Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003027-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003027-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FACETEN GRÁFICA E EDITORA LTDA JASSON MARQUES FONTOURA DECISÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado junto ao Sistema CNIB, vez que a decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRADECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NDISPONIBILIDADEDE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIAPAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃOLOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELOREALIZADAS PELA FAZENDASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei 2. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 3. Cumprido o disposto acima, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos, intimando o exequente, a seguir, para manifestação em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 18:31
deferimento
01/06/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:52
Desarquivamento
24/04/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:59
Confirmada
01/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Provisório
21/01/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:39
Confirmada
06/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Provisório
21/01/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:39
Confirmada
06/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:02
Documento (Ofício)
12/06/2025, 15:50
Desarquivamento
11/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:30
Confirmada
01/02/2025, 00:14
Provisório
21/01/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:33
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:21
Confirmada
28/07/2024, 00:18
Confirmada
28/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003027-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003027-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FACETEN GRÁFICA E EDITORA LTDA JASSON MARQUES FONTOURA DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado determinando a inclusão do nome do executado JASSON MARQUES FONTOURA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado JASSON MARQUES FONTOURA via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 3. Após, diga o exequente em 30 dias. 4. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). 5. Infrutífera a medida acima, defiro, desde já, a quebra do sigilo fiscal do executado JASSON MARQUES FONTOURA, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 6. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 7. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 8.Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do nº CPF/CNPJ do executado JASSON MARQUES FONTOURA. 8.1. Por conseguinte, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, determino o processamento da presente em segredo de Justiça, devendo a Secretaria anotar sigilo médio junto ao Sistema, ciente a exequente, ainda, que não poderá reproduzir as informações obtidas, sob pena de responsabilidade. 9. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:15
deferimento
27/05/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:22
Confirmada
31/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:24
Confirmada
27/07/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:48
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:29
Documento (Informações)
02/12/2022, 10:34
Expedição de documento (Carta)
18/11/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003027-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003027-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FACETEN GRÁFICA E EDITORA LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (mov. 54.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Jasson Marques Fontoura (CPF n.º 444.736.212-00) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos; Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 12:59
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:59
deferimento
24/10/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:08
Confirmada
12/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:20
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2022, 16:50
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003027-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003027-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FACETEN GRÁFICA E EDITORA LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:20
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003027-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003027-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FACETEN GRÁFICA E EDITORA LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:46
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003027-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003027-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$921,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FACETEN GRÁFICA E EDITORA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
15/09/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:04
Confirmada
21/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:44
Confirmada
08/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:14
Confirmada
02/02/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:48
Confirmada
22/01/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 16:41
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:36
Confirmada
23/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:50
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)