Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Helena - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CAMILA RAFAELA FREITAS
CPF
Reu
FELIPE PRATI
Reu
SIMONE PRATI
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR DEGASPERI
OAB/PR 82368·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
OAB/PR 81022·CPF·Representa: Autor
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR
OAB/PR 59767·CPF·Representa: Autor
SIMONE BEAL
OAB/PR 27934·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 11:26
Confirmada
05/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO 1. Intime-se a parte executada quanto ao teor da petição de mov. 429.1. 2. Obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2.1. Em havendo requerimento, resta deferida a consulta nas demais modalidades do Infojud (DOI/DITR). 2.2. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 3. Após, ao exequente para que promova o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as diligências já requeridas e indeferidas ou infrutíferas. 4. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:21
deferimento
22/05/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:55
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:50
Confirmada
30/03/2026, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 18:27
Confirmada
21/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:48
Confirmada
12/03/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:30
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:30
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:30
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 20:12
deferimento
09/02/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:48
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI Vistos e etc.
Trata-se de pedido, formulado pelos executados ao mov. 371.3, de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud no bojo dos autos. Instada a demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores, as partes se limitaram a trazer extratos bancários sem qualquer discriminação capaz de sustentar suas alegações, dos quais não se extrai informações úteis ao reclame. Assim sendo, considerando ser ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade (art. 854, § 1°, inciso I, do CPC), INDEFIRO o pedido. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:57
Indeferimento
18/09/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:04
Confirmada
29/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DESPACHO 1. Preliminarmente à análise processual do pedido de impenhorabilidade, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a natureza salarial extratos dos valores bloqueados e aportem aos autos extratos legíveis e detalhados de sua conta bancária, indicando o bloqueio judicial determinado nos autos e a movimentação, no mínimo, dos 6 meses que antecederam ao bloqueio. 2. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:38
Mero expediente
18/08/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:23
Confirmada
15/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:34
Confirmada
24/04/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:54
Confirmada
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI Cumpra-se na forma determinada em despacho retro, expedindo-se o alvará de transferência e, após, intimando-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, 31 de março de 2025. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 01:00
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:30
Confirmada
11/12/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:55
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:51
Confirmada
02/12/2024, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:34
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:09
Confirmada
05/11/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 319). Expeça-se alvará/ofício de transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao exequente, depositado no ev. 294.3. Quanto ao certificado no ev. 315, remeta-se cópia da certidão e do documento de evs. 315.1/315.2 aos autos 00022659120208160150, 00001956720218160150 e 00019728720218160150, informando a existência de arrematação do veículo em questão. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
24/10/2024, 18:30
Expedição de documento (Informações)
24/10/2024, 18:30
Expedição de documento (Informações)
24/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2024, 17:51
Confirmada
13/09/2024, 19:01
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2024, 18:22
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:01
Confirmada
21/08/2024, 00:59
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:05
Recebimento
16/07/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:36
Confirmada
17/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc. Intime-se o leiloeiro para juntar aos autos o comprovante de pagamento do bem arrematado, conforme requerido pelo exequente (ev. 299.1). Após, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Ainda, tendo-se em vista a certidão de ev. 304, com fundamento no artigo 901, § 3°, do Código de Processo Civil, expeça-se ordem de entrega do bem ao arrematante. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:50
deferimento
06/05/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:08
Documento (Certidão)
15/04/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:31
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:08
Confirmada
20/03/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:34
Ato ordinatório
19/03/2024, 15:34
Ato ordinatório
19/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:23
Confirmada
19/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 19:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 19:45
Ato ordinatório
13/03/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:55
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:05
Confirmada
05/12/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:59
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:51
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 19:01
Confirmada
23/11/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:48
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Confirmada
15/11/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DESPACHO: Vistos etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Solicitadas informações, informe-se que o agravante cumpriu com o determinado no artigo 1.018, §2°, do Código de Processo Civil. À Escrivania para que diligencie acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:40
Mero expediente
13/11/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:39
Confirmada
09/11/2023, 14:29
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Confirmada
30/10/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 07:31
Confirmada
16/10/2023, 00:18
Confirmada
06/10/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc. A impugnação de ev. 237.1 não merece acolhimento, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Em resumo, alega o executado que o valor atribuído pelo laudo de avaliação de ev. 223.1 ao veículo penhorado é inferior ao valor de mercado, requerendo o acolhimento da impugnação. Sobre essa questão, vale registrar que a insurgência do executado tem como fundamento o fato de veículos similares ao penhorado terem sido anunciados por valor superior ao valor da avaliação judicial. Entretanto, ao acessar os links colados na peça impugnatória (ev. 237.1 – páginas 02/03), verifica-se a existência de veículos similares anunciados por preço muito similar e até inferior ao preço da avaliação, por exemplo R$ 84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais)[1] e R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais)[2]. Não obstante, vale registrar que a avaliação do veículo penhorado pelos parâmetros estabelecidos pela Tabela Fipe é acertada, uma vez que a Tabela Fipe informa o valor médio de mercado de todos os veículos, enquanto que os anúncios em que se fundamenta o impugnante possuem valores informados por proprietários do próprio veículo, que, na sua maioria, superestimam o valor do bem, não podendo servir, portanto, como parâmetro para avaliação do veículo penhorado. Sobre o tema, calha transcrever o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE O VEÍCULO E HOMOLOGOU O VALOR DE AVALIAÇÃO SUGERIDO PELO EXEQUENTE. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A PENHORA PELA EXISTÊNCIA DE PENHORAS PRÉVIAS E PREFERENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA PENHORA SOBRE O MESMO BEM. ANTERIORIDADE DE PENHORAS QUE NÃO OBSTAM O CREDOR DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO ORDEM DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ OBSERVADA EM MOMENTO OPORTUNO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA AVALIAÇÃO É MENOR QUE O PREÇO MÉDIO DO MERCADO. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA EM ANÚNCIOS DE VENDA. AVALIAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO CALCADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, NOS MOLDES DO §1º DO ART. 919 DO CPC – INVOCAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO OFERECIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA ATUALIZADA ULTRAPASSA O VALOR DO VEÍCULO OFERECIDO – AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO – INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – TABELA FIPE QUE EXPRESSA OS PREÇOS MÉDIOS DE VEÍCULOS A VENDA NO MERCADO NACIONAL – UTILIZAÇÃO ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO PARÂMETRO DO VALOR DO BEM – VALOR MÉDIO DE VENDA DO VEÍCULO QUE É SUPERIOR AO DA DÍVIDA EXECUTADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0076502-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 19.04.2021) (sem grifos o original) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007914-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.06.2021). (Grifou-se) Isso posto, REJEITO a impugnação de ev. 237.1 e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ev. 223, que avaliou o veículo penhorado em R$ 86.218,00 (oitenta e seis mil, duzentos e dezoito reais). Preclusa esta decisão, independentemente de nova conclusão, defiro o pedido de leilão. Em primeiro lugar, se a última avaliação datar de mais de 06 (seis) meses proceda-se à nova avaliação do bem penhorado, na forma do Item 5.8.14 do CNCGJ. Efetuada nova avaliação, vista às partes pelo prazo de 05(dias) para manifestarem-se. Além disso, determino, também, a atualização do cálculo geral. Delego à Escrivania a designação de datas para a realização de leilão judicial para alienação judicial do bem avaliado, por tratar-se de ato ordinatório (CNCGJ item 6.3.1.9.2). Deixo de designar leilão judicial eletrônico pela ausência de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (artigo 882, §1º, Código de Processo Civil). Os leilões serão realizados no Fórum da Comarca de Santa Helena (Código de Processo Civil, artigo 882, §3º). Na ausência de regulação pelo Conselho Nacional de Justiça (Código de Processo Civil, artigo 882, §1º), Nomeio (Código de Processo Civil, artigo 883) leiloeiro o senhor VICENTE DE PAULA XAVIER FILHO, incumbi-lhe das determinações constantes do artigo 884, do Código de Processo Civil, bem como adotar providências para a mais ampla divulgação do leilão (artigo 887). A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (Código de Processo Civil, artigo 887, §1º), devendo ser publicado, obrigatoriamente na rede mundial de computadores (Código de Processo Civil, artigo 887, §2º), comunicando o Sr. Leiloeiro o juízo da data e local de publicação eletrônica. Até a regulação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo o Sr. Leiloeiro a proceder a publicação do edital no seu web site ([email protected]/). Afixe-se o edital no local de costume e publique-se, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (Código de Processo Civil, artigo 886). Autorizo o Sr. Leiloeiro a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada no ato da arrematação – tal como o preço (artigo 892, Código de Processo Civil). Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor. A alienação, em qualquer dos leilões judiciais, será feita pelo maior lanço oferecido (Código de Processo Civil, artigo 885), ainda que seja inferior ao valor da avaliação, desde que não alcance preço vil, desde já entendido esse como aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem (Código de Processo Civil, artigo 891, § único). Se a parte exequente arrematar os bens e for a única credora, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa da parte exequente. As custas e despesas do processo até então realizadas serão pagas com o valor depositado pelo arrematante. Consigne-se nos editais que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta (Código de Processo Civil, artigo 895) por escrito, da qual constará, obrigatoriamente, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações deverão expressamente indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Somente serão aceitas propostas oferecidas até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. O oferecimento de propostas para pagamento parcelado não suspenderá o leilão judicial (Código de Processo Civil, artigo 895, §6º). Dê-se ciência ao (s) devedor (es) sobre alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do ato, na pessoa de seu advogado, ou, em não o tendo, no e-mail declarado nos autos (Código de Processo Civil, artigo 889, I, in fine) ou em não o declarando, por carta com aviso de recebimento no endereço declarado nos autos (Código de Processo Civil, artigo 274, § único). Ad cautelam, conste do edital (Código de Processo Civil, artigo 889) a intimação do devedor, para o caso de não ser encontrado para intimação pessoal. Em sendo o devedor revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (Código de Processo Civil, artigo 889, § único). A presente decisão, acompanhada da data designada servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] https://www.webmotors.com.br/comprar/mitsubishi/pajero-full/32-gls-4x4-16v-turbo-intercooler-diesel-4p-automatico/4-portas/2007-2008/46702302?pos=w46702302m:&np=1, acesso em 29.09.2023, às 14h38min. [2] https://pr.olx.com.br/regiao-de-maringa/autos-e-pecas/carros-vans-e-utilitarios/pajero-full-gls-3-2-tdi-4-x-4-1238737236?rec=u, acesso em 29.09.2023, às 14h39min.
06/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:10
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:08
Indeferimento
04/10/2023, 19:04
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:32
Confirmada
16/08/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 08:57
Confirmada
08/08/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:44
Convenção das Partes
07/08/2023, 19:18
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:04
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:23
Confirmada
20/07/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DESPACHO Vistos etc. Defiro a dilação processual pleiteada ao evento 212. Decorrido o prazo, intime-se o peticionante para se manifestar, em 5 dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2023, 09:52
Convenção das Partes
29/05/2023, 18:43
Confirmada
09/05/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:02
Documento (Certidão)
03/05/2023, 21:31
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:17
Confirmada
06/04/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc. Em análise à manifestação de evento 203, nota-se que a parte exequente pretende a penhora do veículo de evento 116.1, a fim de que seja realizada, posteriormente, sua hasta pública. Assim, sendo o veículo levado a leilão, não há que se falar em onerosidade da parte exequente, visto que o valor excedente à dívida deverá ser restituído ao executado após a adjudicação do bem. Neste viés, se a última avaliação datar de mais de 06 (seis) meses proceda-se à nova avaliação do bem penhorado, na forma do Item 5.8.14 do CNCGJ. Efetuada nova avaliação, vista às partes pelo prazo de 05(dias) para manifestarem-se. Além disso, determino, também, a atualização do cálculo geral. Delego à Escrivania a designação de datas para a realização de leilão judicial para alienação judicial do bem avaliado, por tratar-se de ato ordinatório (CNCGJ item 6.3.1.9.2). Deixo de designar leilão judicial eletrônico pela ausência de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (artigo 882, §1º, Código de Processo Civil). Os leilões serão realizados no Fórum da Comarca de Santa Helena (Código de Processo Civil, artigo 882, §3º). Na ausência de regulação pelo Conselho Nacional de Justiça (Código de Processo Civil, artigo 882, §1º), Nomeio (Código de Processo Civil, artigo 883) leiloeiro o senhor VICENTE DE PAULA XAVIER FILHO, incumbi-lhe das determinações constantes do artigo 884, do Código de Processo Civil, bem como adotar providências para a mais ampla divulgação do leilão (artigo 887). A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (Código de Processo Civil, artigo 887, §1º), devendo ser publicado, obrigatoriamente na rede mundial de computadores (Código de Processo Civil, artigo 887, §2º), comunicando o Sr. Leiloeiro o juízo da data e local de publicação eletrônica. Até a regulação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo o Sr. Leiloeiro a proceder a publicação do edital no seu web site ([email protected]/). Afixe-se o edital no local de costume e publique-se, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (Código de Processo Civil, artigo 886). Autorizo o Sr. Leiloeiro a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada no ato da arrematação – tal como o preço (artigo 892, Código de Processo Civil). Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor. A alienação, em qualquer dos leilões judiciais, será feita pelo maior lanço oferecido (Código de Processo Civil, artigo 885), ainda que seja inferior ao valor da avaliação, desde que não alcance preço vil, desde já entendido esse como aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem (Código de Processo Civil, artigo 891, § único). Se a parte exequente arrematar os bens e for a única credora, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa da parte exequente. As custas e despesas do processo até então realizadas serão pagas com o valor depositado pelo arrematante. Consigne-se nos editais que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta (Código de Processo Civil, artigo 895) por escrito, da qual constará, obrigatoriamente, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações deverão expressamente indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Somente serão aceitas propostas oferecidas até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. O oferecimento de propostas para pagamento parcelado não suspenderá o leilão judicial (Código de Processo Civil, artigo 895, §6º). Dê-se ciência ao (s) devedor (es) sobre alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do ato, na pessoa de seu advogado, ou, em não o tendo, no e-mail declarado nos autos (Código de Processo Civil, artigo 889, I, in fine) ou em não o declarando, por carta com aviso de recebimento no endereço declarado nos autos (Código de Processo Civil, artigo 274, § único). Ad cautelam, conste do edital (Código de Processo Civil, artigo 889) a intimação do devedor, para o caso de não ser encontrado para intimação pessoal. Em sendo o devedor revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (Código de Processo Civil, artigo 889, § único). A presente decisão, acompanhada da data designada servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:44
Determinação de Diligência
27/03/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DESPACHO: Vistos etc. Inicialmente, intime-se o Oficial de Justiça responsável pelo mandado de evento 178 para esclarecer, em 15 dias, se procedeu à intimação de eventual cônjuge da parte executada, Felipe Prati. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:39
Confirmada
27/01/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DESPACHO: Vistos etc. Compulsando-se atentamente os autos, nota-se que a parte exequente pretende a penhora do veículo localizado ao evento 116.1, na medida em que pugna pela homologação da avaliação ofertada ao evento 189.2, especificamente o valor da Tabela Fipe do automóvel (ev. 189). Em contrapartida, a parte executada pleiteia a substituição da penhora, sob a alegação de que, além do bem pugnado vir a onerar excessivamente a parte exequente, é utilizado para sua locomoção, apontando equipamentos para exploração pecuária, em sua substituição (ev. 194), requerimento rejeitado pela parte exequente (ev. 198). Assim, antes de decidir quanto à impugnação apresentada, intime-se a parte exequente para juntar, em 15 dias, planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade para que esclareça, se pretende a penhora e remoção do veículo ou futuro leilão deste. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:15
Mero expediente
17/01/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:51
Confirmada
16/10/2022, 00:05
Recebimento
05/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:23
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:19
Ato ordinatório
01/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. Após, voltem. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
01/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/08/2022, 16:06
Convenção das Partes
31/08/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:40
Confirmada
21/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:32
Confirmada
10/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:55
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:50
Confirmada
23/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:51
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 139). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados pelo Renajud (ev. 116.1), conforme requerido, depositando-o em poder do depositário judicial, ou, não havendo, em poder da parte exequente, nos termos do artigo 840, §1°, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a enorme quantidade de mandados em cargos com os Oficiais de Justiça dessa Comarca, em razão de se tratar de Comarca fronteiriça com outro país, elevando-se o número de crimes em razão da facilidade do acesso a armas. Aliado ao fato de que, recentemente, houve a relotação de uma Oficial de Justiça para a Comarca de Medianeira/PR, restando apenas dois Oficiais para o cumprimento de todos os mandados dessa Comarca, bem como que, por muito tempo, uma das Oficiais de Justiça cumulou sua função ordinária com a de Secretaria de Direção do Fórum que lhe toma relativo tempo para o cumprimento dessa função, emerge, pois, verdadeira excepcionalidade no serviço dos Oficiais de Justiça. Assim, para não atrasar demasiadamente os feitos, urge a nomeação de Oficial de Justiça ad hoc, pelo que nomeio o Sr. Eduardo Pereira dos Santos para cumprimento do mandado expedido nesses autos. Expeça-se Termo de Compromisso. Após, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender pertinente em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:49
Documento (Termo de Compromisso)
04/04/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:47
deferimento
01/04/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:32
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:57
Confirmada
18/03/2022, 09:53
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:47
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:57
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:57
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc. Tendo-se em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Embargos de Declaração (ev. 13, aba “Recursos Relacionados”[1]), proceda-se à liberação dos valores bloqueados no ev. 62.1, R$ 43.938,13 (quarenta e três mil novecentos e trinta e oito reais com trezes centavos) e R$ 7.274,14 (sete mil duzentos e setenta e quatro reais com quatorze centavos). Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] Prima facie, entendo por deferir o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a liberação, desde logo, dos valores bloqueados, tendo em vista os precedentes desta 16ª Câmara Cível, e considerando a impossibilidade de se afirmar que os mesmos não seriam indispensáveis à sobrevivência da Agravante. III – Isto posto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a liberação dos valores bloqueados. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo.
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:15
Determinação de Diligência
14/03/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc. Não há como atender ao requerimento de ev. 118, especialmente pois, em análise à decisão de ev. 20 da aba “recursos relacionados”, não houve concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, tampouco seu julgamento. Assim, à Escrivania para que certifique quando de seu julgamento. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:16
Indeferimento
08/03/2022, 17:28
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:42
Confirmada
04/10/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:19
Confirmada
23/09/2021, 13:16
Confirmada
20/09/2021, 00:11
Confirmada
20/09/2021, 00:11
Confirmada
20/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:35
Confirmada
10/09/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DESPACHO: Vistos etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Solicitadas informações, informe-se que o agravante cumpriu com o determinado no artigo 1.018, §2°, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:16
Confirmada
09/09/2021, 09:54
Mero expediente
08/09/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 17:17
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida Banco do Brasil em face de Camila Rafaela Freitas, Felipe Prati e Simone Prati. Realizado o bloqueio de valores pelo Sisbajud (ev. 62), o executado Felipe Prati peticionou no ev. 72.1, asseverando ter sido surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta, requerendo o imediato desbloqueio, haja vista tratar-se de verba impenhorável, vez que não atinge 40 (quarenta) salários mínimos. Ao mesmo movimento, a executada, Camila Rafaela Freitas, pelos mesmos fundamentos, pleiteou o desbloqueio do valor constrito em sua conta. Intimada, a exequente se manifestou no ev. 78, afirmando que a regra de impenhorabilidade arguida, se aplica às contas poupanças, o que não seria o caso dos autos, requerendo, por conseguinte, a rejeição do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não merece prosperar, na medida em que o dispositivo legal é de clareza meridiana ao prever que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, o que não é o caso dos autos, pois, repisa-se, o bloqueio judicial de ev. 62 recaiu sobre fundo de investimentos do executado – RDC, conforme mencionado ao ev. 72. Outrossim, verifica-se dos autos inexistir prova cabal de que a conta sobre a qual incidiu o bloqueio de ev. 62 é utilizada pelo executado para movimentar os recursos que aufere e realizar o pagamento de despesas pessoais. Aliás, é de conhecimento dos operadores do direito o brocardo interpretativo de que a exceção deve ser interpretada restritivamente. Vale dizer, em se tratando de hipótese excepcional, como é o caso das impenhorabilidade, haja vista que a regra é a penhorabilidade, não se pode ampliar seu rol de hipóteses, sem disposição que expressamente as prevejam. No caso, o executado alega que os valores constritos dizem respeito a investimentos feitos por ele, no montante abaixo de 40 (quarenta salários) mínimos, sendo que a exceção à impenhorabilidade diz respeito apenas às hipóteses em que tais valores estão depositados em caderneta de poupança. Assim, por não haver a exceção com relação à conta de investimento, não como tê-la por impenhorável, por absoluta falta de previsão legal. Ademais, pelos mesmos fundamentos, não há como atender ao requerimento de desbloqueio dos valores constritos da conta da executada Camila, haja vista que a constrição não recaiu sobre sua caderneta de poupança, mas de valores livremente disponíveis de sua conta corrente. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EV. 72.1. Preclusa a presente decisão, voltem para análise do pedido de depósito em Juízo. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:25
Confirmada
01/09/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:47
Determinação de Diligência
31/08/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 09:39
Confirmada
23/07/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, em razão da urgência assinalada, em relação ao exposto ao ev. 72. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:18
Confirmada
09/07/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:43
Confirmada
28/06/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:36
Confirmada
23/06/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:29
Confirmada
12/06/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 21:40
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 17:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 17:45
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:29
Apensamento
29/04/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:02
Ato ordinatório
28/04/2021, 01:10
Ato ordinatório
28/04/2021, 01:08
Ato ordinatório
28/04/2021, 01:08
Confirmada
16/04/2021, 00:59
Confirmada
05/04/2021, 17:29
Confirmada
05/04/2021, 17:28
Confirmada
05/04/2021, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2021, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2021, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:33
Ato ordinatório
02/02/2021, 16:40
Ato ordinatório
02/02/2021, 16:39
Ato ordinatório
02/02/2021, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 12:00
Confirmada
01/02/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002383-67.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-67.2020.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$90.276,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA RAFAELA FREITAS FELIPE PRATI SIMONE PRATI DECISÃO: Vistos etc. Os aclaratórios (ev. 18) merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue. Como ressabido, os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, de acordo com o que preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Em análise a decisão de ev. 14.1 e ao requerimento de ev. 1.1 – pág. 04, o requerente pugnou pela intimação do executado por oficial de justiça, com fulcro no artigo 829 do Código de Processo Civil, visando acautelar a execução. Ocorre que, em decisão de ev. 14.1, este juízo determinou que a intimação dos executados se fizesse, primeiramente, por AR, deixando de apreciar o requerimento de ev. 1.1. Por esses fundamentos, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de reformar o trecho da decisão de ev. 14.1, no que tangue à intimação dos executados por AR, que passará a dispor: “Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil/2015, cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora. (...) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil/2015. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido”. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:20
deferimento
27/01/2021, 18:52
Conclusão (para julgamento)
24/11/2020, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2020, 17:16
Confirmada
24/11/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:33
deferimento
24/11/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 08:58
Documento (Certidão)
17/11/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
16/11/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)