Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.971,05 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS
Vistos. 1. NÃO CONHEÇO do requerimento de 427.1, pois já analisado por este Juízo, sendo certo que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505, caput, do CPC) e que eventual insurgência deve ser manejada por intermédio dos meios impugnativos cabíveis. 2. INDEFIRO a expedição de ofício e comunicação ao Ministério Público, tendo em vista que tal diligência a própria parte pode realizá-la. 3. DEFIRO o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Sem cientificar a parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado JOSÉ CARLOS FARIAS pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. ALTAIR RODRIGUES LOPES FILHO Juiz Substituto
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 11:24
Confirmada
22/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - H PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.971,05 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada KARLA DANIELLE ARAÚJO FARIAS em face da decisão de mov. 396.1. De acordo com os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Ainda que o Código de Processo Civil admita oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a Lei n. 9.099/95 especificamente limitou seu cabimento contra sentença ou acórdão. Ou seja, não há previsão de cabimento de embargos de declaração em face de decisões interlocutórias, como a decisão ora embargada, não comportando conhecimento os embargos opostos pela parte executada. Ademais, no caso em exame, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material tendente a modificar o julgado, pretendendo a parte rediscutir a matéria com pedido de reconsideração, o que também é inadmissível através do instrumento procedimental eleito. Sobre o tema há reiteradas decisões por parte da Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.099/95, não cabendo tal modalidade recursal para rediscussão da matéria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR – 1ª Turma Recursal – Autos 22233-23.2013.8.16.0031/1 – Rel.: Aline Passos – Julg.: 07.03.2016 – Publ.: 10/03/2016) – sem destaque no original. Como se vê, o inconformismo não pode ser entendido como sinônimo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ainda, a alegação de erro do sistema com relação ao prazo de intimação também não deve prosperar. Isto porque as informações veiculadas no PROJUDI não são consideradas oficiais. Considerar oficial um prazo que foi certificado equivocadamente no sistema importaria na criação de novos prazos, além daqueles legalmente previstos, o que se mostra inaceitável. Os prazos legais (isto é, aqueles fixados em lei, não sendo judiciais ou convencionais) não possuem interpretação diversa, de modo que o prazo fixado pelo sistema processual (neste caso, o PROJUDI) possui evidentemente natureza meramente informativa de dados disponibilizados na rede mundial de computadores e, portanto, passíveis de alterações e erros. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As informações processuais prestadas via internet são meramente informativas, sem caráter oficial, e o eventual erro na sua divulgação não constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual, a teor da interpretação do art. 183, § 1o. do CPC. Precedentes: AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.06.2010, AgRg no REsp. 1.063.551/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23.03.2010, AgRg no Ag 1.046.026/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2008, AgRg nos EREsp. 514.412/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.08.2007 (AgRg no REsp. 1.241.885/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.05.2011). 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 26/08/2013) Caberia ao causídico analisar e revisar os atos processuais, realizando a efetiva contagem e o decurso dos prazos recursais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 18:25
Confirmada
01/06/2026, 00:06
Confirmada
01/06/2026, 00:06
Confirmada
29/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 11:24
Confirmada
22/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - H PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.971,05 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada KARLA DANIELLE ARAÚJO FARIAS em face da decisão de mov. 396.1. De acordo com os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Ainda que o Código de Processo Civil admita oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a Lei n. 9.099/95 especificamente limitou seu cabimento contra sentença ou acórdão. Ou seja, não há previsão de cabimento de embargos de declaração em face de decisões interlocutórias, como a decisão ora embargada, não comportando conhecimento os embargos opostos pela parte executada. Ademais, no caso em exame, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material tendente a modificar o julgado, pretendendo a parte rediscutir a matéria com pedido de reconsideração, o que também é inadmissível através do instrumento procedimental eleito. Sobre o tema há reiteradas decisões por parte da Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.099/95, não cabendo tal modalidade recursal para rediscussão da matéria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR – 1ª Turma Recursal – Autos 22233-23.2013.8.16.0031/1 – Rel.: Aline Passos – Julg.: 07.03.2016 – Publ.: 10/03/2016) – sem destaque no original. Como se vê, o inconformismo não pode ser entendido como sinônimo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ainda, a alegação de erro do sistema com relação ao prazo de intimação também não deve prosperar. Isto porque as informações veiculadas no PROJUDI não são consideradas oficiais. Considerar oficial um prazo que foi certificado equivocadamente no sistema importaria na criação de novos prazos, além daqueles legalmente previstos, o que se mostra inaceitável. Os prazos legais (isto é, aqueles fixados em lei, não sendo judiciais ou convencionais) não possuem interpretação diversa, de modo que o prazo fixado pelo sistema processual (neste caso, o PROJUDI) possui evidentemente natureza meramente informativa de dados disponibilizados na rede mundial de computadores e, portanto, passíveis de alterações e erros. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As informações processuais prestadas via internet são meramente informativas, sem caráter oficial, e o eventual erro na sua divulgação não constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual, a teor da interpretação do art. 183, § 1o. do CPC. Precedentes: AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.06.2010, AgRg no REsp. 1.063.551/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23.03.2010, AgRg no Ag 1.046.026/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2008, AgRg nos EREsp. 514.412/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.08.2007 (AgRg no REsp. 1.241.885/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.05.2011). 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 26/08/2013) Caberia ao causídico analisar e revisar os atos processuais, realizando a efetiva contagem e o decurso dos prazos recursais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 18:25
Confirmada
01/06/2026, 00:06
Confirmada
01/06/2026, 00:06
Confirmada
29/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:14
Confirmada
09/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 00:07
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:33
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 12:30
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:22
Documento (Certidão)
24/04/2026, 11:21
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:30
Confirmada
20/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$57.222,20 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS 1. Como se vê, a parte exequente requereu a penhora de percentual incidente sobre a remuneração percebida pela executada, sob o argumento de que, embora formalmente afastada de seu cargo público, permanece exercendo atividade médica remunerada por meio de empresas terceirizadas vinculadas ao Município de Paraíso do Norte. Pois bem! 1.1. Sabe-se que a execução é regida pelo princípio da máxima efetividade, na qual se deve buscar através de todos os meios legais a satisfação do crédito. No entanto, é certo, também, que esse princípio não é absoluto, já que na execução forçada de bens o princípio da menor onerosidade deve ser observado, ou seja, existem anteparos para a responsabilização patrimonial do devedor sobre à ótica da dignidade humana, essa conclusão se extrai da leitura do art 805 do CPC. Nesse sentido, o legislador elencou no art. 833 do CPC inúmeros bens que foram considerados impenhoráveis, de maneira que o salário foi enquadrado nesse rol. Todavia, a jurisprudência, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando a sua impenhorabilidade. À vista disso, a Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Estado Paraná editou o enunciado n. 8: "Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%." Dessa maneira, as decisões das outras turmas seguem o mesmo entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TENTATIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO FORAM ESGOTADAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002280-55.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.05.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 13.18 DA TR/TJPR. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. GARANTIA AO DIREITO DO CREDOR E RESGUARDADO A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003032-26.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.06.2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ À DIGNIDADE E O SUSTENTO PESSOAL DO EXECUTADO. BUSCA PELA efetivação do direito material do exequente. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001242-19.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.11.2021) 1.2. No caso concreto, há elementos relevantes que merecem destaque. O Município de Paraíso do Norte informou que a executada prestou e continua prestando serviços médicos, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas distintas, com comprovação por meio de escalas de trabalho. Por outro lado, a executada afirma que não percebe salário, mas apenas eventual remuneração indireta e esporádica, sem vínculo formal. 1.3. Todavia, a despeito das alegações defensivas, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de constrição em nome da executada, ao passo que os elementos informativos constantes dos autos indicam a existência de percepção de rendimentos decorrentes da prestação de serviços médicos, ainda que por interposta pessoa jurídica. 1.4. Nesse contexto, evidenciada a tentativa de se furtar à satisfação do crédito e inexistindo outros meios eficazes de expropriação, mostra-se cabível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito das Turmas Recursais. 1.5. Diante disso, com base na fundamentação acima, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) de eventuais rendimentos percebidos pela parte executada KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS, ainda que oriundos da prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, até a integral satisfação do débito. 2. Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo da dívida exequenda, apresentando planilha, pormenorizada, do débito com base no art. 798 do CPC. 2.1. Saliente-se que nos termos do art. 798, parágrafo único, incisos I a V, do CPC, a planilha deve: a) ser única; b) constar os valores mês a mês; c) constar o índice de correção monetária adotada; d) constar a taxa de juros; e) indicar os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; e, f) indicar os valores que já foram pagos ou garantidos. 3. Com os cálculos, oficie-se o Município de Paraíso do Norte-PR e a empresa Medical Prime Gestão de Serviços Médicos Ltda, se possível por meio digital, para dar efetividade ao comando judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização. 3.1. Os valores devem ser transferidos à conta judicial vinculada a esta demanda, com a remessa dos comprovantes. 3.2. Realizados os pagamentos dos valores, vincule-se em campo próprio do PROJUDI. 4. No mais, aguarde-se sobrestado o feito até que sobrevenha notícia do adimplemento integral da obrigação. 5. Com a notícia do pagamento integral, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1. Desde já, no momento da intimação, advirta-se que a inércia da parte exequente será interpretada como quitação da dívida, e com a consequente extinção do feito pelo pagamento. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:38
deferimento
09/04/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:26
Confirmada
27/03/2026, 00:05
Confirmada
27/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:30
Confirmada
01/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$57.222,20 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS 1. Inicialmente, em face das inúmeras diligências infrutíferas, determino a realização de SNIPER. 2. No mesmo passo, intimem-se às Prefeituras de Paraíso de Norte e Cianorte para que forneçam informações a respeito da eventual prestação de serviço como - terceirizada - da devedora Karla Danielle Araújo Farias. Prazo: 10 (dez) dias. 2.1. Em caso de informação positiva, ato contínuo, os Entes deverão informar a empresa na qual a executada mantém o vínculo, bem como fornecer as suas fichas de controle de frequência (cartão ponto, escala, etc.) dos últimos seis meses. 3. À Secretaria para que cumpra as demais diligências contidas na decisão da seq. 343.1. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. ALTAIR RODRIGUES LOPES FILHO Juiz Substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:29
Ato ordinatório
18/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:22
Outras Decisões
12/02/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:07
Confirmada
03/02/2026, 00:10
Confirmada
03/02/2026, 00:10
Confirmada
31/01/2026, 00:07
Confirmada
31/01/2026, 00:07
Confirmada
31/01/2026, 00:06
Confirmada
30/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
AGRAVANTE: KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS AGRAVADA: COSTA E BUENO LTDA – ME. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA GERAL SOBRE A IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – AGRAVANTE QUE, COMO MÉDICA ESTATUTÁRIA, AUFERE SALÁRIO LÍQUIDO DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 – INDÍCIOS DE OUTRA FONTE DE RENDA (CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR) – AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, salvo exceções admitidas para satisfação de créditos de natureza alimentar ou quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra geral quando preservada a subsistência digna do executado e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor (REsp 1.059.781/STJ). 3. No caso concreto, demonstrou-se que a penhora de 30% sobre o salário líquido não comprometerá as despesas básicas da agravante, conforme as provas apresentadas nos autos. Ademais, há indícios da existência de outra fonte de renda (clínica médica particular), o que reforça a viabilidade da constrição sem prejuízo à subsistência da recorrente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6NP 3MQ8A DY8YL EACYK PROJUDI - Recurso: 0103589-50.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Antonio Franco Ferreira da Costa Neto:73553026987 28/03/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - 20ª Câmara Cível)Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103589- 50.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Paraíso do Norte, em que é agravante Karla Danielle Araujo Farias e agravada Costa e Bueno LTDA. ME 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$57.222,20 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MILLER RIZZATO DA SILVA, em face de JOSÉ CARLOS FARIAS e outra. Nota-se que após a indisponibilidade de valores, parciais, de sua conta bancária, a executada alegou que os valores são impenhoráveis. Pois bem! 1.1. De início, vale salientar que apesar da peça acostada na seq. 338.1 estar nominada como "exceção de pré-executividade ou impugnação nos autos", na verdade, trata-se do incidente de impugnação da penhora descrita no art. 854, §3º, do CPC. 1.2. Dessa forma, o argumento da parte devedora gira em torno da impenhorabilidade dos valores, pois, em tese, são oriundos da salário (art. 833, IV, do CPC), de modo que para o acolhimento do incidente mencionado, a devedora deve comprovar a possibilidade de desbloqueio de contas ante a impenhorabilidade dos valores. 1.3. Sendo assim, em primeiro lugar, verifica-se que a parte executada apresentou o incidente no prazo de cinco dias descrito no art. 854, §3º, I, do CPC. Em segundo lugar, a parte devedora arguiu a impenhorabilidade na primeira oportunidade, ou seja, não ocorreu a preclusão nos termos do Tema Repetitivo/STJ 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 1.4. Nesse sentido, destaque-se que o valor da execução forçada e da diligência realizada é de R$ 57.222,20, sendo que foi indisponibilizada a quantia de R$ 5.110,00. A parte executada não apresentou documentos ou qualquer outro elemento para comprovar a suas alegações que foram as seguintes: [...] Ressalte-se que a peticionaria se encontra desempregada, sem qualquer rendimento, pois está fazendo curso preparatório para a residência médica. O valor bloqueado, conforme dito acima, era ansiosamente esperado para pagar as despesas do mês de dezembro passado, sendo que por conta disso, se encontra totalmente endividada, pois seu único e último rendimento. Assim, requer o desbloqueio do mencionado valor. [...] Os valores bloqueados da conta bancária da executada TRATA-SE DO SEU ÚNICO E ÚLTIMO RENDIMENTO, INDISPENSÁVEL ÀS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS, SENDO QUE A MESMA NÃO POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA, E AINDA RESIDE SOZINHA, e ainda, considera-se que devem ser liberados em respeito à dignidade da pessoa humana, e por isso impenhoráveis. (SIC) 1.5. Verifica-se, contudo, que apesar de alegar que a verba indisponibilizada é salarial, a executada se limitou a apresentar o contracheque relativo ao 13º salário. Aqui vale chamar a atenção que a devedora sustentou estar desempregada, todavia, não juntou a rescisão contratual ou o termo de exoneração da Prefeitura de Paraíso do Norte. 1.6. No mesmo, passo a executada não apresentou qualquer elemento de prova das alegações que esteja endividada ou que essa seja seu último rendimento. Portanto, à primeira vista, as alegações da executada são frágeis, genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório. 1.7. Em face do alegado, tem-se que dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os Vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 1.8. No entanto, vale ressaltar o seguinte, extraído do acórdão do Tema em repetitivo do STJ n. 1235: "O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" 1.9. Isto é, apesar da alegação de impenhorabilidade absoluta, o CPC de 2015 tornou o rol descrito no art. 833 como relativa. À vista disso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes já deliberou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM ORIUNDOS DE SEU SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DA EXECUTADA DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores em cumprimento de sentença, por ausência de comprovação da impenhorabilidade. 1.2. A executada alegou que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, sendo oriundos de salários recebidos como professora, e que seriam destinados à sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, com base no argumento de que se tratam de verbas alimentares e que seriam inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Nos termos do art. 833, IV do CPC, verbas de natureza salarial são impenhoráveis, excetuando-se os casos de mitigação, conforme precedentes do STJ, quando observada a preservação do mínimo existencial. 3.2. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente, conta salário e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 3.3. Para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, é imprescindível que a parte demonstre – em concreto – que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento e que a constrição imprime risco de não suprir suas necessidades básicas, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois a agravante não comprovou que os valores bloqueados impactam sua subsistência, tendo sido demonstrado que a parte possui outras fontes de renda não bloqueadas. 3.4. Assim, o bloqueio de valores realizado em conta da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 4.285,72, não interferiu em sua dignidade ou na manutenção do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores depositados em conta salário pode ser mitigada quando não comprovado o comprometimento do mínimo existencial do devedor, conforme a interpretação constitucionalmente adequada do art. 833, IV do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV Código de Processo Civil, art. 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.582.475/RS, STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083399-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO EXECUTADO COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES DE RENDIMENTO PARA FUTURA PENHORA SOBRE SEUS PROVENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ PELA PENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO. VERBA DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ERESP 1582475/MG. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A DEMONSTRAÇÃO DE CONTRACHEQUES PELO EMPREGADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044323-35.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.11.2024) 1.10. De lado outro, ressalte-se que em rápida pesquisa ao portal da transparência do município de Paraíso de Norte (acesso em 19/01/2026 às 15h52), constatou-se que no mês dezembro a devedora auferiu a quantia líquida de R$ 22.894,01. 1.11. No mais, tem-se que em 2025 a média salarial da executada foi de R$ 17.000,00 mensais. 1.12. Portanto, com base nas alegações apresentadas pela devedora, não é possível considerar a quantia indisponibilizada como impenhorável. 1.13. Todavia, apesar da ausência de informações, tem-se que a devedora já possui penhora de verba salarial oriunda do Juízo Cível desta comarca (autos n. 0002101-35.2019.8.16.0127), ou seja, está configurado o concurso de credores, de modo que a primeira penhora tem preferência. Cito um trecho da emenda do agravo de instrumento que manteve a penhora: [...] 3. No caso concreto, demonstrou-se que a penhora de 30% sobre o salário líquido não comprometerá as despesas básicas da agravante, conforme as provas apresentadas nos autos. Ademais, há indícios da existência de outra fonte de renda (clínica médica particular), o que reforça a viabilidade da constrição sem prejuízo à subsistência da recorrente. [...] 1.14. Nesse cenário, é evidente que a parte executada não se desincumbiu de sua obrigação de provar que origem dos valores indisponibilizados, no entanto, em face do concurso de credores verificado, não há que se falar em manutenção da indisponibilidade. 1.15. Isso posto, com base no art. art. 854, §4º, do CPC, RECONHEÇO a impossibilidade de penhorar os valores; e, por conseguinte, determinar o cancelamento da indisponibilidade dos valores. 1.16. Comunique-se a instituição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Intime-se a parte exequente para que dê andamento no feito e se manifeste sobre o que entender de direito, especialmente no que tange à penhora de salários. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. No mais, oficie-se à Prefeitura de Paraíso do Norte a fim de obter informações a respeito do vínculo da devedora, bem como apresentar os três últimos contracheques dela. Prazo: 10 (dez) dias. 4. No mesmo ato, determino a realização de buscas no sistemas INSS/CNIS; PREVJUD e INFOJUD e-Financeira (ano-calendário: 2023, 2024 e 2025) dos devedores. 4.1. Conjuntamente com as diligências anteriores, determino a realização de buscas no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 149/2023, a fim de localizar eventuais negócios jurídicos do devedor, bens imóveis e móveis, bem como, às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103589-50.2024.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karla Danielle Araújo Farias em face da decisão do mov. 241.1, proferida no Cumprimento de Sentença de autos nº 0002101-35.2019.8.16.0127, movido por Costa e Bueno LTDA – ME., que determinou a penhora de 30% do salário da parte devedora. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a verba que aufere a título empregatício é impenhorável; b) apesar de receber o valor bruto de R$ 15.000,00, seu salário líquido é praticamente a metade dessa quantia; c) é responsável pela mensalidade de suas duas irmãs mais novas, que frequentam faculdade particular de medicina; e d) o caso deve ser analisado segundo o princípio da equidade. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo colegiado; ou, subsidiariamente, ocorra a minoração da constrição de 30% para 10% sobre o salário líquido O pedido liminar foi indeferido na decisão de mov. 22.1; por meio dos Embargos de Declaração nº 0118642-71.2024.8.16.0000 foram concedidos efeitos infringentes, exclusivamente para fins de esclarecimento. Contrarrazões no mov. 20.1. É o relatório. 2. Fundamentação Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, doconheço recurso. Do mérito A controvérsia cinge-se sobre a (im)possibilidade da constrição de porcentagem do salário da agravante/devedora para pagamento do débito contraído com a parte agravada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6NP 3MQ8A DY8YL EACYK PROJUDI - Recurso: 0103589-50.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Antonio Franco Ferreira da Costa Neto:73553026987 28/03/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - 20ª Câmara Cível)De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os salários, as remunerações e demais verbas similares. No entanto, com a finalidade de equilibrar os direitos dos envolvidos na relação que gerou o débito, à luz do princípio da efetividade da execução, é possível a mitigação dessa regra. Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1.059.781, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a penhora de valores em conta destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria é relativa, ao considerar que o excedente destinado às necessidades básicas não possui caráter alimentar. Como fundamento, destacou-se que as situações apresentadas ao judiciário devem ser examinadas com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado mencionado: Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito[...] Pois bem. A dívida havida entre os litigantes decorre, de ação monitória quein casu, reconheceu a obrigação da agravante em arcar com o valor de R$ 17.270,51 oriundo de cheques prescritos (mov. 115.1/origem) A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 9/10/2023 (mov. 145.1/origem) e, por meio do de mov. 241.1/origem, foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos auferidos peladecisum devedora. Apesar dos argumentos recursais que, a propósito, não possuem respaldo probatório, os demais elementos indicam a possibilidade da constrição. Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Paraíso do Norte, verifico[1] que a agravante é médica concursada e aufere o salário bruto de aproximadamente R$ 18.000,00, enquanto líquido por volta de R$ 10.000,00. Nos termos já elencados na decisão monocrática de mov. 22.1, os rendimentos dos meses de junho e julho do ano de 2024 foram em montante muito superior, ultrapassando R$ 50.000,00. E, mesmo que se trate de parcela eventual, não há como desconsiderar esse recebimento, além dalíquidos resistência da agravante em saldar a dívida e o fato de receber quantias elevadas como estatutária. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6NP 3MQ8A DY8YL EACYK PROJUDI - Recurso: 0103589-50.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Antonio Franco Ferreira da Costa Neto:73553026987 28/03/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - 20ª Câmara Cível)Nada obstante, há indícios da existência de outra fonte de renda, uma vez que o pagamento das custas recursais foi realizado pela Clínica M. K. Farias EIRELI, em seu nome. Observe-se (mov. 13.2): Em contrapartida, não foram apresentados quaisquer demonstrativos de gastos, não sendo possível inferir, sobre o comprometimento, ou não, de sua subsistência e de seus familiares (dos quais não se tem notícias). É fato notório que o curso de medicina em faculdades privadas possui custo elevado; no entanto, a agravante não logrou êxito em corroborar sua própria alegação de que arca com a mensalidade de suas duas irmãs mais novas (art. 373, I, DO CPC). Dessa forma, pelos elementos probatórios apresentados até o momento, o rendimento líquido (aproximadamente R$ 10.000,00) permite a manutenção do bloqueio. Isso, porque o salário estabelecido pelo DIEESE como o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar é de R$ 7.156,15, como referência o mês de janeiro de 2025 ( https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Não se está diante de hipótese em que o pagamento será extremamente danoso à devedora, mas de circunstância em que a quitação é plausível, de modo razoavelmente equilibrado entre as partes. Inclusive, no mesmo sentido são os precedentes desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ORDEM DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE E REJEITOU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ARTIGO 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA ESSA REGRA, DESDE QUE OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO. CONCRETO NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116135-74.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.09.2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO, ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, NO MESMO PROCESSO, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6NP 3MQ8A DY8YL EACYK PROJUDI - Recurso: 0103589-50.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Antonio Franco Ferreira da Costa Neto:73553026987 28/03/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - 20ª Câmara Cível)JULGADO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE A PENHORA DE 30% DE VERBA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇASALARIAL DO DEVEDOR ATINGIDA POR BLOQUEIO ONLINE JURÍDICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF, EM 19/04/2023, QUANTO À POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DELE E DE SUA FAMÍLIA. CASO QUE CONFIGURA TAL EXCEPCIONALIDADE. DEVEDOR QUE RECEBE SALÁRIO BRUTO PRÓXIMO DE TRINTA E CINCO MIL REAIS. PERCENTUAL A SER PENHORADO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E ÚNICA FORMA DEFAMILIAR DE FORMA DIGNA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO, CUJA EXECUÇÃO SE ARRASTA POR VÁRIOS ANOS. INEFICÁCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010333-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.08.2023). Logo, o bloqueio de 30% do salário da agravante observa o princípio dalíquido menor onerosidade para o devedor, sem comprometer o princípio da efetividade da execução, pois, além de resguardar o mínimo existencial, é de se sopesar que já foram realizadas diversas diligências infrutíferas, sem que, em qualquer momento, fosse demonstrado interesse em quitar o saldo devido. Do exposto, VOTO no sentido de e ao presente agravoconhecernegar provimento de instrumento.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Domingos José Perfetto, com voto, e dele participaram Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto (relator) e Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. 28 de março de 2025 Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR Porta da Transparência. < https://paraisodonorte.atende.net/transparencia/item/funcionario-efetivo#conteudo>. Acesso em[1] 11/2/2025. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6NP 3MQ8A DY8YL EACYK PROJUDI - Recurso: 0103589-50.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Antonio Franco Ferreira da Costa Neto:73553026987 28/03/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - 20ª Câmara Cível)
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:34
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:08
Confirmada
09/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$57.222,20 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovido por MILLER RIZZATO DA SILVA, em face de JOSÉ CARLOS FARIAS e outra. Em síntese, a execução tramita desde 2020 sem que o adimplemento da obrigação. Nota-se que a parte exequente na seq. 327.1 requereu o levantamento do sigilo da decisão da seq. 325.1. Pois bem. 1.1. Inicialmente, convém salientar que o valor da dívida exequente gira em torno de R$ 57.222,20 (seq. 319.1), razão pela qual que os devedores conhecem o quantum debeatur, bem como os requerimentos formulados pelo exequente. Assim, junte-se o extrato SISBAJUD e dê-se visibilidade ao referido documento e à decisão que a determinou, intimando as partes como ali determinado. 2. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:39
Mero expediente
15/12/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:07
Documento (Informações)
05/11/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 14:15
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 19:46
Confirmada
02/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:09
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:04
Documento (Acórdão)
22/10/2025, 13:04
Recebimento
16/10/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127/3 Recurso: 0000225-11.2020.8.16.0127 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS JOSE CARLOS FARIAS Requerido(s): MILLER RIZZATO DA SILVA
Vistos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127/2 Recurso: 0000225-11.2020.8.16.0127 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS JOSE CARLOS FARIAS Requerido(s): MILLER RIZZATO DA SILVA
Vistos. Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...). Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 203, que assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Acerca do tema, cumpre ainda citar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, aplicando-se à matéria, por analogia, a Súmula n. 203/STJ, in verbis: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/8/2021.) Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 14:10
Petição (Contra-razões)
24/06/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 21:32
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 1. Como é tempestivo e está devidamente preparado (certidão retro), RECEBO o Recurso Inominado interposto na seq. 291.1 no efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se o apelado para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 4. Diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:56
Sem efeito suspensivo
10/06/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 10:13
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:37
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 1. Como se vê, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, não consta no feito nenhum documento comprobatório de hipossuficiência, dessa maneira, o requerimento agora efetivado fica em muito prejudicado, notadamente quando não há elementos mínimos para sua comprovação. 2. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentação (declarações de imposto de renda e/ou declaração(ões) de isenção a comprovar sua incapacidade econômica para custear as custas processuais e demais documentos pertinentes) que ateste o alegado estado de vulnerabilidade financeira em 05 (cinco) dias. 3. Vindo a documentação, indicativa da vulnerabilidade, tornem conclusos para exame e admissibilidade do recurso. 4. Todavia, inerte, desde logo, determino que seja intimada para recolhimento das custas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ter-se por deserto o recurso inominado, ficando indeferido o pedido de assistência judiciária, a teor do Enunciado nº 80 do FONAJE. 5. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:30
Mero expediente
24/05/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 11:59
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.545,45 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o parecer da Douta Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com base nos arts. 1.022, III, do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES provimento, consequentemente, corrijo o erro material existente na sentença nos termos da fundamentação contida na seq. 285.1. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 10:20
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:57
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 13:43
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.545,45 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o parecer da Douta Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:36
Procedência
08/03/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000225-11.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.545,45 Exequente(s): MILLER RIZZATO DA SILVA Executado(s): JOSE CARLOS FARIAS KARLA DANIELLE ARAUJO FARIAS DESPACHO Prejudicado o pedido de desnecessidade da audiência, porque concretizado o ato. Aguarde-se a juntada das alegações finais e, após, autos à Juíza Leiga. Intimem-se. Paraíso do Norte, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
14/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 18:48
Mero expediente
12/02/2022, 16:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
04/02/2022, 17:24
Confirmada
01/02/2022, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:31
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 15:24
de Instrução e Julgamento (designada)
27/01/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:11
Confirmada
27/01/2022, 15:10
Confirmada
27/01/2022, 15:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/01/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:03
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:57
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 21:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:22
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 1. Indefiro o pedido formulado na seq. 204.1. 1.1. Como se vê, o embargos à execução foram opostos na seq. 179.1, sem o requerimento de efeito suspensivo, e recebidos pelos Juízo na seq. 190.1. Dessa forma, foi extemporâneo o pedido realizado formulada na seq. 204.1, isto é, ocorreu à preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO QUE, ALÉM DE FORMULADO NOS AUTOS ERRADOS, JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 1ª C. Cível - 0026835-72.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INVOCAÇÃO DE DIREITO DE RENTENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 507. DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ALEGADA NO BOJO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0017944-62.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2021) 1.2. Isso posto, designe-se audiência para a realização das oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, nos moldes do item 6 da decisão de seq. 190.1. 2. Com a manifestação, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 16:12
de Instrução e Julgamento (designada)
01/11/2021, 16:10
Indeferimento
27/10/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:49
Confirmada
02/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:43
Confirmada
27/08/2021, 00:12
Confirmada
27/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 1. Antes de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentado na seq. 203.1, com o objetivo de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte embargada para que, caso queira, especifique as provas que pretende produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:48
Mero expediente
13/08/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:50
Ato ordinatório
13/08/2021, 12:49
Ato ordinatório
13/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 20:46
Confirmada
23/07/2021, 00:24
Confirmada
23/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 08:46
Confirmada
20/06/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 21:20
Confirmada
12/06/2021, 00:55
Confirmada
12/06/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127
Trata-se de execução de título extrajudicial, calçada em nota promissória, promovida por MILLER RIZATTO DA SILVA, em face de JOSÉ CARLOS FARIAS e KARLA DANIELLE ARAÚJO FARIAS. Espontaneamente, na seq. 11.1, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. No qual alegaram: a) ilegitimidade ativa; b) ausência de endosso; e, c) a existência de suposto negócio jurídico subjacente ao título. O Juízo rejeitou a exceção apresentada em decisão na seq. 34.1. Na seq. 44.1, a parte executada noticiou a impetração de mandado de segurança; extinto sem resolução de mérito pela Juíza Relatora. Na seq. 107.1, foi realizada a penhora de um bem móvel registrado em nome da devedora Karla Danielle Araújo Farias; registrada na seq. 113.1. A parte executada alegou que o veículo já não está em sua esfera patrimonial (sequência 119.1). Oportunidade em que ofereceu como garantia, pedras preciosas, pedido indeferido pelo Juízo na seq. 150.1. Na seq. 173.1, os executados opuseram embargos à execução, oportunidade em que alegaram: a) preliminarmente: ilegitimidade ativa, por falta de exigibilidade do título executivo; b) no mérito: falta de vínculo comercial com a pessoa do exequente. Requerem a produção de prova testemunhal e documental. Na seq. 179.1, os embargantes pugnaram pela nulidade da penhora. Os autos vieram conclusos. 1. Neste exame preliminar, como tempestiva, e como não é caso de rejeição liminar, entendo apta a petição inicial prima facie do pedido, a recebo. 2. Verifico que não há pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial – art. 920, I, CPC. Pode ratificar a peça já apresentada. 4. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável nos termos do art. 352 do CPC, devendo ainda especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, II, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 12:54
Confirmada
08/06/2021, 00:51
Confirmada
08/06/2021, 00:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/06/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 19:42
Petição (Embargos Execução)
02/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:47
Confirmada
02/06/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 08:39
Petição (Embargos Execução)
01/06/2021, 22:09
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:09
de Conciliação (cancelada)
01/06/2021, 17:09
de Conciliação (designada)
01/06/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:04
Documento (Certidão)
01/06/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:12
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:08
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Confirmada
11/05/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Como há oposição do exequente na penhora ofertada por meio de pedras preciosas e como a execução se processa no interesse do credor, não há como este juízo impor que os bens indicados sejam levados à penhora para saldar a dívida, portanto, indeferido o pleito de seq. 119.1. No mais, por ausência de lastro probatório mínimo, mantenho a penhora do veículo encontrado na seq. 93. Aguarde-se a realização da audiência já pautada. Registro que o pedido de penhora de verba salarial será analisado posteriormente à realização da audiência, salientando que, as alegações de seq. 119.1 se desacompanhadas de provas são passíveis de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
03/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:48
Indeferimento
30/04/2021, 15:37
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:05
Confirmada
30/04/2021, 00:49
Confirmada
30/04/2021, 00:49
Confirmada
30/04/2021, 00:49
Confirmada
30/04/2021, 00:48
Confirmada
30/04/2021, 00:48
Confirmada
30/04/2021, 00:48
Confirmada
30/04/2021, 00:48
Confirmada
30/04/2021, 00:47
Confirmada
30/04/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 1. Ante a manifestação da parte executada, inclusive, com a garantia apresentada, seq. 119.1, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 10 (dez) dias. 2. No mais, designe-se audiência de conciliação para que a parte devedora possa apresentar sua defesa e, caso queira, opor embargos. (art. 53, §2º, da lei 9.099/95). 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:29
de Conciliação (designada)
19/04/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:27
Mero expediente
19/04/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:51
Confirmada
11/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:31
Confirmada
01/03/2021, 01:43
Confirmada
01/03/2021, 01:35
Confirmada
01/03/2021, 01:28
Documento (Informações)
19/02/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-11.2020.8.16.0127 Como se vê, as declarações trazem informações sobre bens em nome de um dos devedores, portanto, a penhora de salário somente pode ocorrer quando por outros meios não puder obter a satisfação da dívida. Intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre os documentos da seq. 102 e 103. O valor do veículo é insuficiente ao pagamento da dívida, portanto, intimem-se os devedores para ciência e, querendo, reforço da penhora e, reforçada, ou efetivadas novas constrições cobrindo o valor integral do débito agende-se audiência de conciliação, momento em que os legitimados poderão ofertar embargos. Anote-se no sistema RENAJUD a penhora indicando o valor de tabela FIPE como referência de avaliação. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:59
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 17:58
Ato ordinatório
18/02/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:56
Mero expediente
18/02/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:37
Documento (Certidão)
18/02/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 21:14
Confirmada
19/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:49
Documento (Certidão)
08/12/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 18:10
Ato ordinatório
08/12/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:25
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Confirmada
30/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2020, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:38
Ato ordinatório
27/10/2020, 14:22
Ato ordinatório
27/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 17:04
Mero expediente
21/10/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:59
Mero expediente
16/09/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:32
Documento (Certidão)
16/09/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 23:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:34
Mero expediente
31/08/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 13:25
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:27
Documento (Certidão)
17/08/2020, 09:27
Exceção de pré-executividade
16/08/2020, 22:34
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:48
Documento (Certidão)
14/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:57
Documento (Ofício)
25/06/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:59
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 17:31
Suspeição
16/06/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)