Adicional de InsalubridadeExecução Contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
CNPJ
Autor
VANILDA APARECIDA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARINETE VIOLIN
OAB/PR 17033·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HISSATO MORI
OAB/PR 44266·CPF·Representa: Autor
MARIA CRISTINA JUD BELFORT
OAB/PR 16118·CPF·Representa: Autor
JADERSON PORTO
OAB/PR 43286·CPF·Representa: Autor
GLAUCIO ALEXANDRE BRUNINI
OAB/PR 83346·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/01/2023, 17:14
Documento (Informações)
03/01/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 16:10
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 12:38
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 15:45
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 12678-52/2021.
Vistos. 1. Homologo a renúncia aos valores que excedem a R$ 1.744,02 (seq. 767) e, com fundamento no art. 924, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a execução movida em face de Vanilda Aparecida da Silva. 2. Inexistindo custas pendentes (ou caso já tomadas as providências necessárias para a cobrança na forma da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 30.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 12678-52/2021.
Vistos. 1. Homologo a renúncia aos valores que excedem a R$ 1.744,02 (seq. 767) e, com fundamento no art. 924, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a execução movida em face de Vanilda Aparecida da Silva. 2. Inexistindo custas pendentes (ou caso já tomadas as providências necessárias para a cobrança na forma da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 30.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:19
Procedência
31/08/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 09:25
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:00
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Confirmada
22/08/2022, 00:12
Confirmada
14/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 74480-90.2017
Vistos. 1. Defiro o pedido de desbloqueio do valor objeto de constrição judicial. Os extratos de eventos 758.4 e 758.5 demonstram que os valores penhorados na junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.358,27 da ag. 2825, conta 013.00000164-6) além de ser inferior a 40 salários mínimos, estão depositados em conta poupança. Portanto, são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, X, do CPC). 2. Assim, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores acima descritos junto ao sistema Sisbajud. 3. Sobre o prosseguimento do feito, diga a UEL em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.8.2022. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta S
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:33
deferimento
11/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:52
Confirmada
08/08/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 74480-90/2017.
Vistos. 1. Diligencie-se a fim de que o valor penhorado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo. 2. Após, expeça-se alvará em nome da Universidade Estadual de Londrina, com 90 dias de validade, para transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada na petição retro. 3. No mais, renove-se a tentativa de penhora on-line no valor de R$ 1.360,91, observando-se o disposto nos itens 6 e seguintes da decisão de seq. 729. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 29.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
04/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:41
Ato ordinatório
03/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:41
Confirmada
23/07/2022, 00:06
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 14:06
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Confirmada
04/07/2022, 00:01
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. Exequente Valderi Dias de Deus: 1. Diante do silêncio da parte exequente quanto a eventual existência de saldo credor, reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Proceda-se a exclusão da credora acima nominada do polo ativo dos autos eletrônicos. Vanilda Aparecida da Silva: 4. Tendo decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito, determino a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (seq. 727). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 6. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 7. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 8. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 9. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 10. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 3. P.R.I. Londrina, 20.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:36
Procedência
20/06/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:07
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Ato ordinatório
04/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:14
Documento (Certidão)
30/05/2022, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:40
Por decisão judicial
06/05/2022, 16:00
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 12:05
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Ato ordinatório
05/04/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 21:20
Documento (Informações)
04/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 74480-90.2017
Vistos. 1. Intime-se a Srª Vanilda Aparecida da Silva para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente (evento 701) e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. 2. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de evento 676. Intimem-se. Londrina, 28.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:12
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 17:45
deferimento
28/03/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:51
Confirmada
23/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:00
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 17:45
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 74480-90.2017
Vistos. 1. De início, proceda-se à exclusão dos exequentes Camila Farias Lopes, Rosália Cristina Cordista Alignani, Seila de Souza Silva e Veneide Batista Torres da demanda, nos termos da sentença de evento 400, retificado em evento 432. 2. A exequente Rosângela Lourenço Bernardo já foi excluída, nos termos do item 9 de evento 518. Exequente Nilza Aparecida de Amorim 3. Diante do silêncio da parte exequente quanto a eventual existência de saldo credor, reputo quitado o débito. 4. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. Proceda-se a exclusão da credora Nilza Aparecida de Amorim do polo ativo dos autos eletrônicos. Exequente Valderi Dias de Deus 6. Diante da expressa concordância do exequente (evento 619), defiro a retenção de R$ 594,57 a título de contribuição previdenciária (evento 561). 7. Do exposto, expeçam-se alvarás eletrônicos, com 90 dias de validade, para a transferência de valores da seguinte forma: I) R$ 594,57, para a conta bancária indicada pela UEL (evento 561), correspondente à contribuição previdenciária a ser retida; e II) R$ 5.350,98, para a conta bancária indicada pela parte exequente (evento 619). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 8. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Exequente Vanilda Aparecida da Silva 9. Quanto à alegação de litigância por má fé (evento 50.1), diga a exequente em 15 dias. 10. Sobre o cumprimento do item 2 de evento 58, diga a UEL em 5 dias. 11. Após, voltem conclusos. P.R.I. Londrina, 8.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:26
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 18:26
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:25
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:25
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:25
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:25
Procedência
08/03/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:10
Documento (Certidão)
17/02/2022, 17:39
Confirmada
13/02/2022, 00:25
Confirmada
13/02/2022, 00:24
Confirmada
13/02/2022, 00:24
Confirmada
13/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:34
Confirmada
18/01/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 12:12
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:16
Documento (Certidão)
10/11/2021, 14:02
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 12:59
Ato ordinatório
09/11/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:40
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 13:55
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:34
Confirmada
18/10/2021, 00:45
Confirmada
18/10/2021, 00:44
Confirmada
18/10/2021, 00:44
Confirmada
18/10/2021, 00:44
Confirmada
18/10/2021, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 16:01
Ato ordinatório
08/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. Exequente Nilza Aparecida de Amorim: 1. Sem razão a parte exequente em sua manifestação de evento 567. Ao menos em princípio, presume-se a autenticidade da assinatura lançada no contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado no evento 485.2. Mesmo porque, uma coisa é certa: os advogados José Carlos Ferreira e Glaucio Alexandre Brunini foram contratados para propor cumprimento de sentença do que se decidiu na ação coletiva, e o fizeram com êxito. Desse modo, cabe-lhes o direito de ver os honorários contratuais retidos e depositados em seu favor. Admitindo-se para argumentar que o contrato de prestação de serviços advocatícios padeça de algum vício, cumprirá a parte prejudicada buscar sua invalidação pelas vias judiciais próprias. Essa matéria não pode ser decidida incidentalmente nestes autos. 2. Assim, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor dos advogados José Carlos Ferreira e Glaucio Alexandre Brunini (15% sobre o débito principal). 3. Expeçam-se alvarás eletrônicos, com 90 dias de validade, para transferência dos valores da seguinte forma: a) R$ 815,11 em favor dos advogados José Carlos Ferreira e Glaucio Alexandre Brunini, correspondente aos honorários contratuais (15% de R$ 5.434,10); b) em favor da parte exequente, para levantamento do valor remanescente, correspondente ao débito principal (conta bancária indicada à seq. 565). Intimem-se os advogados José Carlos Ferreira e Glaucio Alexandre Brunini para, no prazo de 48 horas, indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 4. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Valderi Dias de Deus (RPV de seq. 370): 5. Diligencie-se a fim de que o valor sequestrado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo. 6. Sobre o valor apresentado a título de contribuição previdenciária (R$ 594,75 – evento 561), diga a parte exequente em 5 dias. 7. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:14
Confirmada
07/10/2021, 16:04
Confirmada
07/10/2021, 16:03
Confirmada
07/10/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2021, 13:00
Confirmada
04/10/2021, 00:49
Confirmada
04/10/2021, 00:49
Confirmada
04/10/2021, 00:48
Confirmada
04/10/2021, 00:48
Confirmada
04/10/2021, 00:47
Confirmada
04/10/2021, 00:44
Confirmada
04/10/2021, 00:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:48
Confirmada
30/09/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:44
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 16:22
Confirmada
24/09/2021, 00:34
Confirmada
24/09/2021, 00:34
Confirmada
24/09/2021, 00:34
Confirmada
24/09/2021, 00:34
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Confirmada
24/09/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. 1. Diante da petição retro, aguarde-se manifestação da exequente Nilza Aparecida de Amorim acerca do item 1 da decisão de seq. 487 (intimação expedida em seq. 528). 2. Fica sobrestada, por ora, a ordem de expedição de alvará (item 3 de seq. 518). 3. No mais, aguarde-se manifestação da UEL acerca do sequestro realizado (intimação expedida na seq. 534). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:02
Mero expediente
23/09/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 13:22
Confirmada
19/09/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. Nilza Aparecida de Amorim: 1. Inicialmente, atente-se a Secretaria que os exequentes possuem advogados distintos e que as intimações referentes à exequente Nilza Aparecida de Amorim devem ser dirigidas ao advogado Julio Cesar Novaes de Carvalho. Assim, renove-se a intimação de seq. 488 em nome do advogado acima nominado. 2. Diligencie-se a fim de que o valor sequestrado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo. 3. Expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor sequestrado a título de débito principal. 4. Intime-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, para a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. Isso em razão do fechamento da agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para atendimento presencial durante o período da pandemia do novo Coronavírus. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 5. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Valderi Dias de Deus (RPV de seq. 370): 6. Cumpra-se o item 6 da decisão de seq. 487. Rosangela Lourenço Bernardo e Valderi Dias de Deus (RPV de seq. 91): 7. Diante do silêncio da parte exequente quanto a eventual existência de saldo credor, reputo quitado o débito. 8. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. 9. Proceda-se a exclusão da credora Rosangela Lourenço Bernardo do polo ativo dos autos eletrônicos. P.R.I. Londrina, 10.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:53
Procedência
10/09/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 11:50
Confirmada
06/09/2021, 11:48
Confirmada
06/09/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. Nilza Aparecida de Amorim: 1. Sobre o documento juntado na seq. 485.2, manifeste-se a parte autora em cinco dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação. 3. No mais, aguarde-se manifestação da UEL acerca do sequestro realizado (intimação expedida na seq. 480). Valderi Dias de Deus (RPV de seq. 370): 4. Diante da manifestação retro, determino o sequestro de ativos financeiros, inicialmente, apenas na conta indicada pela UEL (Banco do Brasil, agência n. 2755, conta n. 37.187-4), de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento do débito (R$ 5.945,73 – seq. 485), com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 5. Caso frustrado o bloqueio por insuficiência de saldo, o sequestro deverá atingir todas as contas de titularidade da executada – a quem caberá alegar o atingimento de conta-convênio, se for o caso. Nos termos do art. 190 do CPC, acolho como negócio jurídico processual o pedido de mudança procedimental (não aplicação do art. 854, §1º, do CPC) para ajuste às especificidades da causa. 6. Efetivado o sequestro, dê-se imediata ciência à entidade devedora, independentemente de prévio desbloqueio da quantia excedente, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 dias. 7. Em caso de cumprimento parcial do sequestro por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. Rosangela Lourenço Bernardo e Valderi Dias de Deus (RPV de seq. 91): 8. Diante da concordância da parte exequente com os valores indicados na petição de seq. 467, expeçam-se alvarás eletrônicos, com 90 dias de validade, para a transferência de valores da seguinte forma: I) R$ 2.630,26, para a conta bancária indicada pela UEL (seq. 467), correspondente à contribuição previdenciária a ser retida; e II) R$ 29.340,17, para a conta bancária indicada pela parte exequente (seq. 485). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 9. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
06/09/2021, 00:00
Confirmada
04/09/2021, 00:07
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:28
Confirmada
28/08/2021, 00:53
Confirmada
28/08/2021, 00:26
Confirmada
28/08/2021, 00:26
Confirmada
28/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 07:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 07:38
Ato ordinatório
19/08/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. Nilza Aparecida de Amorim: 1. Intime-se o advogado José Carlos Ferreira para, em cinco dias, se manifestar quanto à petição de seq. 466. 2. No mais, diante da manifestação de seq. 466, determino o sequestro de ativos financeiros, inicialmente, apenas na conta indicada pela UEL (Banco do Brasil, agência n. 2755, conta n. 37.187-4), de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento do débito (R$ 5.434,10 – seq. 466), com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 3. Caso frustrado o bloqueio por insuficiência de saldo, o sequestro deverá atingir todas as contas de titularidade da executada – a quem caberá alegar o atingimento de conta-convênio, se for o caso. Nos termos do art. 190 do CPC, acolho como negócio jurídico processual o pedido de mudança procedimental (não aplicação do art. 854, §1º, do CPC) para ajuste às especificidades da causa. 4. Efetivado o sequestro, dê-se imediata ciência à entidade devedora, independentemente de prévio desbloqueio da quantia excedente, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 dias. 5. Em caso de cumprimento parcial do sequestro por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. Valderi Dias de Deus (RPV de seq. 370): 6. Diante da certidão de seq. 459, intime-se a parte credora para, em cinco dias, apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado de seu crédito. 7. Na sequência, voltem-me para análise do pedido de sequestro. 8. Oportunamente, analisarei a petição de seq. 447. Rosangela Lourenço Bernardo e Valderi Dias de Deus (RPV de seq. 91): 9. Diante da manifestação de seq. 467, diligencie-se a fim de que o valor sequestrado do Banco do Brasil seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo. 10. Sobre os valores apresentados a título de contribuição previdenciária (R$ 1.297,85 e R$ 1.332,41 – seq. 467), diga a parte exequente em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:09
Confirmada
13/08/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:04
Confirmada
08/08/2021, 00:08
Confirmada
07/08/2021, 00:57
Confirmada
07/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:07
Ato ordinatório
31/07/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 07:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. 1. O extrato de seq. 437 não guarda relação com os autos. Proceda a Secretaria a inutilização do respectivo arquivo. 2. Junte-se o extrato de detalhamento da ordem de bloqueio de valores solicitado na seq. 427. 3. Após, cumpra-se o item 5 de seq. 400. Nilza Aparecida de Amorim: 4. Sobre a petição de seq. 446, manifeste-se a parte autora em cinco dias. 5. Deve a parte autora, no mesmo prazo do item 1 supra, apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado de seu crédito. 6. Na sequência, voltem-me para análise do pedido de sequestro. Valderi Dias de Deus: 7. Certifique a Secretaria eventual decurso de prazo para pagamento da RPV de seq. 370. 8. Decorrido o prazo (item 7 supra) sem comprovação, intime-se a parte credora para, em cinco dias, requerer o que de direito, com especificação das diligências que entender cabíveis. 9. Oportunamente, analisarei a petição de seq. 447. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:28
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:27
Mero expediente
27/07/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 08:49
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:20
Confirmada
25/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:30
Confirmada
20/07/2021, 01:11
Confirmada
20/07/2021, 01:05
Confirmada
20/07/2021, 01:05
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. 1. Com razão a exequente em sua manifestação de seq. 430. Assim, esclareço que a sentença de extinção de seq. 400 se restringirá apenas aos credores Camila Farias Lopes, Rosália Cristina Cordista Alignani, Seila de Souza Silva e Veneide Batista Torres, não atingindo o crédito de Nilza Aparecida de Amorim. 2. Sobre a petição e os documentos de seq. 388, manifeste-se a exequente Nilza Aparecida de Amorim em cinco dias. 3. Após, venham conclusos para deliberação. 4. No mais, à Secretaria para que observe que os exequentes deverão ser intimados por seus respectivos advogados. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:51
deferimento
09/07/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 11:13
Confirmada
09/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:44
Confirmada
08/07/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. Credores Camila Farias Lopes (1), Nilza Aparecida de Amorim (2), Rosália Cristina Cordista Alignani (3), Seila de Souza Silva (4) e Veneide Batista Torres (5): 1. Diante da notícia de quitação extrajudicial dos credores acima nominados (evento 388), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a estes credores, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Proceda-se à exclusão dos credores acima nominados do polo ativo, inclusive no Cartório Distribuidor. Credores Rosangela Lourenço Bernardo (1) e Valderi Dias de Deus (2): 3. Defiro o pedido retro. Determino o sequestro de ativos financeiros, inicialmente, apenas na conta indicada pela UEL (Banco do Brasil, agência n. 2755, conta n. 37.187-4), de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento do débito (R$ 31.970,43 – seq. 396), com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 4. Caso frustrado o bloqueio por insuficiência de saldo, o sequestro deverá atingir todas as contas de titularidade da executada – a quem caberá alegar o atingimento de conta-convênio, se for o caso. Nos termos do art. 190 do CPC, acolho como negócio jurídico processual o pedido de mudança procedimental (não aplicação do art. 854, §1º, do CPC) para ajuste às especificidades da causa. 5. Efetivado o sequestro, dê-se imediata ciência à entidade devedora, independentemente de prévio desbloqueio da quantia excedente, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 dias. 6. Em caso de cumprimento parcial do sequestro por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. P.R.I. Londrina, 6.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:40
Procedência
06/07/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 16:34
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para quitação das custas processuais (R$ 17,99 – RPV de seq. 114) com utilização do saldo disponível na conta judicial nº 2711.040.01873205-4. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Sobre a petição e os documentos de seq. 388, manifeste-se a parte credora em cinco dias. 4. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:31
Mero expediente
17/06/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 23:50
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 22:16
Confirmada
08/06/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:43
Confirmada
01/06/2021, 00:29
Confirmada
01/06/2021, 00:28
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Confirmada
29/05/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 74480-90.2017
Vistos. 1. Ao julgar os REsps ns. 1.804.188-SC e 1.804.186-SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1029), o STJ firmou a seguinte tese: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (julgamento em 12.8.2020). Em cumprimento ao disposto no art. 1.040, III, do CPC, retomo o prosseguimento da presente execução. 2. Concedo à parte executada o prazo de 10 dias para comprovar o pagamento das RPVs n. 619/2018 (evento 91) e n. 766/2018 (evento 114), sob pena de sequestro. 3. Transcorrendo em branco o prazo supra, ainda que sem manifestação, venham conclusos para análise do pedido de evento 357. 4. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 258. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.5.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:51
Mero expediente
18/05/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:14
Documento (Certidão)
13/04/2020, 11:32
Por decisão judicial
09/04/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:20
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2020, 15:20
Ato ordinatório
09/04/2020, 15:19
Mero expediente
09/04/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:41
Mero expediente
26/03/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:31
Mero expediente
07/01/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:36
Recurso Especial repetitivo
12/12/2019, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:52
deferimento
25/10/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:26
Mero expediente
03/10/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:17
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 07:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:05
Por decisão judicial
24/09/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:28
deferimento
24/09/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 09:32
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:45
Mero expediente
18/09/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 07:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 10:00
Documento (Certidão)
12/09/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:18
deferimento
11/09/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 07:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:11
Por decisão judicial
05/09/2019, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
05/09/2019, 13:23
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 13:22
Ato ordinatório
05/09/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:22
deferimento
04/09/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 17:05
Recebimento
03/09/2019, 13:14
Por decisão judicial
14/08/2019, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 00:15
Por decisão judicial
12/07/2019, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:14
Por decisão judicial
13/03/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:01
Mero expediente
13/03/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Documento (Certidão)
17/01/2019, 10:25
Remessa (em diligência)
15/01/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:32
deferimento
14/01/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:44
Ato ordinatório
07/12/2018, 16:44
Mero expediente
03/12/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 08:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:24
Documento (Certidão)
19/09/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:11
Documento (Certidão)
05/09/2018, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:09
Homologação
29/08/2018, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:16
Por decisão judicial
20/08/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 13:19
Documento (Certidão)
14/08/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:14
Decurso de Prazo
07/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:55
Petição (Renúncia de mandato)
05/07/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:47
deferimento
03/07/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:03
Ato ordinatório
07/06/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:45
Remessa (em diligência)
18/05/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:44
Homologação
17/05/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 12:26
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:16
Ato ordinatório
04/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:18
Mero expediente
07/04/2018, 08:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2018, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 14:28
Ato ordinatório
22/02/2018, 14:25
Ato ordinatório
22/02/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:00
Documento (Certidão)
20/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 20:50
Mero expediente
19/02/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 15:34
Remessa (em diligência)
19/02/2018, 15:34
Ato ordinatório
19/02/2018, 15:34
Ato ordinatório
19/02/2018, 15:34
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2017, 08:13
Ato ordinatório
14/12/2017, 00:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:08
Mero expediente
12/12/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 13:58
Documento (Certidão)
12/12/2017, 13:58
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:09
Distribuição (sorteio)
07/11/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)