Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:19
Confirmada
10/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:02
Expedição de documento (Carta)
05/12/2025, 12:13
Documento (Informações)
04/12/2025, 17:35
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 14:43
deferimento
06/10/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:12
Confirmada
16/05/2025, 00:08
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
23/01/2025, 04:22
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:25
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:25
Confirmada
05/11/2024, 14:48
Confirmada
01/11/2024, 13:55
Confirmada
01/11/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:13
Documento (Ofício)
27/09/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:47
Confirmada
22/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:28
Confirmada
07/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:16
Documento (Ofício)
21/03/2024, 16:14
Documento (Ofício)
19/03/2024, 14:35
Documento (Ofício)
18/03/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:39
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:35
Confirmada
09/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:01
Desarquivamento
28/06/2023, 00:34
Provisório
26/05/2022, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003368-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003368-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.059,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Construjak Material de Construção=Eireli-ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2022, 12:58
deferimento
25/04/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:03
Confirmada
02/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:19
Mandado
22/03/2022, 16:55
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003368-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003368-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.059,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Construjak Material de Construção=Eireli-ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:33
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:14
Confirmada
23/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 21:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003368-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003368-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.059,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Construjak Material de Construção=Eireli-ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
deferimento
23/08/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Confirmada
03/08/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:38
Confirmada
08/06/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 14:28
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:26
Confirmada
11/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 20:03
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 13:43
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:36
Indeferimento
22/01/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:28
Confirmada
01/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2020, 01:04
Por decisão judicial
30/10/2020, 16:29
deferimento
20/10/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)