Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:06
Confirmada
03/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO SIDNEI SANTANA BUHRER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de S.S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO e SIDNEI SANTANA BUHRER, todos já qualificados. Proferida sentença de extinção com base na Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 86.1), o exequente opôs embargos de declaração, aduzindo existir contradição no decisum, tendo em vista que a lei em questão afirma que é discricionário do órgão de representação judicial o ajuizamento ou não das execuções fiscais, bem como omissão, uma vez que a referida lei não retroagirá para aplicação às demandas anteriormente ajuizadas, assim como postula não ser o caso hipótese de prescrição intercorrente (mov. 89.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração se tratam do recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material, conforme expressa previsão legal do artigo 1.222 do CPC. No que tange a alegação de que a lei não poderá retroagir, de fato, a sentença foi omissa, o que se passa a analisar. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes. Note-se que para fins de incidência da referida lei, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda (art. 8º), o qual, no caso, é de R$ 495,09. Veja-se que se não há interesse de agir para o ajuizamento de novas demandas em razão do valor irrisório do crédito, por certo, igualmente não há para o processamento de execuções fiscais pelo mesmo valor, o que implica em falta de interesse de agir superveniente. Note-se que o ajuizamento ou mesmo o prosseguimento de demandas executivas com base em valores irrisórios importa em evidente afronta ao interesse público e a mens legis, qual seja a eficiência da atuação estatal, além do que consabido que referidas demandas são incapazes de fazer frente ao custo com o processo e o dispêndio do aparelho judicial, o qual, segundo já divulgado pelo CNJ, ainda no ano de 2011, já era de R$ 4.638,00 por execução fiscal. Exatamente por isso a própria Lei estabeleceu em seu art. 8º, inciso II, que os Procuradores do Município deverão promover ação competente caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto. Assim, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir. Em relação a contradição apontada, de que é discricionariedade do órgão de representação judicial o ajuizamento ou não das execuções fiscais, não se verifica o vício alegado. Veja-se que a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, consistente na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que efetivamente não se verifica na hipótese. A contradição indicada pelo embargante não se trata de contradição entre os termos da sentença, mas sim divergência do entendimento adotado relativo ao poder discricionário de ajuizar ou não a execução fiscal, o que não implica em vício sanável via embargos de declaração. Em verdade, inconformado com o entendimento adotado, almeja o embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Portanto, inexistente vício de contradição, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da sentença, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. Ainda, quanto à prescrição intercorrente, consigne-se que esta não foi supedâneo para extinção da execução. Destarte, eventuais marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição, no presente caso, não mudariam o destino do processo. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suprir a omissão alegada, sem efeitos modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/04/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:54
Confirmada
01/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO SIDNEI SANTANA BUHRER SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO e SIDNEI SANTANA BUHRER, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 649,88 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 3031/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 81), o exequente se opôs à extinção (mov. 84). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 5808/2024, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 103,58 para o exercício de 2024 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, não restaria atingido o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO SIDNEI SANTANA BUHRER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de S.S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO e SIDNEI SANTANA BUHRER, todos já qualificados. Proferida sentença de extinção com base na Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 86.1), o exequente opôs embargos de declaração, aduzindo existir contradição no decisum, tendo em vista que a lei em questão afirma que é discricionário do órgão de representação judicial o ajuizamento ou não das execuções fiscais, bem como omissão, uma vez que a referida lei não retroagirá para aplicação às demandas anteriormente ajuizadas, assim como postula não ser o caso hipótese de prescrição intercorrente (mov. 89.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração se tratam do recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material, conforme expressa previsão legal do artigo 1.222 do CPC. No que tange a alegação de que a lei não poderá retroagir, de fato, a sentença foi omissa, o que se passa a analisar. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes. Note-se que para fins de incidência da referida lei, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda (art. 8º), o qual, no caso, é de R$ 495,09. Veja-se que se não há interesse de agir para o ajuizamento de novas demandas em razão do valor irrisório do crédito, por certo, igualmente não há para o processamento de execuções fiscais pelo mesmo valor, o que implica em falta de interesse de agir superveniente. Note-se que o ajuizamento ou mesmo o prosseguimento de demandas executivas com base em valores irrisórios importa em evidente afronta ao interesse público e a mens legis, qual seja a eficiência da atuação estatal, além do que consabido que referidas demandas são incapazes de fazer frente ao custo com o processo e o dispêndio do aparelho judicial, o qual, segundo já divulgado pelo CNJ, ainda no ano de 2011, já era de R$ 4.638,00 por execução fiscal. Exatamente por isso a própria Lei estabeleceu em seu art. 8º, inciso II, que os Procuradores do Município deverão promover ação competente caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto. Assim, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir. Em relação a contradição apontada, de que é discricionariedade do órgão de representação judicial o ajuizamento ou não das execuções fiscais, não se verifica o vício alegado. Veja-se que a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, consistente na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que efetivamente não se verifica na hipótese. A contradição indicada pelo embargante não se trata de contradição entre os termos da sentença, mas sim divergência do entendimento adotado relativo ao poder discricionário de ajuizar ou não a execução fiscal, o que não implica em vício sanável via embargos de declaração. Em verdade, inconformado com o entendimento adotado, almeja o embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Portanto, inexistente vício de contradição, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da sentença, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. Ainda, quanto à prescrição intercorrente, consigne-se que esta não foi supedâneo para extinção da execução. Destarte, eventuais marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição, no presente caso, não mudariam o destino do processo. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suprir a omissão alegada, sem efeitos modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/04/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:54
Confirmada
01/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO SIDNEI SANTANA BUHRER SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO e SIDNEI SANTANA BUHRER, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 649,88 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 3031/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 81), o exequente se opôs à extinção (mov. 84). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 5808/2024, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 103,58 para o exercício de 2024 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, não restaria atingido o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:38
Ausência das condições da ação
21/01/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:00
Confirmada
15/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO (CPF/CNPJ: 18.017.874/0001-17) Rua Uirapuru, 36 - Santo Antônio - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-360 SIDNEI SANTANA BUHRER (RG: 62461993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.963.109-97) Rua Uirapuru, 136 - Santo Antônio - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-360 DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:00
Mero expediente
09/08/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:54
Confirmada
26/07/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:15
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO SIDNEI SANTANA BUHRER 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem notícia de parcelamento, considerando o bloqueio parcial de ativos financeiros (mov. 62.1), cumpra-se a decisão de mov. 47.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:00
deferimento
28/09/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:49
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:41
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:50
Documento (Informações)
10/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:43
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:54
Confirmada
15/07/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Sidnei Santana Buhrer (CPF nº 688.963.109-97) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, considerando a desnecessidade de nova citação, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 20 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 10:20
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:19
Ato ordinatório
07/07/2022, 10:18
deferimento
20/06/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:31
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2022, 15:22
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:22
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:11
Confirmada
26/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003519-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): S. S. BUHRER PAVIMENTAÇÃO 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
13/09/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 13:09
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 19:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 19:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 19:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 09:58
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:12
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)