidade de Cornélio Procópio, promovessem o atendimento da menor, sob pena de multa diária. Em sede de contestação (mov. 64.1), a ré alegou que as autoras promoveram a contratação do plano quando já cientes do diagnóstico da menor, omitindo propositadamente tal informação da requerida, quando do preenchimento da declaração de saúde exigida pelo plano. Seguiu, alegando que os motivos da negativa são legítimos, na medida em que os métodos ABA/ Denver e musicoterapia ainda estão em estado experimental, além de não haver previsão expressa de tais terapias no rol de procedimentos obrigatórias da ANS. Sustenta que nunca houve a negativa das terapias de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional à menor, mas, somente, de sua realização por métodos experimentais. Ademais, argumenta pela inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentou, ainda, a requerida reconvenção (mov. 64.1) sustentando ter havido fraude na declaração de saúde, pugnando pela declaração de nulidade do contrato por fraude. Pugnou pela indenização em decorrência dos valores desembolsados em cumprimento da liminar, na forma do art. 302, CPC. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 71.1). Apresentadas as guias em cumprimento à decisão judicial (mov. 81.1). Apresentado recurso competente pela requerida em relação à decisão de mov. 59.1 (mov. 87.1). Restou deferida parcialmente a tutela recursal, para o fim de limitar os valores da cobertura àqueles praticados pela tabela de credenciados da operadora ré (mov. 96.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 114.1, bem como contestação à reconvenção. Especificadas pelas partes as provas que pretendiam produzir (mov. 118.1 e 119.1). Foi oportunizada ao requerido a comprovação da miserabilidade, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 131.1), apresentados os documentos (movs. 134.1 a 134.7), restou indeferido o benefício (mov. 136.1). A parte interessada interpôs agravo de instrumento, acerca da decisão retromencionada (mov. 140.1), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (mov.144.1). Restou reformada a decisão concessiva da tutela de urgência (mov. 155.1). O feito foi saneado em mov. 164. Restou reformada a decisão de mov. 136.1, sendo deferida a assistência judiciária gratuita à requerida (mov. 209.1). Designada data para a realização da prova pericial, a autora insurgiu-se, pugnando por nova data (mov. 263.1), o que foi indeferido, diante da insuficiência da motivação apresentada (mov. 265.1). Laudo pericial juntado ao mov. 277.2. A autora se manifestou ao mov. 282.1, informando o cancelamento do plano de saúde que havia firmado com a requerida, pugnando pela alteração do pedido inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 290.1). Alegações finais em movs. 298.1, 305.1. e 310.1. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de ressarcimento pelos valores gastos e de danos morais. Pleiteia a esfera autora a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento especializado multidisciplinar prescrito por especialista para paciente diagnosticada com TEA. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretendem as autoras, inicialmente, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no custeio das terapias indicadas à menor, quais sejam: musicoterapia, fonoaudiologia e psicologia de acordo com os métodos ABA/ Denver. Em relação a tal pedido, entendo que houve a perda do objeto. A autora pretendia a condenação da ré à obrigação de custar o tratamento da menor. No entanto, veio, ao mov. 282.1, informar que cancelou o contrato de plano de saúde anteriormente mantido com a requerida. Veja-se, se a autora pretendia compelir o requerido a proceder à cobertura contratual, deveria manter o plano de saúde vigente arcando com as mensalidades em sua integralidade. Não o fazendo, esvaziou a pretensão formulada neste particular. Desta feita, diante da ausência de vínculo contratual entre as partes, importando, assim, na perda do objeto da demanda, em relação à obrigação de fazer, de rigor a extinção do processo SEM julgamento de mérito, neste particular. DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELAS TERAPIAS CUSTEADAS PELA AUTORA Pretendem as autoras, a indenização pelos valores desembolsados para custeio do tratamento da menor, quando já era obrigação do plano fazê-lo, ou seja, no período entre o final da carência contratual e o cancelamento da apólice. A controvérsia está adstrita à licitude da negativa de cobertura dos métodos de terapias do tipo ABA/ Denver e da musicoterapia. Segundo se infere dos documentos que instruíram a exordial, inconteste o quadro clínico da autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo evidente, ainda, como demonstrado no laudo pericial, a necessidade do tratamento indicado pelos especialistas, conforme relatórios médicos apresentados. Em sede de contestação a requerida afirma que não houve negativa do oferecimento das terapias, mas somente, dos métodos pretendidos pela autora, bem como da musicoterapia, já que estas seriam, em tese, experimentais, não previstas no rol da ANS. E de se ressaltar que a Resolução 428/2017 da ANS, estabelece uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo como referência para que as operadoras de planos de saúde elaborem sua própria lista, não obstando o oferecimento de coberturas mais amplas. A mencionada Resolução da ANS não tem por objetivo excluir direitos do consumidor, mas de hierarquizar certos procedimentos essenciais, de modo que não sejam passíveis de exclusão. Diante do que se percebe que eventual cláusula restritiva é incompatível com a própria finalidade do contrato, qual seja, a assistência à saúde. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. ROL ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TERAPIAS. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura de terapias especializadas prescritas para o tratamento da doença que acomete a beneficiária (transtorno do espectro autista). 2.A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Diante disso, qualquer alegação de que o procedimento não seria previsto no Rol da ANS, não é suficiente para afastar a obrigação da operadora ré em custear integralmente o tratamento da autora, capaz de trazer maior qualidade de vida, em vista da condição sem cura a qual lhe acomete. Ressalto, ainda, que o tratamento proposto à autora não se deu por mero conforto ou capricho, mas sim, por uma situação de necessidade, o tratamento multidisciplinar prescrito tem como finalidade evitar o agravamento no quadro clínico da requerente. Não restam dúvidas da sua essencialidade para o tratamento da patologia. Neste aspecto, havendo prescrição médica/especializada para a realização de procedimento considerado indispensável à busca de melhor condição de saúde, a imposição de qualquer obstáculo que venha a dificultar a terapia, tida como imperiosa por recomendação profissional, ocasiona a redução da qualidade de vida, frustrando os anseios motivadores da celebração do contrato entre as partes. Importa frisar que compete ao responsável, seja ele médico ou outro profissional habilitado e especializado - e não ao plano de saúde - determinar qual o procedimento, medicamento ou limite de sessões mais adequado para o tratamento da doença que acomete o paciente. Do conjunto probatório dos autos, em especial, quanto às conversas e tratativas em whatsapp, restou demonstrado que a autora foi forçada ao pagamento de despesas extraordinárias, diante da urgência na continuidade do tratamento da menor e dos constantes empecilhos colocados pela requerida ao acesso às terapias indicadas. É evidente que, diante do estado de necessidade, a autora se sujeitou aquilo que lhe fora imposto, já que se tratava de questão de risco de importante piora no quadro de saúde da infante. Ademais, não vislumbro justificativa suficientes para que, verificada a necessidade de tais procedimentos e equipamentos, a operadora ré não pudesse promover a liberação das guias e concessão das terapias à menor. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Ademais, sob a égide do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à parte consumidora, in casu, a autora. Logo, a recusa da operadora em reembolsar os custos médicos para o tratamento da autora mostra-se indevida, uma vez que há previsão contratual de tratamento da enfermidade correspondente. Nesta linha de entendimento, oportuno citar o julgado do STJ em REsp 1236085/PE, que dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano". Portanto, diante da regularidade do tratamento proposto, não pode a ré afastar a prescrição do profissional que acompanha a autora e que detém o conhecimento e a técnica para avaliar corretamente a necessidade do que é mais adequado à restauração da saúde do paciente. Deve a demandada, em razão disto, providenciar o necessário para o fornecimento do tratamento indicado, sem limite de sessões, na duração e quantidade a prescritas e, caso não possua, que o custeie em clínica adequada. Anote-se, ainda, que existindo na rede credenciada clínica que comprovadamente disponibilize o tratamento pelo método ABA, de forma integrada e um único local, e que disponha de todos os tratamentos na forma prescrita, na mesma cidade em que reside a autora, o tratamento deveria ocorrer dentro da rede credenciada e no município de residência desta. As alegações da ré, à míngua de respaldo probatório, não foram suficientes a infirmar os fatos constitutivos do direito da autora, não cumprindo com o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da demandante, conforme previsão do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja relação jurídica deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o serviço prestado resulta em típica relação de consumo, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, garantindo ao consumidor, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em caso análogo, o E. TJPR já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACIENTE PORTADORA DE TUMOR NEUROENDÓCRINO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE 3 (TRÊS) EXAMES DENOMINADOS “PET DOTA GÁLIO 68”. LIBERAÇÃO DO PRIMEIRO JUNTO AO PRESTADOR DE SERVIÇOS, E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS NA FORMA ESPECIFICADA. PEDIDO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. TENTATIVA DE LIBERAÇÃO DOS EXAMES JUNTO AO PLANO. DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS E AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS EXAMES PELO PLANO DE SAÚDE NA FORMA ESPECIFICADA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DE FORMA PARTICULAR. DEVER DE COBERTURA NÃO CONTESTADO EM JUÍZO. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. VALORES DESPENDIDOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE AS DATAS DOS DESEMBOLSOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. EXAMES CUSTEADOS DE FORMA PARTICULAR, SEM NOTÍCIAS DA DEMORA DO TRATAMENTO E DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001470-81.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.08.2020) Declaro, portanto, a procedência do pedido de reembolso das despesas realizadas para o custeio das terapias negadas pela ré, que serão objeto de comprovação em fase de liquidação de sentença, realizadas desde o final da carência do contrato (quando a cobertura das terapias passaria a ser devida) até o encerramento do contrato entre as partes. DOS DANOS MORAIS Argumenta a autora que em razão da conduta indevida e ilegal praticada pela ré, impositiva sua condenação à indenização pelos danos morais. Contudo, não lhe assiste razão. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por uma ofensa aos direitos da personalidade que, por sua vez, são decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional, de acordo com o disposto no art. 1°, III da Carta Magna. Como ensina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos — repita-se! — cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito.Não é esta, definitivamente, a nossa proposta, pois pretendemos demonstrar a tutela dos direitos da personalidade pelo vigente ordenamento jurídico, com a possibilidade de compensações pecuniárias em caso de violações.” (In: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). Nessa esteira, ao examinar a ocorrência do dano moral, deve-se observar se o evento até então tido como danoso tem o condão de afetar a dignidade da pessoa. Ademais, no que diz respeito a indenização por danos morais, cumpre ressaltar que os Tribunais têm firmado o entendimento de que não deve haver tal condenação quando a recusa é justificada em base legal ou contratual razoável, bem como quando não constatada piora ou risco de agravamento do quadro clínico do paciente. Na hipótese dos autos, apesar da divergência quanto aos procedimentos solicitados e autorizados pelo plano de saúde, observa-se que a autora realizou os procedimentos e obteve os equipamentos necessários de forma particular, não havendo notícias de que houve o agravamento do seu quadro clínico. Ademais, não foram trazidos aos autos quaisquer outros fatos que pudessem abalar o estado emocional da autora. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no E. TJPR que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1336041/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CARÁTER DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. NEGATIVA DE COBERTURA CARACTERIZADA DIANTE DA OMISSÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO NO HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. ESCOLHA DO HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA QUE CABE AO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 9ª C.Cível - 0043651-29.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutor Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 13.06.2019) Grifei e destaquei. Portanto, na hipótese em discussão, não restou demonstrada a violação ao direito de personalidade da autora, bem como a ocorrência de danos morais, mas apenas meros dissabores, em razão da ausência de liberação das terapias na forma pretendida, de modo que o pleito não merece acolhimento, declarando-se a improcedência do pedido de indenização a este título. DA RECONVENÇÃO Sustenta o requerido, ora reconvinte, a nulidade do contrato de prestação de serviços de saúde, diante da suposta fraude na declaração de saúde cometida pela autora, que não declarou o diagnóstico prévio de autismo (TEA) quando da contratação do plano. Por outro lado, a autora afirma que não houve fraude na declaração, tendo sido esta orientada a preenche-la da forma como preencheu por funcionário da requerida. Além do mais, entende que o TEA não é doença, por isso não teria promovido a declaração. Entendo que o pedido reconvencional não merece acolhida. Da análise do contrato juntado ao mov. 1.13, tem-se que na declaração de saúde, no campo de marcação de doenças pré-existentes, não há qualquer campo no qual se encaixe o portador do TEA. Desta feita, não há como entender que a omissão da autora foi proposital, na medida em que não havia qualquer campo específico que pudesse ser por ela marcado quando da feitura da declaração acima mencionada. Ainda, entendo que a má-fé depende de efetiva comprovação de dolo, não podendo ser presumida. No caso dos autos, fosse a intenção da autora locupletar-se indevidamente, não teria apresentado a informação de que recebeu o diagnóstico da menor anteriormente à contratação do plano, com datas e protocolos na exordial. Entendo, ainda, que, embora a menor já houvesse sido diagnosticada com o transtorno de espectro autista, a omissão da declaração desta condição nos documentos sobre doenças pré-existentes não se deu de forma fraudulenta ou com má-fé, mas apenas diante da falta de especificidade do próprio documento elaborado de forma unilateral pela própria esfera ré. Assim, a pretensão reconvencional não merece guarida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de condenação em obrigação de fazer; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os demais pedidos contidos na inicial, para condenar a ré a restituir os valores pagos em decorrência das terapias custeadas pelas autoras, entre o final do período de carência contratual e o encerramento do contrato entre as partes, mediante comprovação, em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente com base no índice INPC/IBGE a contar da data do desembolso, bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação; Considerando a sucumbência majoritária da esfera autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, condeno esta ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte ré, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º e §3º do CPC/2015. c) Noutro pórtico, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência majoritária da esfera ré, neste particular, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, condeno esta ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte ré, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 03 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
06/05/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 19:24
Procedência em Parte
03/05/2024, 16:22
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:36
Confirmada
16/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1- Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3- Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
05/04/2024, 17:42
Mero expediente
03/04/2024, 18:41
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 13:43
Petição (Alegações finais)
02/04/2024, 13:13
Confirmada
11/03/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:34
Confirmada
29/02/2024, 17:34
Entrega em carga/vista
26/02/2024, 18:53
Petição (Alegações finais)
26/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:08
Confirmada
02/02/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:20
Confirmada
30/01/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 1. Rememoro que os honorários periciais serão pagos na forma fixada no ev. 164. 2. Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desistência de ambas as partes quanto à produção de prova oral (seqs. 282 e 288), anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais. Assinalo às partes prazo sucessivo de 15 dias para oferta de alegações finais escritas, iniciando-se pelas autoras (art. 364, § 2º, do CPC). Na sequência, vista ao Ministério Público para parecer final. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de janeiro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:47
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:46
deferimento
22/01/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:57
Confirmada
01/12/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 17:51
Confirmada
27/10/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Ciente da realização da perícia na data agendada. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. No mais, cumpram-se os itens 11.5 e seguintes da decisão de mov. 164.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de outubro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:01
Confirmada
17/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:56
Mero expediente
16/10/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 12:14
Confirmada
16/10/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Diante da manifestação autoral de mov. 262, anuindo com a data e horário indicados pela Experta para realização da perícia, entendo que se operou a preclusão consumativa da oportunidade de buscar redesignação do ato, o que tentado no ev. 263. Ainda que assim não fosse, a motivação apresentada não é suficiente à buscada alteração. Isso porque, por mais relevantes que sejam as brincadeiras ao desenvolvimento infantil, não se sobrepõem, em grau de relevância, à busca pelo tratamento médico adequado, que é justamente o que se tem em mira na presente demanda, em trâmite há quase dois anos. A não perder de vista, ainda, que a perícia foi ordenada há exatos dez meses, tempo suficiente para que a parte autora, maior interessada em sua realização, pudesse adequar seus compromissos pessoais. Com efeito, aguarde-se a realização da perícia, observado, no mais, o decidido no mov. 164. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de outubro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:31
Indeferimento
06/10/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:32
Confirmada
02/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:25
Confirmada
27/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:35
Confirmada
26/09/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Tendo em vista a inércia da Perita, mormente diversas vezes intimada, destituo-a do encargo referente a estes autos e nomeio em substituição para atuar no presente processo a Perita inscrita no CAJU/TJPR, Fernanda Cristina Coelho Musse, Telefone: (44) 98828-8027, Email: [email protected]. Intime-a para manifestar se concorda em proceder à análise necessária nos presentes autos, ciente de que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e apresentando proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:05
Ato ordinatório
25/09/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:04
Mero expediente
21/09/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:03
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:51
Confirmada
18/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Intime-se a Sra. Perita, novamente, para os fins dispostos no ev. 241, sob pena de pronta destituição. Dil. nec. Cornélio Procópio, 04 de agosto de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:12
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:12
Mero expediente
04/08/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:14
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:37
Confirmada
22/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Intime-se novamente a perita nomeada para designar data e horários para realização da perícia, com a disponibilização de link para as partes. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:41
Mero expediente
11/07/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:02
Confirmada
26/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Vistos Intime-se novamente a perita nomeada para, 05 dias, designar data e horários, para realização da perícia, com a disponibilização de link para as partes. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:32
Mero expediente
14/06/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:56
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:28
Confirmada
29/05/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 17:34
Confirmada
26/05/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Ciente da aceitação da partes pela realização de perícia virtual. 2. Aguarde-se a designação de data e horários, com a disponibilização de link para as partes pela perícia. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 18 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:36
Mero expediente
18/05/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 09:16
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Confirmada
07/05/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:42
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:42
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:18
Confirmada
20/04/2023, 13:39
Documento (Informações)
14/04/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Anote-se quanto à AJG concedida à requerida, conforme decisão informada em mov. 209.1. No mais, aguarde-se o cumprimento da intimação de mov. 207. Cornélio Procópio, 13 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:39
Mero expediente
13/04/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:07
Recebimento
13/04/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Vistos 1. Ciente das decisões do mov. 204. 2. Intimem-se as partes para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quando à possibilidade de realização da perícia por meio virtual, como indicado pela Perita Judicial no mov. 206. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação das partes (ou decurso do prazo), intime-se a Perita para apresentar proposta de hoorários. 4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:59
Mero expediente
06/04/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 12:19
Recebimento
13/03/2023, 18:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:22
Ato ordinatório
02/03/2023, 00:36
Ato ordinatório
02/03/2023, 00:36
Confirmada
11/02/2023, 00:22
Confirmada
10/02/2023, 12:50
Confirmada
10/02/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:46
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:46
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:45
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:45
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:43
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:43
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:41
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:39
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:33
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:33
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:28
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:21
Confirmada
18/01/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:05
Confirmada
15/12/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2022, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:06
Confirmada
06/12/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Alicia Fernandes Rodrigues de Oliveira, representada por Jacilene Fernandes da Silva Oliveira e outra em face de Associação Evangélica Beneficente de Londrina. Verifico que foi regularizada a representação processual e não foram suscitadas outras preliminares processuais. 3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e da inversão do ônus da prova. Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em, a teor do enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte demandada, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração. Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte requerente frente ao porte e a organização das instituições contra quem litiga. A ré, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Não outro o entendimento do E. TJPR quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – ARGUMENTOS, EM PARTE, IMPERTINENTES À MATÉRIA DA DECISÃO AGRAVADA – CARÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDA – MÉRITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA Nº. 608, STJ – ART. 6º, VIII, CDC – REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES – OCORRÊNCIA – MEDIDA DE INVERSÃO CORRETAMENTE OPERADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007397-26.2022.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022) Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor à demandada o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não-produção. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida no processo principal: a) se há cobertura contratual e cobertura obrigatória pela ANS quanto aos procedimentos pleiteados na inicial; b) (i)licitude da negativa; c) tratamentos pela metodologia PAD ou ABA – se o tratamento experimental é necessário ao tratamento da infante; d) comprovação de eficiência do método experimental e ineficiência do método convencional; e) questão acerca da rede credenciada e qual a área abrangida; f) tempo necessário de tratamento. Quanto à reconvenção fixo como ponto controvertido se houve fraude contratual quando do preenchimento da declaração de saúde e se o autismo se enquadra no conceito de doença pré-existente na legislação pertinente a planos de saúde. 6. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: existência ou não do dever de cobertura aos tratamentos requeridos na inicial. 9. Defiro a produção de prova oral, testemunhal e documental requerida pelas partes, e a prova pericial requerida pela parte ré, por considerá-las essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. 9.1. Determino a expedição do ofício ao médico de mov. 1.14 e 1.15 para que apresente o prontuário completo de ALICIA com o fim de verificar a data de ciência do transtorno sofrido; 9.2. Após a resposta do ofício, abra-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Nomeio para atuar como perito nestes autos a médica, Fernanda dos Santos Vargas Ilário Nedel, especialista na área de neurologia cadastrada no CAJU, a qual deverá ser intimada para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, a qual deverá ser arcada pela parte ré, que requereu a produção de prova pericial. Cientifique-se a Sra. Perita que, no entanto, encontra-se pendente de julgamento em sede de agravo a questão da gratuidade da justiça à parte ré, de modo que os honorários serão recebidos apenas ao final. 11. Assim, intime-se a Senhora Perita para apresentar proposta de honorários periciais, em 15 dias. 11.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 11.2. Apresentada pela senhora perita sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 11.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga a senhora perita em 05 (cinco) dias. 11.4. Aceitando a Sra. Perita o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 90 dias. 11.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 11.6. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 11.7. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 12. Intimem-se as partes para manifestarem se pretendem a realização da audiência de instrução pela modalidade virtual, presencial ou semipresencial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, caso ambas as partes concordem com o mesmo tipo de audiência, designe-se a audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 13. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 14. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 15. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. 16.Cumpram-se as disposições da Portaria 02/2019, no que cabíveis. 17. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:41
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:41
Decisão de Saneamento e Organização
05/12/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:48
Confirmada
28/11/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Ciente quanto à decisão de mov. 155.1. Cumpra-se no que pertinente. No mais, suspenda-se o processo aguardando a decisão definitiva no agravo nº 0039627-24.2022.8.16.0000 (mov. 144). Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:04
Mero expediente
18/11/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 05:47
Desarquivamento
18/11/2022, 05:47
Recebimento
17/11/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:43
Confirmada
15/07/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida. 2. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Provisório
08/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:19
Mero expediente
08/07/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 14:46
Documento (Decisão)
08/07/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:53
Mero expediente
07/07/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:45
Confirmada
01/07/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALÍCIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA, representada por JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA e CRISTIANE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA RAIMUNDO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA. Pugna a requerida pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e estar passando por grave crise financeira decorrente de décadas de prejuízos acumulados. Juntou cópia de seu estatuto social, relatório contábil para o exercício de 2021 e precedentes do TJPR (eventos 64 e 134). Pois bem. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência como por exemplo declaração de bens e requerimento de concordata ou falência. Conforme estabelecido na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Da análise da documentação colacionada aos autos, não se pode afirmar que o requerido é pobre na acepção jurídica do termo. Isso porque a dificuldade financeira não é equivalente a estado de insolvência. Em que pese a existência de passivo circulante superior ao ativo, evidenciada pelos demonstrativos contábeis de eventos 64.15 e 134.2, referidos documentos indicam a existência de recursos em caixa para cumprir com suas obrigações - patrimônio líquido de R$48.932.171,00 (quarenta e oito milhões, novecentos e trinta e dois mil, cento e setenta e um reais) em abril/2022. Isentar a requerida do pagamento das custas e despesas processuais significaria privilegiar alguns credores em detrimento de outros, sendo de se ressaltar que eventuais custas e despesas processuais geradas pelo presente feito, o qual versa acerca de interesse de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, seriam ínfimas se comparadas às demais despesas da entidade. Embora se alegue que o hospital, integrante da associação beneficente, passa por dificuldades financeiras, o plano de saúde, que também compõe a associação beneficente (conforme estatuto social de evento 64.3), certamente lhe proporciona créditos de considerável monta, sobre os quais não há informação concreta nos autos, o que indica plenas condições de arcar com despesas oriundas de demandas judiciais. A situação financeira da requerida, ainda que delicada, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou nesse sentido: Processo civil. Assistência judiciária gratuita. Entidade beneficente de assistência social. Necessidade de prova concreta e atual de hipossuficiência. Súmula 481, do STJ. Precariedade da situação financeira não demonstrada. Documentos que permitem auferir a suficiência de recursos. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021484-21.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.09.2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS – DESINFLUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025441-30.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.08.2021). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE SUPERÁVIT E A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS EM CAIXA E EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS LIVRES. SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DO PASSIVO CIRCULANTE QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004910-20.2021.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. BALANÇO PATRIMONIAL. SUPERÁVIT NO ANO DE 2019. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS EM CAIXA E EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS LIVRES. SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DO PASSIVO CIRCULANTE QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004910-20.2021.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.05.2021). Grifei. Neste cenário, resta evidente a possibilidade da requerida arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA. Visando evitar o emprego de diligências inócuas no que tange ao adiantamento dos honorários periciais (evento 119.1), aguarde-se o decurso do prazo recursal da presente decisão. Após, tornem conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:22
Gratuidade da Justiça
22/06/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:39
Confirmada
29/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Compulsando os autos, verifico que a requerida, ao evento 64.1, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência como por exemplo declaração de bens e requerimento de concordata ou falência. Conforme estabelecido na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De igual modo, é o entendimento deste. E. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO CO-RÉU - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. CEBAS - VIGÊNCIA SUB JUDICE. SÚMULA 481 STJ: “FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS”. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFASTADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. EXTRATO DO SERASA COMPROVANDO DÉBITOS VENCIDOS NÃO SUBSTITUI DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA (EXTRATOS BANCÁRIOS, IRPJ, BALANÇOS CONTÁBEIS). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJPR.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002379-58.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2021). Grifei. 2. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame da alegação de impossibilidade de arcar com os honorários periciais, diligencie a parte requerida no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: a) Balanços contábeis referentes aos 03 (três) últimos anos; b) DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) mais recentes; c) contrato social da empresa; d) últimas três GFIPs (compreendendo a indicação dos pró-labores); e) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente. entre outros. 4. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 5. Após, tornem conclusos para saneamento. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:23
Determinação de Diligência
17/05/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 08:57
Confirmada
17/05/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:05
Confirmada
11/05/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Antes do saneamento do feito, abra-se vista ao Ministério Público para que especifique eventuais provas que pretende produzir. 2. Na sequência, tornem conclusos para saneamento. 3. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/05/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:37
Mero expediente
06/05/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:32
Confirmada
29/04/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:43
Confirmada
21/03/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Ciente quanto ao parcial deferimento da tutela recursal (mov. 96.1). Cumpra-se o disposto no item 3 do despacho de mov. 82.1. Cornélio Procópio, 15 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:17
Mero expediente
15/03/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 14:21
Documento (Decisão)
15/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 1. Ciência à parte autora quanto à informação contida em mov. 81.1. 1.1. Quanto à informação de mov. 87.1, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:47
Mero expediente
11/03/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 08:27
Documento (Certidão)
11/03/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:58
Confirmada
10/03/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Em que pese a expedição de carta de intimação de evento 63.1, verifico que a requerida compareceu ao feito em evento 64.1. 2. Assim sendo, intime-se a ré para o cumprimento da decisão de evento 59.1 por seu procurador constituído nos autos. 3. Após, cumpra-se o despacho inicial no que cabível. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:38
Mero expediente
08/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:22
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:00
de Conciliação (realizada)
21/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Vistos.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por Alícia Fernandes Rodrigues representada por Jacilene Fernandes de Oliveira em desfavor da Associação Evangélica Beneficente de Londrina/PR, ambos devidamente qualificados. Da leitura atenta dos autos, denota-se que em evento de nº 27.1 este Juízo por reputar a presença em sede de cognição sumária da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável à autora determino o pleito de tutela de urgência a fim de determinar que a ré providenciasse e custeasse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o início dos tratamento da infante com fonoaudióloga e psicóloga pelo método ABA/Denver e musicoterapia - conforme prescrito pelo médico, sob pena de fixação de multa diária. Devidamente citada, a requerida interpôs o recurso competente, o qual - em sede liminar, deferiu parcialmente o efeito suspensivo para suspender a necessidade de cobertura de musicoterapia (evento de nº 48.1). Seguidamente, em evento de nº 57.1 a autora discorre a abertura de diversos protocolos junto à requerida com o intuito de dar cumprimento ao concedido em decisão liminar. Informa a requerente que informou a ré a presença de profissionais competentes para a realização dos tratamentos prescritos na sua cidade e a vinculação desta com o próprio plano de saúde - evento de nº 57.5, todavia, até hoje não obteve as guias na modalidade pretendida, visto que essas foram liberadas pela realização dos tratamentos da cidade de Londrina/PR. O que, como defende a requerente, além de acarretar custos de deslocamentos, causa prejuízos de natureza diversas à infante, em especial ante sua condição excepcional. Requer, por derradeiro, a expedição das respectivas guias em sua cidade. É o relatório, decido. Em linhas inaugurais, vê-se que a autora demonstrou inequivocamente a presença de profissionais com a devida qualificação e credenciamento com o plano de saúde por ela contratado no Município por ela residido - infere-se em evento de nº 57.5 e evento de nº 57.17. A respeito da temática, vale citar o recente entendimento do E. TJPR - o qual em atenção ao disposto no artigo 4º da Resolução Normativa nº 459/2011 da ANS, discorre sobre a necessidade de o plano de saúde de realizar o tratamento prescrito ao menor na cidade de sua residência, ainda que esse não se encontre na rede cooperada. Tal entendimento se fundamenta no fato de que a saúde da menor deve prevalecer sobre qualquer debate de ordem patrimonial e que a realização dos procedimentos prescritos se encontram ligados à sua qualidade de vida e a melhora do seu quadro. Em casos análogos, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER –TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS - TERAPIAS MULTIDICIPLINARES PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INTERVENÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA – TERAPIAS QUE INCIDEM NO DESENVOLVIMENTO DO PACIENTE – INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DA RESIDÊNCIA DO INFANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 459/2011, DA ANS – COBERTURA INTEGRAL FORA DA REDE CREDENCIADA DEVIDA, A FIM DE PROPICIAR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA LOCALIDADE DO DOMICÍLIO DO AUTOR – DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRIORIDADE ABSOLUTA – REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO LIMINAR PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0056883-14.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2022). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TRATAMENTO DISPONIBILIZADO EM CLÍNICA CREDENCIADA DISTANTE DA CIDADE NA QUAL RESIDE O AUTOR – DESLOCAMENTO – REFLEXOS NEGATIVOS NA CONDIÇÃO DO PACIENTE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC/2015 – ART. 300) – REFORMA DA DECISÃO. 1. Presentes, in casu, elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado, com probabilidade da tutela final e definitiva (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de reformar-se a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência consoante comandos do NCPC, art. 300. 2. Recurso que merece provimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005297-40.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.09.2018). Grifo nosso. A partir das considerações tecidas, vê-se que a exigência do requerido se revela abusiva e não encontra qualquer justificativa. Primeiro porque se trata se profissionais credenciados com o plano na cidade da menor e - ainda que assim não o fosse a menor teria direito de exigi-lo - como bem pontuado acima. Segundo porque a exigência de deslocamento - sem quaisquer razões plausíveis, revela-se prejudicial à saúde da menor. Por fim, frisa-se o amparo constitucional em favor da menor, conferindo-a prioridade absoluta. Deste modo, assiste razão à autora quanto à necessidade de cumprimento da liminar, nos moldes por ela requerido. Intime-se a requerida para que comprove a expedição das guias para os profissionais credenciados na Cidade de Cornélio Procópio/PR, no prazo de 48 (quarenta e oito hora) sob pena de aplicação da multa anteriormente fixada. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:23
Petição (Contestação)
16/02/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:57
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:12
deferimento
14/02/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:12
Confirmada
09/02/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Ciente da parcial atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. No mais, prossiga o feito na forma da decisão inicial. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:21
Mero expediente
02/02/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:10
Documento (Decisão)
02/02/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:48
Confirmada
19/01/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006088-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA ALÍCIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA menor impúbere, devidamente representada por sua genitora JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, e CRISTIANE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA RAIMUNDO propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA em face de HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE com o propósito de compelir a requerida a cobrir tratamentos dos quais necessita, quais sejam, fonoaudiologia, psicologia por método ABA/Denver e musicoterapia. Alega a parte requerente que referido tratamento fora recomentado por neuropediatra habilitado, sendo imprescindível para amenizar os sintomas sofridos pela criança Alícia, acometida pelo transtorno do espectro autista (autismo). É o breve relato. Decido. Da tutela de urgência O artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida. Especificamente sobre o primeiro requisito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...). O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608). Como se vê, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No caso sub judice, consoante se infere da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, típico dessa fase processual, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado pela autora a amparar a concessão da tutela de urgência. Consta dos autos que a autora foi diagnosticada como sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe indicada, por duas vezes, a realização de atendimento com fonoaudiologia/terapia ocupacional e psicologia, com profissionais preparados para esse atendimento como os habilitados pelo método ABA, bem como musicoterapia, conforme laudos de eventos 1.14, 1.15 e 1.16. Nesse contexto, as recomendações médicas demonstram a necessidade das terapias pleiteadas na inicial. O contrato de adesão juntado aos autos (evento 1.13) comprova que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, e como tal, deve lhe ser assegurado os tratamentos indicados pelos especialistas para auxiliar no seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida. Isto porque o plano de saúde é obrigado a custear tratamentos solicitados pelo médico do paciente, caso exista solicitação expressa para tanto, a fim de melhorar as condições de vida e tratamento deste. Não se faz legítima a interferência da operadora no modo ou na técnica de realização da medida terapêutica a ser dispensada ao beneficiário, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde- é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. (...).” (REsp 1645762/BA, 3ª Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUISITADOS PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR. FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL (TO), TERAPIA OCUPACIONAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA. MÉTODO ABA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NOVA RESOLUÇÃO DA ANS (469 DE JULHO DE 2021) QUE POSSIBILITA AOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) A REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA) SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS NÃO CONSTAM DO ROL DA ANS. DESCABIMENTO. ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA QUE DEVE SER SUFICIENTE PARA PERSUADIR A PARTE A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0053979-21.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS – PLEITOS DE REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS MODELO PRECOCE DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL, ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO ORTOMOLECULAR, ESPECIALISTA EM AUTISMO (PROTOCOLO DAN), PSIQUIATRIA INFANTIL, ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, NATAÇÃO ADAPTADA PARA AUTISTAS (PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA), MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA – NEGATIVA DO FORNECIMENTO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – RECUSA DO CUSTEIO DAS SESSÕES EXCEDENTES LIMITADAS PELA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – SEGURO SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR AS TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO – TRATAMENTOS MAIS ADEQUADOS AO PACIENTE INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA – DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE COBRIR O CUSTEIO DAS TERAPIAS DE FORMA INTEGRAL – RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA – PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À SAÚDE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora seja lícito à operadora de plano de saúde restringir o rol de doenças abrangidas pela cobertura, é-lhe vedado limitar o tratamento ou técnica prescritos pelo médico especialista que assiste o paciente e delimitar o número de sessões que custeará. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023509-75.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.06.2020) O receio de dano irreparável ou de difícil reparação à autora emerge do fato de que quanto mais cedo ocorrer o início da terapia adequada, maiores chances de melhoria na condição de vida do paciente. Por outro lado, quanto mais tempo se demorar, maior será o risco de avanço da enfermidade, com inegável prejuízo à saúde. Ademais,
trata-se de medida dotada de reversibilidade. Diante de todo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a ré providencie e custeie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o início dos tratamentos de fonoaudiologia e psicologia por método ABA/Denver e musicoterapia (com profissional graduado em música, com especialização em musicoterapia e educação especial), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deliberações Designe-se data para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se com urgência a parte Ré quanto à tutela de urgência deferida nestes autos. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Atente a Secretaria para observância às disposições da Portaria 02/2019 deste Juízo no que pertinentes. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 17:51
Documento (Informações)
11/01/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:30
de Conciliação (designada)
11/01/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:24
Antecipação de tutela
10/01/2022, 19:09
Ato ordinatório
10/01/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:19
Confirmada
27/12/2021, 00:35
Confirmada
27/12/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Vistos No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial ao se considerar que se trata de ação concernente à obrigação de fazer e ressarcimento de danos, em razão de contrato realizado com plano de saúde particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 1. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovação de todas as suas fontes de renda (holerites, proventos de aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário ou assistencial, outras remunerações, imóvel locado, etc), sendo que se for empresário (ou sócio ou acionista) ou MEI, a respectiva comprovação vinculada ao CNPJ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de inexistência/isenção; e) certidão da (in)existência de bens imóveis e veículos; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, em que conste sua profissão, e no mínimo a média da renda mensal, principalmente se for profissional autônomo ou profissional liberal; h) cópia de cálculo/guia do valor que teria que recolher de custas e despesas iniciais, a fim de aferir a impossibilidade. 2. Obrigatoriamente, e para melhor análise do benefício, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteira, de casamento, inclusive com averbação de divórcio, ou documento de união estável, conforme o caso. 2.1. Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge ou companheiro(a) e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 1 (os mesmos documentos). 3. Se a parte autora for pessoa jurídica (se for empresário individual ou MEI, os mesmos documentos acima), mais: a) DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) mais recentes; b) última DIRPF; c) contrato social da empresa; d) últimas três GFIPs (compreendendo a indicação dos pró-labores); e) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente. 4. A análise será realizada de forma global, ou seja, somente se juntados todos os documentos acima. Não juntada a comprovação descrita nos itens acima, o benefício será indeferido. 5. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6. Nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, se a parte autora possuir renda, poderá requerer o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais. 7. Após, conclusos, com urgência para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:28
Mero expediente
16/12/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:13
Confirmada
16/12/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006088-70.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.020,00 Requerente(s): ALICIA FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por JACILENE FERNANDES DE OLIVEIRA CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Vistos 1. Preliminarmente, em se tratando de questão envolvendo menor, onde se faz obrigatória a atuação do Ministério Público, remetam-se os autos a este, com urgência, para manifestação. 2. Após, conclusos para deliberação, com urgência. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto