Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 28 de novembro de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:08
Mero expediente
28/11/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:45
Recebimento
28/11/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129 Recurso: 0001486-34.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Recorrente(s): LEONICE ALVES CORDEIRO GONCALVES Recorrido(s): PARANAGUA PREVIDENCIA Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 28 de novembro de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:08
Mero expediente
28/11/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:45
Recebimento
28/11/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129 Recurso: 0001486-34.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Recorrente(s): LEONICE ALVES CORDEIRO GONCALVES Recorrido(s): PARANAGUA PREVIDENCIA Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 14:08
Petição (Contra-razões)
25/11/2022, 13:58
Confirmada
09/11/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129 DECISÃO 1. Considerando que o recurso foi interposto no prazo legal e o juízo de admissibilidade é da E. Turma Recursal, consoante dispõe o art. 1.010, § 3°, do NCPC, ao recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 03 de novembro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:22
Sem efeito suspensivo
04/11/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:38
Confirmada
15/10/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001486-34.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$4.483,80 Requerente(s): LEONICE ALVES CORDEIRO GONCALVES Requerido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 05 de outubro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:24
Improcedência
05/10/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:08
Confirmada
13/09/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, bem como o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento no formato virtual (telepresencial). 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:37
Mero expediente
09/09/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:03
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Entrega em carga/vista
18/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:32
Petição (Contestação)
16/05/2022, 13:59
Confirmada
08/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:24
Petição (Contestação)
26/04/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:11
Petição (Contestação)
26/04/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 23:35
Confirmada
16/04/2022, 16:10
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001486-34.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$4.483,80 Requerente(s): LEONICE ALVES CORDEIRO GONCALVES Requerido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/c Indenização por Danos Materiais e Pedido Antecipação de Tutela, ajuizada por Leonice Alves Cordeiro Gonçalves, servidora pública municipal, em face do Município de Paranaguá e de Paranaguá Previdência. A parte autora relata que ingressou no serviço público em 29 de março de 1988, no cargo de auxiliar de serviços gerais vinculado à SEMEDI. Afirma que obteve direito à aposentadoria por idade e tempo de contribuição na data de 15 de junho de 2018. Relata que recente decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR compeliu as partes requeridas a proceder a retificação do ato da concessão. O cálculo utilizado foi o da regra de transição permanente, previsto no art. 40, 1º, III, ‘a’, da CF, que observa a metodologia de apuração pela média aritmética dos 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Por fim, relata que a retificação da aposentadoria vem lhe trazendo prejuízos financeiros substanciais, e, que, possuindo direito à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, faz jus à provimento de urgência, para o fim de determinar aos requeridos a mudança da aposentadoria ao status quo ante. Não há ainda nos autos manifestação das partes reclamadas. É o relato. Decido. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do NCPC. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá com o provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes a embasar o pedido da presente medida. Neste sentido, de análise ao histórico funcional apresentado pela parte autora, constata-se que a parte pleiteante ocupou cargo de natureza celetista até o ano de 2006, quando a Lei Complementar n°. 046/2006 alterou os ocupantes de emprego público para servidores públicos de natureza estatutária. Destarte, ao que é possível inferir em uma análise preliminar, não há supedâneo para concessão de provimento de urgência com fito de alterar o regime de aposentadoria da parte autora para o enquadramento do art. 3º da Emenda Constitucional n°. 47/2005.
Ante o exposto, inexiste probabilidade do direito alegado, e, ainda, porque não são cumulativos os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, tenho que se revela prescindível a análise quando ao perigo na demora e, via de consequência, o indeferimento do pedido liminar torna-se medida que se impõe. 2. Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016). Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel. Dês. Accácio Cambi). 3. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 4. Prossiga-se o feito, citando-se as rés para que apresentem Contestação em 15 (quinze) dias. 5. Sobre a defesa, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 6. Após, vistas ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Paranaguá, 28 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:56
Antecipação de tutela
28/03/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:17
Ato ordinatório
28/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 01:22
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Diante da impossibilidade da prolação de sentenças ilíquidas nesta Justiça Especializada, deve a parte autora emendar a inicial, em 30 (trinta) dias, valorando a ação nos termos do art. 292, inciso V do NCPC de acordo com sua real pretensão material (somatório discriminado de todos os valores que pretende o ressarcimento), juntado a respectiva documentação comprobatória, observando-se ainda o § 2º do art. 2º da Lei 12.153/09 e o prazo prescricional. Deve, no mesmo prazo, apresentar cópia atualizada do histórico funcional emitido pelo Município de Paranaguá. 2. Analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, não havendo prova cabal da carência financeira ou caso haja verificação de que a parte pode arcar com o pagamento das custas, plenamente possível o indeferimento do benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTA-MENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANU-TENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARA-ÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSI-BILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU QUALQUER OUTRO INDÍCIO DE DESPESAS PESSOAIS OU FAMILIARES A IMPOSSIBILITAR O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STF QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO PELO RELATOR. (TJPR. Agravo de Instrumento nº 1.552.394-1 – DA 13ª Vara Cível Do Foro Central Da Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba (0021510-92.2016.8.16.0000). Relator: Rogério Ribas, Juiz de Direito Subst. 2º Grau (em substituição ao Desembargador Xisto Pereira. Data Julgamento: 27/06/2016). AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVI-DO. RECURSO LIMITADO À QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO MO-NOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ATO DECISÓRIO MONOCRÁTICA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DESTA CORTE QUANTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (Agravo em RE nº 199.968-PR – STJ – 31/05/2013). Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, exteriorizado por meio do enunciado 35. Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Diante do exposto, deve a parte autora, no mesmo prazo concedido no item 1, juntar aos autos prova documental (cinco últimos: holerites, declarações de imposto de renda e; cópia da carteira de trabalho e ou contrato de trabalho), para o fim de comprovar que eventual pagamento das custas processuais, comprometerá sua renda ao ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família, sob pena de extinção. 3. Intime-se. Paranaguá, 10 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001486-34.2022.8.16.0129
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONICE ALVES CORDEIRO GONÇALVES em face de PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA e MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora direcionou e distribuiu o feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. No entanto, entende-se que este juízo é absolutamente incompetente, conforme se depreende do alcance do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Verificando que a parte autora deu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos nacionais, e que não há obstáculo para a sua tramitação no Juizado da Fazenda Pública (art. 2º, §1º)1, deve o feito tramitar perante o juízo competente, de acordo com a norma supracitada. Isto posto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e DECLINO da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, consoante artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto 1Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
09/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 18:20
Incompetência
08/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)