Execução de Título Judicial 0000018-89.1998.8.16.0092 - TJPR | JusConsulta
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Dano ao Erário
Execução de Título Judicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Imbituva - Juízo Único
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Judicial · Vara da Fazenda Pública de Imbituva
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IVAí/PR
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
ESPóLIO DE BRONISLAU GRANISKA REPRESENTADO(A) POR IRENE DANCZURA GRANISKA
Reu
ESPóLIO DE LUIZ LOBACZ REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA FRANKIEVICZ, LUISIR LOBACZ, LUCIMARA LOBACZ, PAULO LEANDRO LOBACZ
Reu
EUGENIO TOMACHEVSKI
CPF
340.***.***-20
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
VITOR WIRMOND EIDAM
OAB/PR 102651
·
CPF
103.***.***-95
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·
Representa: Autor
MARCO AURÉLIO KREFETA
OAB/PR 16051
·
CPF
409.***.***-68
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·
Representa: Autor
ADRIELE CAROLINE ANDRADE
OAB/PR 78462
·
CPF
075.***.***-90
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·
Representa: Autor
TOBIAS FERNANDO MADUREIRA
OAB/PR 20316
·
CPF
395.***.***-30
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·
Representa: Autor
LUIZ CARLOS SILVEIRA
OAB/PR 37553
·
CPF
865.***.***-53
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Ver todos os representantes (29)
Partes do Processo
(9)
MUNICíPIO DE IVAí/PR
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
ESPóLIO DE BRONISLAU GRANISKA REPRESENTADO(A) POR IRENE DANCZURA GRANISKA
Reu
Advogados / Representantes
(29)
VITOR WIRMOND EIDAM
OAB/PR 102651
·
CPF
103.***.***-95
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·
Representa: Autor
MARCO AURÉLIO KREFETA
OAB/PR 16051
·
CPF
409.***.***-68
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·
Representa: Autor
ADRIELE CAROLINE ANDRADE
OAB/PR 78462
·
CPF
075.***.***-90
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·
Representa: Autor
TOBIAS FERNANDO MADUREIRA
OAB/PR 20316
·
CPF
395.***.***-30
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·
Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 20:16
Confirmada
16/03/2026, 00:24
·
Representa: Autor
ESPóLIO DE LUIZ LOBACZ REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA FRANKIEVICZ, LUISIR LOBACZ, LUCIMARA LOBACZ, PAULO LEANDRO LOBACZ
Reu
EUGENIO TOMACHEVSKI
CPF
340.***.***-20
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Reu
JOAO VALDIR CONTE
CPF
303.***.***-53
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Reu
JOEL GARABELI FAIX
CPF
113.***.***-87
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Reu
JORGE CHOCIAI
CPF
499.***.***-91
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Reu
NERI CORREIA MANFRON
CPF
215.***.***-87
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Reu
LUIZ CARLOS SILVEIRA
OAB/PR 37553
·
CPF
865.***.***-53
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·
Representa: Autor
CESAR ANANIAS BIM
OAB/PR 39506
·
CPF
411.***.***-34
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·
Representa: Autor
DYESSICA AMBROSINI
OAB/PR 67707
·
CPF
065.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Autor
ROMUALDO CHEMIM
OAB/PR 18210
·
CPF
648.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Autor
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO
OAB/PR 22870
·
CPF
882.***.***-87
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·
Representa: Autor
WILSON ARIEL EIDAM
OAB/PR 26400
·
CPF
742.***.***-15
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·
Representa: Autor
RENATA BORK
OAB/PR 67192
·
CPF
064.***.***-61
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·
Representa: Autor
DANIELA KRAVESKI MANFRON
OAB/PR 65203
·
Representa: Autor
FAUSTO PENTEADO
OAB/PR 47399
·
CPF
031.***.***-17
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·
Representa: Autor
FERNANDA CAROLINE LIMA KOBAYASHI
OAB/PR 125002
·
Representa: Réu
VITOR WIRMOND EIDAM
OAB/PR 102651
·
CPF
103.***.***-95
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·
Representa: Réu
EDSON DOMARESKI
OAB/PR 35607
·
CPF
026.***.***-17
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·
Representa: Réu
MARCO AURÉLIO KREFETA
OAB/PR 16051
·
CPF
409.***.***-68
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·
Representa: Réu
ADRIELE CAROLINE ANDRADE
OAB/PR 78462
·
CPF
075.***.***-90
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·
Representa: Réu
TOBIAS FERNANDO MADUREIRA
OAB/PR 20316
·
CPF
395.***.***-30
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·
Representa: Réu
LUIZ CARLOS SILVEIRA
OAB/PR 37553
·
CPF
865.***.***-53
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·
Representa: Réu
CESAR ANANIAS BIM
OAB/PR 39506
·
CPF
411.***.***-34
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·
Representa: Réu
DYESSICA AMBROSINI
OAB/PR 67707
·
CPF
065.***.***-59
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·
Representa: Réu
JOÃO AURÉLIO STÜPP
OAB/PR 48548
·
CPF
036.***.***-59
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·
Representa: Réu
ROMUALDO CHEMIM
OAB/PR 18210
·
CPF
648.***.***-72
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·
Representa: Réu
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO
OAB/PR 22870
·
CPF
882.***.***-87
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·
Representa: Réu
WILSON ARIEL EIDAM
OAB/PR 26400
·
CPF
742.***.***-15
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·
Representa: Réu
RENATA BORK
OAB/PR 67192
·
CPF
064.***.***-61
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·
Representa: Réu
DANIELA KRAVESKI MANFRON
OAB/PR 65203
·
Representa: Réu
FAUSTO PENTEADO
OAB/PR 47399
·
CPF
031.***.***-17
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·
Representa: Réu
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:50
Entrega em carga/vista
05/03/2026, 17:35
Confirmada
05/03/2026, 17:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:32
Depósito de Bens/Dinheiro
04/02/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:11
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:34
Ver todas as movimentações (654)
Todas as movimentações
(654)
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 20:16
Confirmada
16/03/2026, 00:24
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:50
Entrega em carga/vista
05/03/2026, 17:35
Confirmada
05/03/2026, 17:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:32
Depósito de Bens/Dinheiro
04/02/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:11
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:30
Confirmada
09/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:58
Confirmada
16/12/2025, 00:27
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000018-89.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Espólio de Bronislau Graniska representado(a) por IRENE DANCZURA GRANISKA EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Espólio de Luiz Lobacz representado(a) por TEREZINHA FRANKIEVICZ, LUISIR LOBACZ, LUCIMARA LOBACZ, PAULO LEANDRO LOBACZ Neri Correia Manfron DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do Espólio de Bronislau Graniska, Eugenio Tomachevski, João Renato Alberti de Souza, João Valdir Conte, Joel Garabeli Faix, Jorge Chociai, Espólio de Luiz Lobacz e Neri Correia Manfron, que foram condenados por ato de improbidade administrativa nos autos físicos de n. 126/1998, conforme sentença de mov. 48.19, fls. 15-27, inicial executória no mov. 48.23, fls. 45-52) 2. No mov. 656.1, o executado João Valdir Conte sustenta que teria ocorrido inversão cronológica das determinações judiciais, afirmando que a expedição dos termos de penhora, em 26/06/2025, teria antecedido a manifestação ministerial apresentada apenas em 07/07/2025, no mov. 636. Nesse raciocínio, assevera que a constrição seria nula porque implementada antes de oportunizar contraditório Entretanto, ao analisar o feito, observa-se que tal compreensão parte de premissa equivocada. Conforme bem exposto pelo próprio Ministério Público no mov. 690.1, a penhora não se originou dos atos recentes, mas sim do auto lavrado no mov. 48.24, em abril de 2005, quando da própria citação, ocasião em que o executado foi nomeado depositário. Ou seja, as medidas praticadas em 2025 não constituem novidade, mas tão somente formalização e atualização de atos muito antigos, próprios das execuções iniciadas em época em que a sistemática era distinta da praticada nos processos eletrônicos. A alegação de inversão cronológica, portanto, não se sustenta à luz da realidade processual, razão pela qual rejeito a arguição de nulidade e mantenho a medida constritiva. 3. No mov. 680.1, o Espólio de Bronislau Graniska apresenta impugnação ao cálculo ministerial juntado no mov. 637, afirmando inexistir concordância contábil possível, e sustentando que o valor devido seria de R$ 56.403,60 após aplicação da multa civil em triplo. Apesar de verificar a tempestividade da manifestação, a impugnação carece de elementos mínimos exigidos pelo art. 525, §4º, do CPC, pois não traz memória de cálculo, não apresenta evolução dos índices, limitando-se a expor um resultado final que não permite controle jurisdicional. Não há planilha, não há metodologia, não há indicação dos índices ou datas aplicadas. Além disso, constato que não houve o recolhimento das custas devidas. A exigência está expressamente prevista no art. 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, e sua inobservância atrai a incidência do Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de recolhimento implica o cancelamento da distribuição da impugnação, independentemente de prévia intimação para regularização. O Tribunal de Justiça deste Estado tem aplicado essa orientação de forma reiterada, como se verifica, por exemplo, do julgado proferido a seguir ementado, no qual se assentou que a ausência de preparo inviabiliza o conhecimento da impugnação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. º 03/2020, DA CGJ/TJPR – TEMA REPETITIVO 675/STJ – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DE REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO, IGUALMENTE DESACOLHIDO – DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – recurso NÃO provido. (TJ-PR 00989179620248160000 Cambé, Relator.: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Diante disso, deixo de conhecer a impugnação apresentada pelo Espólio de Bronislau Graniska no mov. 680.1. 4. Mantidas, portanto, as penhoras anteriormente realizadas, determino a intimação dos executados para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro e o estado dos veículos penhorados. 5. Quanto ao pedido de levantamento dos valores pelo Município de Ivaí, cumpram-se as determinações de mov. 652.1. 6. Por fim, à Secretaria deverá observar, no que for pertinente, a decisão de mov. 591.1. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 18:11
Entrega em carga/vista
05/12/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:49
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:15
Confirmada
05/12/2025, 12:37
Entrega em carga/vista
05/12/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:34
Rejeição
28/11/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:19
Confirmada
22/09/2025, 00:23
Entrega em carga/vista
11/09/2025, 11:28
Outras Decisões
10/09/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:48
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:48
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:10
Confirmada
10/08/2025, 00:21
Confirmada
08/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000018-89.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Espólio de Bronislau Graniska representado(a) por IRENE DANCZURA GRANISKA EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Espólio de Luiz Lobacz representado(a) por TEREZINHA FRANKIEVICZ, LUISIR LOBACZ, LUCIMARA LOBACZ, PAULO LEANDRO LOBACZ Neri Correia Manfron Vistos e examinados. Primeiramente, ressalta-se que foi realizada a conclusão dos autos com aposição de urgência. Não obstante, cabe aos Juízes a fiscalização quanto a correta aposição de urgência as conclusões a ele submetidas, fulcro artigo 360 do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, realizada aposição de urgência com ou sem pedido constante no petitório, ficará a conclusão condicionado a averiguação da real urgência por parte do Magistrado. Vale ressaltar que o CNJ-TJPR apresenta um rol, exemplificativo, no artigo 577, inciso I, do Código de Normas Judicial onde constam algumas situações em que caberiam a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos. Nesse norte, vislumbra-se que em todos os exemplos dados pelo Código de Normas supramencionado a um flagrante risco de perigo de dano as partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus então a devida aposição de urgência na conclusão. In casu, não se vislumbra esse perigo de dano as partes ou ao processo, uma vez que não há pedido liminar ou qualquer outro pedido que venha a sustentar a aposição de urgência a conclusão do presente feito. Ademais, tal atitude acaba por tumultuar o trabalho do gabinete na apreciação de feitos realmente urgentes nas competências deste Juízo Único (tutela de urgência, presos, crianças acolhidas, entre outros). Pelo exposto, devolvo o presente feito a Serventia para que retire a aposição de urgência da presente conclusão, devendo vir concluso, oportunamente, pela ordem cronológica ordinária. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000018-89.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Espólio de Bronislau Graniska representado(a) por IRENE DANCZURA GRANISKA EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Espólio de Luiz Lobacz representado(a) por TEREZINHA FRANKIEVICZ, LUISIR LOBACZ, LUCIMARA LOBACZ, PAULO LEANDRO LOBACZ Neri Correia Manfron Vistos e examinados. 1) INTIMEM-SE os executados a respeito dos cálculos apresentados nos movimentos 637.2 a 637.9. Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Considerando que o executado JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA foi devidamente intimado (movimento 646.1) sobre o bloqueio de ativos financeiros realizado no movimento 239.1 e deixou seu prazo transcorrer in albis (movimento 651.1), DETERMINO a transferência daqueles valores para uma conta judicial vinculada ao presente processo. 3) Após, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE IVAÍ para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar uma conta bancária em nome da Fazenda Pública Municipal, para a qual seja possível a transferência de todos os valores que se encontram depositados no presente processo. Também caberá ao MUNICÍPIO DE IVAÍ se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados nos movimentos 48.25 (p. 21, 46, 47, 49 e 55) e 616.1 a 620.1. 4) Na sequência, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em benefício do MUNICÍPIO DE IVAÍ, referente a todos os valores depositados nestes autos. 5) Posteriormente, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 6) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:21
Mero expediente
30/07/2025, 18:16
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:50
Confirmada
28/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:17
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:11
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:53
Outras Decisões
25/07/2025, 19:48
Documento (Certidão)
25/07/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 08:59
Ato ordinatório
18/07/2025, 00:42
Confirmada
17/07/2025, 09:44
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:58
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:58
Confirmada
08/07/2025, 00:08
Confirmada
08/07/2025, 00:08
Confirmada
08/07/2025, 00:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:40
Confirmada
07/07/2025, 00:20
Confirmada
07/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:22
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:21
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:19
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:18
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:17
Documento (Informações)
30/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. executados: a) ESPÓLIO DE BRONISLAU GRANISKA representado por IRENE DANCZURA GRANISKA. b) ESPÓLIO DE LUIZ LOBACZ representado por TEREZINHA FRANKIEVICZ LOBACZ, LUISIR LOBACZ, LUCIMARA LOBACZ e PAULO LEANDRO LOBACZ (procurações nos movimentos 531.2, 562.2, 562.3 e 562.4). c) EUGÊNIO TOMACHEVSKI. d) JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA. e) JOÃO VALDIR CONTE. f) JOEL GARABELI FAIX. g) JORGE CHOCIAL. h) NERI CORREIA MANFRON. 8) Em razão da extinção do feito em relação ao executado ORIVALDIR COSTA PEREIRA (movimento 183.1), DETERMINO o levantamento da penhora de movimento 48.24 (p. 18). 8.1) ENCAMINHEM-SE os autos ao Ofício Distribuidor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar as averbações necessárias. 9) DEIXO DE CONHECER da petição apresentada pelo executado JOÃO VALDIR CONTE no movimento 577.1, haja vista que ela diz respeito aos autos nº 0002522-09.2014.8.16.0092, e não ao presente processo. Intimem-se. 10) DO ESPÓLIO DE LUIZ LOBACZ Compulsando os autos, verifica-se que no item 03 da decisão de movimento 460.1 constou, por equívoco, determinação de citação dos herdeiros de LUIZ LOBACZ. Ocorre que, no caso em questão, os herdeiros de LUIZ LOBACZ não são legitimados passivos, haja vista que eles atuam, neste feito, apenas na condição de representantes do ESPÓLIO DE LUIZ LOBACZ, ou seja, eles não respondem com seus bens particulares pela dívida em questão, isto porque, até o presente momento, não houve a partilha dos bens do de cujus (movimentos 451.2 e 451.3), e, como se sabe, antes da partilha, são os bens do espólio que respondem pelas dívidas do falecido, conforme determinação do artigo 1.997, caput, do Código Civil. Portanto, como forma de esclarecimentos, RECONHEÇO que, no caso em questão, os herdeiros de LUIZ LOBACZ atuam somente como representantes do ESPÓLIO DE LUIZ LOBACZ. Consequentemente, CONHEÇO da petição de movimento 588.1 como se tivesse sido apresentada pelo ESPÓLIO DE LUIZ LOBACZ, e não por seus herdeiros. Intimem-se. 11) DA IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – LESÃO CAUSADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (grifei) (STF. Tribunal Pleno. RE 852475/SP. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Relator para o Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em: 08/08/2018. Publicado em: 25/03/2019). Ademais, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992 eram dolosos, sendo que somente o tipo do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 poderia ser praticado mediante culpa, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR OS FATOS E AS PROVAS PRODUZIDAS. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. [...] 5. O entendimento do STJ é de que, para que se reconheça a tipificação da conduta como incursa nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige comprovação de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, bastando o dolo genérico. [...].” (grifei). (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp nº 1.826.450/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em: 08/02/2021. Publicado em: 17/02/2021). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os executados ESPÓLIO DE BRONISLAU GRANISKA, ESPÓLIO DE LUIZ LOBACZ, EUGÊNIO TOMACHEVSKI, JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA, JOÃO VALDIR CONTE, JOEL GARABELI FAIX, JORGE CHOCIAL e NERI CORREIA MANFRON foram todos condenados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos tipos dolosos dos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992 (movimento 48.19, p. 15 a 27). Logo, a pretensão executória no caso em questão se revela imprescritível. Ademais, ao contrário do sustentado pelo executado JOÃO VALDIR CONTE, revela-se indevida, na atual fase processual, a rediscussão sobre o elemento subjetivo da sua conduta, na medida em que a sentença (mov. 48.19, p. 15 a 27) e o acórdão (mov. 48.20, p. 43 a 48) já transitaram em julgado. Do contrário, haveria ofensa à preclusão material. Sobre esse ponto, o artigo 505 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que nenhum magistrado(a) decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: a) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; b) nos demais casos prescritos em lei. Logo, como não se encontram presentes essas exceções no caso em questão, não há como ser admitida nova discussão sobre o elemento subjetivo da conduta dos executados. Por fim, também convém esclarecer que, diversamente do indicado pelo executado JOÃO VALDIR CONTE, a presente execução de título extrajudicial não foi instaurada no ano de 2014, na medida em que a sua propositura ocorreu no dia 30/09/2004 (mov. 48.23, p. 45 a 52), ao passo que a ação de conhecimento foi ajuizada em 15/05/1998 (mov. 48.1, p. 01). Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000018-89.1998.8.16.0092 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Espólio de Bronislau Graniska representado(a) por IRENE DANCZURA GRANISKA EUGENIO TOMACHEVSKI IRENE DANCZURA GRANISKA JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix LUCIMARA LOBACZ LUISIR LOBACZ Luiz Lobacz Neri Correia Manfron PAULO LEANDRO LOBACZ TEREZINHA FRANKIEVICZ Vistos e examinados. O ESPÓLIO DE BRONISLAU GRANISKA sustentou que há litispendência entre o presente processo e os autos nº 0002522-09.2014.8.16.0092 (movimento 458.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO alegou que não há litispendência (movimento 491.1). JOÃO VALDIR CONTE apresentou a petição de movimento 577.1, todavia, ela diz respeito aos autos nº 0002522-09.2014.8.16.0092. Vieram-me os autos conclusos (movimento 587.0). LUCIMAR LOBACZ apresentou a petição de movimento 588.1. Narrou, em síntese, que a presente execução de título judicial se encontra prescrita. JOÃO VALDIR CONTE asseverou que foi condenado a ressarcir o Erário. Sustentou que em outros autos ficou reconhecida a ausência de dolo da sua conduta e que tal entendimento também deve ser aplicado ao caso em questão. Salientou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento abrange somente os atos de improbidade administrativa dolosos. Relatou que a presente execução foi instaurada em 2014 e que os fatos ocorreram entre 1994 e 1996. Diante disso, requereu: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão voltada ao ressarcimento; b) subsidiariamente, o desmembramento do processo, para análise dos marcos temporais, de forma individual para cada executado (movimento 589.1). É o relatório. Decido. 1) Chamo o feito à ordem. 2) Tendo em vista que a presente execução foi instaurada antes da vigência da Lei nº 11.232/2005 (responsável por implementar a fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento), DETERMINO a retificação da classe processual junto ao sistema PROJUDI, a fim de constar “execução de título judicial”. 3) Considerando que houve nova digitalização destes autos, DETERMINO à Secretaria que invalide os movimentos 1.1 a 16.28 e 42.1 junto ao sistema PROJUDI, como forma de serem evitados tumultos processuais. 4) DETERMINO à Secretaria que realize a digitalização das fls. 887 a 892 dos autos físicos, haja vista que elas não foram digitalizadas até o momento. 5) ANOTE-SE que todos os executados foram devidamente citados nestes autos (mov. 48.24, p. 07, 70 e 71 / mov. 438.1 / mov. 488.1 / mov. 529.1). 6) INCLUA-SE o MUNICÍPIO DE IVAÍ como terceiro interessado junto ao sistema PROJUDI, haja vista que a presente execução tem como objetivo o ressarcimento do prejuízo causado àquela Fazenda Pública Municipal. 7) RETIFIQUE-SE o polo passivo junto ao sistema PROJUDI, a fim de constarem somente os seguintes Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição, ante a imprescritibilidade da pretensão executória em questão. Intimem-se. 12) DA LITISPENDÊNCIA De acordo com o artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, quando esta não tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. Pois bem. A ação de conhecimento que deu origem à presente execução foi ajuizada em 15/05/1998 (mov. 48.1, p. 01). Ademais, o presente feito já se encontra na fase executiva desde a data de 30/09/2004 (mov. 48.23, p. 45 a 52). Já a ação nº 0002522-09.2014.8.16.0092 foi ajuizada no dia 31/08/2014. Logo, caso a parte exequente pretenda a análise da litispendência ou da coisa julgada, é nos autos nº 0002522-09.2014.8.16.0092 que tal questão deve ser deliberada, e não na presente ação. Portanto, REJEITO a alegação de litispendência nestes autos (movimento 458.1), pois a presente ação não se trata de ação ajuizada após o processo nº 0002522-09.2014.8.16.0092. Intimem-se. 13) DOS BENS PENHORADOS NO ANO DE 2005 13.1) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as penhoras de movimento 48.24 (p. 21, 46, 47, 49 e 55). 14) DOS VALORES LOCALIZADOS JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD 14.1) VALORES QUE PERTENCIAM AOS EXECUTADOS JOÃO VALDIR CONTE E JORGE CHOCIAL 14.1.1) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o destino a ser dado aos seguintes valores depositados nestes autos: a) R$ 4.308,32; b) R$1.370,51; c) R$31.602,29; d) R$26,95; e) R$346,55. 14.2) VALORES PERTENCENTES AO EXECUTADO JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA 14.2.1) Tendo em vista que o executado JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA não foi devidamente intimado sobre o bloqueio da quantia de R$ 1.482,95, INTIME-SE o executado JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA por meio de Oficial de Justiça no endereço no qual houve a sua citação (mov. 48.24, p. 07), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio de movimento 239.1. Caso ele tenha mudado de endereço, RECONHEÇO, desde já, como válida a intimação direcionada para o endereço da citação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 15) DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS JUNTO AO SISTEMA RENAJUD 15.1) Considerando que os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos executados, mas às instituições financeiras que figuram como credoras desse tipo de contratação, DETERMINO o levantamento das restrições de movimentos 232.1 a 238.5 que, eventualmente, tenham abarcado veículos com anotação de alienação fiduciária. 15.1.1) Na hipótese de o MINISTÉRIO PÚBLICO requerer nova inclusão de restrição em relação àqueles veículos, deverá comprovar o levantamento do gravame. 15.2) LAVRE-SE termo de penhora referente aos veículos localizados nos movimentos 232.1 a 238.5, com exceção apenas daqueles com anotação de alienação fiduciária. Caberá à Secretaria se atentar para todos os requisitos do artigo 838 do CPC. Nomeio os respectivos executados como depositários dos seus veículos. 15.2.1) Após, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, sobre o termo de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo veículo penhorado em nome de JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA, ele deverá ser intimado pessoalmente no endereço da sua citação (mov. 48.24, p. 07), tendo em vista que ele não possui advogado. Caso ele tenha mudado de endereço, RECONHEÇO, desde já, como válida a intimação direcionada para o endereço da citação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 15.2.2) Na sequência, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Deverá, ainda, apresentar planilha atualizada de cálculo referente a todos os executados, atentando-se para os valores que já se encontram depositados no presente processo. 16) O presente processo somente deverá voltar concluso depois de cumprida integralmente a presente decisão, salvo eventual pedido de tutela de urgência. 17) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:52
Documento (Informações)
26/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:33
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:45
Entrega em carga/vista
26/06/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:56
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:53
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:53
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:53
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:52
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:52
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:43
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/06/2025, 12:41
Outras Decisões
25/06/2025, 19:24
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:01
Petição (Exceção de praça©-executividade)
01/04/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:09
Confirmada
18/02/2025, 13:38
Entrega em carga/vista
17/02/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:09
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:23
Documento (Informações)
02/01/2025, 15:36
Remessa (em diligência)
02/01/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 11:27
Ato ordinatório
02/01/2025, 11:25
Ato ordinatório
02/01/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 04:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 04:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 04:56
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:53
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:42
Confirmada
08/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Confirmada
04/12/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:05
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
04/12/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:27
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000018-89.1998.8.16.0092 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Espólio de Bronislau Graniska representado(a) por IRENE DANCZURA GRANISKA EUGENIO TOMACHEVSKI FABIO JOSE GRANISKA IRENE DANCZURA GRANISKA JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix LUCIMARA LOBACZ LUISIR LOBACZ Luiz Lobacz Neri Correia Manfron PAULO LEANDRO LOBACZ TEREZINHA FRANKIEVICZ TIAGO GRANISKA Vistos. 1) DEFIRO o requerimento para a realização do ato de forma semipresencial (movimentos 519.1 e 526.1), haja vista a sua viabilidade e conveniência, na forma dos artigos 262 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial. À Secretaria caberá disponibilizar o link de acesso nos autos para as partes. 2) Acerca da certidão de movimento 526.1, intime-se o Ministério Público, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3) Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:59
Confirmada
28/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:18
Entrega em carga/vista
27/11/2024, 14:56
deferimento
27/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:38
Confirmada
21/11/2024, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2024, 12:31
Confirmada
17/11/2024, 00:36
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 11:09
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:33
Documento (Certidão)
11/11/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000018-89.1998.8.16.0092 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Espólio de Bronislau Graniska representado(a) por IRENE DANCZURA GRANISKA EUGENIO TOMACHEVSKI FABIO JOSE GRANISKA IRENE DANCZURA GRANISKA JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix LUCIMARA LOBACZ LUISIR LOBACZ Luiz Lobacz Neri Correia Manfron PAULO LEANDRO LOBACZ TEREZINHA FRANKIEVICZ TIAGO GRANISKA DECISÃO Vistos 1) Trata-se de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, em que se condenou os réus BRONISLAU GRANISKA, EUGÊNIO TOMACHEVSKI, JOÃO VALDIR CONTE, JORGE CHOCIAI, JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA, JOEL GARABELI FAIX, LUIZ LOBACZ, NERI CORREIA MANFRON e ORIVALDIR COSTA PEREIRA por ato de improbidade administrativa a, dentre outras sanções, devolução de valores ao Erário Público. A sentença foi confirmada pelo TJ/PR (mov. 15.6). Pela decisão de movimento 460.1, este Juízo, diante da notícia do falecimento de LUIZ LOBACZ, determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução, ordenando a sua citação. Expedido mandado regionalizado para citação de PAULO LEANDRO LOBACZ (herdeiro de Luiz Lobacz), o Sr. Oficial de Justiça procedeu à devolução do mandado, sem cumprimento, sob o argumento de que as custas não foram adiantadas (mov. 483.1). O Ministério Público manifestou-se através do petitório de mov. 491.1. É o relato do essencial. Decido. 2) Nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Além disso, dispõe o art. 21 da Lei Estadual n. 6.149/1970, que: Art. 21. São isentos de custas: a) os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as exceções da lei processual respectiva; Portanto, na hipótese dos autos, é incabível o adiantamento de custas pelo Ministério Público. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado regionalizado, com urgência, para citação de PAULO LEANDRO LOBACZ, a ser cumprido no prazo improrrogável de 15 dias, pois há audiência designada para o dia 02/12/2024 nestes autos. 2.1) Expeça-se ofício ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, com cópia desta decisão e da certidão de devolução do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 483.1), para ciência e eventuais providências administrativas cabíveis. 3) Considerando a informação de que LUISIR LOBACZ encontra-se preso na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (mov. 486.1), DEFIRO o pedido apresentado pelo Ministério Público no mov. 491.1, alínea b e DETERMINO a expedição, com urgência, de mandado regionalizado visando à sua citação no local informado. 4) Dada a proximidade da data da audiência, após cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para análise da alegação de litispendência (mov. 458.1), sobre o qual o Ministério Público já se manifestou (mov. 491.1). 5) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 12:21
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 13:48
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:26
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:42
Outras Decisões
06/11/2024, 18:27
Confirmada
25/10/2024, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2024, 23:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2024, 10:33
Confirmada
19/10/2024, 10:19
Confirmada
19/10/2024, 00:24
Confirmada
19/10/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:47
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 23:12
Confirmada
14/10/2024, 14:07
Confirmada
14/10/2024, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2024, 14:05
Documento (Informações)
10/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000018-89.1998.8.16.0092 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI FABIO JOSE GRANISKA IRENE DANCZURA GRANISKA JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron TIAGO GRANISKA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença que condenou os réus BRONISLAU GRANISKA, EUGÊNIO TOMACHEVSKI, JOÃO VALDIR CONTE, JORGE CHOCIAI, JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA, JOEL GARABELI FAIX, LUIZ LOBACZ e NERI CORREIA MANFRON e ORIVALDIR COSTA PEREIRA, por ato de improbidade administrativa, dentre outras sanções, à devolução de valores ao Erário Público. A sentença foi confirmada pelo TJ/PR (mov. 15.6). Noticiado o falecimento dos réus BRONISLAU GRANISKA (certidão de óbito - mov. 48.23, fls. 780 dos autos físicos), ORIVALDIR COSTA PEREIRA (certidão de óbito – mov. 165.1) e LUIZ LOBACZ (não acostada certidão de óbito). Ante a inexistência de inventário, foi determinada a inclusão dos herdeiros de BRONISLAU GRANISKA no polo passivo da demanda (citação de FÁBIO JOSÉ GRANISNKA e TIAGO GRANISNK – mov. 48.24, fls. 805 dos autos físicos e IRENE DANCZURA GRANISKA – mov. 438.1). Em decorrência do falecimento, o processo foi extinto com relação ao réu ORIVALDIR COSTA PEREIRA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil (mov. 183.1). Juntada de laudo de avaliação de bens penhorados (mov. 381.1). Os herdeiros de BRONISLAU GRANISKA, Fábio José Granisnka e Tiago Granisnka, apresentaram escritura pública de renúncia dos direitos hereditários (mov. 441.2), requerendo a sua exclusão dos autos (mov. 441.1). No movimento 447.1, foram juntados os cálculos atualizados até novembro de 2023 dos valores devidos pelos executados. O Ministério Público concordou com a exclusão de Fábio José Granisnka e Tiago Granisnk destes autos (mov. 455.1). É o relato do essencial. Decido. 1) Considerando a comprovação da renúncia aos direitos hereditários feita por Fábio José Granisnka e Tiago Granisnk por meio de escritura pública não sujeita à condição ou termo (mov. 441.2), aplicável aos renunciantes a regra do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, segundo a qual “o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”. 1.1) Desse modo, impõe-se a exclusão dos renunciantes do polo passivo deste cumprimento de sentença, ante o não recebimento da herança. 1.2) Proceda a Secretaria a exclusão de Fábio José Granisnka e Tiago Granisnk dos presentes autos. 1.2) Determino a anotação de que o Espólio de BRONISLAU GRANISKA é representado pela Sra. IRENE DANCZURA GRANISKA, já citada nos autos consoante certidão de mov. 438.1. 1.3) Anote-se a representação processual conforme a procuração apresentada no movimento 458.4. 2) Considerando a informação de mov. 451.2, segundo a qual o registro de óbito de LUIZ LOBACZ foi lavrado no 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Ponta Grossa/PR, oficie-se ao Cartório para que forneça cópia da certidão de óbito, juntando-se aos autos. 3) Citem-se os herdeiros de LUIZ LOBACZ, conforme requerido pelo Ministério Público na petição de mov. 455.1, incluindo-os no polo passivo da presente execução. 4) Considerando que as partes manifestaram a intenção de conciliar, designo a data de 02/12/2024 às 14h00min, para audiência de conciliação. Intimem-se. 5) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2024, 17:33
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:19
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:17
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:16
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:55
de Conciliação (designada)
08/10/2024, 16:53
Entrega em carga/vista
08/10/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:33
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:27
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:26
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:24
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:14
deferimento
08/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:35
Confirmada
05/03/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000018-89.1998.8.16.0092 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI FABIO JOSE GRANISKA IRENE DANCZURA GRANISKA JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron TIAGO GRANISKA Vistos e examinados. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo ainda pende de regularização no que tange ao Espólio de Luiz Lobacz. Assim, considerando a inexistência de inventário dos bens por ele deixados por (mov. 451.2/451.3), o Espólio deverá ser representado por todos os seus herdeiros. Intime-se o Ministério Público para que cumpra integralmente o item 2.2 da decisão de mov. 423.1. 2) Após, retornem conclusos para deliberação. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2024, 16:34
Outras Decisões
27/02/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:53
Confirmada
27/10/2023, 14:14
Ato ordinatório
26/10/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:09
Documento (Certidão)
24/10/2023, 12:09
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:54
Confirmada
18/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 13:38
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:07
Confirmada
01/10/2023, 00:40
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. 1. Torno sem efeito o auto de penhora dos bens de Bronislau Graniska do mov. 48.24, fl. 09, conforme requerido pelo credor (mov. 418.1 - item "c"), ante o esvaziamento de sua utilidade com o passar do tempo. 2. Considerando a informação trazida no evento 418.1, dando conta de que o executado Luiz Lobacz é falecido, suspendo o feito e determino a intimação da parte exequente para que em até 30 dias: (a) traga aos autos certidão de óbito da parte; (b) certidão do Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário em nome do de cujus, bem como o nome de eventual inventariante nomeado e a data em que houve a efetiva partilha dos bens; (c) certidão do Cartório de Registro com as mesmas informações, por conta da possibilidade de existir inventário extrajudicial. 2.2. Caso reste constatada a inexistência de inventário ou a ocorrência da partilha, caberá à parte credora, dentro do prazo indicado no item acima, promover a regularização processual da presente demanda, a fim de incluir o nome de todos os sucessores e/ou herdeiros do de cujus, em conformidade com sua certidão de óbito, providenciando o endereço de cada um deles. 3. Vê-se ainda que Bronislau Graniska também é falecido (certidão de óbito mov. 48.23 - fls. 42), e que ao tempo do ajuizamento da ação não havia inventário em andamento (mov. 48.23 - fls. 37), tendo sido a citação realizada na pessoa dos herdeiros Fábio José Graniska e Tiago Graniska (mov. 48.24 - fls. 7). Contudo, não localizei a citação da herdeira Irene Danczura Graniska, indicada como esposa do de cujus na certidão de óbito. 3.1. Nessa medida, à Serventia para que certifique se a herdeira Irene foi citada. Caso não tenha ocorrido a citação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito em 15 dias. 3.2. Após, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos herdeiros do falecido Bronislau Graniska no polo passivo da ação junto ao sistema Projudi. 4. Regularizada a representação processual conforme acima delineado, e considerando o prazo decorrido, defiro o pedido do evento 418.1 - item "a" e determino a remessa dos autos ao contador judicial para atualização do débito, de forma individualizada, deduzindo-se do débito os valores já depositados em Juízo. 5. Com a juntada do cálculo atualizado, considerando que é interesse de ambas os polos a tentativa de composição amigável sobre o débito e sua forma de quitação, defiro o pedido de designação de sessão de conciliação no presente feito. Remeta-se o presente feito ao Cejusc para designação e realização de audiência de conciliação. 5.1. Intimem-se os envolvidos para comparecimento ao ato, preferencialmente por meio dos procuradores constituídos. 6. Oportunamente, caso reste infrutífera a sessão de conciliação, voltem os autos conclusos, inclusive para análise dos demais pedidos formulados pelo credor no evento 418. 7. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:03
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:20
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:18
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:06
Entrega em carga/vista
20/09/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 16:57
Outras Decisões
18/09/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:34
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:44
Confirmada
20/05/2023, 00:19
Confirmada
15/05/2023, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. 1. Ante as manifestações de mov. 397.1, mov. 398.1 e mov. 404.1, intime-se o representante ministerial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, havendo proposta de acordo, intimem-se os réus para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço ainda aos réus que, havendo interesse em transigir, poderão firmar TAC - Termo de Ajustamento de Conduta diretamente com o representante ministerial. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
10/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
09/05/2023, 16:37
Mero expediente
30/04/2023, 18:53
Ato ordinatório
20/04/2023, 01:57
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 01:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:57
Movimentação processual
17/04/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:03
Confirmada
21/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. A fim de evitar a decisão surpresa, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da manifestação do mov. 391.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:32
Mero expediente
06/03/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2023, 12:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:07
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Confirmada
20/01/2023, 00:08
Entrega em carga/vista
09/01/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 13:57
Confirmada
19/12/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:40
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:38
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:29
Confirmada
20/11/2022, 00:18
Confirmada
15/11/2022, 00:06
Entrega em carga/vista
09/11/2022, 18:27
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:26
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:24
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:23
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:22
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:22
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:21
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. 1. Defiro a dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para que o Avaliador Judicial cumpra de decisão retro. 2. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
07/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 22:52
Confirmada
04/11/2022, 22:52
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 13:10
Entrega em carga/vista
04/11/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:10
Mero expediente
03/11/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:47
Confirmada
01/11/2022, 14:03
Confirmada
25/10/2022, 15:44
Confirmada
25/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:05
Confirmada
18/10/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. 1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 (mov. 321.1). Intimado, o Ministério Público refutou os argumentos expostos pela parte executada (mov. 333.1). Decido. 2. A exceção de pré-executividade serve tão somente para que o devedor possa veicular matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória. Em que pese à alteração legislativa (Lei n. 14.230/2021) tenha alterado os artigos que tipificam os atos de improbidade administrativa, revelando-se mais benéfica aos réus, é certo que a retroatividade, especialmente no caso dos autos, não é aplicável em razão do trânsito em julgado da sentença. Isso porque o art. 5, XXXVI, da CF dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No mesmo sentido, o art. 6º da LINDB disciplina que a lei nova haverá de respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, operando-se a coisa julgada, não há se falar em retroatividade da Lei n. 14.230/2021 para fins de atingir a condenação existente neste processo. Outrossim, ainda que se trate de Direito Administrativo Sancionador (arts. 1º, § 4º, e 17-D, ambos da Lei 14.230/2021), a retroatividade da lei mais benéfica é instituto aplicável somente ao ramo do Direito Penal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.071/2020. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVA QUANTO À NECESSIDADE DE PONTOS PARA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE QUE NÃO SE APLICA PARA PROCEDIMENTOS INSTAURADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR NÃO SE TRATAR DE SANÇÃO PENAL. PENALIDADE APLICADA HÁ MAIS DE 1 ANO QUE ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AI 0001609-31.2021.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Guilherme Cubas Cesar, 4ª Turma Recursal, j. 31/8/2021). Por fim, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da demanda, sendo decorrente da inércia do titular da pretensão na prática de atos processuais, ermitindo a paralisação do processo injustificadamente. Ou seja, é a perda da pretensão pela paralização desmotivada e prolongada do procedimento (TJPR - 5ª C.Cível - 0001423-69.2004.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz de Direito Substituto em segundo grau Luciano Campos de Albuquerque - J. 25.05.2020). No caso em apreço, no entanto, inexiste qualquer paralisação ou inércia da fase de cumprimento de sentença, tendo inclusive inúmeras penhoras em bens de propriedade dos executados. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 321.1), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. 3. Caso ainda não cumprido, à Secretaria para cumprimento da decisão de mov. 321.1. 4. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 288.1. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 18:59
Entrega em carga/vista
14/10/2022, 18:48
Movimentação processual
14/10/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:47
Exceção de pré-executividade
05/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:21
Confirmada
04/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
24/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/06/2022, 18:19
Mero expediente
09/05/2022, 18:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:28
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Petição (Exceção de praça©-executividade)
23/03/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 07:53
Confirmada
11/03/2022, 14:21
Confirmada
09/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:18
Confirmada
09/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. Defiro o pedido de levantamento dos valores (cfe. decisão de mov. 269.1, item "2.1") para a conta indicada na petição de mov. 309.1. Int. Dil. Nec. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:10
deferimento
08/03/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:27
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:33
Confirmada
24/02/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. 1. O executado NERI CORREIA MANFRON impugnou a restrição que recaiu sobre os veículos de sua propriedade junto ao sistema Renajud alegado, em síntese, que: a) a VW/Brasília se trata de um veículo antigo que não possui condições de uso; e b) o veículo JAC J3 TURIN, placa AWC7433, é impenhorável, tendo em vista que a parte executada é pessoa idosa e possui doença grave, sendo que o veículo é utilizado para deslocamentos para realização de acompanhamento e tratamento de saúde. Requereu a baixa da restrição sobre os automóveis (mov. 260.1 e mov. 267.1). Nos termos do art. 789 do CPC, a regra é que todos os bens do devedor são penhoráveis, salvo disposição legal em contrário. A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva que se justifica como meio de proteção a alguns bens jurídicos relevantes, tais como o direito ao patrimônio mínimo da parte executada. O art. 833 do CPC, estabelece o rol dos bens impenhoráveis, já fazendo um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito da parte exequente em favor da proteção da parte executada, nas hipóteses ali elencadas. Todavia, segundo Fredie Didier Junior, “as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas em razão de peculiaridades do caso concreto, como forma de tutelar adequadamente os direitos fundamentais. Trata-se de aplicação do princípio da adequação”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. 8.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 833.). A respeito do tema, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço 4. (...). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). No caso, em que pese a parte executada tenha afirmado que é pessoa idosa, possui graves problemas de saúde e necessita do veículo para realizar seu acompanhamento médico, tal fato, por si só, não comprova que o automóvel é uma ferramenta indispensável. A um, porque a impenhorabilidade do veículo somente poderia ser reconhecida caso demonstrada a impossibilidade de deslocamento por outras maneiras – o que não é o caso dos autos, até porque a inexistência e/ou impossibilidade de transporte por outro meio sequer foi alegada pela parte executada. A dois, porque nem o Estatuto do Idoso, nem a legislação especial reconhecem a imunidade à penhora em favor de pessoas que ostentam a condição de idoso ou acometido de doença. A três, porque a justificativa médica apresentada (mov. 267.1) é extremamente genérica e se enquadrando em inúmeras hipóteses e situações do dia a dia de qualquer pessoa. Confira-se: “[...] não podendo este paciente ficar privado de meio de deslocamento próprio, pois este pode ser, eventualmente, decisivo para transformar um desfecho fatal contra sua vida para um socorro em tempo de salvá-lo”. Por fim, é certo que a utilização de veículo lhe concede maior comodidade, no entanto, referida comodidade não obsta a realização de penhora sobre tal bem, já que não se afigura o veículo instrumento indispensável. Dessa forma, não restou comprovada a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido, jurisprudência do Egrégio TJPR: Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Decisão que rejeitou impugnação à execução. Irresignação do executado. Alegação de excesso de execução. Improcedência. Verbas honorárias que não foram modificadas em sede recursal. Alegação de impenhorabilidade de veículo. Recorrente que utiliza o automóvel no deslocamento para o tratamento de doença grave. Improcedência. Hipótese não acolhida pelo rol do art. 833 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0018298-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 833, INCISO V DO CPC. ALEGAÇÕES DE DOENÇA E IDADE QUE NÃO SÃO CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA QUE NÃO ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (LINDB, ART. 20). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054030-03.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À PENHORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (...) IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA UTILIZAÇÃO POR IDOSO PARA TRATAMENTO MÉDICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE QUE SEQUER FOI ALEGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 827, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª C. Cível, 0001289-90.2015.8.16.0140, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É UTILIZADO PELA DEVEDORA PARA AS ATIVIDADES QUE DESEMPENHA COMO CABELEIREIRA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUTOMÓVEL QUE NÃO CONSTITUI FERRAMENTA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO INCISO V DO ART. 833 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AFASTAR PENHORA DE BEM DE PESSOA ACOMETIDA POR DOENÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007448-42.2019.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 17.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VEÍCULO - REQUERENTE QUE EXERCE A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE OPERADOR DE FINANCIAMENTOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO - NÃO ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - POSSIBILIDADE, EM TESE, DE UTILIZAR OUTRO MEIO DE TRANSPORTE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade é exceção, não podendo ser alastrada de forma a quebrar o equilíbrio entre a proteção ao devedor e a proteção aos direitos do credor. Não demonstrada a indispensabilidade do veículo penhorado para o exercício da profissão do devedor, não há que se cogitar na impenhorabilidade prevista no art. 649, VI, do CPC." (TJPR - 10ª CC - AI 551176-8 - Rel. Des. Luiz Lopes. unânime. j. 23/04/2009. pub 26/05/2009 DJ 145). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR IDOSO E ESPOSA IDOSOS E ACOMETIDOS POR DOENÇAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PRESUME A INDISPENSABILIDADE DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM CONSTRITO É A ÚNICA FORMA DE LOCOMOÇÃO DO CASAL ATÉ OS LOCAIS ONDE REALIZAM ATENDIMENTOS MÉDICOS E PROCEDIMENTOS DE SAÚDE E DE QUE A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE PODERIA ENSEJAR ALGUM PREJUÍZO A SAÚDE DO AGRAVANTE E/OU DE SUA ESPOSA. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME” (Agravo de Instrumento, Nº 70074000571, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-04-2019). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE VEÍCULO UTILIZADO PARA LOCOMOÇÃO DE IDOSO. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO. É possível a declaração de impenhorabilidade do veículo sobre o qual recai constrição quando comprovada a indispensabilidade de seu uso. Entretanto, no caso concreto, em que pese a demonstração de que o embargante realiza tratamento médico, a possibilidade de utilização de outros meios de transporte não configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco restrição à liberdade de locomoção ou prejuízo à saúde do litigante. Apelo desprovido. Unânime (Apelação Cível, Nº 70064472574, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-05-2015). Não verificada, portanto, a essencialidade do automóvel da parte executada, não há razão para restringir o direito da parte credora aos meios executivos, notadamente em um cumprimento de sentença que se arrasta há 17 (dezessete) anos, sem que a pretensão da parte credora tenha sido satisfeita. Ademais, em relação ao veículo VW/Brasília, tal pedido também não prospera, porque a parte executada não trouxe qualquer documento comprobatório de suas alegações e, ainda que eventual avaliação do bem seja quantitativamente inferior ao valor devido, tratando-se de bem apto a satisfazer parcialmente, ainda que em pequena monta, o débito exequendo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 260.1. 2. No mais, deixo de homologar o pedido de parcelamento do débito pelos executados, considerando que o Ministério Público não concordou com a referida proposta (mov. 285.1). 3. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido da parte exequente (mov. 285.1). Assim, expeça-se mandado de avaliação dos veículos penhorados via sistema RenaJud. 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito da avaliação. Devendo, ainda, a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:57
Indeferimento
18/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. 1. Ante a concordância do ente ministerial (mov. 264.1), proceda-se ao desbloqueio dos valores de R$1.151,74 e R$ 30.080,26 em conta de titularidade do executado EUGÊNCIO TOMACHEVSKI, bem como do valor de R$ 11.121,99 em conta de titularidade do executado NERI CORREIA MANFRON. 2. Passo à análise dos demais bloqueios judiciais. 2.1. JORGE CHOCIAI Conforme extrato do Sisbajud (mov. 239.1), bloqueou-se o valor de R$ 31.476,17 na conta do Banco do Brasil, bem como os valores de R$ 345,13 e R$ 26,86 no Banco Sicredi, bem como os veículos de mov. 236.1/236.14 A parte executada sustentou, em síntese, que o valor bloqueado se refere ao capital de giro de sua empresa, que possui boletos vencidos e a vencer no valor de R$ 15.629,17 e que o referido bloqueio inviabilizará a atividade empresarial. Alegou, também, que vários dos veículos bloqueados não pertencem mais a parte executada (mov. 263.1). Contudo, a parte executada não apresentou qualquer documento hábil a comprovar suas alegações. Em relação aos veículos, incumbia à parte, no momento da alienação, realizar a comunicação de venda ao DETRAN. Já em relação aos valores, sabe-se que o numerário disponível para capital de giro da empresa, enquanto ativo circulante destinado a várias funções, não está previsto no art. 833 do CPC, incidindo a regra de responsabilidade prevista no art. 789, segundo a qual o patrimônio do devedor responde "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei"(AG 5008742-13.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Assim, indefiro o pedido desbloqueio. 2.2. NERI CORREIA MANFRON Conforme extrato do Sisbajud (mov. 239.1), bloqueou-se os valores de R$ R$ 207,72 e R$ R$ 3.909,82 no Banco Sicredi, bem como os veículos de mov. 238.1. Os documentos de mov. 260.3/260.4, juntados pela parte executada, demonstram que os valores bloqueados advêm de poupança com valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC), razão pela qual impõe-se o seu desbloqueio. Assim, preclusa a presente decisão, promova-se ao desbloqueio dos valores de mov. 239.1 em conta de titularidade do executado NERI CORREIA MANFRON. 3. Já em relação ao pedido de desbloqueio dos veículos, haja vista que a parte executada apresentou novos documentos (mov. 267.2), intime-se o representante ministerial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:01
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:31
Confirmada
31/01/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:55
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:52
deferimento
26/01/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Bronislau Graniska EUGENIO TOMACHEVSKI JOAO VALDIR CONTE JORGE CHOCIAI JOÃO RENATO ALBERTI DE SOUZA Joel Garabeli Faix Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos. Sobre o pedido de desbloqueio, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos com urgência para análise. Int. Dil. Nec. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:16
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:05
Confirmada
11/12/2021, 01:16
Confirmada
11/12/2021, 00:44
Confirmada
11/12/2021, 00:41
Confirmada
11/12/2021, 00:41
Confirmada
11/12/2021, 00:40
Mero expediente
09/12/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:26
Confirmada
08/12/2021, 10:54
Entrega em carga/vista
30/11/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:59
Confirmada
30/11/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Bronislau Graniska Eugênio Tomachevski Joel Garabeli Faix Jorge Chociai João Renato A. de Souza João Valdir Conte Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Vistos, 1. DEFERE-SE o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, conforme tabela constante na manifestação de mov. 227.1, e a pesquisa RENAJUD, de eventuais automóveis em nome dos executados. 1.1. Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; b. Desde já DETERMINA-SE que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. 2. Independentemente das diligências do mov. 1.1, com a resposta das pesquisas deferidas, intime-se o Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
29/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 20:40
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:23
Confirmada
15/08/2021, 01:02
Entrega em carga/vista
04/08/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:35
Confirmada
23/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:44
Trânsito em julgado
08/07/2021, 15:43
Documento (Certidão)
06/07/2021, 15:15
Confirmada
25/06/2021, 01:07
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 15:16
Documento (Certidão)
23/06/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000018-89.1998.8.16.0092. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.381,91 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Bronislau Graniska Eugênio Tomachevski Joel Garabeli Faix Jorge Chociai João Renato A. de Souza João Valdir Conte Luiz Lobacz Neri Correia Manfron Orivaldir Costa Pereira Vistos, 1. Inicialmente, em relação à manifestação do mov. 203.1, considerando o decurso do prazo desde a renúncia dos poderes, defiro o pedido formulado pelo procurador LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN, devendo este ser descadastrado dos presentes autos. 2. Em relação à manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, constante no mov. 204.1: 2.1. Considerando o prazo decorrido, defiro o pedido de atualização do débito, de forma individualizada, conforme item 1. 2.2. Quanto aos bens indicados nos movimentos 48.23, 48.24, 48.25 e 180.1, considerando o decurso de prazo superior a 15 anos desde a indicação dos bens à penhora, ao Ministério Público para que se manifeste, individualmente, se persiste interesse na alienação dos dos bens indicados à penhora. Quanto aos veículos indicados à penhora, caso persista o interesse, determino que o exequente que junte avaliações pela tabela FIPE, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 3. Cumpridas as diligências, voltem para análise acerca da possibilidade de alienação judicial e pedidos de busca de ativos em face dos executados JORGE e JOÃO RENATO. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
15/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/06/2021, 18:46
Outras Decisões
11/06/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 17:17
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 14:44
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:36
Confirmada
06/04/2021, 00:52
Entrega em carga/vista
26/03/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:27
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:20
Confirmada
01/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:31
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 15:01
Confirmada
18/12/2020, 00:53
Confirmada
18/12/2020, 00:24
Documento (Certidão)
08/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:01
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 13:46
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 13:45
Mudança de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF))
07/12/2020, 13:45
Determinação de Diligência
27/11/2020, 20:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 16:09
Documento (Certidão)
25/11/2020, 16:08
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:07
Confirmada
26/10/2020, 05:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 18:03
Confirmada
10/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:23
Ato ordinatório
13/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:47
Mero expediente
16/09/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 18:29
Documento (Certidão)
06/03/2019, 13:37
Mero expediente
22/01/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:01
Ato ordinatório
19/09/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 17:57
Documento (Ofício)
27/07/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 08:26
deferimento
22/06/2017, 13:21
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 12:33
Documento (Certidão)
15/02/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/12/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:09
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:37
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 13:03
Mero expediente
22/09/2016, 19:26
Ato ordinatório
03/09/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:53
Ato ordinatório
04/08/2016, 00:13
Ato ordinatório
04/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2016, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:00
Ato ordinatório
20/07/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 20:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2016, 16:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2016, 18:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:48
Ato ordinatório
28/01/2016, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2016, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2016, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2016, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2016, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2016, 17:32
Ato ordinatório
28/07/2015, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2015, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2015, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2015, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2015, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2015, 13:34
Mero expediente
22/04/2015, 20:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 21:06
Petição (Renúncia de mandato)
15/04/2015, 17:24
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 15:31
Decurso de Prazo
02/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:06
Recebimento
26/03/2015, 15:37
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)
26/03/2015, 15:37
Remessa (em diligência)
25/03/2015, 23:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 08:57
Entrega em carga/vista
18/03/2015, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 21:52
Incompetência
10/03/2015, 15:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 23:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2015, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 06:21
Entrega em carga/vista
04/03/2015, 15:36
Ato ordinatório
27/02/2015, 13:42
Ato ordinatório
26/02/2015, 13:28
Mero expediente
11/02/2015, 11:46
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 15:30
Mero expediente
17/12/2014, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2014, 00:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2014, 02:50
Entrega em carga/vista
24/11/2014, 20:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:27
Mero expediente
07/03/2014, 13:48
Conclusão (para despacho)
06/03/2014, 21:45
Documento (Outros documentos)
28/02/2014, 17:14
Entrega em carga/vista
25/02/2014, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 08:35
Ato ordinatório
05/08/2013, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2013, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2013, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2013, 15:49
Documento (Certidão)
24/07/2013, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 16:11
Documento (Informações)
08/07/2013, 16:03
Remessa (em diligência)
08/07/2013, 15:24
Documentos
Intimação
•
07/01/2026, 00:00
Conclusão
•
12/12/2025, 00:00
Conclusão
•
08/08/2025, 00:00
Conclusão
•
06/08/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Ver todos os documentos (33)
Todos os documentos
(33)
Intimação
•
07/01/2026, 00:00
12/12/2025, 00:00
27/06/2025, 00:00
11/11/2024, 00:00
10/10/2024, 00:00
21/09/2023, 00:00
17/10/2022, 00:00
21/02/2022, 00:00
17/02/2022, 00:00
Conclusão
•
12/12/2025, 00:00
Conclusão
•
08/08/2025, 00:00
Conclusão
•
06/08/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Conclusão
•
27/06/2025, 00:00
Conclusão
•
29/11/2024, 00:00
Conclusão
•
11/11/2024, 00:00
Conclusão
•
10/10/2024, 00:00
Conclusão
•
05/03/2024, 00:00
Conclusão
•
21/09/2023, 00:00
Conclusão
•
10/05/2023, 00:00
Conclusão
•
13/03/2023, 00:00
Conclusão
•
07/11/2022, 00:00
Conclusão
•
17/10/2022, 00:00
Conclusão
•
24/06/2022, 00:00
Conclusão
•
09/03/2022, 00:00
Conclusão
•
21/02/2022, 00:00
Conclusão
•
17/02/2022, 00:00
Conclusão
•
26/01/2022, 00:00
Conclusão
•
29/11/2021, 00:00
Conclusão
•
15/06/2021, 00:00