Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:24
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:40
deferimento
09/02/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:17
Confirmada
07/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A WT Imóveis ELIAS PERICINI TALITA SATO PERICINI 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A WT Imóveis ELIAS PERICINI TALITA SATO PERICINI 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:37
Mero expediente
31/07/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:41
Confirmada
11/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) OUTRAS DECISÕES (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A WT Imóveis ELIAS PERICINI TALITA SATO PERICINI DECISÃO 1.Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Prazo: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
11/02/2025, 00:00
Outras Decisões
29/11/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 10:12
Confirmada
14/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:43
Confirmada
21/07/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:33
Confirmada
12/03/2024, 00:19
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:43
Confirmada
01/03/2024, 15:40
Decurso de Prazo
08/02/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:59
Confirmada
22/01/2024, 15:38
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A WT Imóveis ELIAS PERICINI TALITA SATO PERICINI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art.854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
30/10/2023, 00:00
deferimento
26/10/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:50
Confirmada
10/10/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:21
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:44
Confirmada
29/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:26
Confirmada
19/05/2023, 00:08
Confirmada
19/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:43
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A WT Imóveis 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto a Rua Barão Cerro Azul, n. 2198, Bom Jesus, São José dos Pinhais (evento 52.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Talita Sato Pericini (CPF n.030.469.569-67) e Elias Pericini (CPF n. 200.550.528-51) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, citem-se e intime-se os novos executados nos endereços indicados, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeçam-se as competentes cartas de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/04/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 13:50
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:49
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:49
deferimento
03/04/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:59
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Confirmada
23/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2022, 15:14
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:11
Confirmada
10/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2022, 15:42
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A WT Imóveis Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:50
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A WT Imóveis 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:54
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): A WT Imóveis 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004713-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004713-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$552,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A WT Imóveis 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:43
Confirmada
26/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:56
Confirmada
24/05/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:17
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:34
Confirmada
23/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:01
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:18
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:18
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)