Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
23/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Loanda - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
CHARLES VIVIAN CORDEIRO DOS SANTOS
CPF
Reu
INDUSTRIA E COMéRCIO DE EMBALAGENS LOANDA LTDA ME
Reu
PâMELA VIVIAN CORDEIRO DOS SANTOS
CPF
Reu
REGINALDO CORDEIRO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Réu
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/05/2022, 10:57
Documento (Informações)
09/05/2022, 18:43
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 17:05
Trânsito em julgado
09/05/2022, 17:03
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
09/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000120-52.2010.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000120-52.2010.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.400,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CHARLES VIVIAN CORDEIRO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LOANDA LTDA ME Pâmela Vivian Cordeiro dos Santos REGINALDO CORDEIRO DOS SANTOS representado(a) por Pâmela Vivian Cordeiro dos Santos SENTENÇA Não há na sentença de seq. 154, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento permanecendo a decisão como está. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimem-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a35
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2021, 20:42
Confirmada
27/09/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000120-52.2010.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000120-52.2010.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.400,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CHARLES VIVIAN CORDEIRO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LOANDA LTDA ME Pâmela Vivian Cordeiro dos Santos REGINALDO CORDEIRO DOS SANTOS representado(a) por Pâmela Vivian Cordeiro dos Santos SENTENÇA 1. Relatório Banco Bradesco, s. a., ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra Indústria e Comércio de Embalagens Loanda, ltda., Reginaldo Cordeiro dos Santos e Charles Vivian Cordeiro dos Santos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (seq. 1.3). Deferida a habilitação do Espólio de Reginaldo Cordeiro dos Santos (seq. 26). Apesar das diversas tentativas de citação, a parte executada não foi encontrada (seq. 1.4, 1.12, 46, 70, 80, 109 à 115). O executado Charles Vivian Cordeiro dos Santos foi citado em 9/1/2020 (seq. 108). Oportunizada a manifestação da parte exequente quanto à prescrição (seq. 148). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Constata-se a prescrição da execução, diante da ausência de citação válida nos presentes autos. Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de três anos, cujo termo inicial deste prazo é o vencimento da última parcela contratual, que no caso é a data de 28/9/2009 (seq. 1.2). Pois bem, sobre a prescrição, é importante anotar que o ajuizamento da demanda se deu antes do término do prazo prescricional. Por outro lado, o art. 219, § 1º do CPC/73, vigente à época do despacho que ordenou a citação, estabelecia que: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Por sua vez, o art. 240, § 2º do CPC/15, vigente à época em que se consumaria a prescrição, estabelecia que: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Já o § 2º do art. 219 do CPC/73 ressalvava que “Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.". Enquanto o § 2º do art. 240 do CPC/15 dizia que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Ocorre que, no caso, a citação deveria ter sido providenciada pela credora no prazo de 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenou, para evitar o transcurso do prazo prescricional. Todavia, não foi o que ocorreu. Como não houve a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação, por não ter a citação se concretizado no prazo legal previsto no art. 219 do CPC/1973, por desídia do exequente já que todos os atos processuais pertinentes foram praticados, a prescrição da pretensão executiva já se operou. Logo, revela-se inaplicável o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/15), bem como a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da parte executada não pode ser atribuída aos mecanismos da justiça, mas à desídia do próprio exequente. Ainda, conforme disposto no art. 240, § 2º do CPC/15, não tendo o exequente adotado as providencias necessárias para viabilizar a citação no prazo, deixou-se de ser possível a aplicação do disposto no § 1º do art. 240, do referido código. Embora tenha sido efetivada a citação do executado Charles Vivian Cordeiro dos Santos (seq. 108), esta somente ocorreu quando já fulminada a execução pela prescrição. Nesse contexto, não efetuada a citação nos prazos mencionados, tem-se que não interrompida a prescrição, nem pela citação válida, nem pelo despacho que ordenou a citação, de modo que, esta se consumou em 28/9/2012, conforme regra disposta no art. 219, § 4º, do CPC/73, e no artigo 240, §§ 1º e 2º do atual CPC. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prescrição proclamada. Ausência de citação válida. Não interrupção do prazo prescricional. Art. 219 §§ 2º e 4º, CPC. Morosidade não atribuível aos mecanismos da justiça. Negligência do exequente. Prescrição mantida. Extinção do processo. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, não ocorrendo a citação válida nos prazos dos §§ 1º a 5º do referido dispositivo, não há que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJPR - 15ª CC - AC - 1537015-9 - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 06.07.2016). Apelação cível – (...) Prescrição. Ocorrência - teoria do fato consumado. Preclusão. Interrupção da prescrição – ônus sucumbencial. Manutenção - honorários recursais arbitrados. Sentença mantida.1. (...).5. Consoante interpretação do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.6. Decorrido o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito comercial sem a citação válida do executado, o reconhecimento da incidência da prescrição é medida que se impõe.7. (...).9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024844-24.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 10.04.2019) Em razão disso, não havendo causa interruptiva da prescrição no caso em apreço, antes do decurso do prazo prescricional do título executivo, impõe-se reconhecer a prescrição da presente execução. Por fim, quanto a condenação ao pagamento das custas processuais, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade: "Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução. Apelo do banco. Pedido de inversão dos ônus de sucumbência. Possibilidade. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios exclusivamente pela parte executada. Sentença modificada. Recurso conhecido e provido." (TJPR - 13ª C.Cível - 0002081-83.1996.8.16.0019 - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho- J. 03.04.2020). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a existência de prescrição nestes autos e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 487, II do CPC. Condeno a parte executada, com base no princípio da causalidade e fundamentação acima, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §2° do CPC. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras. Determino o imediato cancelamento de eventual inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 782, §3º do CPC que tenha sido efetuada em razão destes autos, na forma do §4º, parte final, do mesmo artigo. P. r. intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b