SíNTESE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E IMOBILIáRIOS LTDA - BASE FORTE IMóVEIS
Autor
HERMES LUIZ SCHIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CYNTHIA BLAJIESKI DE SÁ
OAB/PR 41632·CPF·Representa: Autor
EVELYN APARECIDA STREMEL COSTA
OAB/PR 112501·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS
OAB/PR 108338·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB/PR 62370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/05/2023, 12:50
Documento (Informações)
31/05/2023, 11:47
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 18:02
Trânsito em julgado
30/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:13
Confirmada
24/05/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012760-73.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.389,09 Exequente(s): Síntese Empreendimentos Comerciais e Imobiliários Ltda - Base Forte Imóveis Executado(s): Hermes Luiz Schio SENTENÇA Verificando que a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo (ev. 311.1), com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo (ev. 289.1). Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3º, do mesmo art. 90, in verbis: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:13
Confirmada
24/05/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012760-73.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.389,09 Exequente(s): Síntese Empreendimentos Comerciais e Imobiliários Ltda - Base Forte Imóveis Executado(s): Hermes Luiz Schio SENTENÇA Verificando que a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo (ev. 311.1), com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo (ev. 289.1). Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3º, do mesmo art. 90, in verbis: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:02
Homologação de Transação
22/05/2023, 15:37
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:53
Confirmada
19/05/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:08
Por decisão judicial
01/02/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:29
Confirmada
20/01/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2023, 15:01
Recebimento
17/01/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:29
Confirmada
13/12/2022, 14:26
Confirmada
11/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012760-73.2018.8.16.0019 I - Considerando o teor do acordo juntado no evento 289.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 922 do CPC, determino que os autos permaneçam suspensos, pelo prazo concedido pelo credor no referido acordo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. II - Após, decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. III - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 19:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/12/2022, 16:38
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:02
Confirmada
23/11/2022, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:09
Ato ordinatório
21/10/2022, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012760-73.2018.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:31
deferimento
18/10/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 11:10
Confirmada
11/10/2022, 01:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:46
Confirmada
04/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012760-73.2018.8.16.0019 I - Defiro o pedido de ev. 263. Assim, cumpra-se o item 2 da decisão de ev. 209, observando o endereço indicado na referida petição (ev. 263) II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:33
deferimento
23/09/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:23
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:52
Confirmada
03/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:12
Recebimento
02/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:44
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:26
Documento (Decisão)
30/05/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:33
Documento (Certidão)
02/05/2022, 11:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:47
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:51
Confirmada
16/03/2022, 17:51
Confirmada
16/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012760-73.2018.8.16.0019 I - Avoquei os presentes autos para adotar as medidas necessárias à comunicação recursal recebida nesta data. Ciente da concessão da antecipação de tutela recursal pelo relator do agravo de instrumento, autos nº 5987-30.2022, em apenso. II - Diante da suspensão do mandado de penhora, recolha-se imediatamente o mandado expedido no evento 231, até ulterior decisão. Por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2022, 18:49
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:32
Determinação de Diligência
08/03/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 17:19
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:03
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012760-73.2018.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte executada (evento 220), o qual ainda não foi recebido pelo relator do recurso, autos nº 5987-30.2022, em apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 209) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, cumpra-se a decisão agravada. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 20:10
Indeferimento
11/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:57
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:23
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:11
Confirmada
27/12/2021, 00:33
Confirmada
27/12/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012760-73.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012760-73.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.389,09 Exequente(s): Síntese Empreendimentos Comerciais e Imobiliários Ltda - Base Forte Imóveis Executado(s): Hermes Luiz Schio 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HERMES LUIZ SCHIO em face de SÍNTESE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E IMOBILIÁRIOS LTDA, em que a parte excipiente defende iliquidez do título e excesso na execução – incorreção nos cálculos no que se refere à correção monetária, juros moratórios e cumulação da cláusula penal com honorários advocatícios. A parte contrária se manifestou a respeito (mov. 207). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. No que tange a iliquidez do título, importante destacar que a ausência de indicação do índice de correção monetária no cálculo não afasta a liquidez do título. Nesse sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A ausência de indicação do índice de correção monetária não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.373/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) (destacou-se) No que se refere ao excesso a execução, cumpre salientar que os cálculos apresentados pelo exequente observaram o contido no termo de confissão de dívida, o qual prevê a aplicação de correção monetária de 2% ao mês e juros de mora de 1,5% ao mês (cláusula 3º, parágrafo 1°; mov. 1.5). Quanto a cobrança de honorários advocatícios, cumpre salientar que mostra-se perfeitamente possível a cobrança dos honorários previstos no contrato de confissão de dívida, previstos para o caso de inadimplemento contratual. Confira-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO QUE PREVÊ VENCIMENTO ANTECIPADO DO TOTAL DO DÉBITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS PARCELAS, ALÉM DE MULTA DE 20% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IGUAL PERCENTUAL. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITOS. POSTERIOR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAÇÃO ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002572-80.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.09.2019) (TJ-PR - RI: 00025728020198160182 PR 0002572-80.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019)
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o excipiente no pagamento das custas e despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial. 2. Considerando a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, especialmente o seu inciso VI, defiro o pedido de penhora de bens do Executado até o limite da última conta juntada aos autos. 2.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do Executado. 2.2. Se necessário fica autorizado desde já, a critério do Oficial de Justiça, o uso moderado de força policial para o cumprimento desta decisão. 2.3. Conste no mandado as advertências de praxe, além da proibição de se penhorar qualquer dos bens indicados no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012760-73.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012760-73.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.389,09 Exequente(s): Síntese Empreendimentos Comerciais e Imobiliários Ltda - Base Forte Imóveis Executado(s): Hermes Luiz Schio Despacho 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 197). 2. A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. 4. No mais, intime-se o exequente para que dê prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:27
Mero expediente
09/09/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:28
Confirmada
30/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012760-73.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012760-73.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.389,09 Exequente(s): Síntese Empreendimentos Comerciais e Imobiliários Ltda - Base Forte Imóveis Executado(s): Hermes Luiz Schio 1. Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da ex-cônjuge do executado, uma vez que esta não integrou o instrumento de confissão de dívida que embasa a presente execução. Destaca-se que a dívida que deu origem à confissão aqui discutida era de responsabilidade filha do devedor, de modo que não é lícito concluir que esta tenha sido contraída pelo executado em benefício da entidade familiar (instrumento de confissão acostado ao mov. 1.5). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:01
Indeferimento
18/08/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:13
Confirmada
30/07/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2021, 09:42
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2021, 13:30
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:56
Mudança de Assunto Processual
22/05/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:18
Confirmada
11/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:41
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:10
Confirmada
28/03/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:43
Confirmada
01/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:09
Ato ordinatório
02/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:34
Documento (Informações)
09/07/2020, 17:42
Remessa (em diligência)
06/07/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:34
deferimento
25/05/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:15
Mero expediente
31/03/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:33
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:56
Mero expediente
21/10/2019, 19:18
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:12
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:59
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:59
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:18
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:18
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:11
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 11:01
Documento (Certidão)
04/01/2019, 13:26
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:24
Ato ordinatório
25/10/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:23
Documento (Certidão)
18/09/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 08:37
Ato ordinatório
14/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2018, 18:52
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:58
Ato ordinatório
20/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 08:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2018, 13:58
Ato ordinatório
14/06/2018, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 09:47
Ato ordinatório
06/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:11
Mero expediente
16/05/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:45
Ato ordinatório
16/05/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:04
Documento (Certidão)
02/05/2018, 14:03
Distribuição (sorteio)
02/05/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)