Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:27
Confirmada
26/03/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:52
Confirmada
28/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO 1. Tendo em vista o prazo transcorrido do vencimento da última parcela do parcelamento (mov. 112.3), intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pelo pagamento. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:27
Confirmada
26/03/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:52
Confirmada
28/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO 1. Tendo em vista o prazo transcorrido do vencimento da última parcela do parcelamento (mov. 112.3), intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pelo pagamento. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:30
Mero expediente
12/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:09
Confirmada
15/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 19.442.526/0001-50) Avenida Joinville, 81 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-560 FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS (CPF/CNPJ: 288.037.118-05) Rua Vera, 324 Casa 01 - Vila Granada - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.623-000 DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:29
Mero expediente
09/08/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Confirmada
14/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:27
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:55
Expedição de documento (Carta)
22/06/2024, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:24
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Confirmada
26/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
26/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:31
Confirmada
22/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:27
Documento (Informações)
24/10/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 34 da Lei n. 12.529/2011; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades a Avenida Joinville, 81, Guatupê, São José dos Pinhais/Pr. Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Flavia de Oliveira Santos (CPF nº 288.037.118-05) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, o exequente deverá informar o endereço do novo devedor. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. __________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 14:07
Ato ordinatório
29/09/2022, 14:07
deferimento
28/09/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:01
Confirmada
13/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME 1. Antes da análise do pedido retro, ao exequente para que apresente cópia do contrato social da executada. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:34
Mero expediente
01/08/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:09
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/04/2022, 21:50
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:06
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:29
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
deferimento
24/08/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:49
Confirmada
12/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003008-42.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-42.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EQUILIBRIO - PORTARIA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:56
Confirmada
25/05/2021, 00:37
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:27
Confirmada
21/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:32
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 14:37
Confirmada
20/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:15
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:46
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 18:17
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 22:06
Expedição de documento (Carta)
02/08/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)