FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAçãO PATRIMONIAL - FGL
Autor
L C TONIN & CIA LTDA
Reu
LUIZ CARLOS TONIN
Reu
Advogados / Representantes
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
KEILA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/PR 122759·Representa: Autor
GUILHERME SILVA DA ROS
OAB/PR 92117·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 538.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, pois efetivamente houve omissão no tocante às penhoras no rosto dos autos deferidas aos movs. 480.1 e 511.1, que interromperam o curso do prazo da prescrição intercorrente. Assim, dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida. II – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 11:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2026, 18:56
Conclusão (para julgamento)
23/06/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN I – Diante da renúncia de mov. 545.1, proceda-se à nomeação de novo curador especial à parte executada, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR. II – Em seguida, intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente contrarrazões ao embargos de declaração do e. 538.1. III – Tendo em vista o trabalho realizado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. GUILHERME SILVA DA ROS, inscrito na OAB/PR sob o nº 92.117, os quais arbitro em R$ 300,00 (quatrocentos reais), correspondentes à atuação como curador especial, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Serve a presente decisão como certidão para fins de cobrança administrativa ou eventual execução. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN I – Diante da renúncia de mov. 545.1, proceda-se à nomeação de novo curador especial à parte executada, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR. II – Em seguida, intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente contrarrazões ao embargos de declaração do e. 538.1. III – Tendo em vista o trabalho realizado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. GUILHERME SILVA DA ROS, inscrito na OAB/PR sob o nº 92.117, os quais arbitro em R$ 300,00 (quatrocentos reais), correspondentes à atuação como curador especial, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Serve a presente decisão como certidão para fins de cobrança administrativa ou eventual execução. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 07:10
Confirmada
28/04/2026, 07:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:39
Mero expediente
23/04/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN I – Ante a interposição de embargos de declaração cujo provimento poderá implicar infringência do conteúdo do julgado, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, querendo, quanto ao recurso de mov. 538.1. II – Após, voltem conclusos para decisão. III – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 08:14
Petição (Renúncia de mandato)
09/04/2026, 08:14
Confirmada
09/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:37
Mero expediente
06/04/2026, 18:30
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 13:19
Confirmada
18/03/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL (CPF/CNPJ: 08.181.689/0001-00) Avenida Duque de Caxias, 882 SOBRELOJA 2 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 14.100.551/0001-31) Avenida Brasil, 11770 - FAG - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-000 LUIZ CARLOS TONIN (RG: 42733458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.109.649-87) Rua Souza Naves, 2.997 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-080 I – Depois de analisar detidamente os autos, estou convencido de que o presente feito deve ser extinto, ante a ocorrência de prescrição. Com efeito. Assim estabelece o art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195 de 26.08.2021: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Registre-se aqui, por relevante, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por seu Órgão Especial, já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.195 através de incidente próprio: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO §5º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL, APENAS QUANTO À PARTE FINAL DO DISPOSITIVO, QUE GUARDA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. MÉRITO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO CHAMADO “CONTRABANDO LEGISLATIVO”. PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA. MEDIDA PROVISÓRIA ORIGINÁRIA QUE TRATAVA EXPRESSAMENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE CONVERSÃO QUE INSTITUIU A CORRELATA DISCIPLINA NO ESTATUTO PROCESSUAL. EMENDAS PARLAMENTARES QUE NÃO SE SUJEITAM, NO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, ÀS VEDAÇÕES MATERIAIS IMPOSTAS ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS E DIRIGIDAS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 62, §1º, CF). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS LIMITAÇÕES DAS PRERROGATIVAS DO TÍPICAS DOS PARLAMENTARES. APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FACE À POSSÍVEL ISENÇÃO HETERÔNOMA, VEDADA PELO ART. 151, III, DA CF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE APLICAÇÃO NECESSARIAMENTE UNIFORME EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NORMA GERAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL EDITADA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INC. I). ARGUICÃO INCIDENTAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE1. E, como é cediço, a orientação firmada pela instância superior é vinculante aos demais órgãos julgadores integrantes deste Tribunal (RITJPR, art. 297). Ainda, cumpre também observar que não se cuida de aplicação retroativa do referido ato normativo, mas mera aplicação imediata da lei processual (tempus regit actum), com o reconhecimento do início do prazo da prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora/localização do devedor ocorrida já na vigência da lei nova. Destaque-se, por fim, que a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano não é obrigatória nem deve ser considerado o termo inicial do curso do prazo da prescrição intercorrente, o que permitiria ao devedor renovar ad infinitum diligências infrutíferas sem que ocorresse a prescrição, o que é absolutamente contrário à lógica que governa o instituto. Pois bem. Tratando-se de execução de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. De outro lado, o exame dos autos indica que a execução está tramitando desde 2019 e, ao menos desde 18.01.2022 (mov. 238) — data da ciência da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis que restou infrutífera durante a vigência da Lei nº 14.195/2021 (mov. 236.12) —, não há notícias de efetiva penhora de bens. Assim, e considerando que desde aquela data até o presente momento não houve tentativa frutífera de constrição de bens penhoráveis, tendo transcorrido prazo superior ao prazo prescricional, impõe-se a extinção da execução, sem condenação em custas ou honorários, pois a extinção do feito deve se dar “sem ônus para as partes” (Código de Processo Civil, art. 921, § 5º, in fine). II – Diante de tal quadro, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. III – Sem custas ou honorários. IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V – Transitada em julgado – ad cautelam, diante da possibilidade de interposição de recurso, e para não se frustrar a execução em caso de seu provimento –, levantem-se eventuais constrições que tenham recaído sobre os bens dos executados, bem como eventual inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. VI – Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 TJPR - Órgão Especial - 0037377-18.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.05.2023.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL (CPF/CNPJ: 08.181.689/0001-00) Avenida Duque de Caxias, 882 SOBRELOJA 2 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 14.100.551/0001-31) Avenida Brasil, 11770 - FAG - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-000 LUIZ CARLOS TONIN (RG: 42733458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.109.649-87) Rua Souza Naves, 2.997 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-080 I – Ao que tudo indica, operou-se a prescrição intercorrente, uma vez que a execução está tramitando desde 2019 e, ao menos desde 18.01.2022 (mov. 238) — data da ciência da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis que restou infrutífera durante a vigência da Lei nº 14.195/2021 (mov. 236.12) —, não há notícias de efetiva penhora de bens. E, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Viena, aplicável às cédulas de crédito bancário por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, o prazo prescricional aplicável ao presente processo é o trienal. II – Assim sendo, e em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à possível ocorrência de prescrição (Código de Processo Civil, art. 921, §5º). III – Após, voltem conclusos. IV – Deixo de fixar honorários em favor do curador especial nomeado ao mov. 258.1, pois se limitou a renunciar aos prazos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 19:44
Confirmada
03/02/2026, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:27
Mero expediente
02/02/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:05
Documento (Certidão)
22/12/2025, 10:50
Confirmada
19/12/2025, 10:23
Confirmada
19/12/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL (CPF/CNPJ: 08.181.689/0001-00) Avenida Duque de Caxias, 882 SOBRELOJA 2 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 14.100.551/0001-31) Avenida Brasil, 11770 - FAG - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-000 LUIZ CARLOS TONIN (RG: 42733458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.109.649-87) Rua Souza Naves, 2.997 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-080 I – Defiro o requerimento de mov. 511.1. Lavre-se termo de penhora dos direitos que couberem ao devedor nos autos de nº 0030236-26.2015.8.16.0021. Em seguida, oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca para que proceda à averbação da penhora no rosto dos referidos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, intimando-se de tudo o executado. II – Intime-se também o devedor do feito para que não pague ao executado e deposite o valor em juízo, sob pena de responder solidariamente pelo débito. III – Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Informações)
11/12/2025, 17:14
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:11
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:11
Petição (Renúncia de mandato)
11/12/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:17
deferimento
09/12/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 15:24
Confirmada
13/10/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN I – Indefiro o requerimento de consulta ao sistema CENSEC, pois o banco de dados respectivo é público, de modo que a diligência pode ser realizada diretamente pelo próprio exequente, sendo desnecessária a intervenção deste juízo. Registre-se aqui, por oportuno, que mesmo o acesso ao módulo CEP, anteriormente restrito, já se encontra disponível para consultas públicas (Provimento nº 194/2025 do Conselho Nacional de Justiça). II – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:12
Indeferimento
03/10/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:20
Confirmada
16/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:52
Confirmada
11/04/2025, 10:52
Documento (Certidão)
09/04/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:50
Confirmada
24/03/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:06
Confirmada
20/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/03/2025, 16:16
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:15
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:29
Confirmada
19/03/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL (CPF/CNPJ: 08.181.689/0001-00) Avenida Duque de Caxias, 882 SOBRELOJA 2 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 14.100.551/0001-31) Avenida Brasil, 11770 - FAG - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-000 LUIZ CARLOS TONIN (RG: 42733458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.109.649-87) Rua Souza Naves, 2.997 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-080
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente postulou pela expedição de penhora no rosto dos autos (mov. 480). É o breve relato. DECIDO. 1| Defiro a penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, autos n. 0032733-76.2016.8.16.0021, referente aos eventuais direitos que a parte executada possa ter naquela demanda. 2| Lavre-se termo. Oficie-se. 3| Intimem-se e, oportunamente, tornem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:20
deferimento
17/03/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 07:31
Confirmada
12/11/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:09
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:02
Confirmada
30/09/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente postulou pela penhora dos vencimentos do executado no percentual de 30% (mov. 455). 2. São impenhoráveis, os ganhos do trabalhador a título de remuneração/salário/aposentadoria percebidos pela parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. A Corte Especial do STJ decidiu a favor da flexibilização do §2º do art. 833 do CPC, desde que esgotados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência do devedor e de seus familiares: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem” (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Aparentemente, houve a tentativa de vários meios executórios (Sisbajud, Renajud e Infojud) com a finalidade de dar efetividade ao presente cumprimento de sentença, todavia, restaram positivas apenas algumas diligências de bloqueio de ativos em valores que não cumprem o resultado esperado em tempo razoável. Assim, cumprido o primeiro requisito de esgotamento dos meios executórios. A despeito disso, o executado aufere mensalmente o importe de R$1.412,00 (mov. 451.2), vale dizer, o salário mínimo vigente (art. 1º do Decreto nº 11.864/2023, com vigência para o ano de 2024), o que afasta o segundo requisito. De tal modo, indefiro o pedido de penhora do percentual do salário. 3. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 19:04
Confirmada
17/09/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:27
Indeferimento
17/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:33
Confirmada
23/07/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021
Vistos, etc. Considerando minha recente remoção (Decreto Judiciário nº 364/2024 -DM) para a 7ª Vara Judicial desta comarca (tranformada em 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar), e considerando também que o prazo de conclusão é inferior a 100 dias, RESTITUO os autos ao cartório/secretaria a fim de que seja efetuada nova conclusão ao juiz/juíza competente. Cascavel, 22 de julho de 2024. Claudia Spinassi Magistrada
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:21
Mero expediente
22/07/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 07:07
Confirmada
23/05/2024, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:25
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 07:50
Confirmada
16/05/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 07:54
Confirmada
15/05/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 07:45
Confirmada
25/03/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:43
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 08:48
Confirmada
06/02/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 07:09
Confirmada
05/02/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:47
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:26
Confirmada
15/01/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:09
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 08:56
Confirmada
16/11/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. No evento 382 foi deferido mandado de constatação para verificar acerca da existência e funcionamento da empresa da qual se pretende penhorar as rendimentos e quotas sociais, e que o executado faz parte. O oficial de justiça certificou que: "a empresa MINIMERCADO OETE LTDA nome fantasia MINIMERCADO OESTE, CNPJ 10.757.198/0001-06, não possui instalações em funcionamento naquele local, em contato com a moradora Sra. Maristela Ferla Tonin, esta informou, que reside ali com seu esposo Sr. Luiz Carlos Tonin, que também exerce a atividade de artesanato, mas não possui firma aberta". O exequente manifestou-se (ref. 399) requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa. 2. Considerando que o oficial de justiça certificou que não há empresa instalada no local nem equipamentos, intime-se o exequente para que esclareça sua intenção quanto à penhora. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:23
Mero expediente
07/11/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:29
Ato ordinatório
20/06/2023, 00:43
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:21
Confirmada
01/06/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:06
Confirmada
29/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:38
Confirmada
26/05/2023, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 15:57
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:49
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 16:46
Confirmada
03/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:36
Confirmada
02/05/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. A penhora sobre o faturamento da empresa tem caráter excepcional, possível somente após o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis do devedor, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Em que pese o malogro das tentativas de penhora que foram promovidas até o presente momento visando a satisfação do crédito, este Juízo tem notado que a penhora de faturamento, de quotas e de lucro líquido na grande maioria dos casos em que é deferida, resta infrutífera, geralmente em razão da inatividade da empresa da qual se pretende penhorar referidos ativos. 1.1. Dessa forma, visando evitar a nomeação desnecessária de administrador judicial, preliminarmente à análise do mérito do pedido (mov. 380), determino a expedição de mandado de constatação para verificação acerca da existência e funcionamento da empresa da qual se pretende penhorar as quotas, a ser cumprido no endereço informado pela parte exequente. 2. Cumprida a diligências supramencionada, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se mantém interesse na penhora requerida ou dar prosseguimento aos atos constritivos, averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 2.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:17
deferimento
28/04/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 16:04
Confirmada
25/04/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:50
Confirmada
25/04/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:07
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:13
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:08
Confirmada
10/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 08:32
Confirmada
09/03/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:48
deferimento
08/03/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:30
Confirmada
08/03/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. Da Cessão de Crédito A parte comprovou que a cessão de crédito inclui o contrato em execução nestes autos, conforme documento de mov. 340.2. Ante a comunicação de cessão de direitos da parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL em favor de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL, inscrita no CNPJ nº 08.181.689/0001-00, com fulcro no art. 778, §1º, inciso III e §2º do CPC/15[1], defiro a sucessão processual pela empresa cessionária. 1.1. Retifique-se o polo ativo da execução. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
08/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:31
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:30
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:30
deferimento
06/03/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DESPACHO 1. Considerando que o pedido de sucessão processual da parte exequente veio desprovido de documento que comprove a transmissão de direitos perseguidos nesses autos para FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL (mov. 340), vez que o instrumento de cessão de direitos creditórios anexado não consta o nome dos executados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos que formalizam a cessão de direitos que justificaria a sua sucessão no feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 06:42
Confirmada
11/02/2023, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:31
Mero expediente
10/02/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:20
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 04:16
Confirmada
19/01/2023, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 03:14
Confirmada
13/01/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:43
deferimento
12/01/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 20:17
Confirmada
23/11/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:23
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 08:09
Confirmada
10/11/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 08:13
Confirmada
07/11/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal visando obter informações do sistema DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras, instituído pela Instrução Normativa nº 03/2010 do Conselho Nacional de Justiça), bem como do sistema DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito, instituído pela Instrução Normativa nº 341/03 da Receita Federal do Brasil). Acerca da possibilidade, a jurisprudência deste Estado: TJPR - 4ª C.Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 10.08.2020. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:36
deferimento
04/11/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 05:57
Confirmada
31/10/2022, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:13
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:53
Confirmada
20/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:09
Confirmada
19/09/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer provas que demonstrem que o executado é proprietário ou possuidor do veículo, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do veículo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:33
Mero expediente
16/09/2022, 15:50
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:27
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 06:33
Confirmada
06/07/2022, 06:31
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:55
Confirmada
29/06/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:10
Confirmada
28/06/2022, 18:10
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 09:16
Ato ordinatório
23/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:05
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 08:41
Confirmada
14/06/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 19:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:13
Confirmada
08/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:22
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 05:38
Confirmada
09/03/2022, 05:38
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. Ante a manifestação do(a) curador(a) especial nomeado(a), renunciando o encargo (mov. 256.1), nomeio[1], em substituição, o(a) Dr(a). GUILHERME SILVA DA ROS, OAB/PR 92.117, para desempenhar as funções de curador(a) especial do executado L C Tonin & Cia Ltda, seguindo estritamente a ordem de nomeação, de acordo com a lista disponibilizada no sítio da Advocacia Dativa da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. 2. Procedam-se as anotações necessárias, bem como a exclusão do(a) antigo(a) curador(a) das futuras publicações. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]Via Portal da Advocacia Dativa: http://sistemas.oabpr.org.br/servicos/xdefensoriadativa/Perfil/login.asp#
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:28
Defensor Dativo
08/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:03
Confirmada
22/02/2022, 15:02
Documento (Ofício)
21/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 17:14
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:02
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 08:32
Confirmada
21/01/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 08:31
Confirmada
20/01/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. Do Pedido de Expedição de ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC - foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos do CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial. O E. Tribunal de Justiça vem admitindo a pesquisa perante a CENSEC. Confira-se: TJPR - 16ª C. Cível - 0055294-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020. 1.1. Portanto, DEFIRO o pedido (mov. 239). Oficie-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC, solicitando informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações - CEP, envolvendo a executada. 1.2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Cascavel data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:06
deferimento
19/01/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:03
Confirmada
18/01/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:49
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:21
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:53
Confirmada
02/12/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3. Da Renúncia do Curador Especial Ante a manifestação do(a) curador(a) especial anteriormente nomeado(a), declinando-se do encargo (mov. 221.1), nomeio[1], em substituição, o(a) Dr(a). FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO, OAB/PR 56.947, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo de patrocínio da defesa do executado L C Tonin & Cia Ltda no decorrer processual. 3.1. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do antigo curador especial, em virtude da ausência de atuação no processo. 3.2. Procedam-se as anotações necessárias, bem como a exclusão do(a) antigo(a) curador(a) das futuras publicações. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]Via Portal da Advocacia Dativa: http://sistemas.oabpr.org.br/servicos/xdefensoriadativa/Perfil/login.asp#
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:32
deferimento
01/12/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:23
Confirmada
08/10/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:47
Confirmada
11/09/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:24
Confirmada
02/09/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DESPACHO 1. Preliminarmente à análise acerca da penhora do imóvel de Matrícula n° 31.687 do 2° SRI desta Comarca, considerando as informações constantes na mesma (mov. 207), acerca da doação do bem e cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, lançadas antes da citação nesta execução e que influenciam diretamente na propriedade do bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Após, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:10
Mero expediente
30/08/2021, 17:54
Ato ordinatório
07/08/2021, 01:26
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:02
Confirmada
05/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:34
Documento (Certidão)
04/08/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:19
Confirmada
04/08/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:38
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 08:10
Confirmada
29/06/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:15
Confirmada
28/06/2021, 01:00
Confirmada
18/06/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:05
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 06:49
Confirmada
16/06/2021, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:06
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:01
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032927-71.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0032927-71.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$900.165,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): L C TONIN & CIA LTDA LUIZ CARLOS TONIN DECISÃO 1. Do pedido de citação por edital. A parte executada LUIZ CARLOS TONIN fora devidamente citada, contudo a citação da empresa executada restou frustrada L C TONIN & CIA LTDA (mov.29.1). Realizadas consultas junto aos sistemas Bacenjud (mov.51.1), Infojud (mov.48.4), Renajud (mov.118.3), Chave Copel (mov.118.2), SERASAJUD (mov.118.4), e Sanepar (mov.81.1). Expedidos ofícios às operadoras de telefonia (mov.84.1, 89.1 e 105.1). Todos os sistemas apontaram o mesmo endereço para a parte executada (no qual já não foi localizada) ou apresentaram resposta negativa. A parte exequente pugnou pela expedição de edital para citação (mov.144). Decido. 2. Tendo em vista que todas as possibilidades para localização do endereço da parte executada e citação pessoal malograram, DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Cite-se por edital com prazo de 20 dias. Assente-se no edital a advertência de que na inércia da parte executada, será nomeado curador especial para atuar na defesa de seus interesses. 2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, determino à secretaria que nomeie curador especial de acordo com a lista disponibilizada no site da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa se entender pertinente. 3. Nos termos do art. 827 do CPC, FIXO os honorários do(a) procurador(a) do(a) autor em 10% (dez por cento) do valor da execução. 4. Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud - executado LUIZ CARLOS TONIN 4.1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada LUIZ CARLOS TONIN (limitadas às três últimas). 5. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 5.1. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 5.2. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos
31/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 06:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 06:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 06:19
Confirmada
30/05/2021, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:21
deferimento
28/05/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:46
Confirmada
12/05/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:46
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 06:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 06:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 06:22
Confirmada
05/05/2021, 06:21
Confirmada
05/05/2021, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 19:13
Confirmada
03/05/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2021, 08:21
Confirmada
21/03/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:55
Confirmada
16/03/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 06:52
Confirmada
12/03/2021, 06:52
Confirmada
11/03/2021, 21:31
Confirmada
11/03/2021, 21:30
Confirmada
11/03/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 21:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 21:27
Confirmada
11/03/2021, 21:26
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 08:49
Confirmada
12/02/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 21:07
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 08:57
Confirmada
02/02/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:01
Indeferimento
29/01/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:02
Documento (Certidão)
05/10/2020, 13:26
Documento (Certidão)
03/09/2020, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2020, 07:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:24
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:33
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:02
Documento (Certidão)
18/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 22:29
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 22:29
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 22:27
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:52
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 23:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:06
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:32
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:32
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:04
Expedição de documento (Carta)
02/09/2019, 17:46
Expedição de documento (Carta)
02/09/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:36
Ato ordinatório
31/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:13
Mero expediente
28/08/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:23
Ato ordinatório
24/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:38
Distribuição (sorteio)
19/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)