Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado, observado eventual deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 18:43
Confirmada
25/06/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2026, 15:32
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:21
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:05
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:45
Confirmada
09/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até 05 de novembro de 2025. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 18:43
Confirmada
25/06/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2026, 15:32
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:21
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:05
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:45
Confirmada
09/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até 05 de novembro de 2025. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:35
deferimento
03/11/2025, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:29
Confirmada
21/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:02
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Confirmada
25/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:17
Documento (Ofício)
14/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/02/2025, 17:52
deferimento
01/02/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 13:46
Confirmada
21/12/2024, 00:11
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2024, 16:11
Confirmada
30/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:22
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:51
Desarquivamento
09/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:40
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:18
Confirmada
25/05/2024, 00:13
Provisório
14/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:41
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Confirmada
05/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:37
Confirmada
25/07/2023, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos 1) O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2) Indefiro o pedido de busca de bens via INFOJUD, eis que a diligência já foi feita nos autos. 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Deferimento em Parte
02/06/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:56
Confirmada
13/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:23
Confirmada
28/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:51
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/03/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:54
Confirmada
12/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:08
deferimento
31/01/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:44
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:30
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:18
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2022, 19:10
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:37
Confirmada
18/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:41
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 20:57
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000022-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.454,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HELIO ANTONIO DOS SANTOS - ME Hélio Antônio dos Santos 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
15/09/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:30
Confirmada
22/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:59
Confirmada
02/07/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 15:25
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:18
Confirmada
12/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:35
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 19:10
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:26
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:08
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:19
Documento (Informações)
14/09/2020, 09:51
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 18:34
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 13:27
Ato ordinatório
13/08/2020, 13:27
deferimento
16/07/2020, 20:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 13:46
Remessa (em diligência)
29/04/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:54
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)