Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 13:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:06
Desarquivamento
24/02/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:53
Confirmada
27/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 13:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:06
Desarquivamento
24/02/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:53
Confirmada
27/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Provisório
16/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:46
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:36
Confirmada
13/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:49
Confirmada
05/06/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 00:44
Por decisão judicial
14/04/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:36
Confirmada
26/02/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002343-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002343-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.606,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA TERUMI KAMEI Yassuca Kubota DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 12:46
deferimento
21/01/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:27
Confirmada
16/08/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:12
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:40
Confirmada
05/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 12:37
Ato ordinatório
07/12/2023, 08:55
Ato ordinatório
07/12/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:48
Confirmada
25/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:51
Confirmada
10/08/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 09:06
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:16
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:25
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:12
Documento (Informações)
09/09/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002343-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002343-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.606,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rua Dante César Alves da Rocha, n. 99, Ouro Fino, São José dos Pinhais, sendo desconhecida no local (evento 58.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Terumi Kamei (CPF n. 452.165.418-53) e Yassuya Kubota (CPF n. 351.922.408-91) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, citem-se e intimem-se os novos executados nos endereços indicados, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeçam-se as competentes cartas de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 17:10
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 17:09
Movimentação processual
24/08/2022, 17:09
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:53
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:53
deferimento
11/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:48
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002343-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002343-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.606,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA Diante do retro informado, ciente do acúmulo de mandados a serem cumpridos em razão da pandemia de COVID-19, concedo a(ao) Sr.(a) Oficial de Justiça o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:18
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002343-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002343-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.606,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:38
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:19
Confirmada
18/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002343-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002343-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.606,62 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LAVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002343-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002343-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.606,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
deferimento
03/08/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:17
Confirmada
28/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:55
Confirmada
10/05/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 16:53
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 16:52
Desarquivamento
27/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:15
Confirmada
03/04/2021, 00:39
Provisório
23/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:15
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:57
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:42
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:49
Expedição de documento (Carta)
27/07/2020, 18:33
Expedição de documento (Carta)
27/07/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)