Execução de Título ExtrajudicialRequisitosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA
Autor
MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR
Reu
Advogados / Representantes
PAULA DAIANE ZANOLLA DA SILVA
OAB/PR 65594·CPF·Representa: Autor
NICOLLY FELIPE RODRIGUES DA SILVEIRA
OAB/PR 125629·Representa: Autor
JONES SERGIO LAZZAROTTO
OAB/PR 59861·CPF·Representa: Autor
VANIA NADIA DOERTZBACHER
OAB/PR 100357·CPF·Representa: Autor
ERMESON ALFAIA DA SILVA
OAB/SC 64376·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/10/2025, 15:46
Documento (Informações)
23/10/2025, 15:26
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 13:36
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:19
Confirmada
09/10/2025, 14:28
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 13:52
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:20
Confirmada
01/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 371.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, dou-lhes provimento apenas para esclarecer que a exigibilidade dos encargos de sucumbência ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II – Decisão publicada e registrada automaticamente pelo Sistema Projudi. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:20
Confirmada
01/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 371.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, dou-lhes provimento apenas para esclarecer que a exigibilidade dos encargos de sucumbência ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II – Decisão publicada e registrada automaticamente pelo Sistema Projudi. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:43
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 11:12
Confirmada
10/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR I – A exceção de pré-executividade, como é cediço, é meio processual de defesa admitido para a formulação de alegações não sujeitas à preclusão temporal, isto é, cognoscíveis ex officio ou alegáveis em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 342, incs. II e III, e art. 771, parágrafo único), desde que estas sejam demonstráveis simpliciter et de plano, através de prova constante dos autos ou prova documental apresentada juntamente com a exceção, vedada a dilação probatória[1]. Pois bem. Em relação à alegação de ausência de provas do pagamento de despesas de corretagem, a questão, à toda evidência, demanda dilação probatória, sendo inviável seu conhecimento em exceção de pré-executividade. Já no que se refere às arguições de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e que pode ser alegada em qualquer tempo e juízo, conheço da exceção e passo ao seu exame. Pois bem. Em relação ao período anterior a 26.08.2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, é de se registrar, de início, que não basta o simples decurso do prazo prescricional, sendo necessária a caracterização da inércia injustificada do credor, o que, no entender deste julgador, não ocorreu na hipótese. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL, CONSOANTE AO ARTIGO 206, §5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS, APLICAÇÃO EMINENTEMENTE PARA A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO[2]. É que, embora se reconheça que há precedentes em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou seu entendimento no sentido de que não é possível considerar que pedidos de diligências executórias que resultaram infrutíferas não podem ser computados para fins de interrupção/suspensão do prazo prescricional. É que, não bastasse tais atos não caracterizarem inércia (que é precisamente a ausência de atos, e não a ausência de resultados), tal entendimento acaba por prejudicar o credor por fato imputável ao próprio devedor, que não tem ou oculta seus bens penhoráveis. Já em relação ao período posterior a 21.09.2021, também não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional quinquenal em relação ao principal, nem tampouco do prazo decenal[3] para os valores supostamente devidos em razão de responsabilidade civil contratual. Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade na parte conhecida. II – Homologo o requerimento de desistência formulado ao mov. 363.1 e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. III – Tendo a desistência se dado em razão da ausência de bens penhoráveis, cabe ao executado, que deu causa à demanda, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados initio litis. IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V – Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições realizadas neste feito, bem como à baixa de eventual inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito que tenha sido determinada nestes autos. VI – Após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] MALACHINI, Edson Ribas. A defesa intraprocessual no processo de execução (“exceção de pré-executividade”), in Processo e Constituição – Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006, p. 307-318, nº 1. [2] TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001344-89.2015.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.07.2023 [3] “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil” (REsp n. 2.208.882/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:23
Desistência
30/07/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:24
Confirmada
06/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:17
Confirmada
23/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI § Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR Diante dos documentos apresentados no mov. 356.2 a 356.4, defiro a gratuidade da justiça para a executada Maria Aparecida Alves de Aguiar. Anote-se. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 341.1. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:44
Mero expediente
21/05/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:42
Confirmada
04/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI § Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR 1. Ao mov. 334.1, a parte executada pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a complementar a documentação para análise do pedido, a parte executada apresentou extrato de proventos de aposentadoria, histórico de restituição de imposto de renda e certidões negativas (mov. 344.2 a 344.7). A parte exequente requereu a complementação da documentação apresentada (mov. 347.1). É o relatório. Decido. 2. Em que pese a parte executada tenha apresentado documentação (mov. 344.2 a 344.7), estes não são suficientes para presumir a ausência de rendimentos que deem azo a concessão do benefício pleiteado. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, derradeiramente faculto a complementação do requerimento, para demonstração da necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Consigno que, a complementação deverá conter extratos bancários dos últimos três meses ou inscrição no Cadastro único, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, ressalto que, segundo disposição da Lei nº. 1060/50, aquele que faz afirmação falsa sobre a necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais. 4. Com a manifestação, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:01
Confirmada
03/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:54
Confirmada
16/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI. Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR 1. Preliminarmente à análise da exceção de pré-executividade, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento Não obstante o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, a declaração de pobreza feita por pessoa natural implica apenas na presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar o efetivo preenchimento de seus requisitos, se houver dúvida. A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir outros documentos (Enunciado nº 35). Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, que, atualmente, é de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais). Assim, caso a parte executada esteja percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais – exceto nos casos em que comprove que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar –. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Para comprovação, poderão ser apresentados os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2. Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os novos documentos apresentados. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:05
Confirmada
23/06/2024, 00:22
Confirmada
17/06/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 12:54
Confirmada
09/06/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:15
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:15
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DECISÃO: 1. De acordo com o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), recursos oriundos de benefícios previdenciários são, em geral, impenhoráveis. Esta proteção só pode ser desconsiderada em casos de dívidas alimentícias ou quando os valores envolvidos superam 50 salários-mínimos, o que não se aplica neste caso específico. Além disso, o artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que rendimentos como salários, pensões e proventos de aposentadoria são igualmente impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando o montante bloqueado ultrapassa o limite de 50 salários-mínimos. É responsabilidade da parte executada demonstrar e provar que os valores bloqueados se enquadram na categoria de impenhoráveis, conforme o artigo 854, parágrafo 3º, do CPC/151. No caso em apreço, a busca Bacenjud resultou positiva bloqueando as quantias de R$ 2.361,48 (dois mil trezentos e sessenta e um reais com quarenta e oito centavos) na conta da Executada MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR na Caixa Econômica Federal e R$ 412,13 (quatrocentos e doze reais e treze centavos) na instituição Bradesco (ev. 296.2, Fls 01). A parte devedora sobreveio ao feito arguindo a impenhorabilidade das quantias, afirmando se tratar de verba salarial advinda de benefício previdenciário (ev. 294.1). Diante da ausência de extratos comprobatórios, a parte foi instada a complementar (ev. 298.1) DECIDO. 2. Com efeito, os documentos que instruem o pedido das partes executadas demonstram que a quantia bloqueada se trata de verba salarial percebida pelos executados junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A data do bloqueio coincidiu com a data do pagamento dos salários. Vejamos: Não houve nenhum aporte de dinheiro estranho aos proventos mensais, sendo que os bloqueios atingiram o saldo remanescente da verba salarial. Assim sendo, a verba, por gozar de natureza alimentar, seria insuscetível de penhora. Desta forma, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada, isto é, R$ 2.361,48 (dois mil trezentos e sessenta e um reais com quarenta e oito centavos), nos termos do art. 833, IV do CPC. Promova-se o levantamento do bloqueio, devendo ser liberado os valores em favor do aposentado. Caso já tenha havido transferência para conta judicial vinculada a este juízo, promova-se a liberação dos valores em favor do aposentado titular, seja por meio de alvará ou transferência bancária. 2. Sobre o valor de R$ 412,13 (quatrocentos e doze reais e treze centavos) constritos na instituição Bradesco (ev. 296.2, Fls 01), a parte executada, devidamente intimada manteve-se inerte. 2.1. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito 1 Mas, de forma inovadora, o CPC/2015 mitiga a impenhorabilidade das verbas descritas na letra ‘d’. Com efeito, o §2º do art. 833 dispõe que a impenhorabilidade mencionada não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. (MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. 8 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 797).
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:25
deferimento
29/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:55
Confirmada
28/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:31
Confirmada
25/05/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:51
Confirmada
19/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] * Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DESPACHO 1. De acordo com o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), recursos oriundos de benefícios previdenciários são, em geral, impenhoráveis. Esta proteção só pode ser desconsiderada em casos de dívidas alimentícias ou quando os valores envolvidos superam 50 salários-mínimos, o que não se aplica neste caso específico. Além disso, o artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que rendimentos como salários, pensões e proventos de aposentadoria são igualmente impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando o montante bloqueado ultrapassa o limite de 50 salários-mínimos. É responsabilidade da parte executada demonstrar e provar que os valores bloqueados se enquadram na categoria de impenhoráveis, conforme o artigo 854, parágrafo 3º, do CPC/15. Assim, ante a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado na conta da parte executada e a ausência de comprovação de que as quantias constritas estariam vinculadas ao benefício do INSS, previamente à análise do pedido, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos extratos do benefício e da conta sobre a qual recai a constrição judicial, do período dos 06 (seis) meses que a antecedem. 2. Com a juntada de novos documentos, intimem-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se e, após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:12
Confirmada
14/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:09
Mero expediente
13/05/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:22
Confirmada
08/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:32
Confirmada
02/04/2024, 00:09
Confirmada
29/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:31
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:18
deferimento
18/03/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:09
Confirmada
28/01/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:08
Confirmada
17/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Confirmada
12/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DECISÃO 1. Do Pedido de Pesquisa via SREI Diante do malogro das anteriores tentativas de constrição patrimonial, ACOLHO a pretensão que foi externada através da petição constante no mov. 270 e com arrimo nos arts. 835, V, 831 E 845, todos do NCPC, DETERMINO a realização de busca de imóveis em nome do executado através do sistema SREI[1]. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] https://www.cri.org.br/central
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:37
deferimento
01/08/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:20
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Confirmada
27/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:20
Confirmada
13/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 4. Paralelamente, proceda-se a intimação da parte executada nos termos do despacho de mov. 246, de modo eletrônico, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, conforme informações de contato de mov. 244.2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:53
Confirmada
14/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:10
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:42
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Confirmada
18/11/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DESPACHO No petitório de mov. 244 o advogado ERMESON ALFAIA DA SILVA informa a renúncia do mandato e apresenta print de conversa do WhatsApp em que houve a leitura da mensagem e resposta da executada MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR. Nesse sentido: RENÚNCIA DE MANDATO. Art. 112, caput, do CPC. Notificação da renúncia, por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem e resposta da destinatária. Ciência inequívoca do ato. Notificação válida. Precedentes Parte assistida por advogado do convênio OAB-Defensoria Pública. Expedição de ofício à Defensoria Pública, para indicação de outro defensor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22346912720208260000 SP 2234691-27.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 26/10/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). Sendo assim, intime-se a executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, constitua novo procurador sob pena de revelia (art. 76, §1º, inciso II, do CPC). Caso se constate o silêncio da parte após o término do prazo mencionado no item anterior, volvam conclusos para decisão quanto à revelia. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:05
Confirmada
07/11/2022, 00:08
Mero expediente
04/11/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:48
Petição (Renúncia de mandato)
03/11/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:22
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 13:15
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:48
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:48
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Ato ordinatório
25/10/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:17
Confirmada
20/10/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DECISÃO 1. Tratando-se de verba decorrente de benefício previdenciário, na forma do art. 833, §2º do CPC, a impenhorabilidade somente é afastada no caso de dívida alimentícia ou sobre os valores excedentes a 50 salários-mínimos o que, por certo, não é a hipótese destes autos. Assim pontua a doutrina. Mas, de forma inovadora, o CPC/2015 mitiga a impenhorabilidade das verbas descritas na letra ‘d’. Com efeito, o §2º do art. 833 dispõe que a impenhorabilidade mencionada não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. (MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. 8 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 797). No presente caso, houve o bloqueio Sisbajud nos valores de R$ 89,44 (oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) no Banco e R$ 1.908,40 (um mil e novecentos e oito reais e quarenta centavos) no Banco BMG mov. 203). A parte executada alegou que o valor bloqueado no Banco se trata de pensão por morte sendo, portanto, impenhorável. Juntou declaração de benefício, carta de concessão de benefício, histórico de crédito e o extrato bancário (mov. 198 e 205). O Exequente alegou que conforme o extrato anexado pela executada, o valor recebido decorrente do benefício é de R$ 1.150,02 (um mil, cento e cinquenta reais e dois centavos) e que logo após recebeu um TED no valor de R$ 1.907,10 (um mil, novecentos e sete reais e dez centavos), na conta do Banco que não diz respeito ao pagamento do INSS, pugnando a liberação dos valores (mov. 218). No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 1.908,40 (um mil e novecentos e oito reais e quarenta centavos) no Banco BMG (mov. 203.4), e conforme verifica-se no extrato apresentado pela parte executada (mov. 205.4), o pagamento do benefício INSS denominado como "PAGAMENTO INSS" foi no valor de R$ 1.150,02 (um mil, cento e cinquenta reais e dois centavos) na data de 06 de setembro de 2022, no Banco, sendo este valor bloqueado. Entretanto, verifica-se que as próximas movimentações da conta bancária são desbloqueios do referido valor, sendo que na data de 16 de setembro de 2022 o valor bloqueado referente ao benefício INSS já foi totalmente desbloqueado e usado para o pagamento de empréstimos e envios de TED, totalizando o saldo final de R$ 1,30 (um real e trinta centavos). Outrossim, no dia 20 de setembro de 2022 observa-se que houve o recebimento de uma TED no valor de R$ 1.907,10 (um mil e novecentos e sete reais e dez centavos) e conforme verifica-se no extrato do bloqueio Sisbajud, o bloqueio na conta da executada ocorreu na mesma data do recebimento da TED (mov. 203.4). Portanto, o valor final bloqueado pelo sistema Sisbajud foi em decorrência do TED recebido no valor de R$ 1.907,10 (um mil e novecentos e sete reais e dez centavos) - cuja origem não foi esclarecida nos autos, somado ao saldo anterior da conta de R$ 1,30 (um real e trinta centavos), totalizando o valor de R$ 1.908,40 (um mil e novecentos e oito reais e quarenta centavos), restando comprovado que o valor bloqueado não se trata de benefício previdenciário. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE (mov. 205.1). 1.1. Expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária da quantia penhorada em favor da parte exequente. 2. Intime-se o exequente para que promova o regular andamento do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que em seu silêncio o processo será extinto. 2.1. Averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:38
deferimento
19/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:13
Confirmada
07/10/2022, 00:14
Confirmada
03/10/2022, 00:16
Confirmada
03/10/2022, 00:14
Confirmada
03/10/2022, 00:14
Confirmada
02/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DESPACHO 1. Conforme já consignado no despacho de mov. 201.1 o pedido de impenhorabilidade será analisado após a manifestação da parte exequente, visando a garantia dos princípios d contraditório e da ampla defesa, dessa forma, aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo da intimação de mov. 206. 2. Após, volvam conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:26
Mero expediente
26/09/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DESPACHO 1. Ante a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária da parte executada (mov. 198), verifica-se que a ordem de bloqueio via Bacenjud expedida no mov. 197, ainda não retornou. Ademais, os documentos acostados pelas partes não demonstram que as constrições originaram deste feito, o que impossibilita, por ora, a análise dos petitórios. 1.1. Assim, certifique-se a secretaria o resultado da constrição expedida no mov. 197, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Se, eventualmente, o resultado da constrição der negativo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que o bloqueio originou deste feito. 2. Por fim, atentando-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifeste acerca dos aludidos petitórios, no prazo de 15 (quinze) dias e, voltem conclusos na classe dos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:46
Confirmada
22/09/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:43
Mero expediente
22/09/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:41
Petição (Petição inicial)
20/09/2022, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:37
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:28
Documento (Certidão)
18/07/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:27
deferimento
18/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:22
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:38
Confirmada
17/04/2022, 00:05
Confirmada
17/04/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:01
Confirmada
04/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:39
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:21
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:21
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 14:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:50
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DECISÃO 1. Da Validade da Intimação da Penhora De acordo com o art. 841, §2° e §4°, do CPC/15, considera-se realizada a intimação acerca da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único do CPC/15 dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Estabelecidas tais premissas, verifica-se dos autos que as tentativas de intimação da parte executada, embora tenham retornado negativas (mov.146), foram direcionadas para o endereço constante dos autos onde realizada a citação (mov.21). Registre-se que, não se vislumbra dos autos a comunicação de modificação do endereço da parte executada. Desse modo, DEFIRO o pedido e declaro válida a intimação acerca da penhora (mov.143). Por conseguinte, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores em favor da parte exequente, apresentado nos petitórios de mov. 149. Expeça-se alvará de levantamento com prazo de validade de 60 dias. 2. Posteriormente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:29
deferimento
08/03/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:21
Confirmada
21/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:57
Confirmada
26/11/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:13
Confirmada
29/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DESPACHO 1. Considerando-se a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito (mov.133/136), intime-a, derradeiramente, para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, em seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr, do escoamento de seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente. 2. No silencio do exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação ou o transcurso do prazo prescricional. 3. Findo o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Ciência ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:43
Mero expediente
18/10/2021, 16:26
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:57
Confirmada
28/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:41
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:29
Confirmada
28/05/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DECISÃO 1 – Este Juízo entende que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente defere-se após a parte exequente comprovar que realizou todas as diligências possíveis para a localização de bens do devedor, impreterivelmente, as seguintes: (i) SISBAJUD, (ii) RENAJUD, (iii) INFOJUD, (iv) CNIB (v) negativação nos órgãos de proteção de crédito e, por fim, (vi) pesquisa de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do Código de Processo Civil. 2 – No caso em apreço, não foram tomadas todas as providências retro pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. 3 – Logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar seguimento à execução ou, se for o caso, desistir do processo. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:15
Indeferimento
18/05/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:23
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 19:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 10:57
Confirmada
04/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010384-11.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0010384-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$59.000,00 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA Executado(s): MARIA APARECIDA ALVES DE AGUIAR DESPACHO 1. Ante a inércia da parte exequente, com fulcro no art. 485, §1°, CPC/15[1], intime-se pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/15[2]). Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:43
Mero expediente
24/03/2021, 17:00
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 22:52
Confirmada
23/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:50
Documento (Certidão)
12/02/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:50
Confirmada
22/01/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:21
Indeferimento
19/01/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:40
Documento (Certidão)
10/09/2020, 12:57
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:31
Documento (Certidão)
09/07/2020, 06:56
Documento (Certidão)
08/06/2020, 15:56
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:46
Mero expediente
17/02/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:38
Documento (Certidão)
06/09/2019, 14:38
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:31
Mero expediente
05/08/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 13:51
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:47
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:18
Mero expediente
02/04/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:16
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:15
Documento (Certidão)
11/12/2018, 15:15
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:19
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:18
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:50
Documento (Certidão)
06/09/2018, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 19:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:51
Documento (Certidão)
13/08/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:54
Documento (Certidão)
11/06/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:54
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:39
Ato ordinatório
23/05/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:27
Mero expediente
07/05/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)