Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002091-80.2018.8.16.0141 Recurso: 0002091-80.2018.8.16.0141 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Apelante(s): ESPÓLIO DE MANOEL OLIVEIRA PILAR E ANA DE OLIVEIRA PILAR INEZ LORENZATTO PILAR TEREZINHA DE OLIVEIRA PILAR JOSE DE OLIVEIRA PILAR ALTINO DE OLIVEIRA PILAR SERVINO DE OLIVEIRA PILAR NATALINA DREHER PILAR Apelado(s): Oscar Dreher Pilz
Trata-se de autos de apelação cível anteriormente suspensos em razão da necessidade de regularização do polo passivo na origem, diante do óbito de uma das partes e da consequente habilitação de seus herdeiros, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do Código de Processo Civil, conforme sucessivos despachos proferidos nos movs. 31.1, 69.1 e 75.1-TJ. Após o decurso do prazo de suspensão, verifica-se que os autos retornaram conclusos, persistindo, contudo, a mesma situação fática que ensejou as suspensões anteriores. Com efeito, embora promovida a habilitação dos herdeiros, ainda não se perfectibilizou a regularização do polo passivo na origem, notadamente porque não houve a efetiva citação dos sucessores do de cujus. Consoante se extrai dos autos originários, a parte autora vem diligenciando no sentido de viabilizar a citação dos herdeiros, tendo, inclusive, requerido recentemente (mov. 337.1) a realização do ato citatório por meio de oficial de justiça, diante do insucesso das tentativas anteriores por aviso de recebimento, bem como a adoção da modalidade de citação por hora certa, caso constatada eventual ocultação. Nesse contexto, evidencia-se que a sucessão processual ainda não foi regularmente implementada na instância de origem, circunstância que impede o regular prosseguimento do presente recurso. Diante disso, persistindo inalterada a situação processual que motivou as decisões anteriores, e com fundamento nos arts. 313, I, e 689, ambos do Código de Processo Civil, determino a renovação da suspensão dos presentes autos recursais pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja regularizado o polo passivo na origem, com a efetiva citação dos herdeiros do de cujus, o que ocorrer primeiro. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora