Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Helena - Juízo Único
Partes do Processo
CLEVERSON ALBA
CPF
Autor
JOSE ANTôNIO EMILIO FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVANA BERTHOLDI
OAB/PR 102371·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DA ROCHA
OAB/PR 68995·CPF·Representa: Autor
SILVANA BERTHOLDI
OAB/PR 102371·CPF·Representa: Réu
LUIZ CARLOS DA ROCHA
OAB/PR 68995·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:53
Confirmada
09/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002421-79.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002421-79.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$409.999,98 Exequente(s): CLEVERSON ALBA Executado(s): JOSE ANTÔNIO EMILIO FILHO DECISÃO 1. DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §1º, CPC. 2. Transcorrido prazo de um ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 03 (três) anos (art. 921, § 2º, CPC c/c art. 70 e 77 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 150) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp 1592923 SP 2016/0074853-6). 2.1. Destaco que, enquanto não decorrido o prazo da prescrição intercorrente, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, caso localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora. 2.2. Em caso de mera repetição de diligências já indeferidas e/ou infrutíferas, a Secretaria deve manter o processo arquivado. 3. Decorrido o prazo de 03 (três) anos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:26
Execução frustrada
25/02/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:54
Confirmada
04/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002421-79.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002421-79.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$409.999,98 Exequente(s): CLEVERSON ALBA Executado(s): JOSE ANTÔNIO EMILIO FILHO DESPACHO 1. Conforme entendimento jurisprudencial, as sucessivas suspensões do processo por prazo determinado pelo magistrado não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, apenas confirmando a inércia da exequente no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. 2. À Secretaria para que lance certidão circunstanciada, com referência à citação, medidas constritivas frutíferas/infrutíferas e suspensões promovidas nesta execução, em ordem estritamente cronológica, indicando as respectivas datas e movimentos processuais. 3. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifestar-se em relação à certidão supra, indicando expressamente os marcos prescricionais incidentes no caso, observada a natureza do crédito exequendo; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da execução, porquanto infrutífera, considerando o exaurimento dos meios executivos e a inexistência de patrimônio do executado. (iii) caso repute inocorrida a prescrição ou incabível a desistência, juntar certidão atualizada do débito, observados os valores eventualmente levantados nestes autos; 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 5. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito